TJPA - 0807685-29.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 19:14
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 11:03
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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16/12/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:04
Publicado Acórdão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0807685-29.2021.8.14.0000 PACIENTE: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PRESENTE WRIT.
POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO A QUO DECLINANDO A COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA JUÍZO DA COMARCA DE MACAPÁ/AP.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em consulta ao Sistema SEEU, verificou-se que na data de 22.09.2021, o Juízo a quo proferiu decisão declinando da competência para o Juízo da Vara da Comarca de Macapá/AP, para onde os autos foram remetidos em 08.10.2021, de modo que a este último Juízo compete, agora, decidir acerca de qualquer questão envolvendo a execução da pena do agravante, devendo ser, eventual recurso, manejado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 23 a 25 de novembro de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, contra ato do MM.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado no Presídio de Macapá (Instituto Penitenciário do Amapá-IAPEN) desde abril de 2021, e é portador de doença grave - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA.
Alega que em razão da pandemia do coronavírus, o Ministério da Saúde recomendou que os presos condenados que se enquadram no grupo de risco, dentre eles portador de doença crônica, devam seguir para medida alternativa à prisão.
Ressalta que a situação de saúde do paciente, a cada dia fica mais grave, uma vez que a medicação que o paciente usa não tem no interior do presidio, colocando em risco a vida do mesmo, já que sua saúde se encontra muito debilitada por não estar recebendo tratamento de saúde adequado, devendo o presente mandamus prosperar com efeito de salvar a vida do paciente.
Sustenta que o simples fato de o paciente portar doença Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA é a razão para que este seja enquadrado no grupo de risco, pois o agravamento de saúde caso contraia o vírus Covid-19, poderá levar à morte.
Portanto, não é necessário que o preso esteja em situação de saúde precária para constatar a vulnerabilidade; a doença a que é acometido em si já causa a vulnerabilidade.
Assevera que em caso de surto da doença (covid-19) dentro do presídio do Estado, o contágio seria muito mais rápido e as condições de atendimento dentro dos presídios são precárias e insuficientes frente à crise e a gravidade da doença.
E aduz, as unidades prisionais não possuem estrutura física adequada, tampouco médicos disponíveis para cumprir as recomendações de cuidado e de saúde aqueles que se enquadram no grupo de risco por serem portadores de doença crônica.
Dessa maneira, alega que caracterizado evidente constrangimento ilegal por causar grave risco à vida do Paciente, deve o mesmo ser colocado imediatamente em liberdade após a imediata expedição de alvará de soltura.
Por fim, requer-se, a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a concessão imediata de prisão domiciliar em favor do paciente e expedindo o respectivo alvará de soltura; E, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
O writ foi distribuído, recaindo naquele momento a relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro, que indeferiu a medida liminar em 30.07.2021, requisitou informações da autoridade coatora, e, em seguida determinou a o retorno dos autos a esta Relatora Originária.
Prestadas as informações, na data de 03.06.2021, a autoridade coatora esclareceu: “(...) Por meio do atestado de liquidação de pena consta-se que o apenado cumpre pena de 36anos e 04 meses de pena privativa de liberdade, atualmente em regime fechado, em razão da condenação pela prática do crime de homicídio qualificado, infração penal classificada como hedionda.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal em função do indeferimento da prisão domiciliar para cuidar de filho menor assim como prevenir a contaminação pelo vírus da covid19.
Inconformado interpôs o presente Habeas Corpus.
Em relação às alegações do impetrante, tenho a informar que este Juízo tem apreciado e indeferido sucessivos pedidos de prisão domiciliar formulado pela Defesa.
No pedido mais recente veiculou pretensão relativa à prisão domiciliar para cuidar de filho menor assim como prevenir a contaminação pelo vírus da covid19.
Entendendo que o apenado não se insere em nenhuma das hipóteses de prisão domiciliar previstas no art .117 da LEP e do art. 318A do CPP, nem nos parâmetros jurisprudenciais do STJ e STF o pleito restou indeferido. (...)”.
Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, opina pelo NÃO CONHECIMENTO, do presente HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR, em favor do Paciente/Apenado, em razão da utilização do mesmo, como sucedâneo recursal e por não haver Processo de Execução Penal, instaurado em desfavor do mesmo, perante o TJE/PA.
Não sendo esse o entendimento da E.
Seção de Direito Penal.
No Mérito, somos pela DENEGAÇÃO do Habeas Corpus, com pedido de liminar, para que o apenado/paciente FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, mesmo não sendo da competência do TJE/Pa e sim, do TJE/AP seja mantido preso, para cumprir a pena de 36 (Trinta e seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, imposta pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Macapá/AP.
Em 11.08.2021, o Desembargador Mairton Marques Carneiro, determinou a remessa dos autos a minha Relatoria, alegando prevenção em razão do julgamento do Agravo de Execução Penal nº n. 5000246-49.2020.8.03.0001.
Inicialmente, em 12.08.2021, acolhi a prevenção arguida em meu favor, porém, em tempo, na data de 18.08.2021, e com respaldo no julgamento da lavra da Excelentíssima Desembargadora Vania Fortes Bitar, em 14.06.2021, desacolhi a prevenção e determinei a remessa dos autos ao Excelentíssimo Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Assim, em 25.08.2021, o Desembargador Mairton Marques Carneiro, suscitou Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito.
Em 27.10.2021, a Desembargadora Relatora Rosi Maria Gomes de Farias, julgou a dúvida fixando a competência desta Relatora para prosseguimento e julgamento do feito. É O RELATÓRIO.
VOTO Examinando-se atentamente os autos, tem-se que não há como se conhecer do presente writ.
Insurge-se o paciente contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Belém/PA, que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar em razão de doença grave (AIDS).
Ocorre que, em consulta ao Sistema SEEU, verificou-se que na data de 22.09.2021, aquele Juízo a quo proferiu decisão declinando da competência para Juízo de outro Estado da Federação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DECLINO a competência da presente execução ao Juízo da Comarca de MACAPÁ/AP, competente para processar a execução em face do apenado e sanear a duplicidade de processos de execução em nome daquele.” Nota-se, portanto, que a execução da pena do paciente é, agora, de responsabilidade do MM.
Juízo da Vara da Comarca de Macapá/AP – para onde os autos foram remetidos em 08.10.2021, ainda segundo registrado no SEEU – a quem compete decidir acerca de qualquer questão envolvendo a execução de sua reprimenda.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE PENA - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRO ESTADO - INCOGNIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA IMPETRAÇÃO.
Tendo em vista que houve declínio de competência para jurisdição afeta a outro Estado da Federação, com transferência da execução de pena, este Tribunal é incompetente para apreciar as alegações trazidas na impetração. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.076206-8/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/05/2021, publicação da s Por conseguinte, tem-se que esta Corte de Justiça tornou-se incompetente para a apreciação das alegações aqui contidas, devendo ser, eventual recurso, manejado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É o voto.
Belém/PA, 23 de novembro de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 26/11/2021 -
26/11/2021 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 11:38
Não conhecido o Habeas Corpus de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR - CPF: *09.***.*07-34 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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25/11/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 66ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 23 de novembro de 2021 e término às 14h do dia 25 de novembro de 2021.
Belém(PA), 19 de novembro de 2021.
Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
19/11/2021 13:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 13:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/11/2021 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2021 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:10
Juntada de Ofício
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10/11/2021 12:43
Juntada de Ofício
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09/11/2021 13:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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08/11/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 12:54
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 15:28
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2021 00:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:38
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807685-29.2021.8.14.0000 RECURSO: DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO EM SEDE DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO P.
CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Tendo em vista que esta Magistrada figura como parte na Dúvida não manifestada, declaro-me impedida para atuar como relatora do feito.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para que sejam tomadas as providências cabíveis à necessária redistribuição.
Belém/PA, 09 de setembro de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/09/2021 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 00:06
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Considerando que a DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO (ID n. 6107721) fora por mim suscitada, determino: I - Proceda-se nova distribuição do feito para seu julgamento.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. ___________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro -
01/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/09/2021 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
01/09/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0807685-29.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ADV.
JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO PACIENTE: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL/PA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO, em favor de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL/PA.
O presente writ foi inicialmente impetrado em expediente de Plantão Judiciário, todavia, a Exma.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, entendeu não se amoldar o caso na Resolução 16/2016, e determinou a redistribuição do feito em expediente normal. (ID n. 5797516) Os autos retornaram, já distribuídos à minha relatoria, oportunidade na qual, ao analisar o pleito liminar o indeferi. (ID n. 5806885) Ao retornarem os autos conclusos, após as informações do Juízo a quo (ID n. 5874475), e parecer ministerial (ID n. 5898866), notei que havia prevenção da Exma.
Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, em relação ao presente feito, e determinei a distribuição por prevenção àquela Desembargadora.
Ato contínuo, em 12/08/2021, a Exma.
Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira acolheu a prevenção. (ID n. 5942606) Todavia, em 18/08/2021, Exma.
Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, proferiu novo Despacho, chamando o feito a ordem, para desacolher a prevenção, alegando, em suma, que a distribuição/julgamento de Agravo em Execução Penal, não atrai prevenção para as demais ações. (ID n. 6018429) Vê-se que para fundamentar seu posicionamento, a Exma.
Desembargadora destacou julgado do Tribunal Pleno deste E.
Tribunal de Justiça, de lavra da Exma.
Desembargadora Vania Fortes Bitar, a qual se posicionou no sentido de que não há prevenção entre os feitos de execução com os recursos decorrentes da fase de conhecimento, sobretudo, por serem processos completamente autônomos e independentes entre si, de modo que as decisões proferidas em um, não afetam o outro, afastando-se, com isso, o instituto da prevenção.
Ocorre que, com a devida vênia ao posicionamento da Exma.
Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, entendo que esta hipótese não se amolda ao presente caso concreto, pois, neste writ o impetrante se insurge contra decisão do Juízo de Execução no Processo-origem n. 5000246-49.2020.8.03.0001, em execução definitiva da pena, que indeferiu pedido de prisão domiciliar para cuidar de filhos menores, e por questão de saúde, por conta da pandemia de Covid-19.
E, no Agravo em Execução Penal 0810420-69.2020.8.14.0000, julgado pela Exma.
Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, interposto também contra decisão proferida no mesmo Processo-origem de Execução n. 5000246-49.2020.8.03.0001, repise-se, em execução definitiva da pena, o paciente buscava ratificação/renovação de prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da LEP e Recomendação de Nº62 DO CNJ, o que foi também indeferido pelo Juízo de Execução.
Nessa esteira de raciocínio, entendo que o presente writ tem ligação direta com o Agravo em Execução Penal 0810420-69.2020.8.14.0000, julgado pela Exma.
Desa.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, pois ambos lidam sobre fatos ocorridos no Processo de Execução Penal n. 5000246-49.2020.8.03.0001, que já se encontra em fase de execução definitiva da pena.
Ante ao exposto, determino que sejam remetidos os presentes autos ao Tribunal Pleno, por meio da Secretaria Judiciária, a fim de que seja dirimida a regra de prevenção existente neste feito através de DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO, nos termos do que dispõe o art. 24, inciso XIII, alínea “q”, do RITJPA.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
26/08/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:46
Suscitado Conflito de Competência
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25/08/2021 12:50
Conclusos para decisão
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25/08/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2021 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
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11/08/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 16:42
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:56
Juntada de Informações
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05/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – Nº. 0807685-29.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL.
PACIENTE: FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por JOSE AUGUSTO PEREIRA CARDOSO, em favor de FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA CAPITAL.
Alega o impetrante que o Paciente cumpre pena em regime fechado no Presídio de Macapá - Instituto Penitenciário do Amapá-IAPEN, desde abril de 2021, e é portador de doença grave - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA, conforme documento médico em anexo.
Aduz que em razão da grave crise de saúde pública que enfrentamos, causada pelo surto pandêmico de doença respiratória provocado pelo COVID 19 (Corona Vírus), o Ministério da Saúde, por via da Portaria nº 188/2020, declarou “Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional”.
Neste caso, segundo o impetrante, recomenda-se expressamente que todos os presos condenados que se enquadram no grupo de risco, dentre eles portador de doença crônica, devam seguir para medida alternativa à prisão.
Ressalta que o pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo juízo de primeira instância, por falta de cumprimento dos requisitos legais e excepcionais, conforme r. decisão sequencial de nº 226, dos autos 5000246-49.2020.8.03.0001 (conforme decisão em anexo).
Porém, de acordo com o relatado pelo impetrante, a situação de saúde do paciente, a cada dia fica mais grave, uma vez que a medicação que o paciente usa não tem no interior do presidio, colocando em risco a vida do mesmo, já que sua saúde encontra-se muito debilitada por não estar recebendo tratamento de saúde adequado O impetrante impetrou o presente remédio constitucional, por se enquadrar no grupo de risco conforme demonstra provas anexas, devendo ser posto em prisão domiciliar por sua permanência na unidade apresentar risco à sua vida, configurando, assim, indiscutível constrangimento ilegal.
Ao final, requereu o deferimento da medida liminar, para determinar a concessão de prisão domiciliar em favor do paciente. É necessário relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Júlio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, razão a qual INDEFIRO-A.
Oficie-se, em caráter de urgência, ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o Magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém (PA), 30 de julho de 2021.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
02/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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