TJPA - 0800403-19.2021.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 14:39
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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27/02/2022 02:28
Decorrido prazo de JOAQUIM CANDIDO GOMES em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:44
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás SENTENÇA Joaquim Cândido Gomes ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais em face de Banco C6 S.A.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
O requerido não chegou a ser citado.
O autor requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por não haver prejuízo a qualquer das partes e segundo dicção do art. 485 §§ 4º e 5º do NCPC a desistência da ação pode ser requerida até a sentença.
No entanto, se o pedido ocorrer posterior a apresentação da contestação, a desistência deverá ter o consentimento do réu.
No caso sob judice, não houve a citação do réu e, consequentemente, apresentação de contestação, não se fazendo, assim, necessária a anuência da parte requerida sobre o pedido de desistência da ação.
Diante do exposto, com fulcro no inciso VIII, art. 485 do NCPC, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de citação da parte requerida.
Sem custas, pois concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Eldorado do Carajás, 14 de janeiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
31/01/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:02
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO RITO ORDINÁRIO Joaquim Candido Gomes ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais em face do Banco C6 S/A.
Narra que está sendo descontado de seu benefício valores referentes a empréstimo consignado que não contratou.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido suspenda a cobrança dos valores, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória para comprovar o alegado.
Explico.
Por experiência desta Magistrada, as demandas referentes a esta causa de pedir, de fato, muitas, subsumem-se à ocorrência de fraudes.
Porém, outras tantas estão inseridas em um cenário de descontrole financeiro do contratante/autor.
Os documentos que instruem a inicial não são suficientes para convencer esta Magistrada acerca da probabilidade do direito.
A parte autora não se desvencilhou do seu munus inicial procedendo em medidas administrativas a fim de fundamentar o pedido liminar quanto a possível ocorrência de fraude na celebração do contrato de empréstimo em discussão, tais como boletim de ocorrência, PROCON, requerimento junto ao Banco, etc.
Conforme fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, por ser o requerido quem detêm os documentos necessário para elucidação dos fatos.
Designo audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC para o dia 25 de janeiro de 2022, às 10:00h.
CITE-SE/INTIME-SE o requerido, pela via postal, para que compareça a audiência designada, ressaltando que, nos termos do art. 335 do CPC: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se o autor através de seu advogado.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 05 de julho de 2021.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
02/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:21
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2021 16:25
Conclusos para decisão
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01/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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