TJPA - 0805617-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:30
Baixa Definitiva
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05/04/2022 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 00:07
Publicado Acórdão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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16/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/12/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 16:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 21:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/10/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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30/08/2021 13:05
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO FERREIRA DE LIMA em 24/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0805617-09.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra RAIMUNDO ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia, nos autos da Ação Anulatória de Protesto (Processo nº 0800519-15.2021.8.14.0074 – PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA EM FAVOR DO AUTOR, E DETERMINO A SUSTAÇÃO DO PROTESTO DA CDA junto ao Cartório de Registro de Protesto de Tailândia, assim como a baixa do nome do autor em qualquer registro de crédito com relação a dívida do IPVA sobre o veículo qualificado na inicial.
Expeça-se Ofício ao Cartório Cordeiro informando desta decisão, para fins de cumprimento.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 23.09.2021 às 11h00m. intimando-o da data da audiência, devendo comparecer ao ato, ou declarar que não irá conciliar, dentro do prazo previsto no art. 334, § 5º do CPC. (...).
Em suas razões, o Agravante sustenta a regularidade na cobrança do IPVA referente ao veículo de propriedade do Recorrido.
Aduz que o Agravado pretende a isenção do tributo, o que somente seria cabível nos casos especificados na legislação tributária e mediante o deferimento do pedido pela autoridade administrativa.
Afirma que, apenas o registro do boletim de ocorrência policial noticiando a perda total do veículo não suspende de forma automática o fato gerador do tributo, sendo necessário a comunicação do fato e a realização de requerimento à fazenda pública, o que não ocorreu até o presente momento.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e após o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em análise de cognição sumária, constata-se que assiste razão ao Recorrente, pois para que não incida o imposto sobre veículo automotor em decorrência do sinistro que ocasione a perda total do bem é necessário que o proprietário comunique o fato e realize o requerimento à autoridade fazendária, de acordo com o que estabelece o art. 6º, § 1º da Lei Estadual nº 6.427/2001: Art. 6º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. § 1º O requerimento de dispensa do pagamento deverá ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.
No caso em análise, constata-se que o Agravado instruiu a ação originária apenas com o boletim de ocorrência policial, sem a comprovação de que realizou o requerimento que lhe assegure a dispensa do pagamento do IPVA, além de inexistir outros documentos que atestem a efetiva perda da propriedade do veículo.
Destarte, estando evidenciado que o Agravado não preenche os requisitos legais para que seja dispensado do pagamento do tributo, encontra-se presente a probabilidade de provimento do recurso de forma suficiente ao deferimento do pedido de efeito suspensivo pretendido pelo Recorrente.
No que tange ao perigo de dano, este decorre da impossibilidade de o ente público realizar a cobrança legalmente permitida, em prejuízo à arrecadação de tributos e à coletividade.
Ante o exposto, estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/08/2021 08:28
Juntada de Certidão
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02/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 22:34
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2021 17:02
Conclusos para decisão
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31/07/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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