TJPA - 0876454-93.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/09/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/08/2025 04:18
Decorrido prazo de RENAN DE FREITAS ONGARATTO em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:49
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/07/2025 04:03
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876454-93.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: RENAN DE FREITAS ONGARATTO APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Trata-se de embargos de declaração opostos por RENAN DE FREITAS ONGARATTO, qualificado nos autos, em face da decisão interlocutória de Id. 131770906, que acolheu o pedido de execução das astreintes e determinou o pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em decorrência do descumprimento da ordem judicial proferida na sentença.
Em retrospectiva processual, observa-se que o processo original consistiu em mandado de segurança, impetrado por RENAN DE FREITAS ONGARATTO contra o Presidente da Comissão Examinadora do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, visando a majoração da pontuação que lhe foi atribuída na etapa de avaliação de títulos do concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 01/2019.
O impetrante alegou, em sua peça exordial (Id. 21859096), que não lhe foram pontuados, indevidamente, um artigo jurídico publicado (0,25 ponto), um curso de preparação à magistratura (0,5 ponto) e o exercício do cargo de Juiz Leigo após a graduação (1,0 ponto), totalizando 1,75 pontos que deveriam ser acrescidos à sua nota.
A sentença (Id. 44922426), prolatada em 13 de dezembro de 2021, confirmou a tutela concedida initio litis e concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que atribuísse a pontuação referente aos títulos controvertidos e procedesse à respectiva modificação na ordem de classificação do impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A Autoridade Coatora foi devidamente intimada da referida sentença em 20 de dezembro de 2021, conforme atestam os Avisos de Recebimento de IDs 47326188 e 47326189.
O cumprimento da obrigação de fazer determinada pela sentença, concernente à reclassificação do impetrante, ocorreu com a publicação do Edital nº 38 – TJPA – Juiz Substituto, de 11 de janeiro de 2022 (Ids. 49821707 e 91562068), que retificou a nota do autor na avaliação de títulos para 3.00 (três pontos) e sua classificação final para a 29ª (vigésima nona) posição.
Diante do alegado descumprimento do prazo inicialmente fixado, o impetrante, em petição protocolada em 31 de janeiro de 2022 (Ids. 48802960 e 48802964), requereu a execução da multa diária, calculando o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por 18 (dezoito) dias de atraso.
Em resposta, o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, em petição de 25 de abril de 2023 (Id. 91555617), defendeu que o cumprimento da ordem judicial havia ocorrido tempestivamente, em 12 de janeiro de 2022, antes mesmo do término do prazo que, em sua interpretação, deveria ser contado em dias úteis, considerando a suspensão dos prazos processuais no período de recesso forense.
Posteriormente, em 25 de novembro de 2024, foi proferida a decisão de Id. 131770906, que acolheu o pedido de execução das astreintes, fixando-as no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sob o fundamento de que a contagem do prazo para o cumprimento de obrigação de fazer deve ocorrer em dias corridos a partir da intimação pessoal do devedor, sendo inaplicável a suspensão dos prazos processuais prevista no Código de Processo Civil.
Inconformado com a decisão que acolheu a execução da multa, o exequente, RENAN DE FREITAS ONGARATTO, opôs os presentes embargos de declaração em 29 de novembro de 2024 (Ids. 132698683 e 132698687).
Em suas razões, o embargante apontou supostas contradições e omissões na decisão embargada.
Primeiramente, argumentou que a decisão incorreu em erro material ao qualificar as partes como "apelante" e "apelado" em um cumprimento de sentença, quando o correto seria "exequente" e "executado".
Em segundo lugar, e mais substancialmente, alegou omissão quanto à determinação da incidência de correção monetária sobre o valor da multa imposta, apresentando inclusive um cálculo atualizado (Id. 132698686), que indicava um valor total de R$ 11.883,94 (onze mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), englobando o principal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correção monetária de R$ 2.319,36 (dois mil, trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos) e custas de R$ 564,58 (quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Para fundamentar seu pedido de correção monetária, o embargante citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o executado, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, permaneceu inerte, conforme certificado em Id. 141387258.
Entretanto, o executado procedeu ao depósito do valor incontroverso de R$ 9.000,00 (nove mil reais), consoante guias de depósito judicial de IDs 134477240 e 134477241, ambas datadas de 08 de janeiro de 2025.
Em petição de 18 de fevereiro de 2025 (Id. 137299818), o exequente reiterou a ausência de contrarrazões por parte do executado e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) já depositado, destacando que o levantamento não implicaria quitação plena da dívida, haja vista a pendência da discussão sobre a correção monetária.
Solicitou, ainda, a remessa dos autos para julgamento dos embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
Os presentes embargos de declaração mostram-se tempestivos, conforme o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Analisando o mérito das alegações do embargante, verificam-se, de fato, as contradições e omissões apontadas na decisão de Id. 131770906, merecendo a devida correção e complementação.Em primeiro lugar, no tocante à qualificação das partes, a decisão embargada empregou a terminologia "apelante" e "apelado", o que, em uma fase de cumprimento de sentença, configura um erro material.
A nomenclatura adequada para as partes nesta etapa processual é "exequente" e "executado", respectivamente.
Tal retificação é necessária para a clareza e conformidade com a técnica processual.
Em segundo lugar, e mais relevante, a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a incidência de correção monetária sobre o valor da multa fixada por descumprimento de ordem judicial (astreintes).
O valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) foi estabelecido como o montante devido a título de multa coercitiva, referente aos 18 (dezoito) dias de atraso no cumprimento da obrigação de fazer.
Todavia, para que o valor da multa preserve seu poder coercitivo e reparatório, garantindo a sua integridade ao longo do tempo, é imperiosa a sua atualização monetária.
A correção monetária não representa um acréscimo de valor à dívida, mas sim a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação, evitando o enriquecimento ilícito do devedor e a desvalorização da penalidade imposta judicialmente.
A jurisprudência pátria, consolidada inclusive nos Tribunais Superiores, é uníssona no sentido de que a correção monetária deve incidir sobre as astreintes.
Tal entendimento encontra-se devidamente expresso nas ementas colacionadas pelo próprio embargante, que ora se reproduzem para fins de reforço argumentativo e rigor factual: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. 3.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.862/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)” “E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. - Recurso intempestivo não merece conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
OMISSÃO EXISTENTE.
ACOLHIMENTO. 1. É omisso o acórdão que condena em pagamento de quantia certa e deixa de indicar os critérios de atualização da dívida. 2.
A correção monetária do valor da multa diária deve incidir desde o inadimplemento da obrigação contratual. 3.
Os juros de mora, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. 4.
Na vigência do Código Beviláqua, os juros de mora eram de 0,5% ao mês.
A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, passaram a 1% ao mês. (STJ, EDcl no REsp n. 796.714/ MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/11/2007, DJ de 1/2/2008, p. 477.)” Conforme o segundo precedente citado, a correção monetária deve incidir desde o inadimplemento da obrigação.
No caso concreto, a sentença foi intimada em 20 de dezembro de 2021, com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
A multa passou a incidir a partir do 6º (sexto) dia, ou seja, 26 de dezembro de 2021.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorreu com a publicação do Edital de reclassificação em 12 de janeiro de 2022.
Assim, o valor da multa de R$ 9.000,00 (nove mil reais) se consolidou em 11 de janeiro de 2022, referente aos 18 (dezoito) dias de atraso.
Desse modo, o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre o montante da multa deve ser o dia subsequente à consolidação do valor, ou seja, 12 de janeiro de 2022.
O índice a ser aplicado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme a Tabela de Correção Monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ENCOGE, utilizada nos cálculos acostados aos autos (Id. 132698686).
Por fim, no que concerne ao pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do valor já depositado, a medida é plenamente cabível.
O executado procedeu ao depósito do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia que, embora seja o montante da multa fixada inicialmente, é considerada incontroversa para fins de levantamento, haja vista que a discussão pendente nos embargos de declaração se refere apenas à incidência da correção monetária sobre este valor.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento de parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitado em julgado, aplicando-se, por analogia, o mesmo raciocínio para o levantamento de valores incontroversos depositados em juízo.
A expedição do alvará, neste momento processual, garante a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação da parte exequente, sem prejuízo da continuidade da execução em relação ao saldo remanescente, se houver, após a apuração do valor total corrigido.
Diante de todo o exposto, e com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RENAN DE FREITAS ONGARATTO e ACOLHO-OS INTEGRALMENTE para: SANAR O ERRO MATERIAL na decisão de Id. 131770906, para que, onde se lê "APELANTE" e "APELADO", passe a constar, respectivamente, "EXEQUENTE" e "EXECUTADO", retificando-se a qualificação das partes em todos os registros e futuras movimentações processuais referentes à decisão embargada.
SANAR A OMISSÃO e determinar a incidência de CORREÇÃO MONETÁRIA sobre o valor da multa judicialmente imposta, fixada em R$ 9.000,00 (nove mil reais).
A atualização monetária deverá ser calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) da Tabela de Correção Monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ENCOGE, com termo inicial em 12 de janeiro de 2022, data da efetiva consolidação do valor da multa em razão do cumprimento da obrigação de fazer.
CONCEDER O ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor incontroverso de R$ 9.000,00 (nove mil reais), já depositado pelo executado CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (Ids. 134477240 e 134477241), em favor do exequente RENAN DE FREITAS ONGARATTO.
O alvará deverá ser expedido com os seguintes dados bancários fornecidos pelo exequente: Banco Bradesco, agência 3232, conta corrente 300372-8, CPF *40.***.*20-94, em nome de RENAN DE FREITAS ONGARATTO.
Após o levantamento do valor supra determinado, e não havendo outros requerimentos do exequente, intime-se-o para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do saldo devedor referente à correção monetária apurada sobre a multa, se houver, para fins de prosseguimento da execução quanto a este montante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém 2 de julho de 2025 Juiz de Direito, respondendo ou titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121017392919300000020597374 Petição inicial Petição 20121017392927900000020597375 CPF e Identificação autor Documento de Identificação 20121017392964800000020597376 Endereço Documento de Comprovação 20121017392979400000020597377 Procuração Instrumento de Procuração 20121017392989900000020597378 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20121017393007300000020599629 DOC. a - Edital de Abertura Documento de Comprovação 20121017393040100000020599630 DOC. b - Edital 30, Julgamento provisório dos títulos Documento de Comprovação 20121017393051000000020599631 DOC. c - Edital 32, Julgamento definitivo dos títulos Documento de Comprovação 20121017393061100000020599632 DOC. d - Homologação do Concurso DOE 14.10 Documento de Comprovação 20121017393069400000020599633 DOC. e - Comprovante de envio dos documentos ao CEBRASPE Documento de Comprovação 20121017393076900000020599634 DOC. f - Documentos enviados ao CEBRASPE comprovação item 15.2.IX.b Documento de Comprovação 20121017393118500000020599635 DOC. g - Documentos enviados ao CEBRASPE comprovação item 15.2.VII Documento de Comprovação 20121017393159400000020599636 DOC. h - Documentos enviados ao CEBRASPE comprovação item 15.2.III.a Documento de Comprovação 20121017393189800000020599637 DOC. i - Resultado do Recurso dos Títulos Documento de Comprovação 20121017393212600000020599638 DOC. j - Certidão Curso de Preparação a Magistratura (preenchimento do item 15.2, VII do edital) Documento de Comprovação 20121017393223100000020599639 DOC. k - Certidão Publicação e Conselho Editorial (preenchimento do item 15.2, IX.b do edital) Documento de Comprovação 20121017393240400000020599640 DOC. l - DOE 27.11 - Nomeação de 30 aprovados Documento de Comprovação 20121017393255300000020599641 Certidão Certidão 20121019054649600000020602492 Decisão Decisão 20121109404972300000020607515 Decisão Decisão 20121109404972300000020607515 Decisão Decisão 20121810160411700000020766424 Citação Citação 20121810160411700000020766424 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21022210125771500000022132124 MS Renan Documento de Comprovação 21022210125782100000022132127 Petição Petição 21051815190498800000025252312 Petição andamento Petição 21051815190506400000025252313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073012401407000000028551559 0876454932020 Identificação de AR 21073012401416200000028551566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073012401407000000028551559 Certidão Certidão 21073016454099600000028576731 Despacho Despacho 21080212292324300000028666078 Certidão Certidão 21080309365696800000028716543 Petição Petição 21080522354294100000028929436 Petição Petição 21080522354325500000028929438 Despacho Despacho 21080906333967100000028983832 CARTA Carta 21080921235701500000029208288 Certidão Certidão 21081709565315000000029893410 Certidão Certidão 21081710005719800000029895840 Lista de Postagem Documento de Comprovação 21081710005734600000029895844 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092409231841900000033435576 Certidão Certidão 21092409231855500000033435571 Citação Citação 21100613374256300000034821623 Certidão Certidão 21100810165207100000035016633 COMPROVANTE DE ENTREGA - AR - CEBRASPE Documento de Comprovação 21100810165212800000035016636 BZ547686934BR Documento de Comprovação 21100810165222200000035016635 AR Identificação de AR 21101808155083000000035873305 AR Identificação de AR 21101808155088900000035873306 Identificação de AR Identificação de AR 21110311044927100000037662381 PJE 11ª 0876454-93.2020.8.14.0301 Identificação de AR 21110311044949500000037662385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110510175518000000037940149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110510175518000000037940149 Petição Petição 21111017565700000000038583290 Parecer Parecer 21111118425560000000038753310 RENAN DE FREITAS ONGARATTO Parecer 21111118425574600000038753311 Certidão Certidão 21112310435480400000040089262 Sentença Sentença 21121313361139900000042546039 Intimação Intimação 21121411224685000000042679392 Termo de Ciência Termo de Ciência 21121411570813200000042687398 AR Identificação de AR 22011508022581700000044879129 AR Identificação de AR 22011508022628100000044879130 Termo de Ciência Termo de Ciência 22012218590029000000045320907 Petição Petição 22013110035712300000046297118 Petição multa e anexos Petição 22013110035731400000046297122 Apelação Apelação 22020818333164800000047270597 Apelação Cebraspe - Renan de Freitas Ongaratto Apelação 22020818333180500000047270598 1.0 - Procuração Cebraspe Instrumento de Procuração 22020818333248100000047270600 1.1 - Estatuto Cebraspe Documento de Comprovação 22020818333281100000047270601 1.2 - Resolução do Conselho Administracao Documento de Comprovação 22020818333327300000047270602 2.0 - ED_1_TJPA_JUIZ_19_ABT Documento de Comprovação 22020818333360700000047270603 3.0 - Relatório - Concurso - TJ_PA_19_JUIZ Documento de Comprovação 22020818333418600000047270604 4.0 - Espelho títulos Documento de Comprovação 22020818333458600000047270605 5.0 - Recurso Documento de Comprovação 22020818333492600000047270606 6.0 - Resposta ao recurso Documento de Comprovação 22020818333524900000047270607 7.0 - ED_22_TJPA_2019_JUIZ_RES_PROV_P3_E_CONV_3_ETAPA_ONLINE_E_5_ETAPA_V2 Documento de Comprovação 22020818333560400000047270608 8.0 - ED_34_TJPA_2019_JUIZ_FIN_PROCEDIMENTO_NEGROS_E_CONCURSO Documento de Comprovação 22020818333604800000047270614 9.0 - ED_38_TJPA_2019_RET_NOTA_TTULO_SUB_JUDICE_RENAN_RECLASS_FINAL_CONCURSO Documento de Comprovação 22020818333657500000047270610 10 - Guia de custas -RENAN DE FREITAS ONGARATTO Documento de Comprovação 22020818333738100000047270611 11 - Comprovante de custas -RENAN DE FREITAS ONGARATTO Documento de Comprovação 22020818333777700000047270613 Certidão Certidão 22041209565166300000054767306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041209574802200000054767312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041209574802200000054767312 Contrarrazões Contrarrazões 22051015294888100000057803836 Contrarrazões MS CEBRASPE Contrarrazões 22051015294903800000057803838 Certidão Certidão 22081009260677700000070586118 Decisão Decisão 22090116184700000000082591465 Decisão Decisão 22090208444100000000082591466 Parecer Parecer 22102808250600000000082591467 Processo 0876454-93.2020.8.14.0301 - Concurso Público Parecer 22102808250600000000082591468 Decisão Decisão 23012508515200000000082591469 Decisão Decisão 23012511153000000000082591470 Baixa definitiva Baixa definitiva 23021818213000000000082591471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022408460894900000082765558 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022408460894900000082765558 Petição Petição 23030622060408400000083419541 Certidão Certidão 23041911433836800000086454947 Petição Petição 23042510513347200000086734691 ED_38_TJPA_2019_RET_NOTA_TTULO_SUB_JUDICE_RENAN_RECLASS_FINAL_CONCURSO Documento de Comprovação 23042510511514300000086739483 Despacho Despacho 23080313154932300000092582545 Petição Petição 23080613020701600000092711736 Decisão Decisão 24112508104512000000123331263 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112914332819900000123801766 Embargos de declaração Embargos de Declaração 24112914332858700000123801769 liquidacao-de-sentenca-67465c6a084d734789464068 Documento de Comprovação 24112914332888700000123801768 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120617432670000000124263699 Petição Petição 25010811295406600000125428797 GUIA Documento de Comprovação 25010811295567500000125428798 COMPROVANTE_9.000,00 Documento de Comprovação 25010811295600200000125428799 Petição Petição 25021820375018900000127973340 Certidão Certidão 25041613371556300000131668385 -
02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:57
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 18:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 07:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:59
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
20/12/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 1.023, § 2º do CPC, intimo a parte embargada através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se em relação aos embargos de declaração juntado(s) aos autos.
Belém, 06/12/2024.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
06/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 03:12
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
29/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0876454-93.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: RENAN DE FREITAS ONGARATTO APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC UnB, Campus Universitário Darcy Ribeiro Bloco A Sala 64/74, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70904-970 DECISÃO Acolho o pedido de execução das astreintes, posto que houve demora no cumprimento.
Como constava prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para que a parte requerida cumprisse com a obrigação, atribuindo ao autor a pontuação referente aos títulos controvertidos, bem como procedesse a respectiva modificação na ordem de classificação e, que houve a intimação da parte ré em 20 de dezembro de 2021.
Apesar da juntada do AR ter ocorrido no dia 15 de janeiro de 2022, tendo, contudo, a mesma cumprido no dia 12 de janeiro de 2022 as diligências requeridas, o início da contagem do prazo se dá a partir do recebimento do documento encaminhado (AR), a saber: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Impugnação ao cumprimento de astreintes – Insurgência quanto ao início do prazo para o cumprimento da obrigação – Descabimento – Termo inicial que deve ocorrer a partir da data da efetiva intimação da parte executada, e não da juntada dos avisos de recebimento aos autos – Contagem de prazo que, ainda, deve dar-se em dias corridos, e não em dias úteis, como pretendido pelo recorrente – Inaplicabilidade do disposto no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vez que diz respeito tão-somente a prazos processuais – Hipótese em que, ademais, embora tenha o agravado afirmado ter cumprido a ordem em 19/02/2020, observa-se que, conforme averbação na matrícula do imóvel, a hipoteca teria sido baixada apenas em 05/03/2020 – Alegação de excesso de execução – Questão que ainda não foi objeto de análise em primeiro grau – Juiz de Direito que se limitou a relegar para momento posterior, após a certificação de prazos pela Serventia, a verificação acerca da ocorrência ou não do excesso de execução alegado – Decisão mantida – Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 21645784820208260000 SP 2164578-48.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Defiro o pedido para execução da multa por descumprimento da liminar, valor de R$ 9.000,00, pelos 18 (dezoito) dias sem que tenha havido a comprovação de cumprimento da obrigação de reclassificação do autor.
Determino a intimação da reclamada para efetuar o depósito, em 15 dias.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121017392919300000020597374 Petição inicial Petição 20121017392927900000020597375 CPF e Identificação autor Documento de Identificação 20121017392964800000020597376 Endereço Documento de Comprovação 20121017392979400000020597377 Procuração Instrumento de Procuração 20121017392989900000020597378 Comprovante pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20121017393007300000020599629 DOC. a - Edital de Abertura Documento de Comprovação 20121017393040100000020599630 DOC. b - Edital 30, Julgamento provisório dos títulos Documento de Comprovação 20121017393051000000020599631 DOC. c - Edital 32, Julgamento definitivo dos títulos Documento de Comprovação 20121017393061100000020599632 DOC. d - Homologação do Concurso DOE 14.10 Documento de Comprovação 20121017393069400000020599633 DOC. e - Comprovante de envio dos documentos ao CEBRASPE Documento de Comprovação 20121017393076900000020599634 DOC. f - Documentos enviados ao CEBRASPE comprovação item 15.2.IX.b Documento de Comprovação 20121017393118500000020599635 DOC. g - Documentos enviados ao CEBRASPE comprovação item 15.2.VII Documento de Comprovação 20121017393159400000020599636 DOC. h - Documentos enviados ao CEBRASPE comprovação item 15.2.III.a Documento de Comprovação 20121017393189800000020599637 DOC. i - Resultado do Recurso dos Títulos Documento de Comprovação 20121017393212600000020599638 DOC. j - Certidão Curso de Preparação a Magistratura (preenchimento do item 15.2, VII do edital) Documento de Comprovação 20121017393223100000020599639 DOC. k - Certidão Publicação e Conselho Editorial (preenchimento do item 15.2, IX.b do edital) Documento de Comprovação 20121017393240400000020599640 DOC. l - DOE 27.11 - Nomeação de 30 aprovados Documento de Comprovação 20121017393255300000020599641 Certidão Certidão 20121019054649600000020602492 Decisão Decisão 20121109404972300000020607515 Decisão Decisão 20121109404972300000020607515 Decisão Decisão 20121810160411700000020766424 Citação Citação 20121810160411700000020766424 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21022210125771500000022132124 MS Renan Documento de Comprovação 21022210125782100000022132127 Petição Petição 21051815190498800000025252312 Petição andamento Petição 21051815190506400000025252313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073012401407000000028551559 0876454932020 Identificação de AR 21073012401416200000028551566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21073012401407000000028551559 Certidão Certidão 21073016454099600000028576731 Despacho Despacho 21080212292324300000028666078 Certidão Certidão 21080309365696800000028716543 Petição Petição 21080522354294100000028929436 Petição Petição 21080522354325500000028929438 Despacho Despacho 21080906333967100000028983832 CARTA Carta 21080921235701500000029208288 Certidão Certidão 21081709565315000000029893410 Certidão Certidão 21081710005719800000029895840 Lista de Postagem Documento de Comprovação 21081710005734600000029895844 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21092409231841900000033435576 Certidão Certidão 21092409231855500000033435571 Citação Citação 21100613374256300000034821623 Certidão Certidão 21100810165207100000035016633 COMPROVANTE DE ENTREGA - AR - CEBRASPE Documento de Comprovação 21100810165212800000035016636 BZ547686934BR Documento de Comprovação 21100810165222200000035016635 AR Identificação de AR 21101808155083000000035873305 AR Identificação de AR 21101808155088900000035873306 Identificação de AR Identificação de AR 21110311044927100000037662381 PJE 11ª 0876454-93.2020.8.14.0301 Identificação de AR 21110311044949500000037662385 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110510175518000000037940149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110510175518000000037940149 Petição Petição 21111017565700000000038583290 Parecer Parecer 21111118425560000000038753310 RENAN DE FREITAS ONGARATTO Parecer 21111118425574600000038753311 Certidão Certidão 21112310435480400000040089262 Sentença Sentença 21121313361139900000042546039 Intimação Intimação 21121411224685000000042679392 Termo de Ciência Termo de Ciência 21121411570813200000042687398 AR Identificação de AR 22011508022581700000044879129 AR Identificação de AR 22011508022628100000044879130 Termo de Ciência Termo de Ciência 22012218590029000000045320907 Petição Petição 22013110035712300000046297118 Petição multa e anexos Petição 22013110035731400000046297122 Apelação Apelação 22020818333164800000047270597 Apelação Cebraspe - Renan de Freitas Ongaratto Apelação 22020818333180500000047270598 1.0 - Procuração Cebraspe Instrumento de Procuração 22020818333248100000047270600 1.1 - Estatuto Cebraspe Documento de Comprovação 22020818333281100000047270601 1.2 - Resolução do Conselho Administracao Documento de Comprovação 22020818333327300000047270602 2.0 - ED_1_TJPA_JUIZ_19_ABT Documento de Comprovação 22020818333360700000047270603 3.0 - Relatório - Concurso - TJ_PA_19_JUIZ Documento de Comprovação 22020818333418600000047270604 4.0 - Espelho títulos Documento de Comprovação 22020818333458600000047270605 5.0 - Recurso Documento de Comprovação 22020818333492600000047270606 6.0 - Resposta ao recurso Documento de Comprovação 22020818333524900000047270607 7.0 - ED_22_TJPA_2019_JUIZ_RES_PROV_P3_E_CONV_3_ETAPA_ONLINE_E_5_ETAPA_V2 Documento de Comprovação 22020818333560400000047270608 8.0 - ED_34_TJPA_2019_JUIZ_FIN_PROCEDIMENTO_NEGROS_E_CONCURSO Documento de Comprovação 22020818333604800000047270614 9.0 - ED_38_TJPA_2019_RET_NOTA_TTULO_SUB_JUDICE_RENAN_RECLASS_FINAL_CONCURSO Documento de Comprovação 22020818333657500000047270610 10 - Guia de custas -RENAN DE FREITAS ONGARATTO Documento de Comprovação 22020818333738100000047270611 11 - Comprovante de custas -RENAN DE FREITAS ONGARATTO Documento de Comprovação 22020818333777700000047270613 Certidão Certidão 22041209565166300000054767306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041209574802200000054767312 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041209574802200000054767312 Contrarrazões Contrarrazões 22051015294888100000057803836 Contrarrazões MS CEBRASPE Contrarrazões 22051015294903800000057803838 Certidão Certidão 22081009260677700000070586118 Decisão Decisão 22090116184700000000082591465 Decisão Decisão 22090208444100000000082591466 Parecer Parecer 22102808250600000000082591467 Processo 0876454-93.2020.8.14.0301 - Concurso Público Parecer 22102808250600000000082591468 Decisão Decisão 23012508515200000000082591469 Decisão Decisão 23012511153000000000082591470 Baixa definitiva Baixa definitiva 23021818213000000000082591471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022408460894900000082765558 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022408460894900000082765558 Petição Petição 23030622060408400000083419541 Certidão Certidão 23041911433836800000086454947 Petição Petição 23042510513347200000086734691 ED_38_TJPA_2019_RET_NOTA_TTULO_SUB_JUDICE_RENAN_RECLASS_FINAL_CONCURSO Documento de Comprovação 23042510511514300000086739483 Despacho Despacho 23080313154932300000092582545 Petição Petição 23080613020701600000092711736 -
25/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 09:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:48
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0876454-93.2020.8.14.0301 ASSUNTO: [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: RENAN DE FREITAS ONGARATTO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente.
De ordem, em 24 de fevereiro de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
24/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 18:21
Juntada de decisão
-
30/08/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2022 09:31
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2022 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/05/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 03:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 18:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2022 02:16
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
22/01/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
15/01/2022 08:02
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2021 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/12/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:36
Concedida a Segurança a CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (IMPETRADO)
-
13/12/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 18:42
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 03:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2021 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de RENAN DE FREITAS ONGARATTO em 31/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 21:23
Juntada de Carta
-
09/08/2021 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 03:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:33
Decorrido prazo de RENAN DE FREITAS ONGARATTO em 04/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 01:22
Decorrido prazo de RENAN DE FREITAS ONGARATTO em 03/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 09:22
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
11/12/2020 11:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2020 10:09
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
11/12/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:40
Declarada incompetência
-
10/12/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 19:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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