TJPA - 0804557-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 09:10
Baixa Definitiva
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08/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804557-98.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ECEL – ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES AGRAVADO: CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida no processo originário nº 0835643-91.2020.8.14.0301.
Vejamos: ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3º do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Portanto, tendo sido preferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Esclareço que qualquer irresignação quanto a sentença, deve ser alvo do recurso respectivo, apelação.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
07/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-41 (AGRAVANTE)
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14/06/2023 08:11
Conclusos ao relator
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14/06/2023 08:09
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804557-98.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ECEL – ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADA: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES AGRAVADO: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO: Compulsando os autos verifiquei que o processo de origem nº 08735643-91.2020.8.14.0301 conforme ID 74010123, as partes juntaram petição de homologação de acordo, retando somente o Juízo “a quo” realizar a análise e homologar o acordo entabulado.
Posto isso, determino que os presentes autos sejam acautelados em secretaria pelo prazo de 30 dias, após retorne conclusos.
Belém, 20 de abril de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
20/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804557-98.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: ECEL – ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA ADVOGADO: FELIPE REGIS DE SOUA PONTES EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER ADVOGADO: ANDRE LUIS BASTOS FREIRE E OUTRO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECEL – ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em face de decisão que indeferiu seu pedido liminar em Agravo de instrumento interposto em face de CONDOMÍNIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER.
Aduz em seus Aclaratórios que a decisão teria sido omissa uma vez que não apreciou pontos destacados em seu recurso, tais como o acordo entabulado sobre a divisão de prejuízos, onde a conduta da agravada estaria contrariando os princípios da boa-fé objetiva, além da inexistência de onerosidade excessiva decorrente da redução de consumo.
Pleiteou a atribuição de efeitos modificativos ao recurso.
Foram apresentadas Contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECEL – ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em face de decisão que indeferiu seu pedido liminar em Agravo de instrumento interposto em face de CONDOMÍNIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER.
A lei é cristalina ao disciplinar o cabimento de Embargos de Declaração, que, no presente caso, só se dá nas hipóteses taxativas elencadas no art.1022 do CPC, ou seja, somente diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no decisum é que pode a parte interessada utilizar-se deste meio processual, que não visa impugnar a sentença ou o Acórdão, mas apenas solicitar esclarecimentos ou complementações.
Nos dizeres de Costa Machado: “Trata-se, portanto, apenas de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.” (MACHADO, Antonio Claudio da Costa.
Código de Processo Civil Interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 6ª Ed.
Manole, 2007.
Cit.
P. 656).
Inicialmente é mister salientar que a decisão Embargada trata-se de uma análise de pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo de instrumento, portanto, uma análise sumária e não exauriente do litígio, posto que pautada na alegada urgência pelo recorrente.
O presente Agravo de instrumento encontrava-se ainda na fase inicial de sua apreciação, sem que sequer tivesse sido oportunizado o efetivo contraditório à parte Agravada.
Obvio que as alegações feitas pela Agravante serão apreciadas definitivamente no julgamento do recurso.
Portanto, não há o que se falar em qualquer omissão na decisão atacada, não servindo os Embargos de Declaração para antecipar uma analise por parte desta Relatora que deve ser feita pelo órgão Colegiado, após a formação do contraditório, na análise definitiva do Agravo de Instrumento.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Despacho deste Relator, que em cognição sumária, indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento - Insurgência - Alegação de CONTRADIÇÃO - Inocorrência - Requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não preenchidos - Caráter infringente - Questão de mérito que será analisada quando do julgamento do Agravo de Instrumento pelo Colegiado - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito da parte embargada, em sede de contraminuta, para condenação dos embargantes por litigância de má-fé - Afastado por não se vislumbrar conduta dolosa dos embargantes - Limites razoáveis do exercício do direito de defesa - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2062372-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) Deste modo, por não haver nada a ser integralizado na decisão embargada, seu recurso não merece provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão sumária em todos os seus termos.
Belém, de de 2021 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
30/11/2021 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2021 12:43
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (AGRAVADO) e não-provido
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29/11/2021 12:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Belém , nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER.
A decisão agravada concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) "Ante o exposto e o que mais dos autos consta, concedo a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, determino que a ré realize a cobrança apenas da energia efetivamente consumida nos meses de março, abril, maio e junho de 2020, correspondentes aos meses em que o shopping permaneceu fechado, bem como que se abstenha de inscrever a autora nos cadastros de proteção ao crédito e de cobrar multa e/ou juros por inadimplência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
P.R.I.C." Inconformado com a decisão, o ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que o magistrado singular desconsiderou: a) o mecanismo de divisão dos prejuízos acordado pelas partes; b) que qualquer prejuízo redundado à Agravada em razão da redução de seu consumo passa, necessariamente, pela conjugação de montante energético excedente (contratação maior que o consumo) e preço baixo no mercado de curto prazo, sendo a volatilidade deste último risco inerente e indissociável ao negócio; c) O fato de que a suspensão da cláusula de take or pay não se presta a reequilibrar o contrato, mas somente a transferir integralmente à Agravante os prejuízos decorrentes de fatos que lhe são tão imprevisíveis e inevitáveis quanto o são para a Agravada.
Afirma que se permanecer vigente, a decisão agravada estará de forma irreversível impondo à Agravante prejuízo inestimável, uma vez que a quebra do contrato causará danos em cascata para os seus parceiros.
Em sentido contrário, nos autos não há comprovação de que a Agravada sofreu impactos tamanhos em suas contas que tornou a obrigação permanentemente impossível.
Desse modo, requereu que fosse deferido o efeito suspensivo pleiteado. É o breve relato.
Passo a decidir: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo ausente os requisitos acima mencionados, na medida em que não se trata de desconsiderar o contrato entabulado entre a partes ou qualquer dos argumentos dispostos neste recurso, mas sim, de entender que a questão posta aos autos é excepcional e temporária, o que demanda um sacrifício de ambas as partes, de modo a estabelecer uma possível relativização ao princípio Pacta Sunt Servanda.
Com efeito, o perigo de dano é muito maior à agravada, que em decorrência da pandemia, teve que permanecer por algum tempo, conforme indicado na inicial objeto do presente recurso, e ainda assim arcar com os valores que não os efetivamente consumidos.
Ressalte-se que ainda que a agravante não tenha culpa da situação vivenciada, a agravada também não a tem, de modo que a dificuldade por esta enfrentada, ao menos nesta análise preambular, causa maior prejuízo, sendo, portanto, razoável que arque apenas com o que efetivamente foi consumido.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para que seja mantida a decisão prolatada.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
30/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2021 11:30
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2021 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2021 07:00
Conclusos para decisão
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20/05/2021 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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