TJPA - 0807518-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 00:07
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO SOUZA OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 14:33
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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20/08/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807518-12.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS POR DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA/PA IMPETRANTE: THAIS BRUNELLI CAMPOS – Advogada PACIENTE: CLAUDOMIRO SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Thais Brunelli Campos, em favor do nacional CLAUDOMIRO SOUZA OLIVEIRA, contra ato do douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Informa a impetrante que o paciente se encontra preso na carceragem da Polícia Civil da cidade de Apuí, Estado do Amazonas, desde o dia 08/03/2021, acusado de suposto cometimento de delito capitulado no art. 121, §2º, II, VI e §2º-A, I, c/c 14, II, todos do CPB.
Sustenta ilegalidade em sua prisão cautelar por demora em manifestação do juízo quanto ao pedido de revogação de sua prisão preventiva, cumulado com revisão dos motivos que a justifiquem, de acordo com o que estabelece o art. 316, § Único, do Código de Processo Penal, eis que já extrapola os 90 (noventa) dias consignado na legislação processualista.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar, confirmando-se no mérito, para que responda o feito em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Juntou documentos.
Na Id 5803313 indeferi a liminar e requisitei informações, que foram prestadas na Id 5843146, constando manifestação do Ministério Público na Id 5862788 pela denegação da ordem.
Relatei.
Decido.
Com fulcro nos arts. 3º, do CPP e 133, X, do RI-TJPA, passo a decidir monocraticamente.
Conforme se depreende dos documentos juntados pelo juízo ao prestar informações, Id 5843146, houve reavaliação da prisão cautelar do paciente e análise do pedido de revogação, em decisão proferida no dia 03/08/2021 e, assim, inexiste prestação jurisdicional a ser prestada.
Ressalto, por oportuno, que o argumento de excesso de prazo para reavaliação da prisão cautelar do paciente, que já extrapolaria o limite legal de 90 (noventa) dias, como disciplinado no art. 316, P. Único, do CPP, não se constitui como elemento capaz de tornar ilegal a prisão cautelar, eis que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir no julgamento do mérito do HC 191836 – MC/SP, por maioria, firmou entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 (noventa) dias da prisão cautelar, não implica em sua revogação automática, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar sua legalidade e atualidade de seus fundamentos, o que já ocorreu.
Assim, tem-se que o presente writ perdeu seu objeto, estando prejudicado de acordo com o que estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal e, desse modo, julgo prejudicado o presente habeas corpus ante a perda superveniente do objeto, determinando-se o seu arquivamento. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 19 de agosto de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
19/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 09:02
Prejudicado o recurso
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10/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 14:45
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:51
Juntada de Informações
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03/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807518-12.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: ITAITUBA/PA IMPETRANTE: THAIS BRUNELLI CAMPOS – OAB/AM 14.598 PACIENTE: CLAUDOMIRO SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAITUBA/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada Dra.
Thais Brunei Campos, em favor do nacional, Claudomiro Souza Oliveira por ato atribuído ao D.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Refere a impetrante na Id. 5770549, em síntese, que: “Constam nos autos do processo criminal n.º 0800688-55.2021.8.14.0024, o qual tramita na Vara Criminal da Comarca de Itaituba - Pará, que supostamente o Paciente praticou o crime tipificado nos art. 121, § 2º, II, VI e § 2º-A, I c/c art. 14, II do CPB c/c Lei nº 11.340/2006.
Em 26/02/2021, foi decretada a prisão preventiva do Paciente, fundamentando-se a respeitável decisão judicial no fato de que o crime supostamente praticado pelo Requerente ser doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP), bem como considerar, naquela ocasião, presentes o periculum in libertatis e o fumus comissi delicti, que são requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva disposto no caput do art. 312 do CPP.
O Paciente foi recolhido na carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Apuí/AM, em 08/03/2021.
Em 25/03/2021, o Ministério Público ofereceu a Denúncia contra o Paciente, sendo a mesma recebida pelo juiz de primeiro grau, em 14/04/2021.
Em 10/06/2021 (doc. 27.896591), quando o Paciente já contava com 105 dias de preventiva decretada, a defesa requereu a Revisão da Prisão Preventiva e consequentemente sua Revogação, com fundamento na regra prevista no art. 316, § único, do CPP e ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312, CPP.
Na data de 19/06/2021 o MP apresentou seu parecer (doc. 28314822).
Observe que, na data de hoje (27/07/2021), a decretação da prisão preventiva contra o Paciente completa 152 dias, sem a necessária e obrigatória revisão da necessidade de manutenção da prisão decretada.
Ocorre nem de ofício e nem a pedido da defesa o MM.
Juiz prolatou decisão sobre a revisão da prisão preventiva do Paciente.
Desse modo, o Paciente encontra-se preso ilegalmente desde 26/05/2021 quando atingiu 90 dias da decretação.
Ou seja, há 62 dias está preso sem a devida e obrigatória reavaliação da sua necessidade, o que torna a prisão completamente ilegal.
O MM.
Juiz coator tem dado estranha celeridade ao processo, já tendo pautado audiência de Instrução e julgamento para o dia 23/08/2021, expedindo intimação da vítima e das testemunhas de acusação, TUDO depois de completados 90 dias da decretação da preventiva, bem como do pedido de revisão da defesa, mas não imprime a mesma celeridade na apreciação da revisão, ignorando por completo a obrigação prevista no parágrafo único, do art. 316 do CPP.
Assim, o Paciente, permanece preso preventivamente, sem decisão fundamentada que justifique a necessidade de sua manutenção após 152 dias da decretação.” Pede, ao final, ipsis litteris: “Por todas estas razões elencadas, o Paciente suplica a este Egrégio Tribunal: 1.
A concessão da medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA do Paciente, com ou sem medidas cautelares (o que for mais conveniente), levando em consideração as condições favoráveis do Paciente (réu primário, trabalho licito e residência fixa, conforme documentos em anexo) com a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime; 2.
No mérito, concessão da presente ordem de habeas corpus, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, reconhecendo o constrangimento ilegal por parte do Magistrado que não agiu de ofício como determina o § único, do art. 316 do CPP e pelo do excesso de prazo para apreciação do pedido de revisão da prisão preventiva.” Junta documentos (Id. 5770550 a 5770738).
Relatei.
Decido.
Analisando-se os autos, em relação a demora para reanalise da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, do CPP, não constato, por ora, o constrangimento ilegal que autorize a concessão liminar da liberdade do paciente.
Assim, nos termos do recente entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tem-se in verbis: “(...). 5.
A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. (...).” (Agravo Regimental nos Embargos Declaratórios no Habeas Corpus nº605.590/MT, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6.10.2020, publicado no DJ em 15.10.2020).
Portanto, infere-se que o esgotamento do prazo previsto no parágrafo único do artigo 316 não gera direito ao preso de ser posto imediatamente em liberdade, mas sim de reexame dos pressupostos fáticos da prisão preventiva, razão pela qual indefiro a medida liminar.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pela impetrante e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos.
Caso não sejam prestadas no prazo, retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria de nº 0368/2009-GP ou outra que se julgar adequada. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 30 de julho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
02/08/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2021 09:34
Conclusos para decisão
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29/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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