TJPA - 0802966-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:21
Baixa Definitiva
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14/02/2023 08:18
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:10
Decorrido prazo de JONATHAS LEITE DE MACEDO NUNES em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Ementa em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a readequação dos contratos celebrados com o Autor limitando os descontos ao valor mensal equivalente a 50% de sua remuneração líquida. 2.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 e seu § 3º do CPC/15.
A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque. 3.
Embora a regularidade na contratação dos empréstimos deva ser esclarecida perante o Juízo de origem, as provas até então produzidas favorecem a tese apresentada pelo Recorrido, cabendo ao Agravante demonstrar a regularidade da contratação, o que não resta evidenciado de plano no presente recurso. 4.
O perigo de dano, necessário à concessão da medida de urgência decorre da possibilidade de continuidade de descontos que ultrapassam 50% da remuneração do Agravado, acarretando prejuízo à sua subsistência. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 21 a 29 de novembro de 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
13/12/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 05:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2022 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:29
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 17:12
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2021 17:07
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0802966-04.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra JONATHAS LEITE DE MACEDO NUNES, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.º 0803961-84.2021.8.14.0301 – PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Isso posto, com base no poder geral de cautela e nos princípios da dignidade humana e na garantia do mínimo existencial, aplicáveis por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, bem como na equidade e analogia como fonte do Direito, concedo em parte a tutela de urgência, apenas para determinar que os Bancos requeridos procedam à readequação de todos os contratos celebrados com o Autor a fim de que este somente tenha descontado de sua conta salário/corrente e em folha de pagamento o valor mensal equivalente a 50% de sua remuneração líquida (renda bruta, menos os descontos do imposto de renda e o previdenciário obrigatório), devendo o saldo devedor ser pago em tantas parcelas quantas bastem à quitação do débito, mantendo-se as demais cláusulas contratadas.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova no que tange aos fatos alegados na exordial.
Eventual suspensão dos contratos poderá ser analisada após o contraditório, uma vez esclarecidos os fatos (...) Em suas razões, o Agravante sustenta a impossibilidade de limitação de descontos em empréstimos bancários que não sejam consignados.
Aduz que o contrato foi celebrado pelo Agravado de livre e espontânea vontade e que devem prevalecer os princípios pacta sunt servanda e segurança jurídica com a manutenção das cobranças.
Sustenta que o superendividamento é de culpa exclusiva do Agravado e que não há comprovação de que sua subsistência esteja comprometida Assevera que o limite de 30% para o desconto é imposto apenas para os empréstimos consignados em folha de pagamento, de acordo com o artigo 1º, da Lei n.º 10.820/2003.
Que os empréstimos ora discutidos não possuem como modalidade de pagamento o desconto em folha de pagamento, mas sim o débito em conta corrente, previamente autorizado.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, capaz de suspender a determinação contida na decisão agravada que determinou a limitação de descontos de empréstimos ao percentual de 50% do rendimento líquido do Agravado.
Este Juízo tem seguido o entendimento de que a limitação de 30% previsto na Lei 10.820/03, aplica-se apenas aos contratos de empréstimo consignado, não alcançando, portanto, contratações de natureza diversa.
No entanto, o caso em análise envolve controvérsia acerca da regularidade das contratações, uma vez que o Agravado instruiu a ação com diversos documentos e áudios evidenciando que foi vítima de fraudes.
Assim, embora tal matéria deva ser esclarecida perante o Juízo de origem, as provas até então produzidas favorecem a tese apresentada pelo Recorrido, cabendo ao Agravante demonstrar a regularidade da contratação, o que não resta evidenciado de plano no presente recurso de forma a evidenciar a probabilidade de provimento.
Ademais, o Recorrente não demonstra o perigo de dano grave ou de difícil reparação para obtenção da medida de urgência neste Juízo ad quem, pois além de não existir argumentos em relação a este aspecto, a limitação de descontos foi determinada no percentual de 50% dos rendimentos do Agravado, ou seja, durante o trâmite do processo, haverá continuidade nos descontos e o consequente pagamento da dívida referente aos contratos questionados.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a agravada para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2021 16:40
Conclusos para decisão
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31/07/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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