TJPA - 0802094-32.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:13
Publicado Acórdão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:24
Conhecido o recurso de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0802094-32.2016.8.14.0301 RECORRENTES: ESTADO DO PARÁ, BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ e MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo ESTADO DO PARÁ, pela BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ e pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, julgou procedentes os pedidos formulados.
Historiando os fatos, o Ministério Público Estadual propôs a referida ação alegando, em síntese, que desde o ano de 2015 passou a ajuizar ações individuais cumuladas com pedidos coletivos para assegurar o direito à saúde dos pacientes do SUS submetidos a angioplastias que necessitavam do implante de stents farmacológicos.
Afirmou que a Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna utilizava stents não recobertos, em desacordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), e que os entes públicos envolvidos não cumpriam com suas obrigações, resultando em longas filas de espera e omissão no fornecimento do material necessário.
Ressaltou o caso emblemático de Manoel Monteiro Rodrigues, que aguardava por cirurgia desde 2016, embora sua condição médica demandasse urgência.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos (id. 25046549): “(...) Consoante os fundamentos antecedentes, julgo procedente os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Como consectário, condeno o Estado do Pará, o Município de Belém, a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e a Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará, a fornecer de maneira contínua e regular e de acordo com as responsabilidades legais, infralegais e contratuais de cada ente, a todos os cidadãos que efetivamente necessitem, o procedimento de implante de stent farmacológico, desde que possuam laudo atestando a necessidade do procedimento, bem como a solicitação de autorização para internação hospitalar, ambos emitidos por profissional de saúde vinculado ao SUS – Sistema Único de Saúde.
Acaso a rede pública, por algum motivo, não disponha do instrumental necessário à realização do procedimento em suas próprias unidades, o procedimento deverá ser efetuado em hospitais particulares credenciados pelo SUS, às expensas dos entes públicos.
Determino, ainda, que a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e a Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará informem ao autor, em 30 dias (contados da intimação da sentença), a relação contendo a quantidade de pacientes que, porventura, estejam aguardando a realização do procedimento. (...)” Inconformado com a sentença, o ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso de Apelação, sustentando, inicialmente, a violação ao Tema 793 de repercussão geral do STF, ao argumento de que a sentença deixou de individualizar as obrigações conforme as regras de repartição de competências do SUS.
Requereu, ainda, a declaração de inexequibilidade da multa imposta, por ausência de fixação de limite temporal ou máximo global, convertendo-a em verdadeira indenização, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, postulou a reforma da sentença, para que se delimitem expressamente as obrigações de cada ente e se estabeleçam limites à multa diária.
Na sequência, a BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARÁ também interpôs Recurso de Apelação (id. 25046579).
Alegou, em suas razões recursais, que embora a sentença reconheça que a responsabilidade pela aquisição do material (stent) seja dos entes públicos (Estado do Pará e Município de Belém), omitiu-se quanto à delimitação clara da responsabilidade de cada réu.
Por fim, requereu a reforma da sentença para que conste expressamente que a responsabilidade pela aquisição e fornecimento dos stents é exclusiva dos entes públicos contratantes, eliminando qualquer ambiguidade quanto à obrigação do hospital.
Em seguida, o MUNICÍPIO DE BELÉM também interpôs Recurso de Apelação (id. 25046586), apontando em suas razões a prevalência do interesse público sobre o particular em razão da falta de dotação orçamentária.
Pontuou ainda a inexistência de direito subjetivo, requerendo ainda a exclusão da multa aplicada.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará, ora apelado, apresentou suas manifestações, requerendo o desprovimento dos recursos.
Em relação à apelação do Estado do Pará, sustentou a legitimidade da imposição da obrigação solidária entre os entes federativos para assegurar o direito à saúde, conforme entendimento pacificado no âmbito do STF e STJ, destacando que a ausência de detalhamento na sentença não invalida a obrigação imposta.
Quanto à multa, defendeu sua legalidade e proporcionalidade, sendo instrumento necessário para garantir a efetividade da prestação jurisdicional (id. 25046588).
No que toca ao recurso da Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará, asseverou que o hospital integra a rede conveniada ao SUS e, como tal, possui obrigações contratuais que o vinculam à execução dos procedimentos, devendo sua participação ser mantida nos termos da sentença (id. 25046587).
Por fim, quanto ao Recurso interposto pelo Município de Belém, pugnou pelo não provimento deste (id. 25046589).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se ratificou seu posicionamento anterior sobre o não provimento dos recursos (id. 25206946). É o relatório.
Decidido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos voluntários.
Adianto que o julgamento será realizado na forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, "b" e XII, “b”, do RITJPA.
Considerando que ambas as partes apresentaram recurso e que as alegações se correlacionam, eles serão analisados juntamente.
O cerne da controvérsia gira em torno da obrigatoriedade dos entes federativos, notadamente o Município de Belém, Estado do Pará, a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e o Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará, em fornecer de maneira contínua e regular e de acordo com as responsabilidades legais, infralegais e contratuais de cada ente, a todos os cidadãos que efetivamente necessitem, o procedimento de implante de stent farmacológico, a todos os cidadãos que efetivamente necessitassem, o procedimento de implante de Stent farmacológico, desde que possuíssem laudo atestando a necessidade do procedimento, bem como a solicitação de autorização para internação hospitalar, ambos emitidos por profissional de saúde vinculado ao SUS –Sistema Único de Saúde.
Entendo que em parte assistem razão os apelos suscitados.
Explico.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS Precipuamente, destaco que o direito ao tratamento de saúde, necessário ao paciente, está assegurado na Constituição Federal, em seu art. 196 e na legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, é de conhecimento basilar que, no tocante à competência dos entes públicos, é firme o entendimento de que a União, os Estados e os Municípios são corresponsáveis, no que se refere à garantia, a todo e qualquer cidadão, do direito á saúde e à vida, de forma igualitária, conforme assegurado nos arts. 23, II e 196, da CF.
Assim, no mesmo sentido, dispõe o art. 7º, XI, da Lei n. 8.080/1990: “Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;” Assim, a repartição das competências, na prestação de serviços de assistência à saúde entre o Município, o Estado, a União e o Distrito Federal apenas se dá, em face das regras infraconstitucionais que estabelecem a sistemática de gestão de saúde, não interferindo na solidariedade existente entre os entes federados, o que resulta na possibilidade de o autor demandar contra qualquer um deles, no intuito de ver assegurado seu direito à saúde, consectário do direito maior que é a vida.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados .
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015)” Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE n.º 855.178 (Tema n.º 793) que: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE .
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 . É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro . 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel .
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020)” Dessa forma, infere-se que cabe ao Poder Judiciário orientar a execução das obrigações relacionadas à saúde conforme as normas de competência estabelecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), determinando o ressarcimento ao ente que arcou com os custos financeiros.
Concluo, portanto, que há solidariedade entre os entes federativos nas demandas relativas à saúde, sendo que a definição sobre qual ente deve cumprir a obrigação deve ocorrer apenas na fase de execução da sentença, momento em que se realizará o ajuste de contas entre o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento ou tratamento e aquele que efetivamente custeou a despesa.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência sobre um caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CIRURGIA CARDÍACA - STENT – NECESSIDADE COMPROVADA – EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – ATENDIMENTOS MÉDICOS PELA REDE PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INSERÇÃO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE VAGAS (SISREG) SUPRIDA PELO PARECER DO "NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO" EM SAÚDE - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE COMPETENTE – SOMENTE PASSÍVEL DE EXAME NA FASE DE CUMPRIMENTO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a tutela antecipada de urgência, no sentido de se determinar ao Estado que disponibilize o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico à pessoa que dele necessita para o tratamento adequado da doença que lhe acomete.
Embora o laudo médico não seja subscrito por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, conforme parecer do Núcleo de Apoio Técnico, há comprovantes de atendimentos na rede pública.
Ausência de inserção no sistema de regulação de vagas (SISREG) suprida pelo parecer do "Núcleo de Apoio Técnico" em saúde, concluiu-se que há risco de morte súbita .
Há a solidariedade dos entes federados nas ações de saúde, sendo que o direcionamento da obrigação deve ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, com o acertamento de contas entre o ente federativo que detém a obrigação legal de fornecer o medicamento/tratamento e aquele que efetivamente suportou o seu custo. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 2001028-56.2023.8 .12.0000 Itaporã, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2024)” Assim, não há se falar em direcionamento da obrigação a um ou outro ente público, já que a ressalva feita pelo STF está relacionada ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
DA FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A retórica genérica de escassez de recursos não se sobrepõe à imperatividade de efetivar direitos fundamentais, sobretudo diante da ausência de comprovação robusta e específica do comprometimento do orçamento público com a execução da medida judicial.
O princípio da reserva do possível, para ter validade jurídica, demanda instrução probatória eficaz, o que absolutamente não se verificou nos autos.
A respeito da alegação de limites de ordem orçamentária aos quais se encontra vinculado o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode ele se furtar à observância dos seus encargos constitucionais, dessa maneira, a menção a reserva do possível não deve ser invocada pelo Estado para se abster do cumprimento de comandos constitucionais.
Vale nesse passo destacar, recentes julgados a respeito da temática de possibilidade interferência do Poder Judiciário na Administração Pública com vistas implementação de políticas públicas: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO .
MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME.
Agravo interno interposto pelo Município de São Domingos do Araguaia/PA contra decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento manejado com o objetivo de suspender liminar proferida em 1º grau, que determinava a adoção de medidas urgentes para garantir condições mínimas de funcionamento de unidade de saúde local.
O agravante alegou (i) irreversibilidade da medida, em afronta ao art. 300, § 3º, do CPC; (ii) violação ao princípio da reserva do possível e às regras de planejamento orçamentário ( CF, art. 167); e (iii) ilegalidade na imposição de multa diária ao ente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há três questões em discussão: (i) definir se a liminar proferida contra o Município configura medida irreversível vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios constitucionais do planejamento orçamentário e da reserva do possível; (iii) determinar se é admissível a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública em casos de tutela de urgência em matéria de saúde pública.
III .
RAZÕES DE DECIDIR.
A jurisprudência do STF admite a concessão de medidas de urgência contra o Poder Público quando se trata da tutela de direitos fundamentais, como o direito à saúde, nos termos do art. 196 da CF.
A alegação de irreversibilidade não se sustenta, pois a decisão judicial permite a apresentação de cronograma de execução, o que afasta a alegação de impacto orçamentário imediato e irreparável, além de garantir proporcionalidade à medida.
Não há afronta ao art . 167 da CF, pois a prestação de serviços públicos essenciais, como a saúde, é prioritária e integra o núcleo mínimo de direitos fundamentais, cujo custeio não pode ser obstado por ausência de dotação orçamentária específica. É válida a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública, desde que observada a proporcionalidade, conforme precedentes do STJ (REsp 1.474.665/RS), especialmente em matérias de interesse coletivo, como o fornecimento de serviços de saúde .
No caso concreto, a multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É admissível a concessão de tutela de urgência contra o Poder Público quando estiver em jogo a proteção de direitos fundamentais, como o direito à saúde.
A existência de cronograma de execução da medida afasta a alegação de irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC.
A imposição de multa diária contra a Fazenda Pública é possível, desde que proporcional, como meio de assegurar o cumprimento de decisões judiciais em matéria de interesse coletivo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 167 e 196; CPC, art. 300, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920414/GO, Rel .
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.04 .2023, DJe 19.04.2023; STJ, REsp 1.474 .665/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. sob o rito do art . 543-C do CPC/1973.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des .
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Relator. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08020471020248140000 26561201, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2025, 2ª Turma de Direito Público)” Assim, neste ponto entendo não assistirem razões aos apelos suscitados pelos apelantes.
DA APLICAÇÃO DA MULTA No que tange à insurgência dos apelantes Estado do Pará e Município de Belém relativa à ausência de limitação da multa cominatória fixada na sentença, assiste-lhe parcial razão.
A estipulação da multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem qualquer baliza temporal ou teto máximo, de fato extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, convertendo o instrumento coercitivo de cumprimento de obrigação em verdadeira sanção patrimonial de natureza indenizatória, o que não se coaduna com a finalidade do art. 537 do Código de Processo Civil.
Assim, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e, simultaneamente, resguardar os princípios da razoabilidade e da vedação ao excesso, impõe-se o provimento parcial dos recursos do Estado do Pará e Município de Belém, para limitar a multa diária ao valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da possibilidade de futura majoração, caso se demonstre a persistente resistência ao cumprimento da obrigação imposta.
Importa esclarecer que a sentença recorrida, com acerto e sensibilidade jurídica, estabeleceu prazos específicos para a realização dos procedimentos de implantação de stents farmacológicos justamente em razão da urgência e delicadeza da condição clínica dos pacientes envolvidos, cujas patologias cardiovasculares representam risco iminente à vida e demandam resposta célere e eficaz por parte do Poder Público.
Ainda, esclareço que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sidos suficientes para embasar a decisão (STJ - AgRg no Ag: 602171 DF 2004/0086056-7, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/08/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 05/09/2005 p. 215).
Por fim, destaco que nova reiteração de embargos declaratórios com teor protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do Município de Belém e Estado do Pará, apenas e tão somente para limitar a multa cominatória arbitrada na sentença até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos da fundamentação.
Quanto ao apelo interposto pela Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará, CONHEÇO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exposta. É como decido.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
20/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:06
Conhecido o recurso de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELADO) e não-provido
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20/05/2025 14:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (APELADO) e provido em parte
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28/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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