TJPA - 0804318-94.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:01
Baixa Definitiva
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22/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:24
Decorrido prazo de ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804318-94.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER AGRAVADO: ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA PROCURADOR: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804318-94.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE E OUTROS EMBARGADO: ECEL – ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ADVOGADO: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I- Embargos de declaração opostos em face de julgado que negou provimento a agravo de instrumento, rejeitando o pedido de aditamento após contestação sem consentimento do réu, mantendo a tutela de urgência para cobrança de energia consumida durante o fechamento do shopping.
II- Alegação de omissão quanto à existência de acordo judicial protocolado anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento.; III- Reconhecimento da procedência da omissão, considerando que o acordo judicial, atualmente já homologado e com trânsito em julgado resolve a controvérsia original, tornando desnecessário o prosseguimento da discussão sobre a extensão da tutela de urgência.; IV- Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento em virtude do acordo judicial homologado nos autos originários.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804318-94.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE E OUTROS EMBARGADO: ECEL – ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ADVOGADO: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Belém , nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor de ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER, por entender que a ampliação do objeto da lide, pretendida em réplica, não contou com o necessário consentimento do réu, não havendo ainda, a possibilidade de ampliação de ofício do objeto da demanda já estabilizada, sob pena de nulidade da decisão por julgamento extrapetita.
Desse modo, permaneceu válida a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) "a ré realize a cobrança apenas da energia efetivamente consumida nos meses de março, abril, maio e junho de 2020, correspondentes aos meses em que o shopping permaneceu fechado, bem como que se abstenha de inscrever a autora nos cadastros de proteção ao crédito e de cobrar multa e/ou juros por inadimplência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
P.R.I.C.." Inconformado com a decisão, o CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que sobreveio nos autos, um fato involuntário ao ajuizamento da demanda, que teve o condão de alterar a estabilidade do processo, e que para tanto deveria ser apreciado pelo órgão jurisdicional, o que não ocorreu no caso em comento.
Afirma que tal alteração adveio no curso do processo, quando ocorreu novo lockdown (2021), daí porque requerimento da extensão dos efeitos da tutela para o tal período, nos mesmos moldes da tutela já deferida pelo juízo, em razão de novo decreto.
Sustenta a aplicabilidade da teoria da imprevisão e que a probabilidade do direito se encontra exatamente em razão do novo decreto delockdown de 15/03/2021, em que a quantidade de energia não pôde ser utilizada na sua totalidade, ficando claro o desequilíbrio contratual.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo está presente no fato de que a continuidade dos valores excessivamente altos e o fechamento do empreendimento da autora por razão da pandemia e do novo decreto de lockdown de 15/03/2021, não permitirá a continuidade do contrato, acumulando a dívida e impedindo o regular funcionamento da empresa autora.
Requer assim a concessão do efeito ativo, e ao final, seja dado provimento a demanda, para reformar a decisão atacada e determinar que os valores que os valores pagos referentes ao período de novo lockdown de 2021, referente ao mês de março, sejam refaturados pela Agravada.
Recebendo os autos, e após instrução regular, o recurso foi julgado e teve provimento negado, ementado aos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ADITAMENTO APÓS CONTESTAÇÃO.
IMPOSSILIDADE.
CONSENTIMENTO DO RÉU.
NECESSIDADE.
INEXISTENTE.
ART. 329, DO CPC.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O pedido realizado em réplica nada mais é que um aditamento, que para tanto é estabelecido pelo ato voluntário, facultado ao autor da causa, de adicionar mais causa de pedir e pedido.
Todavia, conceder tal pedido neste caso, seria ampliar a decisão de apenas cobrar a energia efetivamente consumida para o março de 2021, para todas as vezes em que o estabelecimento permaneceu fechado, e tudo isso, repiso, no momento da réplica.
II- Tal ampliação deveria ocorrer até a citação, isso porque é imperioso levarmos em consideração a necessidade de estabilização da demanda, de modo que tendo sido realizada em tempo posterior, esta deveria ter a concordância do Réu, daí porque entende esta magistrada que a decisão agravada se encontra correta.
III- É inaplicável neste momento dos autos a alegada teoria da imprevisão, tendo em vista que a questão em discussão se trata da impossibilidade de aditamento em réplica sem o consentimento do réu, não podendo esta magistrada se manifestar acerca dos pressupostos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva.
IV- Por todo o exposto conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Em face de tal julgado, foram opostos embargos de declaração, onde a parte recorrente sustenta omissão no julgado, na medida em que deixou de verificar a existência de acordo judicial, protocolado e juntado aos autos de origem antes do julgamento do agravo de instrumento, de modo que o julgado deveria ter feito referência a tal acordo.
Em contrarrazões, a parte embargada igualmente requer o provimento do recurso, para que seja sanada a omissão e reconhecida a perda superveniente de objeto do recurso. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804318-94.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER ADVOGADO: ALEXANDRE BRANDÃO BASTOS FREIRE E OUTROS EMBARGADO: ECEL – ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ADVOGADO: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Conforme relatado, trata-se originariamente de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela de Urgência, movida contra ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER, ao entender que a ampliação do objeto da lide, pretendida em réplica, não contou com o necessário consentimento do réu, impossibilitando a ampliação de ofício do objeto da demanda já estabilizada, sob pena de nulidade por julgamento extrapetita.
Manteve-se, portanto, a decisão que concedeu a tutela de urgência para que a ré realizasse a cobrança apenas da energia efetivamente consumida nos meses de março, abril, maio e junho de 2020, durante o período em que o shopping permaneceu fechado, e que se abstivesse de inscrever a autora nos cadastros de proteção ao crédito e de cobrar multa e/ou juros por inadimplência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Inconformado com a decisão, o CONDOMÍNIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que sobreveio nos autos um fato superveniente ao ajuizamento da demanda, que teria alterado a estabilidade do processo, o qual não foi apreciado pelo órgão jurisdicional.
O agravante sustentou que, com o novo lockdown em 2021, deveria ser apreciado o requerimento de extensão dos efeitos da tutela para o novo período, nos mesmos moldes da tutela deferida anteriormente, baseando-se na teoria da imprevisão para justificar a necessidade de refaturamento dos valores pagos referentes ao mês de março de 2021.
O recurso foi julgado improcedente, com fundamento no entendimento de que o pedido realizado em réplica configurava um aditamento que, conforme previsto no artigo 329 do CPC, exigia o consentimento do réu, o qual não foi obtido.
A decisão também destacou a inaplicabilidade da teoria da imprevisão para resolver a questão processual específica da impossibilidade de aditamento em réplica sem consentimento do réu.
Em face desta decisão, foram opostos embargos de declaração, nos quais o CONDOMÍNIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER alegou omissão no julgado, argumentando que o acórdão deixou de considerar a existência de um acordo judicial protocolado nos autos antes do julgamento do agravo de instrumento.
A parte embargada, em suas contrarrazões, também requereu o provimento dos embargos para que fosse reconhecida a omissão e a consequente perda de objeto do recurso.
Ao analisar os embargos de declaração, verifico que, de fato, houve omissão quanto ao acordo judicial, protocolado anteriormente ao julgamento do agravo de instrumento, e atualmente já homologado pelo juízo, com trânsito em julgado certificado nos autos de origem (id 96751767 – autos principais) .
Este fato é relevante e altera substancialmente o panorama da demanda, tornando-se imperativo o seu reconhecimento para assegurar a correta prestação jurisdicional.
O acordo judicial, uma vez homologado, adquire força de decisão judicial e vincula as partes, sendo desnecessário o prosseguimento da discussão quanto aos efeitos da tutela anteriormente concedida.
Diante do acordo homologado, a controvérsia original sobre a extensão da tutela de urgência perde objeto, uma vez que as partes chegaram a um consenso que resolve o litígio de maneira satisfatória para ambas.
Portanto, a omissão apontada pelo embargante é procedente, devendo ser sanada para reconhecer a existência do acordo judicial e a consequente perda de objeto do agravo de instrumento.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos de declaração para sanar a omissão e reconhecer a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, em virtude do acordo judicial homologado nos autos originários, invalidando, portanto, o exame do mérito do agravo. É o voto.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 24/07/2024 -
25/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 13:35
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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23/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 01:10
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804318-94.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER AGRAVADO: ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA PROCURADOR: FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO DDE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ADITAMENTO APÓS CONTESTAÇÃO.
IMPOSSILIDADE.
CCINSENTIMENTO DO RÉU.
NECESSIDADE.
INEXISTENTE.
ART. 329, DO CPC.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O pedido realizado em réplica nada mais é que um aditamento, que para tanto é estabelecido pelo ato voluntário, facultado ao autor da causa, de adicionar mais causa de pedir e pedido.
Todavia, conceder tal pedido neste caso, seria ampliar a decisão de apenas cobrar a energia efetivamente consumida para o março de 2021, para todas as vezes em que o estabelecimento permaneceu fechado, e tudo isso, repiso, no momento da réplica.
II- Tal ampliação deveria ocorrer até a citação, isso porque é imperioso levarmos em consideração a necessidade de estabilização da demanda, de modo que tendo sido realizada em tempo posterior, esta deveria ter a concordância do Réu, daí porque entende esta magistrada que a decisão agravada se encontra correta.
III- É inaplicável neste momento dos autos a alegada teoria da imprevisão, tendo em vista que a questão em discussão se trata da impossibilidade de aditamento em réplica sem o consentimento do réu, não podendo esta magistrada se manifestar acerca dos pressupostos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva.
IV- Por todo o exposto conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
RELATÓRIO RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Belém , nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor de ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER, por entender que a ampliação do objeto da lide, pretendida em réplica, não contou com o necessário consentimento do réu, não havendo ainda, a possibilidade de ampliação de ofício do objeto da demanda já estabilizada, sob pena de nulidade da decisão por julgamento extrapetita.
Desse modo, permaneceu válida a decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) "a ré realize a cobrança apenas da energia efetivamente consumida nos meses de março, abril, maio e junho de 2020, correspondentes aos meses em que o shopping permaneceu fechado, bem como que se abstenha de inscrever a autora nos cadastros de proteção ao crédito e de cobrar multa e/ou juros por inadimplência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
P.R.I.C.." Inconformado com a decisão, o CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que sobreveio nos autos, um fato involuntário ao ajuizamento da demanda, que teve o condão de alterar a estabilidade do processo, e que para tanto deveria ser apreciado pelo órgão jurisdicional, o que não ocorreu no caso em comento.
Afirma que tal alteração adveio no curso do processo, quando ocorreu novo lockdown (2021), daí porque requerimento da extensão dos efeitos da tutela para o tal período, nos mesmos moldes da tutela já deferida pelo juízo, em razão de novo decreto.
Sustenta a aplicabilidade da teoria da imprevisão e que a probabilidade do direito se encontra exatamente em razão do novo decreto delockdown de 15/03/2021, em que a quantidade de energia não pôde ser utilizada na sua totalidade, ficando claro o desequilíbrio contratual.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo está presente no fato de que a continuidade dos valores excessivamente altos e o fechamento do empreendimento da autora por razão da pandemia e do novo decreto de lockdown de 15/03/2021, não permitirá a continuidade do contrato, acumulando a dívida e impedindo o regular funcionamento da empresa autora.
Requer assim a concessão do efeito ativo, e ao final, seja dado provimento a demanda, para reformar a decisão atacada e determinar que os valores que os valores pagos referentes ao período de novo lockdown de 2021, referente ao mês de março, sejam refaturados pela Agravada.
Contrarrazões ID Num. 5294636.
Ao receber os autos, esta magistrada indeferiu o pedido de efeito requerido.
Certidão de ID declarando que não houve contrarrazões dentro do prazo legal.
ECEL – ELÉTRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA impugna a certidão acima referenciada, afirmando que as contrarrazões ao Agravo de Instrumento já estão nos autos, protocoladas bem antes da decisão monocrática, na data de 03/06/2021, sob o Id 5294636, requerendo para tanto a juntada da petição retirada dos autos do próprio. É o relatório.
Peço julgamento no plenário virtual.
Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO: Presente os pressupostos de admissibilidade do AGRAVO DE INSTRUMENTO, declaro o recurso interposto conhecido.
Antes de mais nada, verifico que o apelado impugnou declaração que afirmou não ter havido contrarrazões dentro do prazo legal, o que merece guarida, pois antes mesmo de ter sido intimado, protocolou nos autos sua resposta, a qual esta magistrada considerou como tempestiva.
Sigo para a análise do mérito: É cediço que a concessão dos efeitos da tutela, nos termos requerido, depende da verificação pelo magistrado dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 294 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Nos autos, essas exigências deverão comparecer, de modo a evidenciar o direito satisfatório a respaldar o requerente, bem como o direito de prova sumária, mas suficiente, tal como deve ser imediatamente amparado.
Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, entendo não estar presente a probabilidade do direito, de modo que devendo estarem presentes de maneira conjugadas os requisitos, entendo pelo desprovimento do recurso.
Vejamos: A questão posta nos autos, cinge-se acerca da possibilidade de se realizar em réplica pedido para que fosse determinada a cobrança apenas da energia efetivamente consumida pela Autora no período em que teve seu estabelecimento fechado por força dos decretos estaduais e municipais, inclusive em março de 2021, em decorrência do novo lockdown.
No caso dos autos, observo que muito embora exista perigo de dano , carece de probabilidade do direito, na medida em que o pedido realizado em réplica nada mais é que um aditamento, que para tanto é estabelecido pelo ato voluntário, facultado ao autor da causa, de adicionar mais causa de pedir e pedido.
Todavia, conceder tal pedido neste caso, seria ampliar a decisão de apenas cobrar a energia efetivamente consumida para o março de 2021, para todas as vezes em que o estabelecimento permaneceu fechado, e tudo isso, repiso, no momento da réplica.
Com efeito, tal ampliação deveria ocorrer até a citação, isso porque é imperioso levarmos em consideração a necessidade de estabilização da demanda, de modo que tendo sido realizada em tempo posterior, esta deveria ter a concordância do Réu, daí porque entende esta magistrada que a decisão agravada se encontra correta.
Nestes termos, o art. 329 do CPC, dispõe: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
O STJ assim prelecionou: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2.
Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3.
A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento.
Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4.
Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.947 - RJ (2015/0314735-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Quanto a alegada teoria da imprevisão, observa-se sua inaplicabilidade neste momento dos autos, tendo em vista que a questão em discussão se trata da impossibilidade de aditamento em réplica sem o consentimento do réu, não podendo esta magistrada se manifestar acerca dos pressupostos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva.
Por todo o exposto conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/03/2023 -
27/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:47
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER - CNPJ: 02.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/10/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 13:25
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em 23/08/2021 23:59.
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02/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Belém , nos autos da AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor de ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER, por entender que a ampliação do objeto da lide, pretendida em réplica, não contou com o necessário consentimento do réu, não havendo ainda, a possibilidade de ampliação de ofício do objeto da demanda já estabilizada, sob pena de nulidade da decisão por julgamento extrapetita.
Desse modo, permaneceu válida sa decisão concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) "a ré realize a cobrança apenas da energia efetivamente consumida nos meses de março, abril, maio e junho de 2020, correspondentes aos meses em que o shopping permaneceu fechado, bem como que se abstenha de inscrever a autora nos cadastros de proteção ao crédito e de cobrar multa e/ou juros por inadimplência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
P.R.I.C.." Inconoformado com a decisão, o CONDOMINIO DO CASTANHEIRA SHOPPING CENTER interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que sobreveio nos autos, um fato involuntário ao ajuizamento da demanda, que teve o condão de alterar a estabilidade do processo, e que para tanto deveria ser apreciado pelo órgão jurisdicional, o que não ocorreu no caso em comento.
Afirma que tal alteração adveio no curso do processo, quando ocorreu novo lockdown (2021), daí porque requerimento da extensão dos efeitos da tutela para o tal período, nos mesmos moldes da tutela já deferida pelo juízo, em razão de novo decreto.
Sustenta a aplicabilidade da teoria da imprevisão e que a probabilidade do direito se encontra exatamente em razão do novo decreto delockdown de 15/03/2021, em que a quantidade de energia não pôde ser utilizada na sua totalidade, ficando claro o desequilíbrio contratual.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo está presente no fato de que a continuidade dos valores excessivamente altos e o fechamento do empreendimento da autora por razão da pandemia e do novo decreto de lockdown de 15/03/2021, não permitirá a continuidade do contrato, acumulando a dívida e impedindo o regular funcionamento da empresa autora.
Requer, assim, a concessão do efeito ativo, determinando que os valores pagos referentes ao período de novo lockdown de 2021, (março), sejam refaturados pela Agravada, nos mesmos moldes da tutela antecipada deferida pelo juízo de piso. É o breve relato.
Passo a decidir: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão da tutela antecipada do agravo, como requer o agravante, obrigatório se faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 300, do CPC, a saber: Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.” Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “ (...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente , de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito.
No caso dos autos, observo que muito embora exista perigo de dano , carece de probabilidade do direito, na medida em que o pedido realizado em réplica nada mais é que um aditamento, que para tanto é estabelecido pelo ato voluntário, facultado ao autor da causa, de adicionar mais causa de pedir e pedido, neste caso, seria ampliar a decisão de apenas cobrar a energia efetivamente consumida para o março de 2021, pedido esse realizado em réplica.
Nesses termos, tal ampliação deveria ocorrer até a citação, de modo que tendo sido realizada em tempo posterior, esta deveria ter a concordância do Réu, daí porque entende esta magistrada que a decisão agravada se encontra correta.
Quanto a alegada teoria da imprevisão, observa-se sua inaplicabilidade neste momento dos autos, tendo em vista que a questão em discussão se trata da impossibilidade de aditamento em réplica sem o consentimento do réu.
Sendo assim, por tudo o que foi exposto, INDEFIRO o pedido de efeito Ativo, para que seja mantida a decisão prolatada.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
30/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 22:10
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 22:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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