TJPA - 0876454-93.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2023 18:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/02/2023 18:21
Baixa Definitiva
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18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:03
Decorrido prazo de RENAN DE FREITAS ONGARATTO em 17/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:42
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0876454-93.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE. (VANESSA MARQUES DA CUNHA OAB/DF N.º 33.429) APELADO: RENAN DE FREITAS ONGARATTO (ADVOGADO: CAIO CEZAR ROSA ARAÚJO DA SILVA REIS DE VRIES - OAB/RJ N° 197.734) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL/REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR POR MEIO DE CERTIDÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ “ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011.” (STJ - AgInt no AREsp 415260/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/06/2017).
Jurisprudência do TJPA. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, apenas no quanto ao valor atribuído ao candidato, ora apelado, reduzindo para 0,5 ponto referente ao exercício do cargo de Juiz Leigo pelo prazo de até anos. .
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RENAN DE FREITAS ONGARATTO.
Historiam os autos que o impetrante se inscreveu no concurso público realizado para o provimento de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Edital nº 01/2019), que ofertou 50 (cinquenta) vagas, obtendo a trigésima oitava colocação na ampla concorrência e a quadragésima nona posição na classificação geral, portanto, dentro do número de vagas.
Ainda nos termos da exordial da ação, o apelado poderia ter concluído o referido concurso em classificação superior, se, na prova de títulos, a banca avaliadora não tivesse desconsiderado um artigo jurídico publicado (0,25 ponto), curso de preparação à magistratura (0,5 ponto) e o cargo de Juiz Leigo exercido pelo impetrante após a conclusão da graduação (1,0 ponto), cujos documentos comprobatórios foram enviados ao CEBRASPE em conformidade com as normas previstas no edital.
Após regular instrução processual, o Juízo a quo prolatou sentença (Id. 10845870 – Pág. 1 a 6), nos seguintes termos: ““Em face de todo o exposto, resta evidente que, ao negar a atribuição da pontuação aos títulos controvertidos, a autoridade indicada ora agiu em desprestígio ao princípio da razoabilidade, ora violou diretamente o edital do concurso, o que deve ser reparado.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, CONFIRMO A TUTELA DEFERIDA INITIO LITIS E CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora atribua ao impetrante a pontuação referente aos títulos controvertidos, bem como proceda a respectiva modificação na ordem de classificação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando que houve a imposição de multa por descumprimento, intime-se a autoridade coatora pessoalmente da presente decisão, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força da isenção concedida pelo art. 40, I da Lei Estadual 8.328/2015 e do art. 25 da Lei 12.016/09, respectivamente.
Não apresentado recurso contra a presente decisão no prazo legal, remetam-se os autos ao segundo grau, para reexame necessário (art. 14, §1ººda Lei 12.016/09)” Irresignado, o CEBRASPE interpôs recurso de apelação, alegando, que o Juízo procedeu nova avaliação dos títulos enviados pelo Apelado, substituindo a banca examinadora na avaliação dos títulos, bem como alterando os critérios de avaliação e forma de comprovação dos títulos previamente estabelecidas no edital de abertura e exigidas igualmente de todos os candidatos.
Assim agindo, o Juízo a quo não só se imiscuiu no mérito administrativo, mas também feriu de morte o princípio da isonomia, que deve nortear os concursos públicos.
Em relação ao cargo de Juiz Leigo exercido pelo ora recorrido, defende a apelante que o edital foi expresso quanto à exigência de envio do diploma de graduação e o candidato reconhecidamente não o enviou no momento oportuno.
Em relação ao curso para a carreira da magistratura frequentado pelo candidato, destaca o recorrente que se trata de curso de especialização e não graduação em curso regular, conforme alegado pelo ora apelado.
Por derradeiro, aduz que o artigo científico, de autoria do candidato, não atende aos requisitos do edital, uma vez que não restou comprovada a existência de conselho editorial na revista em que ele foi publicado.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Em suas contrarrazões recursais (Id. 10845896 – Pág. 1 a 5), a parte recorrida afirma o acerto da sentença guerreada e alegou que a desconsideração dos títulos apresentados feriu seu direito líquido e certo, com prova pré-constituída, asseverando que o apelante busca, intempestivamente, realizar verdadeira contestação em sede de Recurso de Apelação, após ter perdido o prazo para se manifestar no processo de origem, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto e pela manutenção in totum da sentença guerreada.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo, e não confirmação da sentença (Id. 11585579). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir, verificando, desde já, que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
No mérito, observo que não merece retoques à decisão recorrida, eis que está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, conforme passo a demonstrar.
Depreende-se dos autos que o candidato aprovado com nota 6.958, na 38ª colocação da ampla concorrência, no Concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme edital de homologação do concurso.
Contudo, alega que teve negada a pontuação nos itens 15.2, III.a (desempenho de atividade pública mediante concurso por mais de um ano, após a graduação); VII (realização de curso de preparação à magistratura); e, IX.b (publicação de artigo jurídico em revista com conselho editorial) do edital, sendo-lhe atribuída nota menor na titulação em 1,75 pontos, defendendo que os demais títulos devem ser igualmente considerados, majorando sua pontuação de títulos para 3 pontos, alterando sua ordem de colocação na classificação final.
Compulsando os autos, e analisando detidamente o Edital n.º1 – TJPA – Juiz Substituto, de 6 de agosto de 2019, acostado no Id 21859101, observa-se que os itens apontados pelo impetrante determinam que constituem títulos: “15.2.
Constituem títulos: (...) III – o exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I pelo período mínimo de um ano: a) mediante admissão por concurso: até três anos – 0,50 ponto; acima de três anos – 1,00 ponto; (...) VII – a graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à magistratura ou ao ministério público, com duração mínima de um ano, carga horária mínima de 720 horas-aula, frequência mínima de 75% e nota de aproveitamento: 0,50 ponto; (...) IX – a publicação de obras jurídicas: (...) b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de significativo conteúdo jurídico: valor unitário: 0,25 ponto; No que se refere ao item 15.2, III.a., verifico que o impetrante comprova, através de certificado emitido pelo Poder Judiciário do Rio de Janeiro, no Id 21859108 - pág. 2, o exercício da função de Juiz Leigo, após aprovação em concurso público, com início em 03/06/2019, sendo o cargo privativo de bacharel de direito.
Além disso, sua aprovação se deu após a conclusão do curso de direito, ocorrida em janeiro de 2014, conforme Diploma expedido pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC (Id 21859108, pág. 3-4).
No que tange ao item 15.2, VII, o impetrante apresenta certificado de conclusão de ‘Curso de Especialização para a Carreira da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro’ (Id 21859107, pág.2-5) que, de acordo com sua grade curricular demonstra que o curso não se tratava apenas de uma especialização, pois além de seu caráter generalista, incluiu diversas disciplinas voltadas especificamente para a carreira da magistratura.
Ora, a certidão apresentada pelo ora recorrido (Id. 10845827, Pág. 2) é clara no sentido de comprovar que ele já era formado em Direito quando assumiu o cargo de Juiz Leigo, uma vez que consta expressamente do documento que ele já era inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que, por sua vez, tem como pré-requisito a graduação em curso jurídico.
Nesse sentido, entendo que a certidão cumpre a finalidade probatória a que se destinava o diploma, conforme disposto de maneira expressa no edital, a exigência extra, prevista no edital do concurso, fere o princípio da razoabilidade.
Esse entendimento também encontra amparo na jurisprudência do STF sobre o assunto: “O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes.” (STF - ARE 1122828 AgR / SC - SANTA CATARINA, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgamento: 15/06/2018). “É firme no STF o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
Precedentes.” (STF - ARE 1093227 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento: 09/03/2018).
Ultrapassada essa análise inicial a respeito do direito à atribuição de pontuação em relação ao exercício do cargo de Juiz Leigo pelo recorrido, observo que, embora o prazo mínimo naquela função tenha sido atendido, o valor postulado na ação mandamental originária, e considerado devido pelo Juízo a quo, não condiz com o previsto no edital do certame.
Isso porque o candidato comprovou o exercício de pouco mais de um ano de atividade jurídica no mencionado cargo, pelo que lhe deveria ter sido atribuída a nota 0,5 ponto, conforme item 15.2.III acima transcrito, inerente aos ocupantes de cargo público entre um e três anos.
Assim, em que pese entender que a desconsideração do exercício do cargo de Juiz Leigo ocupado pelo apelado feriu os princípios da legalidade e da razoabilidade dos atos administrativos, concluo que o valor correto a ser atribuído ao recorrido, em relação a esse título, é de 0,5 ponto, e não 1,0 ponto como pretendido e aplicado pelo magistrado a quo, devendo ser corrigido esse valor.
Quanto aos demais títulos questionados, quais sejam, curso preparatório à carreira da magistratura e artigo jurídico publicado, entendo que a não atribuição de pontuação ao apelado são totalmente descabidas e ilegais.
No que se refere ao curso superior reconhecido de preparação à carreira de magistrado, descabe o argumento utilizado pelo apelante de que o curso frequentado pelo recorrido seria uma mera especialização, dada a elevada carga horária e a denominação específica do curso em que consta a expressão “para a Carreira da Magistratura do Rio de Janeiro, em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, conforme certificado colacionado (Id. 10845826 – Pág. 2).
Ao revés, logrou o ora apelado demonstrar que o curso cumpriu todos os requisitos previstos no item 15.5.4 do edital do certame, isto é, duração mínima de um ano, carga horária mínima de 720 horas-aula, frequência mínima de 75% e nota de aproveitamento.
Ademais, comprovou o ora recorrido, desde o ajuizamento da ação mandamental, que o curso de pós-graduação se trata de um curso superior, nos termos exigidos pelo edital do concurso, uma vez que a educação superior, no Brasil, abrange a pós-graduação, consoante o que explicita o art. 44, inciso III, da Lei nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Sobre o assunto, vale colocar em relevo que a exigência da banca examinadora, desprovida de respaldo legal para atribuição da escorreita pontuação ao candidato, fere os princípios da legalidade e da razoabilidade dos atos administrativos, senão vejamos da jurisprudência do ST: “AINDA QUE EXIGIDO PELO EDITAL, NÃO PODE A FALTA DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA SER ÓBICE A ASSUNÇÃO DE CARGO PÚBLICO OU MESMO A CONTABILIZAÇÃO DE TÍTULO EM CONCURSO, SE POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS SE COMPROVE A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR, MESMO QUE PENDENTE ALGUMA FORMALIDADE PARA A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
PRECEDENTES: RESP. 1.426.414/PB, REL.
MIN.
HUMBERTO MARTINS, DJE 24.02.2014 E RMS 25.219/PR, REL.
MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 14.03.2011.” (STJ - AGINT NO ARESP 415260/SP, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 28/06/2017).
Por fim, no que toca à não atribuição de valoração em função da comprovada publicação de um artigo jurídico por parte do apelado, melhor sorte não assiste novamente à alegação do recorrente de que a revista em que o artigo foi publicado não possui conselho editorial, conforme exigido no item 15.2, IX, b) do edital do concurso.
Com efeito, o apelado juntou aos autos a lista dos integrantes do Conselho Editorial da Revista de Artigos Científicos dos alunos da EMERJ, no 1º Semestre de 2017 (Id.10845825 – Pág. 6), constando, ainda, da petição inicial do Mandado de Segurança impetrado, o link da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, em que figura a exata expressão “Conselho Editorial”, relativa especificamente ao tomo da revista em que seu artigo foi publicado.
Portanto, diante dos fundamentos e jurisprudência supracitada, sem maiores digressões, entendo que as irresignações do apelante não merecem acolhida.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, do Regimento Interno TJ/PA, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Contudo, em sede de Remessa Necessária, sentença parcialmente reformada, apenas no quanto ao valor atribuído ao candidato, ora apelado, reduzindo para 0,5 ponto referente ao exercício do cargo de Juiz Leigo pelo prazo de até anos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:51
Sentença confirmada em parte
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25/01/2023 08:51
Conhecido o recurso de RENAN DE FREITAS ONGARATTO - CPF: *40.***.*20-94 (APELADO) e não-provido
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07/12/2022 15:39
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 08:25
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de RENAN DE FREITAS ONGARATTO em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 11:32
Recebidos os autos
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30/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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