TJPA - 0802201-22.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 26/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 19/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 18:39
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
20/09/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
08/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802201-22.2021.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Pará e do Município de Marituba, como substituto processual de GABRIELLY SOPHIE DOS SANTOS SOUZA, recém nascida, diagnosticado com malformação do tipo onfalocele e que estava internada no Hospital Divina Providência requerendo a transferência para leito de UTI – Neonatal, tendo em vista a necessidade de procedimento cirúrgico, conforme recomendado pelo médico, já estando a mesma cadastrada na central de leitos.
Em Decisão de ID 30436387 foi deferido o pedido de antecipação de tutela requerido na exordial.
Petição do Ministério Público no ID 30840098 requerendo a execução da multa por descumprimento da decisão liminar.
Decisão no ID 30877897, determinando a intimação dos requeridos para manifestação sobre o alegado descumprimento.
Reiteração do pedido de execução da multa no ID 31125994.
Petição do Estado do Pará no ID 31523723 informando o cumprimento da obrigação e juntando os respectivos documentos comprobatórios, seguida de Contestação no ID 31537745, em que argui preliminar de perda do objeto da ação.
Manifestação do Município de Marituba no ID 31610523, ratificando o cumprimento da determinação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público confirmou que o pleito foi atendido e requereu a extinção do processo no ID 32312693.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
O presente processo tem por objeto a transferência para leito de UTI – Neonatal, tendo em vista a necessidade de procedimento cirúrgico na paciente GABRIELLY SOPHIE DOS SANTOS SOUZA, no qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela requerido pelo Ministério Público para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Marituba que providenciassem, em 24 (vinte e quatro) horas o cumprimento da obrigação.
Ambos os requeridos informaram que a paciente havia sido transferida e internada na UTI da Fundação Santa Casa de Misericórdia, no dia 11/08/2021.
O Ministério Público requereu a extinção do processo em razão de ter sido acolhido o pedido da ação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de perda superveniente de objeto alegada pelo réu Estado do Pará em sua Contestação, pois que o cumprimento de decisão que antecipa tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir, entendimento firmado no Acórdão nº 813728; 20120111640157APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014.
Pág.: 86, confira-se: “segundo o qual o cumprimento da decisão antecipatória não implica perda superveniente do objeto, pois se trata de decisão provisória sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa.” Ademais, aos autos foram juntados os documentos necessários para a comprovação do cumprimento da obrigação de transferência para leito de UTI – Neonatal, tendo em vista a necessidade de procedimento cirúrgico na paciente GABRIELLY SOPHIE DOS SANTOS SOUZA.
O Código Processual Civil de 2015 em seu artigo 304 o instituto da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303), ou seja, concedida a tutela em caráter antecedente, a decisão torna-se estável caso a parte interessada não interponha recurso.
Dessa forma, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 302, caput).
A consequência da não interposição do agravo está prevista no parágrafo primeiro do artigo 304: o processo deve ser extinto.
Além disso, o parágrafo terceiro acrescenta que "a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito".
Inicialmente, ao analisar a figura da estabilização da tutela, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação ampliativa ao art. 304, do CPC, pois que entendeu que outras formas de impugnação, como a contestação, servem para impedir que a tutela se torne estável (Recurso Especial 1760966/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 07/12/2018.) O Superior Tribunal de Justiça reviu o seu posicionamento, entendendo que onde está escrito recurso deve-se ler efetivamente recurso.
No Recurso Especial nº 1797365/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019, no voto-vencedor, a ministra Regina Helena Costa, asseverou que não mereceria “guarida o argumento de que a estabilidade apenas seria atingida quando a parte ré não apresentasse nenhuma resistência, porque, além de caracterizar o alargamento da hipótese prevista para tal fim, poderia acarretar o esvaziamento desse instituto e a inobservância de outro já completamente arraigado na cultura jurídica, qual seja, a preclusão”.
Nessa linha, argumentou que “embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente, tal ato processual não se revela capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.” Ainda, chancelou a tese de que “a ausência de contestação já caracteriza a revelia e, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tornando inócuo o inovador instituto”.
Segundo a Ministra acima mencionada a interpretação ampliada do conceito caracterizaria indevida extrapolação da função jurisdicional.
Assim, no caso em questão tendo sido deferida a tutela antecipada na Decisão de ID 30436387, datada de 29/07/2021, sem que tenha sido interposto recurso em face da mesma tenho que a tutela tornou-se estável nos termos do Artigo 304, caput, do CPC, devendo o processo ser extinto (§1º).
Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO ID 300436387 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 304, §1º c/c art. 487, inciso III, alínea "a", ambos do Código de Processo Civil.
Isento de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da lei.
Havendo interposição de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC e do Provimento nº 006/2006-CJRMB, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 27 de agosto de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
30/08/2021 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:04
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DE MARITUBA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2021 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802201-22.2021.8.14.0133 DESPACHO Em que pese o Pedido de execução reiterado no ID 31500609, manifeste-se o autor sobre a Petição ID 31523723, no prazo de 05(cinco) dias.
P.R.I.C.
Marituba, 13 de agosto de 2021 .
AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba-PA, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca -
17/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2021 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0802201-22.2021.8.14.0133 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Requerente: MINISTERIO PUBLICO DE MARITUBA Endereço: Rua Claudio Barbosa da Silva, 380, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido 1: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA, PGE-PA Requerido 2: MUNICIPIO DE MARITUBA Endereço: Rodovia BR 316, S/N, km 12, NOVO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO - MANDADO 1.
Trata-se de pedido de execução de multa por descumprimento de decisão liminar, mediante bloqueio de valores nas contas dos entes públicos requeridos. 2.
Nesta data, constatei que o MUNICÍPIO DE MARITUBA foi citado e intimado da decisão liminar ainda no dia 30/08/2021, conforme Certidão no ID 30592243, tendo permanecido silente até esta data. 3.
Por outro lado, quanto à Certidão negativa de citação juntada no ID 30563709, verifico que o ESTADO DO PARÁ tomou ciência da Decisão liminar de forma eletrônica, conforme permissivo do art. 5º e §§ c/c o art. 6º, ambos da Lei nº 11.419/2006, eis que após análise das informações fornecidas pelo sistema constatei que a Procuradora do Estado do Pará, Dra.
ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI registrou ciência em 02/08/2021 às 08h58min. 4.
Diante das circunstâncias, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, antes de analisar o pedido de bloqueio de valores formulado pelo Ministério Público no ID 30840098, INTIMEM-SE pessoalmente o Município de Marituba e o ESTADO DO PARÁ através de seus representantes para manifestação sobre a alegação de descumprimento da liminar e o consequente pedido de bloqueio de valores, no prazo de 24(vinte e quatro) horas. 5.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos para decisão.
CUMPRA-SE NO PLANTÃO, tendo em vista tratar-se de demanda de saúde, cujo interessado é uma criança, recém-nascida.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba, 5 de agosto de 2021.
AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba-PA, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca -
05/08/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2021 07:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 07:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0802201-22.2021.8.14.0133 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Requerente: MINISTERIO PUBLICO DE MARITUBA Endereço: Rua Claudio Barbosa da Silva, 380, centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido 1: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA, PGE-PA Requerido 2: MUNICIPIO DE MARITUBA Endereço: Rodovia BR 316, S/N, km 12, NOVO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Interessado(a): Recém Nascida de LUCILENE DOS SANTOS NASCIMENTO (4 dias de vida) Representantes legais: Lucilene dos Santos Nascimento e Reginaldo Renato Ailton Farias de Souza (pais) Endereço: atualmente internado(a) no Hospital Divina Providência, neste Município, com endereço residencial na Avenida General Gurjão, n° 55, Santa Maria Benfica, Benevides/PA, contato do pai (91) 98175-2555.
DECISÃO - MANDADO 1 - Tramite-se com prioridade, com base no inciso II do art. 1.048 do CPC (substituída recém-nascida). 2 - Ação beneficiada pela gratuidade da Justiça, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 3 - Trata-se de pedido de antecipação de tutela em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor dos entes federativos ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE MARITUBA, todos já qualificados nos autos, objetivando, em sede de cognição sumária, a internação de Recém Nascida de LUCILENE DOS SANTOS NASCIMENTO, com 4 dias de vida, em leito de UTI NEONATAL em hospital que possua cirurgião pediátrico e suporte para tratamento da ONFALOCELE, uma vez que o(a) substituído(a) encontra-se internado(a) em estado grave em hospital deste Município que não possui cirurgião pediátrico, conforme os laudos médicos apresentados com a Inicial, sendo que o(a) mesma já foi cadastrado(a) na Central de leitos sob o nº 4126012 SER.
No referido laudo, a médica consignou a extrema urgência de internação do(a) paciente em leito de UTI NEONATAL. 4 - Segundo o Parquet, o ajuizamento da ação se deu na compreensão de que se trata de direito indisponível, legitimando-o à propositura.
Quanto ao tratamento postulado, teria sido requisitado por médico integrante do Sistema Único de Saúde, respaldando-se, assim, a pretensão.
Sustenta-se, ainda, a imprescindibilidade da internação para o tratamento do(a) paciente em UTI, para restaurar sua saúde e evitar seu óbito. 5 - Assim, por entender que a responsabilidade dos entes federativos é solidária e que o Município de Marituba participa do sistema de gestão plena, o autor postulou a antecipação de tutela, como requisitado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6 - Relatei sucintamente e passo a decidir. 7 - Posto isso, de pronto, saliento que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem caminhado, até o presente momento, de forma pacífica em respaldar o ajuizamento de ação civil pública na defesa de direitos indisponíveis, como também respaldando-se a legitimidade do Parquet para o ajuizamento dessas ações de tutela coletiva para proteção de direitos considerados indisponíveis. 8- Convém registrar, ainda, que o o Ministério Público apenas e tão somente postula o adimplemento de prestação já constante em políticas públicas do Sistema Único de Saúde. 9 - Nesse aspecto é importante destacar que o Ministério Público bem delimitou o quadro clínico do(a) paciente, bem como restam comprovados o necessário cadastramento prévio do(a) paciente na central de leitos. 10 - No presente caso, temos como inquestionável a responsabilidade solidária dos entes federativos, exaustivamente já afirmada e escancarada na jurisprudência da Suprema Corte e de todos os Tribunais de Justiça, ganhando especial relevo no julgamento da STA 175/CE. 11 - Sem maiores delongas, afirmo que o autor cumpriu rigorosamente os preceitos elementares para o ajuizamento da presente ação, insculpidos no enunciado 03 da I Jornada de Saúde, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, cujo teor reproduzo: ENUNCIADO 03 - Recomenda-se ao autor da ação a busca preliminar sobre a disponibilidade do atendimento, evitando a judicialização desnecessária.
Isso porque a solicitação de transferência para leito de UTI pelo médico foi realizada no dia do nascimento e até o ajuizamento desta demanda, não foi concretizada. 12 - Repita-se, não se persegue na presente ação absolutamente nada que já não esteja introduzido nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT), havendo laudo médico emitido por médico integrante do SUS indicando a necessidade da internação em UTI, com urgência. 13 - Ademais há perigo de dano irreversível à vida do(a) substituído(a), acaso não seja deferida a tutela antecipada. 14 - Assim, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, havendo a probabilidade do direito alegado, com comprovação mediante laudo médico, bem como o perigo de dano irreversível a direito fundamental da parte interessada. 15 - Nas circunstâncias, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, nas linhas do artigo 300 do CPC, para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Marituba que providenciem, em 24 (vinte e quatro) horas, a transferência e a internação da parte interessada e paciente Recém Nascida de LUCILENE DOS SANTOS NASCIMENTO, de 4 dias de vida, em leito de UTI NEONATAL em hospital que possua cirurgião pediátrico e suporte para tratamento da ONFALOCELE , em instituição pública ou particular, a contar o prazo assinalado da efetiva comunicação deste ato processual, independentemente da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena do pagamento de multa diária para CADA UM DOS RÉUS/OBRIGADOS no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido em favor do(a) paciente. 16 – Friso claramente que o(a) paciente ficará internada a critério médico e não judicial, cabendo tal avaliação ao profissional de saúde, inclusive para todos os fins de alta médica. 17 – Cumpra-se a presente Decisão como Mandado no Plantão, CITANDO-SE e INTIMANDO-SE os dois réus, Município de Marituba e Estado do Pará, para o cumprimento de seu teor e para ciência dos termos da ação proposta, outorgando-se o prazo de 15(quinze) dias (ressalvado o disposto no artigo 183 do CPC) para apresentação de Contestação. 18 – INTIMEM-SE também, no Plantão, o(a) paciente ou seu(ua) representante legal e/ou familiares que se encontrarem na unidade de saúde aonde a paciente estiver internada. 19 – Apresentadas as Contestações, havendo arguição de preliminares, intime-se o autor para apresentação de Réplica.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 29 de julho de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
31/07/2021 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804141-47.2020.8.14.0039
Maria Julia dos Santos Oliveira
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2020 14:23
Processo nº 0803864-96.2021.8.14.0006
Maycon Douglas Silva dos Santos
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2021 09:53
Processo nº 0001019-83.2012.8.14.0057
Josivanda Cardoso Maciel
Estado do para
Advogado: Jober Santa Rosa Farias Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2012 12:17
Processo nº 0001019-83.2012.8.14.0057
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Jober Santa Rosa Farias Veiga
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2021 08:31
Processo nº 0801589-82.2018.8.14.0006
Ivana Suellen Oliveira da Cruz
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Diogo da Silva Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2018 17:40