TJPA - 0803864-96.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/06/2024 17:32 Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 10:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2024 09:35 Transitado em Julgado em 06/06/2024 
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                                            25/05/2024 08:58 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 06:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/01/2024 08:49 Conclusos para julgamento 
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                                            25/01/2024 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2023 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 13:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/03/2023 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2023 11:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/04/2022 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2021 03:17 Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS SILVA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59. 
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                                            26/11/2021 03:17 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/11/2021 23:59. 
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                                            18/11/2021 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2021 00:07 Publicado Decisão em 18/11/2021. 
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                                            18/11/2021 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021 
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                                            17/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803864-96.2021.8.14.0006.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
 
 PARTE REQUERENTE:REQUERENTE: MAYCON DOUGLAS SILVA DOS SANTOS.
 
 Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR FERREIRA DE SOUSA - MT17664/O PARTE REQUERIDA: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Advogado do(a) REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DECISÃO I – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
 
 Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
 
 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
 
 O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
 
 Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
 
 Precedentes. 3.
 
 Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
 
 Precedentes.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013).
 
 II – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
 
 Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
 
 Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
 
 III – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
 
 Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
 
 Em sentido contrário, ou seja demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
 
 IV – Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
 
 V - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, ocorrem de regra por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            16/11/2021 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2021 09:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/11/2021 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2021 09:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/08/2021 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0803864-96.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803864-96.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYCON DOUGLAS SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A De ordem, intimo o REQUERENTE: MAYCON DOUGLAS SILVA DOS SANTOS para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) oferecida(s) pelo(s) requerido(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ananindeua, 30 de julho de 2021 BARBARA PINGARILHO GONCALVES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO
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                                            30/07/2021 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2021 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2021 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2021 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2021 10:44 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            08/07/2021 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2021 21:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2021 08:30 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2021 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2021 08:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/03/2021 08:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/03/2021 17:14 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/03/2021 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2021 09:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
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