TJPA - 0804443-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:21
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:08
Publicado Ementa em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ENTIDADE RELIGIOSA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em decorrência da imunidade tributária alegada pela Recorrida. 2.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 e seu § 3º do CPC/15.
A medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos elencados na norma processual em destaque. 3.
A imunidade tributária pretendida pelo Agravada possui como fundamento o exercício de atividades religiosas, a teor do que dispõe o art. 150, inciso VI, letra 'b' e parágrafo 4º, da Constituição Federal. 4.
A Agravada demonstra a probabilidade do direito, necessária à concessão da medida de urgência, pois demonstra que é entidade que desenvolve atividades religiosas, conforme consta em seu cartão CNPJ e atos constitutivos (ids 22965530 e 22965531), além de ser de conhecimento público a sua existência e natureza de suas atividades, o que lhe confere o direito à imunidade tributária na forma constante na decisão agravada. 5.
Em se tratando de imunidade tributária decorrente das hipóteses previstas no texto constitucional, há presunção de que a destinação do patrimônio ocorre em prol da finalidade essencial da entidade. 6.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 40ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 05 a 14 de dezembro 2022.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 00:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2022 00:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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01/10/2021 16:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 00:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/09/2021 23:59.
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17/08/2021 02:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0804443-62.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por ESTADO DO PARÁ contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D' A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação Declaratória (processo n. 0809160-87.2021.8.14.0301 – PJE) ajuizada pela Agravada.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência.
Desta feita, determino até o julgamento de mérito: 1- A imediata ABSTENÇÃO por parte do requerido de exigir o recolhimento de ICMS incidente na importação futura de bens destinados às atividades religiosas; 2- A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário oriundo da cobrança de DIFAL devido na venda interestadual para não contribuintes e na aquisição interestadual de ativo imobilizado ou material para uso ou consumo, diante da imunidade constitucional garantida aos Templos de qualquer culto; 3- O levantamento IMEDIATO do depósito judicial realizado pela AUTORA, constante de petição ID 22995770, tendo em vista que o crédito tributário que se pretendia suspender a exigibilidade foi integralmente recolhido.
P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal. (...) Em suas razões, o Agravante aduz que a Agravada não preenche os requisitos para a concessão da imunidade tributária na forma contida na decisão agravada.
Afirma que o caso analisado se trata de 3 diferentes relações jurídicas geradoras de ICMS, sendo a primeira referente à Importação de bens supostamente destinados à construção do templo da autora, e às atividades religiosas que exercita, a segunda decorrente da venda interestadual de mercadorias para não contribuintes do ICMS e a terceira em razão da compra interestadual de mercadorias para integrar seu ativo imobilizado ou mercadorias destinadas para seu uso ou consumo.
Aduz que há carência probatória, pois a Agravada deixou de comprovar que as mercadorias importadas estão relacionadas às atividades religiosas que desenvolve.
Sustenta que deve prevalecer a presunção de legalidade dos atos praticados pelo Poder Público, o que somente pode ser desconstituído mediante prova em contrário, o que afirma não ter ocorrido no caso em análise.
Sustenta que na segunda relação jurídica da Agravada, quando realiza venda interestadual de mercadorias para não contribuintes do ICMS, a cobrança do ICMS decorrente da diferença de alíquota (DIFAL) é legítima, pois o STF no julgamento do RE 1.287.019, Tema 1093, apesar de ter reconhecido a necessidade de existência de Lei que regulamente a matéria, modulou os efeitos da decisão para considerar válida a cobrança do imposto até o exercício seguinte (ano de 2022) o que ainda poderá ser prorrogado, caso tenha que se aguardar o julgamento de embargos de declaração que também poderá alterar o próprio conteúdo do julgado.
Conclui que está configurado o periculum in mora inverso, pois a impossibilidade de cobrança do tributo acarreta em prejuízo à coletividade.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
A Agravada compareceu de forma espontânea e apresentou contrarrazões contrapondo a pretensão do Agravante.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifo nosso).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifo nosso).
A questão em análise reside em verificar se há probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação, capaz de ensejar a suspensão do entendimento exarado pelo juízo de origem, que entendeu estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida pela Agravante, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário se fundamenta na isenção tributária conferida à Agravada, por desenvolver atividades religiosas, em conformidade com o art. 150, inciso VI, letra 'b' e parágrafo 4º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - Instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Em uma primeira análise, constata-se que não assiste razão ao Recorrente, pois apesar da afirmação de que a Agravada não demonstrou que as mercadorias são destinadas às atividades religiosas que desenvolve, é cediço que em se tratando de imunidade tributária decorrente das hipóteses previstas no texto constitucional, há presunção de que a destinação do patrimônio ocorre em prol da finalidade essencial da entidade.
Neste sentido, o STF já decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IGREJA.
OPERAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA SERIA CONTRIBUINTE DE DIREITO.
HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, B E C, DA CONSTITUIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES.
CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 900676 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016) Ademais, a Recorrida demonstra que é entidade que desenvolve atividades religiosas, conforme consta em seu cartão CNPJ e atos constitutivos (ids 22965530 e 22965531), além de ser de conhecimento público a sua existência e natureza de suas atividades, o que lhe confere o direito à imunidade tributária na forma constante na decisão agravada.
Destarte, inexistindo a comprovação de plano acerca da regularidade da cobrança do ICMS, não se encontra presente a probabilidade de provimento do recurso, de forma a ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2021 16:58
Conclusos para decisão
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31/07/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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