TJPA - 0807396-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 10:21
Transitado em Julgado em
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02/02/2022 00:21
Decorrido prazo de NAJARA GOMES VIEIRA em 31/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de NAJARA GOMES VIEIRA em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0807396-96.2021.8.14.0000 -25 Órgão julgador: Seção de Direito Público Mandado de Segurança Impetrante: Najara Gomes Vieira Advogado: Dennis Silva Campos - OAB/PA 15.811 Impetrado: Estado do Pará Procuradora: Camila Farinha Velasco dos Santos Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
COISA JULGADA SOB A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
JULGAMENTO DA ADI 6321, CUJO JULGAMENTO TEM EFEITOS VINCULANTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE RETIROU DO MUNDO JURÍDICO OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASARAM A SENTENÇA SOBRE A QUAL RECAIU O MANTO DA COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO DO “STATUS QUO”.
TEMAS 494 E 733 DO STF QUE AUTORIZAM A CESSAÇÃO IMEDIATA RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DE EFEITOS FUTUROS DA SENTENÇA PROFERIDA EM CASO CONCRETO SOBRE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO, COMO NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por NAJARA GOMES VIEIRA em que, após apontar como autoridades coatoras a PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA e a SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, objetivou, em suma, que fosse determinado às impetradas que anulassem o ato de suspensão de pagamento do adicional de interiorização que até então lhe estava sendo pago, restabelecendo-se, por conseguinte, o adimplemento de tal parcela.
Em suas razões, alegou o requerente que é servidor militar estadual e que vinha recebendo a gratificação denominada adicional de interiorização.
Informou que, em dezembro de 2020, houve o julgamento da ADI 6321 pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em que se questionou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o referido adicional.
Afirmou que a demanda foi julgada parcialmente favorável ao Estado do Pará, sendo que o STF modulou os efeitos de sua decisão, fixando que esta teria eficácia “ex-nunc”, ou seja, seria aplicável a partir da data do julgamento relativamente aos servidores que já estivessem recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Alegou que fora surpreendido pela retirada indevida do adicional de interiorização do seu contracheque da folha salarial do mês de junho de 2021, tendo buscado resposta administrativa junto aos órgãos e secretarias competentes, sendo que tão somente a SEPLAD – Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará respondeu que a retirada da mencionada vantagem deu-se em cumprimento ao processo administrativo nº 2021/469806 – oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM, que foi baseado na ação ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000.
Relatou que a suspensão do pagamento da multireferida parcela ocorreu após o encaminhamento de ofício à SEPLAD pela Procuradora-Geral Adjunta do Estado do Pará, que orientou tal medida a todos os militares que recebessem em folha essa verba a título de concessão.
Frisou que o ato praticado pelas autoridades indigitadas, com a expedição e execução do ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM, que determinou à SEPLAD a retirada da vantagem dos contracheques dos militares, dentre eles o autor, tratava-se de um ato ilegal.
Aduziu que não restava dúvida quanto ao flagrante cerceamento do seu direito, em razão da retirada de forma brusca da vantagem de seu contracheque, e que a efetivação do ato, mesmo que legítimo fosse, jamais deveria ter acontecido da forma como se deu, com a própria Procuradoria agindo de ofício, sem a notificação pelo juízo competente.
Esclareceu que a gratificação de interiorização se trata de uma vantagem que já vinha sendo paga no contracheque do impetrante, sendo ela inclusa através de decisão judicial, o que prova o ato de ilegalidade praticado pela autoridade coatora, qual seja, a retirada da vantagem sem determinação judicial para tanto.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar, determinando-se o restabelecimento do pagamento da mencionada vantagem, e, ao final, que fosse concedida a segurança nos termos que expõe.
Acostou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria.
No id. 5864794, o impetrante requereu a juntada de novos documentos com base no art. 329 do CPC/15.
No id. 6239853, deferi a medida liminar para que fosse restabelecido o pagamento do adicional de interiorização em favor do impetrante.
O Estado do Pará, no id. 6365424, peticionou requerendo o ingresso na lide e juntando as informações prestadas pelas autoridades coatoras.
O ente estatal interpôs, no id. 6421967, também recurso de agravo interno contra a decisão liminar referida.
As contrarrazões ao agravo interno foram juntadas no id. 6495352. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a pretensão do impetrante é o pagamento de adicional de interiorização, cujo obrigação foi reconhecida em decisão transitada em julgado.
Reza o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (Grifei) Como sabemos, o mandado de segurança, em sua natureza processual, constitui uma ação civil de rito sumário especial, distinguindo-se das demais ações pela especificidade do seu objeto e sumariedade de seu procedimento.
Para ser conhecido, portanto, imprescindível se faz o preenchimento dos requisitos legais, principalmente no que tange à proteção a direito líquido e certo.
Direito líquido e certo, para a doutrina pátria, é o Direito expresso em Lei e perfeitamente demonstrável de plano, ou seja, as provas de sua existência devem acompanhar a petição inicial, sob pena de indeferimento, já que no mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.
O deslinde da presente ação mandamental diz respeito à correta interpretação do quanto restou decidido pelo C.
STF no julgamento da ADI 6321 e a coisa julgada formada sob a cláusula rebus sic stantibus.
Sobre o tema, é incontroversa a premissa segundo a qual a força vinculativa das sentenças com trânsito em julgado atua rebus sic stantibus.
Realmente, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação.
Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, como na hipótese, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
Dessa forma, não atenta contra a coisa julgada o entendimento de que, em face de efetiva alteração do estado de direito supervenientemente ocorrida, tal como o provocado pelo julgamento da ADI 6.321 – que declarou a inconstitucionalidade do conjunto normativo que embasou a decisão transitada em julgada - a sentença anterior, a partir de então, tenha deixado de ter eficácia.
De fato, a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, ela atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença Assim, com o julgamento da ADI 6.321, que declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n° 5.652/1991 do Pará e conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estivessem recebendo por decisão administrativa ou judicial o benefício questionado, resta evidenciada a alteração do status quo em que se deu a decisão transitada em julgado em favor do ora agravado, importando em cessação da eficácia temporal de tal decisório, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional.
Frise-se que, na espécie, não se está diante de uma situação consolidada ou de um ato jurídico perfeito e acabado (incorporação da vantagem).
Ao contrário, a concessão da parcela depende da continuidade do fato gerador mês a mês.
A cessação do pagamento de tal parcela na via administrativa atende ao determinando no julgamento da ADI 6321, cujo julgamento tem efeitos vinculantes à Administração Pública, que retirou do mundo jurídico os dispositivos legais que embasaram a sentença sobre a qual recaiu o manto da coisa julgada.
Sobre a eficácia temporal da coisa julgada em relação de trato continuado, que autoriza a atuação administrativa para cessação dos efeitos da decisão judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento paradigmático do RE 596663 (tema 494-RG), já posicionou a respeito, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (RE 596663, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00174) (grifei) Ademais, o entendimento ora firmado também se coaduna ao julgamento do leading case RE 730462, referente ao Tema 733 em Repercussão Geral da Suprema Corte, pois excepciona a necessidade do uso de medida judicial, quando houver a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado, como o ocorrido na ADI multimencionada, em situações relacionadas à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (grifei) Com efeito, observa-se que a declaração de inconstitucionalidade da norma impede que novos fatos geradores e obrigações continuadas se projetem para o futuro.
Tanto é assim que é dispensável a ação rescisória para sustar os efeitos futuros das relações de trato continuado, conforme precedente ao norte colacionado.
Desse modo, não mais existindo no ordenamento jurídico norma válida e eficaz a amparar a concessão da referida vantagem, é imperioso concluir que tal circunstância repercute na situação jurídica inclusive daqueles militares que vinham recebendo a parcela por força de decisão judicial transitada em julgado, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado.
Por todo o exposto, NEGO a segurança pleiteada, tornando, em consequência, se efeito a liminar anteriormente concedida.
O recurso de agravo interno interposto contra a decisão liminar resta prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 23 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
24/11/2021 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 15:24
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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22/11/2021 11:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2021 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:15
Decorrido prazo de NAJARA GOMES VIEIRA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de NAJARA GOMES VIEIRA em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 09:35
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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21/09/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0807396-96.2021.8.14.0000 -25 Seção de Direito Público Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Najara Gomes Vieira Advogado: Dennis Silva Campos – OAB/PA 15.811 Impetrados: Procuradora-Geral Adjunta do Contencioso do Estado, Coordenador Jurídico da SEPLAD e Secretária de Planejamento e Administração do Estado do Pará Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO, PELO STF, POR MEIO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 6.321, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, INCISO IV, E DA LEI ESTAUAL Nº 5.652/91, QUE VERSAM SOBRE O MENCIONADO BENEFÍCIO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
SITUAÇÃO DO IMPETRANTE PROTEGIDA PELA COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA, NO SENTIDO DE RESTABELECER O PAGAMENTO DA VANTAGEM.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por NAJARA GOMES VIEIRA em que, após apontar como autoridades coatoras a PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA, o COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e a SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ objetivou, em suma, que fosse determinado às impetradas que anulassem o ato de suspensão de pagamento do adicional de interiorização que até então lhe estava sendo pago, restabelecendo-se, por conseguinte, o adimplemento de tal parcela.
Em suas razões, alegou, a requerente, que é servidora militar estadual e que vinha recebendo a gratificação denominada adicional de interiorização.
Informou que, em dezembro de 2020, houve o julgamento da ADI 6321 pelo Supremo Tribunal Federal - STF, em que se questionou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o referido adicional.
Afirmou que a demanda foi julgada parcialmente favorável ao Estado do Pará, sendo que o STF modulou os efeitos de sua decisão, fixando que esta teria eficácia “ex-nunc”, ou seja, seria aplicável a partir da data do julgamento relativamente aos servidores que já estivessem recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Alegou que fora surpreendido pela retirada indevida do adicional de interiorização do seu contracheque da folha salarial do mês de junho de 2021, tendo buscado resposta administrativa junto aos órgãos e secretarias competentes, sendo que tão somente a SEPLAD – Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará respondeu que a retirada da mencionada vantagem deu-se em cumprimento ao processo administrativo nº 2021/469806 – oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM, que foi baseado na ação ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000.
Relatou que a suspensão do pagamento da multireferida parcela ocorreu após o encaminhamento de ofício à SEPLAD pela Procuradora-Geral Adjunta do Estado do Pará, que orientou tal medida a todos os militares que recebessem em folha essa verba a título de concessão.
Frisou que o ato praticado pelas autoridades indigitadas, com a expedição e execução do ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM, que determinou à SEPLAD a retirada da vantagem dos contracheques dos militares, dentre eles o autor, tratava-se de um ato ilegal.
Aduziu que não restava dúvida quanto ao flagrante cerceamento do seu direito, em razão da retirada de forma brusca da vantagem de seu contracheque, e que a efetivação do ato, mesmo que legítimo fosse, jamais deveria haver-se dado da forma como ocorreu, com a própria Procuradoria agindo de ofício, sem a notificação pelo juízo competente.
Esclareceu que a gratificação de interiorização se trata de uma vantagem que já vinha sendo paga no contracheque do impetrante, sendo ela inclusa através de decisão judicial, o que prova o ato de ilegalidade praticado pela autoridade coatora, qual seja, a retirada da vantagem sem determinação judicial para tanto.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar, determinando-se o restabelecimento do pagamento da mencionada vantagem, e, ao final, que fosse concedida a segurança nos termos que expõe.
Acostou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria.
No id. 5864794, o impetrante requereu a juntada de novos documentos com base no art. 329 do CPC/15.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PGE/PA E DO COORDENADOR JURÍDICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
Ao ajuizar a presente demanda a autora atribuiu o ato coator à Procuradora-Geral Adjunta do Estado, ao Coordenador Jurídico da SEPLAD e à Secretária de Planejamento e Administração.
Todavia, ao analisar os autos, a primeira autoridade nominada limitou-se, no caso, a expedir ofício ao segundo que orientou a última a efetuar a supressão do adicional de interiorização da remuneração dos servidores que o recebiam, de modo que, com isso, a execução do ato a que se atribui ilegalidade deve ser imputado à Senhora Secretária.
Assim sendo, cabendo à Secretária de Planejamento e Administração a competência para praticar o ato que retirou da remuneração da parte autora o benefício em questão, dá-se que a Procuradora-Geral Adjunta e o Coordenador Jurídico da Secretaria Estadual de Planejamento e Administração são autoridades ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, pelo que se fazem necessárias as respectivas exclusões do processo, nele permanecendo apenas a Secretária acima apontada.
JUSTIÇA GRATUITA.
Prefacialmente, defiro os benefícios de justiça gratuita ao impetrante, por entender presentes os requisitos para tanto.
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À IMPETRAÇÃO.
Sobre o assunto, cumpre consignar que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a juntada de documentos em momento posterior à impetração do writ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 284 DO CPC.
JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC de 1973, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. 2.
Precedentes: REsp 639.214/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 705.248/SC, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS 9.261/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27.2.2009. 3.
Ademais, a análise da alegação de que trata a hipótese, na verdade, de impossibilidade de, por documentos, comprovar o suposto direito líquido e certo pressupõe, no caso concreto, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1755047/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) (grifei) Assim, mesmo que tal entendimento se refira ao CPC/73, é perfeitamente aplicável na vigência do atual Código de Processo Civil por força do art. 321 do CPC [1], o qual impõe ao magistrado que, ao verificar irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete, o que, no caso, o impetrante já o fez voluntariamente, pois trouxe ao processado documentos elucidando o direito líquido e certo por ele alegado.
Desse modo, seguindo tal entendimento do STJ, assim como homenageando o princípio da efetividade processual, visto que eventual indeferimento só atrasaria a prestação da tutela jurisdicional, entendo preenchidos os requisitos para o manuseio do mandado de segurança na hipótese.
LIMINAR.
Dito isso, passo a analisar o pedido de liminar.
Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
A respeito da concessão da liminar em mandado de segurança, o Professor Eduardo Sodré, na sua obra “Ações Constitucionais”, Ed.
JusPodivm, ensina que: “São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.” De acordo com o ensinamento encimado, o deferimento de liminar em mandado de segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido.
O Prof.
Cássio Scarpinella Bueno em sua recente obra “A Nova Lei do Mandado de Segurança” pontifica: “...para concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...) A ‘ineficácia de medida, caso seja finalmente deferida’ é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.” (Scarpinella Bueno, Cássio.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009) Pela análise dos autos, examinando perfunctoriamente os fatos, diviso presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada em razão dos motivos que passo a expor.
O ato coator determinou a sustação do pagamento do adicional de interiorização a todos os militares lotados no interior do Estado do Pará, incluindo os que percebem a gratificação por meio de processo judicial ou administrativo, não fazendo qualquer distinção.
A matéria em questão foi objeto da ADI nº 6.321/PA, cujo julgamento pelo Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual nº 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estivessem recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) Em seu voto, a Ministra Cármem Lúcia consignou de forma expressa que: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Assim, resta claro que, na modulação dos efeitos, ficou definido que a declaração de inconstitucionalidade somente produzirá seus efeitos a partir da data do julgamento, em 21.12.2020, preservando, portanto, a coisa julgada dos casos que antecederam ao julgamento.
Considerando que a situação do impetrante de recebimento do adicional de interiorização decorre de trânsito em julgado de decisão judicial, ocorrido em momento anterior ao multireferido julgado da Suprema Corte, vislumbra-se em favor do autor a “fumaça do bom direito”.
O “perigo da demora” consubstancia-se no fato de que, havendo decisão de efeitos vinculantes favorável ao impetrante, não é legítimo, neste instante processual, privá-lo de verba tida como alimentícia.
Dessa forma, pelos motivos antes expostos, DEFIRO a liminar pleiteada para que seja restabelecido o pagamento do adicional de interiorização em favor da impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, art. 7, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis (Lei nº 12.016, art. 12).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 2 de setembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
09/09/2021 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/09/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2021 00:00
Intimação
-25 Mandado de Segurança Relator: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente abusivo e ilegal praticado pela PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE e pela SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, distribuído à minha relatoria através do Tribunal Pleno.
Ocorre que, ao analisar a Lei Complementar nº 41/2002, que trata da organização da Procuradoria do Estado do Pará, observa-se que o cargo de Procurador-Geral Adjunto do Contencioso, cujas atribuições estão previstas no § 1º do art. 6º de tal lei, é distinto do Procurador-Geral do Estado, com atribuições elencadas no art. 5º da legislação mencionada. É cediço que a competência do Pleno para julgamento de mandados de segurança é prevista no art. 161, I, “c” da Constituição Estadual[1] c/c o art. 24, XIII, “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2], cuja interpretação restritiva de tais dispositivos não alcança a figura do Procurador-Geral Adjunto do contencioso, o que implica em reconhecer a incompetência do Pleno deste Sodalício para o processamento do presente writ.
Com efeito, não se encontrando no rol de autoridades sujeitas à competência do Pleno a Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará e a Procuradora Geral Adjunta do contencioso da PGE/PA, atrai-se a incidência do art. 29, I, “a” do Regimento Interno desta Corte de Justiça, o qual aponta a Seção de Direito Público como competente para processar e julgar o vertente mandamus.
Desta feita, impende determinar a distribuição do presente feito à Seção de Direito Público.
Após, conclusos. À secretaria para as providências.
Belém, 30 de julho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; [2] Art. 24.
O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal, de seu Presidente e Vice-Presidente, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016). -
30/07/2021 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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