TJPA - 0801167-56.2020.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2025 08:41
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 13/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANNA NELES DUARTE FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801167-56.2020.8.14.0065 – DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ANNA NELES DUARTE FONSECA ADVOGADA: ERILA DA SILVA PIMENTEL – (OAB/PA 21.131) APELADO: MUNICÍPIO DE XINGUARA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ELOISE VIEIRA DA SILVA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
COLETA DE LIXO HOSPITALAR.
CONTAMINAÇÃO POR HIV.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Anna Neles Duarte Fonseca devido sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida contra o Município de Xinguara.
A autora alegou contaminação pelo vírus HIV após acidente de trabalho, envolvendo perfuração com agulha contaminada durante a coleta de lixo hospitalar, pleiteando reparação com base na responsabilidade civil objetiva do ente público.
A sentença de origem concluiu pela ausência de demonstração inequívoca do nexo causal entre o alegado acidente de trabalho e o dano, afastando a responsabilidade do ente municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a responsabilidade civil objetiva do Município de Xinguara pela contaminação da autora pelo vírus HIV pode ser reconhecida; (ii) Estabelecer se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para comprovar o nexo causal entre a conduta comissiva do Município e o dano alegado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil objetiva do ente público, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a presença de três pressupostos: (i) conduta estatal (comissiva ou omissiva), (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos termos da teoria do risco administrativo. 4.
No caso concreto, embora haja provas documentais e testemunhais que atestem a inadequação do armazenamento do lixo hospitalar na unidade de saúde onde a autora laborava, não ficou comprovado o nexo causal direto e inequívoco entre a conduta estatal e a contaminação da autora pelo vírus HIV. 5.
Os documentos apresentados, incluindo exames laboratoriais e mídias audiovisuais, indicam precariedade na gestão dos resíduos, mas não demonstram com segurança que a contaminação tenha ocorrido em virtude do acidente de trabalho descrito.
A autora não anexou provas conclusivas do evento que teria ocasionado a perfuração com material contaminado. 6.
Em casos de responsabilidade objetiva, a ausência do nexo causal inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, mesmo quando configurada a falha estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Monocrática.
Tese de julgamento: A.
A responsabilidade civil objetiva do ente público, fundada no art. 37, § 6º, da CF/1988, exige a comprovação de nexo causal direto entre a conduta estatal e o dano alegado, não bastando a mera existência de falha administrativa.
B.
A ausência de comprovação inequívoca do nexo causal entre o acidente de trabalho e o dano experimentado pelo trabalhador afasta a obrigação de indenizar.
RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta por Anna Neles Duarte Fonseca em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais contra o Município de Xinguara, em razão de suposto acidente de trabalho após coleta de lixo hospitalar com material de amostras biológicas contaminado com HIV.
A sentença atacada considerou que a autora não conseguira demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de acidente de trabalho consistente em perfuração com agulha infectada e a contaminação pelo vírus HIV.
Assim, de acordo com a prova carreada aos autos, efetivamente, inexistem elementos a autorizar o reconhecimento de uma relação de causa e efeito minimamente seguro a justificar a responsabilização do ente municipal pelos danos reclamados pela autora.
Irresignada, Anna Neles Duarte Fonseca interpôs apelação aduzindo a reforma da sentença, visto a aplicação de responsabilidade civil da teoria do risco integral, devido o acidente de trabalho, pois a negligência e imprudência do ente municipal fora comprovada através de provas documentais e testemunhais.
Nesse ínterim, pleiteia pela aplicação de indenização por danos morais e materiais.
Em sede de contrarrazões, o Município de Xinguara apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento recursal.
Regularmente distribuída, coube-me a relatoria da apelação, ocasião em que a recebi no duplo efeito.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público se absteve de manifestação, devido os artigos 127 e 129, inciso IX, ambos CF/88 e artigo 178, CPC, devolvendo os autos para o prosseguimento do feito nos ulteriores de direito. É o relatório.
VOTO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto nodal da presente demanda é sobre a responsabilidade civil objetiva do Município de Xinguara visto a contaminação do vírus HIV à autora através de lixo hospitalar.
Vejamos.
A priori, esclarece-se que a responsabilidade civil do ente federativo é compreendida como a obrigação de proceder à reparação, por indenização pecuniária, por danos causados a terceiros em virtude de atuações de seus agentes, sejam elas omissivas ou comissivas, legais ou não.
A Constituição aborda o assunto em seu art. 37, §6º determinando, in verbis: Art. 37 (...) § 6°. as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para efeitos de esclarecimento dos fundamentos da teoria da responsabilidade objetiva, citamos os ensinamentos de Silvio Rodrigues: Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. (...) Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.
De acordo com a teoria do risco administrativo, o ente federativo é objetivamente responsável pelos danos decorrentes da conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa.
Outrossim, a responsabilidade objetiva, além de isentar o lesado do ônus de provar a existência de culpa na conduta estatal, requer, para sua configuração, três pressupostos, que, na lição de José Santos Carvalho Filho assim se caracterizam: “[...] a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. [...] O segundo pressuposto é o dano. [...] Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. [...] O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano.
Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre dolo ou culpa”. (GRIFO).
No caso em questão, a autora Anna Neles Duarte Fonseca fora contratada temporariamente como auxiliar de serviços gerais no dia 11/05/2016 pelo Município de Xinguara, onde inicialmente laborou no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) e posteriormente fora transferida para a UPA, pelo período de JUNHO/2016 a JANEIRO/2017 (ID 16852087, ID 16852088 e ID 16852090).
Nesse ínterim, realizava a limpeza de vários cômodos, como banheiros, salas e fazia o recolhimento de lixos comuns, inclusive de lixo hospitalar, onde a autora não recebera nenhum tipo de treinamento ou utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), máxime luvas de látex e botas, visto os riscos que essa atividade expõe aos agentes no momento da coleta.
De acordo com os exames laboratoriais (ID 16852096, ID 16852097, ID 16852098) a autora é portadora da CID10 B24 (Doença pelo vírus da imunodeficiência humana – HIV), ademais, o local que se encontrava os lixos hospitalares (ID 16852099 e ID 16852100 – mídia audiovisual) comprovam que de fato não havia o devido armazenamento e recolhimento dos lixos hospitalares, pois muitos estavam em caixas amontoadas e com materiais perfurocortantes no chão, os quais podem estar infectados com doenças infectocontagiosas.
Em juízo, as testemunhas arroladas pela autora, Francirleia da Cunha Santana e Raimunda Ferreira de Sousa, declararam que à época do fato, eram assistente de farmácia e auxiliar de serviços gerais, respectivamente, onde não receberam nenhum tipo de treinamento específico por parte da equipe da UPA para realizar os descartes dos lixos hospitalares, sequer utilizavam EPI’s, máxime luvas de látex e botas de PVC.
Ademais, a testemunha Francirleia declarou que soube da perfuração na coxa da autora no dia posterior ao incidente, que inclusive aconselhou a procurar ajuda médica, pois era perigoso devido o manuseio de materiais com sangue.
Por fim, declarara que não era a primeira vez que ocorria incidentes com perfurocortantes no local, onde outros profissionais já haviam se lesionado e a própria posteriormente se lesionou e realizou profilaxia para a doença infecciosa para Chikungunya.
Embora louvável o esforço argumentativo da apelante aduzindo que merece reparação civil, visto a responsabilidade civil objetiva do Município de Xinguara frente ao dano sofrido, não merece prosperar seu pleito, posto apesar de ter comprovado o péssimo armazenamento dos lixos hospitalares na UPA e ser portadora do vírus HIV, não conseguira demonstrar o nexo causal entre a conduta do ente municipal e a ofensa experimentada.
Alega que possa ter sido contaminada no dia 20/09/2016, mas só percebera quando chegara em casa, onde realizou um exame de sangue somente no dia 03/11/2016, mas sequer fora juntado.
Sobre o tema, colaciono jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV – PROVA PERICIAL REALIZADA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuidando-se de fato danoso atribuível ao hospital por alegada falha no atendimento hospitalar, incide o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o qual prevê a responsabilidade objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo. 2.
Todavia, na hipótese encontra-se ausente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo de rigor a manutenção da improcedência da pretensão deduzida na exordial. 3.
Sentença mantida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0818905-56.2013.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2018). (GRIFO).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DOADOR DE SANGUE.
EXAME DE TRIAGEM.
HIV FALSO POSITIVO.
PROCEDIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OBSERVADO.
NÃO DIVULGAÇÃO DO RESULTADO A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS NÃO CONFIGURADA. 1.
O exame de triagem o qual é submetido o doador de sangue tem como característica a especificidade e a alta sensibilidade, conforme determina a Portaria nº 2.712, de 12 de novembro de 2012, havendo a possibilidade de resultado falso positivo para o vírus HIV. 2.
O Hemocentro de Goiás obedeceu ao procedimento de triagem sorológica de bolsas de sangue previsto na Portaria nº 1.353, de 13 de junho de 2011, e na Portaria nº 2.712, de 12 de novembro de 2012, ambas do Ministério da Saúde, uma vez que informou a autora/apelante do resultado, prestou esclarecimentos e orientações necessárias e a encaminhou para realização de exames confirmatórios no Centro de Testagem e Aconselhamento. 3.
Não houve divulgação do resultado o exame para terceiros, sendo que a informação apenas foi repassada para a doadora. 4.
Não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e os alegados prejuízos sofridos pela autora/apelante. 5.
Apelação Cível conhecida, mas desprovida. (TJ-GO 0317655-28.2015.8.09.0011, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 10/09/2018). (GRIFO).
Dessa forma, conforme todos os documentos juntados, o nexo causal não ficou demonstrado na relação direta entre a conduta comissiva do Município de Xinguara com os danos sofridos pela autora.
O Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) é um lentivírus responsável por causar a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), uma condição na qual a deterioração progressiva do sistema imunológico, responsável por defender o organismo de doenças.
As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+, responsáveis na defesa contra vírus, bactérias e fungos, onde o HIV altera o DNA dessa célula e se multiplica, rompendo os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção. É importante atentar que ser portador do vírus HIV não é o mesmo que ter a doença AIDS, onde há muitos soropositivos que vivem anos sem apresentar sintomas e desenvolver a doença, onde o HIV é o vírus que ataca o sistema imunológico, já a AIDS é a doença causada pelo HIV, de forma mais grave e que ocorre a multiplicação do vírus.
O HIV não tem cura, mas possui tratamento.
A AIDS foi identificada pela primeira vez em 1981 nos Estados Unidos e durante a década de 80 se espalhou rapidamente pelo mundo afetando milhões de pessoas, sendo inicialmente uma doença associada a populações específicas dos 5H (homossexuais, hemofílicos, haitianos, heroinômanos e hookers), onde a posteriori fora descoberto que a transmissão poderia ocorrer por qualquer tipo de indivíduo que estivesse infectado e realizasse troca de material genético, como relação sexual desprotegida, sangue, amamentação entre mãe e filho e utilização de perfurocortantes infectados, porém o estigma e o preconceito já estava marcado em toda uma geração.
Ademais, os ricos de se contaminar acidentalmente após uma exposição percutânea com material contaminado com sangue são de aproximadamente de 0,3% para o HIV, Cartilha de Biossegurança e Quimioprofilaxia da Exposição Ocupacional ao HIV produzida pelo Departamento de Saúde Pública/SES-DF.
Na década de 90 surgiram os primeiros medicamentos antirretrovirais (ARVs), como o AZT, que prolongava a vida de pessoas com HIV/AIDS e a terapia antirretroviral combinada (TARV), também chamada de “coquetel”, gerando expectativa de vida aos portadores.
Desde o ano de 1996, o SUS promove campanhas de prevenção, testagem, distribuição de preservativos e oferece ARVs, PrEP (Profilaxia Pré-Exposição) e PEP (Profilaxia Pós-Exposição) de forma gratuita no SUS, onde em conjunto com os grupos de apoio, ONGs, sociedade civil e governo federal, lutaram/lutam pela evolução no diagnóstico, tratamento e informação à população, para desmistificar a sentença de morte do HIV e diminuir o preconceito.
Inclusive, conforme depoimento da testemunha Francirleia, a autora após o diagnóstico e tratamento para o HIV, sofrera certo preconceito.
Por fim, é importante atentar que o descarte de lixo hospitalar no Município de Xinguara é de péssima qualidade, onde os profissionais não possuem segurança, posto não utilizarem EPIs e não receberem treinamento específico para o manuseio e descarte do lixo.
Assim, a função do Ministério Público, de acordo com o art. 129, inciso III, CF/88 é defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, promovendo a proteção do meio ambiente, incluindo o controle sobre a destinação de resíduos hospitalares, pois o descarte inadequado pode gerar danos ambientais e riscos à saúde pública.
Dessa forma, o descarte de lixo hospitalar está regulado pela Resolução RDC nº 222/2018 da ANVISA, pela Lei nº 12.305/2010 e pela Resolução CONAMA Nº 358/2005, onde o Ministério Público pode fiscalizar a aplicação dessas normas, inclusive demandando o cumprimento de exigências legais por parte dos hospitais e unidades de pronto atendimento (UPAs) do Município de Xinguara.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo a sentença pelos fundamentos ora expostos.
Encaminha-se cópia do processo ao Procurador Geral de Justiça para adoção da medida cabível visando apuração de descarte de lixo hospitalar do Município de Xinguara. É o voto.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:38
Conhecido o recurso de ANNA NELES DUARTE FONSECA - CPF: *97.***.*08-15 (APELANTE) e não-provido
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07/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANNA NELES DUARTE FONSECA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0801167-56.2020.8.14.0065 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
15/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANNA NELES DUARTE FONSECA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Em atenção à Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário de Justiça do dia 15 de dezembro de 2016, à opção desta Desembargadora em compor as Turmas e Seções de Direito Privado, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, por se tratar de matéria de competência das Turmas de Direito Público, nos termos do art. 31, § 1º, IV e XIII do RITJE/PA[1].
Diligências legais.
Belém-PA, 10 de novembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO [1] Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um dos seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) §1º Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes matérias: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) IV – concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; V – contribuição sindical; XIII – direito público em geral. -
11/11/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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