TJPA - 0841834-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 01:48
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:56
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ELIAS BORGES em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:00
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ELIAS BORGES em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841834-21.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGELA MARIA ELIAS BORGES REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Atento à decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva que tramitou no processo 0803895-37.2021.8.14.0000, determino a SUSPENSÃO DO FEITO aguardando o respectivo julgamento o incidente em tela.
Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo.
Cumpra-se.
Belém, 30 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 21:49
Conclusos para decisão
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14/11/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2023 18:19
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841834-21.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANGELA MARIA ELIAS BORGES REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Recebo a impugnação de ID 78910919, com suspensão do feito (art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC/2015) e determino a intimação da parte Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
07/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
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06/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 11:23
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 16:52
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 12:47
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:46
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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30/06/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 04:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2022 23:59.
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27/05/2022 04:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ELIAS BORGES em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ELIAS BORGES em 23/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841834-21.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA ELIAS BORGES REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de tutela de urgência, sob o rito comum, ajuizada por ANGELA MARIA ELIAS BORGES em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora classe II, nível C, aposentada da rede básica de ensino do Estado desde maio de 2015 (portaria de aposentadoria no ID 30034568) e que, mesmo com a previsão constitucional de reajuste salarial e a existência de lei que fixa piso salarial nacional do magistério (lei federal 11.738/2008), seus proventos têm sido pagos em desacordo com a atualização do piso nacional dos professores.
Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato pagamento de seus vencimentos e eventuais reflexos em conformidade com o piso salarial nacional de acordo com o definido na mencionada Lei.
No mérito, pugna pela procedência da demanda com a retificação e majoração do vencimento base em conformidade com o piso salarial nacional já mencionado e consequentes reflexos, bem o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Valorou a causa em R$168.007,22.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita, e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 30089727).
O requerido, em contestação (ID. 34583962), sustentou o descabimento do pedido da exordial, haja vista o julgamento sobre o tema proferido pelo STF e a correta compreensão do que consiste o “piso salarial” para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, devendo-se incluir a gratificação de escolaridade como parcela remuneratória inerente aos cargos de nível superior; alega também a suspensão pelo STF dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mandados de segurança impetrados junto ao TJPA (nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000), nos quais fora determinado o pagamento imediato do piso salarial previsto na lei 11.738/2008 ao professores.
Argumenta que, em virtude da inexistência de lei estadual assegurando o direito pretendido, a lei federal não poderia suprir essa lacuna, além da existência de crédito em relação aos professores estaduais, em razão da forma como é materializada a hora–aula na rede pública estadual.
Réplica no Id 37066007.
Encaminhados os autos, o Ministério Público apresentou parecer no Id 58596936, manifestando-se pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08.
A criação de um piso salarial está prevista na Constituição Federal, em seu art. 206, bem como no art. 60, III, “e”, do ADCT, in verbis: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
As disposições da Carta magna são bastante claras, não havendo qualquer prejuízo ao Pacto Federativo, na medida em que a própria norma constitucional estipulou que a disciplina da questão se daria por Lei Federal e não leis ordinárias estaduais, restando assim intacto o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II e caput do art. 37 da CF.
Ressalto que, ainda sobre o tema, o STF, intérprete constitucional maior de nosso ordenamento, no julgamento da ADI 4.167/DF, entendeu restar ausente a violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), e, bem como, à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei nº. 11.738/2008, lembrando que a Constituição Federal prevê expressamente a competência concorrente da União para a educação, nos termos do artigo 24, inciso IX.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in litteris: MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.DESCUMPRIMENTO DA LEI N.º 11.738/2008 POR PARTE DO ESTADO DO PARÁ.
VIOLAÇÃO EVIDENCIADA.
NÃO OBSERVÂNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE REAJUSTE ANUAL DO PISO NACIONAL.
ATO ADMINISTRATIVO QUE VAI DE ENCONTRO AO QUE RESTOU DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme estabelece a Carta da República, é a lei federal que estabelecerá o piso salarial nacional para os professores da educação básica, o que foi efetivado por meio da Lei n.º 11.738/2008, declarada constitucional pelo C.
Supremo Tribunal Federal por meio da ADI n.º 4.167/DF, portanto, não há que falar em desrespeito ao pacto federativo ou à autonomia estadual, menos ainda à legalidade; 2.
Evidenciado que o ato administrativo questionado viola o que foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI n.º 4.167, resta indubitável a necessidade de concessão do writ, a fim de sanar a violação do direito líquido e certo da impetrante. 3.
Ordem concedida à unanimidade. (2019.02155159-68, 204.573, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-05-28, Publicado em 2019-05-31) [grifos nossos] EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE ANUAL.
PISO NACIONAL SALARIAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
OBRIGATORIEDADE DO REAJUSTE.
JULGAMENTO DA ADI 4167/DF.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I- O piso salarial instituído pela lei n° 11.738/2008, corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica II- A Lei Federal n° 11.738/2008 foi objeto da ADI 4167/DF, a qual foi declarada constitucional: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
III- O impetrante alega que deveria receber o valor de R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor referente ao piso estabelecido pelo Ministério da Educação para o ano de 2016.
Foi comprovado que a impetrante recebe o vencimento base de R$ 1.504,29 (mil, quinhentos e quatro reais e vinte e nove centavos), configurando o claro descumprimento na lei federal, uma vez que a atualização devida não foi efetuado, percebendo o profissional, valor inferior em piso salarial nacional.
Direito líquido e certo demonstrado.
IV- Quanto a alegação do Estado do Pará de que existe uma discrepância entre o sistema informatizado de lotação e o sistema de aferição de frequência para geração de folha de pagamento dos professores da rede pública de ensino no Estado, que resultaria em um critério de remuneração mais favorável do que o nacionalmente estabelecido, tanto o art. 35 da Lei n. 7.442/2010 (PCCR) e o art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/08, deixam claro que a remuneração do professor se baseia em horas semanais (60 minutos) e não em horas-aula, exatamente porque contempla no labor deste profissional as atividades realizadas fora de sala de aula.
V- Em relação à alegação de ausência de previsão orçamentária para fazer face ao pagamento pleiteado pelo impetrante, observa-se que o art. 5º da Lei nº 11.738/2008 previu que a atualização do valor do piso ocorreria desde o mês de janeiro/2009, o que se conclui que a Administração Pública teve tempo suficiente para organizar-se diante desse impacto de natureza orçamentária, sendo inaceitável que após a data do efetivo cumprimento da referida norma, o Estado alegue ausência de condições financeiras para tal implemento.
Ademais, o Ministério da Educação, por meio da Resolução nº 7/2012, prevê o uso de recursos da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) para o pagamento integral do piso salarial dos profissionais da educação básica pública.
VI- Na mesma toada, a Jurisprudência Pátria firmou entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a atualização do valor do piso salarial, não consiste em justificativa idônea para o ente público se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram o direito aos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Estado, à discricionariedade do gestor público, de modo que, o seu implemento, é dever da autoridade coatora.
VII- Segurança Concedida, para que se proceda o imediato pagamento do piso salarial nacional, atualizado pelo Ministério da Educação para o ano de 2016 no valor de R$ 2. 135, 64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), devendo o mesmo ser calculado, proporcionalmente, com a jornada de trabalho exercida e os efeitos patrimoniais incidirem a partir da data da impetração. (2019.00419278-72, 200.326, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-05, publicado em 2019-02-07) [grifos nossos] A regulamentação infraconstitucional do piso salarial se deu através da mencionada Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que o Piso Salarial Profissional Nacional é o valor referente ao vencimento básico abaixo do qual nenhum profissional do magistério público da educação básica pode ser remunerado, para a jornada de 40 horas semanais.
Sustenta o réu, neste ponto, a tese de que, no Estado do Pará, o piso salarial do Magistério Básico seria composto também pela gratificação de escolaridade instituída para os professores de nível superior, na medida em que é paga a todos os professores que concluíram o nível superior, indistintamente.
Pois bem.
Observa-se, conforme vastíssimos ensinamentos doutrinários, que a parcela de vencimento-base não pode abranger quaisquer outras parcelas, não se confundindo com o conceito de remuneração, a qual irá abranger o vencimento-base e demais parcelas de natureza remuneratória e indenizatória.
A propósito, Hely Lopes Meirelles: (...) vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo.
Assim, os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria carta magna, como depreende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocabulário no singular-vencimento, quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural.
Como bem pontuou o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: (..) equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo.
Assim, sobressai o entendimento de que o piso salarial não compreende vantagens pecuniárias a qualquer título, referindo-se tão-somente ao vencimento do servidor.
Consigno ainda que, na ADI nº 4.167/DF1, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo modulação temporal, determinando que a sua aplicação a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Da análise dos contracheques e da memória de cálculo juntados nos Id’s 30034569 e 30034570, verifica-se que, desde julho de 2016, de fato, a parte autora vinha recebendo seu vencimento básico em valor abaixo do piso nacional, tendo em vista sua carga horária mensal, eis que o vencimento constante de seu contracheque é inferior ao valor estabelecido pela Portaria do Ministério da Educação.
Quanto alegação de que a hora-aula no Estado do Pará é inferior a 60 minutos e que, portanto, os professores locais estariam sendo remunerados por fração de tempo inferior àquela adotadacomo hora-aula em outros estados,resultando em crédito a favor da Administração, mister se faz pontuar que não há obrigatoriedade, ou mesmo um único padrão no tocante ao tempo correspondente a uma hora-aula no ensino básico público, inexistindo qualquer crédito em favor do requerido em razão da hora-aula no Estado ser inferior aos 60 minutos da hora comum.
Nesse sentido, vejamos parecer do Conselho Nacional de Educação: (...) não há qualquer problema que determinado sistema componha jornadas de trabalho de professores com duração da hora-aula em 60, 50 ou 45 minutos, desde que as escolas e a própria rede estejam organizadas para prestar aos estudantes a totalidade da carga horária a qual eles fazem jus.
Assim, poderá haver jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 60 minutos; jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 50minutos; ou jornada de trabalho de 40 horas semanais, com aulas de 45 minutos de duração.
A HORA-AULA é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes,dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica.
Dentro do direito dos estudantes, o projeto pedagógico dos estabelecimentos pode compor as horas-relógio dentro da autonomia escolar, estatuindo o tempo da hora-aula.
Assim a hora-aula está dentro da hora-relógio que, por sua vez, é o critério do direitodo estudante, que é conforme ao ordenamento jurídico [Parecer CNE/CEB nº. 8/2004 – Conselho Nacional de Educação].
Assim, a procedência é a medida que se impõe. - Do pagamento dos valores retroativos.
Uma vez reconhecido o direito ao piso salarial estabelecido pela Lei 11.738/2008, vejo que a autora faz jus também ao percebimento da diferença relativa aos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, de modo que, observada a data de interposição da presente ação, são devidos os retroativos a partir de Julho de 2016.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a Lei 11.738/2008 teria eficácia a partir de 27.04.2011.
Nesse sentido: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI Nº 11.738, DE 2008.
EFICÁCIA ESTABELECIDA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A PARTIR DE 27.04.2011.
DIFERENÇAS INEXISTENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei nº 11.738, de 2008, estabeleceu o piso salarial para os professores em jornada de quarenta horas semanais e determinou que, para as demais jornadas, deverá ser observada a proporcionalidade. 2.
Inexistentes as diferenças pleiteadas, tendo em conta a data de início da eficácia da Lei nº 11.738, de 2008, não são devidas as alegadas diferenças relativas aos dois cargos ocupados pela parte ativa. 3.
Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 4.
Sentença reformada, no reexame necessário, para julgar improcedente a pretensão inicial, prejudicada a apelação cível voluntária. (TJ-MG - AC: 10024111481230001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Entendo que os valores podem ser apurados em fase de liquidação, conforme se verá a seguir. -Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAe, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
A matéria controvertida se resume a saber se o IPCAe deve ser aplicado a todo o período de cálculo, ou somente para as parcelas vencidas a partir de 20/11/2017, data da publicação do acórdão do julgamento do RE 870.947/SE.
Em outras palavras, a modulação dos efeitos da decisão, se tem efeitos extuncou ex nunc, ou algum outro marco temporal a partir do qual deva ser aplicada.
A matéria foi solucionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR, ocasião em que foram fixadas algumas teses sobre este assunto, conforme ementa abaixo transcrita. “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados.
Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6.
Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária.
Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC.
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)” Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial, para determinar ao requerido que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à correção dos proventos da parte autora, adequando o valor de Vencimento Base ao piso salarial nacional do magistério estabelecido na Lei nº 11.738/08, com o devido reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento das diferenças pecuniárias referentes ao período anterior à data do efetivo reajuste de proventos pleiteado, observada a prescrição quinquenal (5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), isto é, a partir de Julho de 2016, comprovando a autora, a defasagem salarial mediante apresentação dos contracheques que se fizerem necessários em fase de liquidação.
Quanto aos valores retroativos devidos, deverão ser corrigidos nos termos da fundamentação, qual seja pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora (juros aplicáveis à caderneta de poupança) a contar da citação válida.
O cálculo do montante devido será realizado em fase de liquidação, conforme fundamentação.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no SistemaPJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 25 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
02/05/2022 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 10:50
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 15:11
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 03:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ELIAS BORGES em 18/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 05:05
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ELIAS BORGES em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841834-21.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA ELIAS BORGES REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 29 de novembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
02/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 01:14
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 13:16
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2021 01:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ELIAS BORGES em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:54
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841834-21.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA ELIAS BORGES REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Considerando o estipulado no OFÍCIO CIRCULAR N° 203/2021-GP, que estabelece a VI Semana Estadual de Conciliação, designo para o dia 08/11/2021, às 10 horas e 00 minutos, audiência de conciliação que será realizada na modalidade ONLINE, nos termos das orientações consignadas na Portaria Conjunta n° 15/2020.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco), informarem nos autos o endereço eletrônico a ser vinculado ao ato processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda Em substituição P6 -
13/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0841834-21.2021.8.14.0301 AUTOR: ANGELA MARIA ELIAS BORGES REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de setembro de 2021 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 00:32
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ELIAS BORGES em 23/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841834-21.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA ELIAS BORGES REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇAE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANGELA MARIA ELIAS BORGES em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora aposentada do Estado e não recebe seus proventos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério.
Em decorrência dos fatos, requer, já em sede de tutela de urgência, o imediato pagamento de seus proventos em conformidade com o piso salarial. É o breve relatório.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer.
O pedido, no entanto, não merece ser atendido pois implica no esgotamento parcial/total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES.
DIFERENÇA NÃO PAGA.
LEI 8.437/1992.
LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTILO DO PROCESSO. 1.
Segundo o STJ, somente para se proteger um bem maior é possível relativizar a Lei 8.437/1992, com relação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública (artigo 1º, § 3º). 2.
Em se tratando de matéria pretérita e não urgente, resta ausente o bem maior (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), o que afasta a possibilidade de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05029213120188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 15/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
DECISÃO QUE DEFRIU LIMINAR PARA IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
VEDAÇÃO DE LIMINARES DE TAL NATUREZA.
DECISÃO REFORMADA.
A concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo encontra óbice no artigo 1º , § 3º da Lei nº 8.437/92 que veda o deferimento de liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação, bem como a medida prolatada é irreversível, por tratar de deferir verba de caráter alimentar de forma precária ao servidor, de forma que, na eventualidade de improcedência do feito, tais valores não poderão ser reavidos pela Administração.
Ademais, quanto à aplicabilidade e interpretação do artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, denota-se que o caso em concreto encontra amparo neste dispositivo, com a vedação da concessão pretendida, por se tratar de aumento de vantagem no vencimento de servidor público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *10.***.*37-89 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUE ORDENE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
APLICABILIDADE À TUTELA ANTECIPADA. a) De acordo com o art. 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança, "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do Agravo de Instrumento nº 1615925-8 exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" b) Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estende tal vedação aos casos de antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC/1973, atual artigo 300 do CPC/2015.c) Dessa forma, encontra óbice na vedação legal o pedido de antecipação de tutela formulado em ação civil pública, que objetiva compelir o Município ao pagamento de professores em acordo com o piso salarial nacional do magistério. (TJ-PR - AI: 16159258 PR 1615925-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2011 18/04/2017).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Nesses termos, concluo.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 22 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 -
30/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2021 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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