TJPA - 0802094-32.2016.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 28/11/2024 23:59.
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27/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2024 03:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 09:32
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0875934-36.2020.8.14.0301 Embargantes: Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará e o Município de Belém Embargado: Ministério Público do Estado do Pará SENTENÇA ADITIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de dois embargos de declaração interpostos pela Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará (ID nº 59581300) e o Município de Belém (ID n° 60267480), os quais requereram a modificação da sentença inserida no ID nº 57819549, que julgou procedente os pedidos autorais.
Inicialmente, a Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará alegou que “... a referida sentença incorreu em omissão, uma vez que, muito embora tenha, na fundamentação, reconhecido que cabe ao Município de Belém e do Estado do Pará a obrigação de adquirir, dispensar, financiar e implantar os stents farmacológicos, e que é responsabilidade do Hospital contratado, ora Embargante, a realização do procedimento, mediante o fornecimento do material pelo Município, quando do dispositivo não discriminou as responsabilidades relacionadas à realização dos procedimentos...” (sic).
Assim, requereu a reforma da sentença para esclarecer quanto a delimitação e individualização das responsabilidades de cada réu, notadamente quanto ao custeio integral e respectiva forma de custeio e/ou fornecimento direto dos stents farmacológicos aos pacientes que necessitam submeter-se ao procedimento de angioplastia Com os embargos de declaração, juntou documentos.
Em seguida, o Município de Belém apresentou Embargo de Declaração, em suma, disse que “... houve omissão quanto as obrigações de cada ente público, visto que na sentença não ficou especificado quanto às responsabilidades no que tange ao fornecimento e custeio da totalidade de stent farmacológico, material necessário para o tratamento dos pacientes em procedimento de angioplastia, objeto da presente ação.
Porém, há a omissão na parte dispositiva da r. sentença, uma vez que não deixa clara a condição reconhecida na fundamentação, somente dispõe que deve a Embargante a fornecer de maneira contínua e regular e de acordo com as responsabilidades legais, infralegais e contratuais de cada ente, a todos os cidadãos que efetivamente necessitem, o procedimento de implante de stent farmacológico...” (sic).
Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento da omissão apontada, “...visando esclarecer a quem cabe cada responsabilidade: custeio/fornecimento e realização do procedimento, bem como a forma que se dará o custeio/fornecimento (se financeira ou por meio de entrega do material).” (sic) O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelos réus (ID n° 68650435 e 68654704).
Em síntese disse que a sentença condenou os réus a “...fornecer de maneira contínua e regular e de acordo com as responsabilidades legais, infralegais e contratuais de cada ente, a todos os cidadãos que efetivamente necessitem, o procedimento de implante de stent farmacológico, desde que possuam laudo atestando a necessidade do procedimento, bem como a solicitação de autorização para internação hospitalar, ambos emitidos por profissional de saúde vinculado ao SUS – Sistema Único de Saúde, destacando que, acaso a rede pública, por algum motivo, não disponha do instrumental necessário à realização do procedimento em suas próprias unidades, o procedimento deverá ser efetuado em hospitais particulares credenciados pelo SUS, às expensas dos entes públicos...” (sic).
Nesse sentido, alegou que os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, assim “... estando configurada a responsabilidade solidária, sabe-se que todos os réus são responsáveis pela obrigação na sua totalidade.
Logo, cabe ao Município de Belém a obrigação constitucional e legal de disponibilizar o tratamento aos cidadãos que necessitam do procedimento de implante de stent farmacológico...” (sic).
Desta forma, requereu o não reconhecimento dos Embargos de Declaração, e que, em caso de reconhecimento, seja negado provimento. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão judicante (sentença ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes e indispensáveis ao tipo recurso manejado.
No caso presente, entretanto, ao analisar o recurso veiculado dos embargantes, denota-se que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, o que pretendeu os recorrentes foi a reanálise e a modificação da interpretação que fora declarada na sentença meritória.
Ou seja, buscou-se a reapreciação pura e simples de matéria que já fora apreciada.
Neste sentido, não há como reconhecer a alegada omissão, já que o inconformismo dos embargantes, na prática, destina-se a reavivar um debate que já foi enfrentado e exaurido na sentença.
Assim, não subsistindo nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
Belém, 03 de setembro de 2024.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
04/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 21:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2022 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2022 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/06/2022 23:59.
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24/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:34
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0802094-32.2016.8.14.0301 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réus: Estado do Pará, Munícipio de Belém, Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará SENTENÇA 1 – Relato
Vistos.
Trata-se de ação civil pública aforada pelo Ministério Público do Estado do Pará, o qual, atuando na defesa de interesses coletivos e, também, de direitos individuais indisponíveis, deduziu pretensão em face do Estado do Pará, da Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Viana, do Município de Belém e da Fundação Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor, em síntese, que desde o ano de 2015, passou a ingressar com ações individuais, cumuladas com pedido coletivo, para garantir o direito à saúde dos pacientes do Sistema Único de Saúde que passaram pelo procedimento de angioplastia e que necessitam do implante de stents farmacológicos.
Contudo, segundo o demandante, constatou-se que a Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, estava utilizando stents não recobertos, agindo em total desacordo com o PCDT – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, colocando em risco a vida dos cidadãos.
Disse o demandante, em seguida, que o Estado do Pará e o Município de Belém se comprometeram a custear e disponibilizar ao prestador, Hospital Beneficente Portuguesa, os stents a serem utilizados nos procedimentos cirúrgicos de angioplastia coronariana dos pacientes que estivessem abrangidos pelo PCDT.
Prosseguindo em sua narrativa, o autor destacou que a Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna realiza somente o procedimento em casos de urgência e o Hospital Beneficente Portuguesa, possuía uma listagem contendo o nome de 22 pacientes que aguardavam para serem submetidos ao procedimento.
Declarou, ainda, que os réus não apresentaram as relações das demandas reprimidas, de modo que impossibilitaram saber a quantidade de pacientes que aguardam por tal procedimento.
Como exemplo do problema, o autor citou o caso de Manoel Monteiro Rodrigues, o qual teria procurado o Ministério Público para relatar a situação, na condição de paciente diagnosticado com insuficiência cardíaca congestiva (ICC) descompensada (CID I.50).
Relatou que, em 10.03.2014, o referido paciente foi submetido a cirurgia no Hospital Beneficente Portuguesa, para revascularização completa do miocárdio, sendo detectada doença arterial coronária grave e miocardiopatia isquêmica.
Assim, no início de 2016, disse que foi verificada a necessidade de realização de angioplastia coronária, com a colocação de três stents farmacológicos naquele paciente, sendo que, até o ajuizamento da ação, o paciente aguardava pela marcação da cirurgia.
Ressaltou o demandante que, apesar de o Ministério da Saúde ter inserido o procedimento em seu rol, através da Portaria 983-MS/SAS, de 01/10/2014, não foi estabelecido um valor justo a remuneração, “... eis que, não computou em sua realização o valor referente a prótese (stent), repassando a responsabilidade aos demais entes federativos ...” (sic).
Afirmou, em seguida, que o Hospital Beneficente Portuguesa informou que a SESMA – Secretaria Municipal de Saúde é a responsável pela aquisição dos stents, porém o referido insumo estava em falta naquela ocasião.
Diante disso, requereu medida liminar para que fosse determinado aos réus providenciassem aquisição dos stents e o procedimento de inserção, de forma gratuita e com urgência, para o paciente Manoel Monteiro Rodrigues, bem como também aos demais pacientes que se encontravam na mesma situação.
Também requereu que os demandados informassem as listagens com os nomes das pessoas que estavam aguardado a realização do procedimento de angioplastia coronária com implante de stent farmacológico.
No mérito, postulou a confirmação dos pedidos liminares com a condenação dos réus em obrigação de fazer.
Com a petição, juntou documentos.
O feito foi recebido pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda, o qual proferiu despacho para que os demandados se manifestassem, antes da deliberação sobre a liminar (ID nº 692455).
Instado ao debate, o Estado do Pará apresentou peça que consta do ID nº 735500.
Alegou, preliminarmente, que “... o Estado do Pará não está, por meio da presente defesa, procurando impedir ou dificultar o atendimento do paciente beneficiado pela ação em epígrafe, muito pelo contrário, o que se busca com a defesa é tão somente adequar corretamente a demanda, direcionando-a aos verdadeiros responsáveis pelo atendimento do pedido inicial, ao qual o Estado não deveria estar vinculado.” (sic, fl. 128).
Ressaltou o demandado o paciente Manoel Monteiro Rodrigues, estava sob o atendimento do ente público municipal, não tendo o Estado do Pará a ingerência sobre seu atendimento.
Ao final, requereu o indeferimento do pedido de liminar.
A Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará apresentou a peça que consta do ID nº 736309.
Afirmou que o serviço de cardiologia para o hospital é terceirizado ao serviço CCARD, isto é, “... os médicos do CCARD entraram em contato com boa parte dos pacientes da referida lista, convocando-os para realização de consultas e exames necessários para realização do ato cirúrgico.
Foram expedidas também as guias necessárias para realização das internações e das cirurgias ...” (sic).
Portanto, em sua compreensão, a ré não estaria impondo qualquer óbice à realização das referidas cirurgias.
Já a ré Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, apresentou manifestação prévia que consta do ID nº 737938.
Em síntese, alegou que é “... único serviço de emergência cardiológica do SUS em Belém, atendendo a grande demanda de pacientes em situação de emergência, adultos e crianças, muitos dos quais acabam por necessitar de procedimentos cirúrgicos e/ou hemodinâmicos para tratar suas patologias ...” (sic).
Por fim, ressaltou que obedece a “... todos os Protocolos e Diretrizes Terapêuticos determinados pelo Ministério da Saúde, e todas as OPME´S (ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS) ...” (sic).
Em seguida, foi realizada audiência em meio a qual se formatou acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juízo de origem (ID nº 1136655).
Na sequência, o Ministério Público apresentou a manifestação na qual afirmou que as rés Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará e Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, não estavam cumprindo o acordo judicial, pois os pacientes continuavam procurar o órgão ministerial, relatando os mesmos problemas (ID Nº 1944975).
Em vista disso, solicitou o prosseguimento do feito.
Em decisão contida no ID nº 2577975, foi determinada a redistribuição dos presentes autos para a 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Aqui recebido, foi determinada a intimação dos réus para contestar (ID nº 16091716).
Por conseguinte, a Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará apresentou a contestação inserta no ID nº 16622888.
Na oportunidade, afirmou que, “... não houve qualquer ato ilícito por parte do Hospital Requerido capaz de ensejar o ajuizamento contra si da presente Ação Civil Pública, sendo imprescindível confirmar a total ilegitimidade passiva do Hospital Requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser excluído da lide...” (sic).
Também alegou a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
O Município de Belém alegou na peça contida no ID nº 17807103, em suma, que a internação através do sistema único de saúde- SUS, obedece a “fila de espera”, sendo priorizada a impessoalidade e a igualdade de condição de todos.
Além disso, afirmou que o elevado custo dos materiais utilizados para implantação dos stents farmacológicos é incompatível com o com o orçamento municipal.
Ressaltou que os stents farmacológicos não fazem parte do padrão de dispensação da SESMA, conforme Portaria do Ministério da Saúde nº 1555/13, que trata de financiamento específico para aquisição de medicamentos básicos (RENUME e RENAME).
Assim, a Municipalidade não poderia ser obrigada a fornecer esse tipo de insumo.
Ao final, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito ou a improcedência dos pedidos.
Já o Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, apresentou contestação (ID nº 18438112).
Afirmou, que manteve contato com a Gerência Assistencial Hospitalar (GEAH), solicitando informações sobre a lista de pacientes que necessitavam da cirurgia para a implantação de stents.
No entanto, quanto ao paciente Manoel Monteiro, a GEAH informou que ele não se encontrava cadastrado no setor de cirurgia eletivas dessa FHCGV.
Por esse motivo, o hospital alegou a impossibilidade de atender o paciente Manoel Monteiro.
Ademais, alegou que a sua maior dificuldade “... está na indisponibilidade de leitos de UTI, indispensável no pós-operatório de alguns pacientes.” (sic, fl. 490).
Afirmou ainda, que com o a Pandemia do Covid- 19, essa situação piorou ainda mais.
Dessa forma, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos.
A réplica está inserta no ID nº 22678520.
Na ocasião, o autor refutou as alegações expostas pelos réus, reafirmando as argumentações apresentadas na petição inicial.
Por fim, requereu, em acréscimo, a decretação de revelia ao réu Estado do Pará e a procedência dos pedidos.
Por fim, em decisão inserta no ID nº 29856367, o feito foi dado por saneado, sendo de ressaltar que consta do ID nº 56173974 que, embora o Estado do Pará tenha sido intimado, via sistema, não apresentou contestação. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Aspectos incidentais Embora o debate posto em juízo evolva matérias de fato e de direito, fácil perceber que o processo já está maduro e apto a julgamento.
Efetivamente, as garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongaria o curso do processo.
O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
Demais disso, Interessa consignar repisar que, apesar de devidamente citado e intimado a contestar o Estado do Pará optou pela inércia processual, segundo o que está noticiado no ID nº 56173974.
Declara-se, pois, a sua revelia, entretanto, sem a incidência dos efeitos materiais, eis que subsiste mais um demandado (art. 345, I, do CPC).
Também merece destaque o fato de que o acordo que foi homologado em juízo não encerrou toda a discussão posta.
Em verdade, naquela oportunidade, foram ajustados apenas alguns aspectos imediatos e circunstanciais, a saber: [...] A Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará e Estado do Pará, junto ao Município de Belém apresentam a seguinte proposta: 1.
Que a Sociedade Portuguesa Beneficente encaminhará ao Juízo uma lista constando os pacientes identificados aos autos ID736334-p.3, inclusive o paciente MANOEL MONTEIRO RODRIGUES, indicando data e hora do procedimento de implantação de stent farmacológico de acordo com a necessidade de cada um dos pacientes, bem como a especificação da grade de stent necessária, no prazo de 7 (sete) dias. 2.
Que a Sociedade Portuguesa Beneficente se compromete com a realização da consulta pré-operatória do paciente MANOEL MONTEIRO RODRIGUES no prazo de 48hrs (quarenta e oito horas).
Bem como com a realização da cirurgia indicada no laudo médico constantes aos autos ID687292-p.19. 3.
Que o Município de Belém se compromete a fornecer a grade de stent solicitada, com 48hrs (quarenta e oito horas) de antecedência à data marcada para cirurgia, devendo a grade ser entregue a farmácia do Hospital Dom Luís I. 4.
Que o Municípios de Belém – Sesma se compromete entrar em contato com os pacientes, indicando a data do procedimento a ser realizado. 5.
Que a Município de Belém – Sesma se compromete a apresentar lista referente a demanda reprimida existente além dos pacientes já indicados na presente Ação Civil- Pública, no prazo de 7 (sete) dias. 6.
Que a Município de Belém – Sesma se compromete a elaborar um fluxo de atendimento aos pacientes que serão submetidos à cirurgias. 7.
O Estado do Pará se compromete em apresentar uma lista de demandas reprimidas em todo o território estadual das cirurgias de angioplastia coronário com implante de stent farmacológico, no prazo de 7 (sete) dias.
Denota-se, assim, que remanesceu a questão atinente à continuidade dos serviços, ou seja, o estabelecimento das responsabilidades pela implantação, em definitivo, da política de atendimento à demanda pelas próteses referidas na petição de ingresso.
Afinal, não bastaria resolver apenas os problemas emergenciais, relegando a ideia de prestação continuada do serviço público. 2.2 – Direito à saúde e os entes federados.
Responsabilidade Solidária.
Implante de Stents.
De plano, convém destacar que, ao menos em parte, a questão relativa à responsabilidade pela aquisição, dispensação, financiamento e implantação dos stents farmacológicos já foi dirimida por este juízo em duas oportunidades, em ações movidas pelo Ministério Público contra o Estado do Pará (Proc. nº 0077876-15.2015.814.0301, julgado em 18.08.2018 e Proc. 0103962-23.2015.814.0301, julgado em 03.09.2018).
Vale destacar, a título de ilustração, a parte mais expressiva da deliberação meritória assinalada no segundo processo, conforme abaixo: [...] O demandado alegou que o Estado do Pará não poderá arcar com o atendimento da demanda proposta pelo MP, visto que o Município de Belém recebe o repasse de verbas para atender ao tratamento de procedimentos de média e alta complexidade.
Com efeito, embora o demandado tenha indicado qual seria, então, o ente responsável em relação ao caso em concreto, a sua argumentação não encontra eco e nem substância jurídica. É que, consoante a bem assentada jurisprudência do STJ, inclusive em decisão com efeito de repercussão geral, existe solidariedade entre os entes federados, de modo que qualquer um deles poderá ser judicialmente acionado, inclusive isoladamente, para atender aos reclamos derivados de prestações de saúde.
Serve de exemplo dessa interpretação o recente aresto do STJ, cujo teor é bem explícito, conforme abaixo demonstrado: Recurso Especial nº 1.653.730 - RS (2017/0030049-0) Relator: Ministro Og Fernandes EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS MEMBROS FEDERATIVOS. 1. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde, razão pela qual o polo passivo da demanda pode ser ocupado por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2.
Matéria pacificada pelo STF no julgamento do RE 855.178- RG/SE,Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 16/3/2015, sob o rito da repercussão geral. 3.
Recurso especial provido.
Data do Julgamento: 17 de agosto de 2017.
Decisões como essa, bastante repisadas no âmbito dos tribunais superiores, afundam por completo eventuais interpretações diversas.
Todos os entes federados são passíveis de responsabilização, no que se refere ao atendimento às demandas que buscam a realização de procedimentos, podendo qualquer um deles figurar indistintamente no polo passivo.
Não bastasse isso, depreende-se da situação fática relatada pelo demandante que a sua pretensão incide sobre aspectos atinentes ao atendimento básico e/ou de média complexidade.
Neste feito, não se discute sobre a aquisição de medicamentos caríssimos ou de procedimentos experimentais ou não aprovados pelos órgãos oficiais.
Também não se discute os custos elevados com uso de terapias complexas e nem mesmo tratamentos prolongados fora do domicílio do beneficiário.
Nada disso está em debate.
A questão posta à discussão está circunscrita apenas e tão-somente ao fornecimento de instrumento próprio para o tratamento de doença crônica que, em tese, atinge a inúmeras pessoas.
Aliás, infere-se claramente que o tratamento da moléstia referida pelo demandante preconiza, de fato, a utilização do procedimento reclamado e, além disso, está no campo daquilo que é fornecido pelo SUS.
Todos os procedimentos relacionados integram o “O Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS”, conforme consta do sítio do Ministério da Saúde: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0406030030/07/2018/2018 (acesso em 07.08.2018).
Em consequência, infere-se que: a) o tratamento prescrito faz parte da relação oficial de procedimentos atendidos pelo SUS; b) não se trata de procedimento raro, pois conforme divulgado em seu sítio o Ministério da Saúde dispõe que o: “acesso aos serviços especializados é baseado em protocolos de regulação gerenciados pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, as quais competem organizar o atendimento dos pacientes na rede assistencial, definindo os estabelecimentos para os quais os pacientes que precisam do cuidado deverão ser encaminhados” Acessado em 07.08.2018; e c) o tratamento não é de custo econômico elevado, o que é facilmente constatado em qualquer aferição superficial.
A partir desse cenário fático e jurídico, ressoa injustificável a conduta omissiva do Estado do Pará, ao deixar de atender a uma demanda que é razoavelmente simples - salvo alguma prova em sentido diverso, que não foi aditada aos autos.
Assim, é um dever do estado do Pará - e não uma faculdade - atender a esse tipo de necessidade do cidadão, vez que a demanda está no campo do atendimento público de saúde e, sem dúvida, constitui-se em um direito subjetivo dos indivíduos acometidos por algum problema que ocasione o entupimento de artérias. 2.3 – Limitação Orçamentária.
Inconsistência.
Falta de Provas O argumento relativo à limitação orçamentaria, não encontra suporte e nem consistência neste caso.
Primeiro, porque o demandado não se deu ao trabalho de demonstrar que o custo com a realização do procedimento cirúrgico requerido pudesse comprometer fortemente o orçamento público, em relação à saúde.
Em segundo lugar, o custo individual do tratamento prescrito não é exacerbado.
Assim, seria razoável discutir os impactos econômicos decorrentes da cirurgia, apenas se o demandado tivesse adicionado ao processo informações precisas sobre o quantitativo de pessoas que receberam o mesmo tipo de tratamento nas unidades de saúde do estado do Pará.
Sem isso, não é possível estabelecer um parâmetro objetivo de análise, de maneira que o argumento do demandado, quanto à eventual carência de recursos financeiros, está em desalinho com o que consta do processo.
Trata-se, em última instância, não de um argumento relevante, mas sim de um simples apelo de feitio especulativo. 2.4 – Efeitos em relação a terceiros Nesse campo da discussão é de extrema relevância registrar a amplitude do comando judicial a ser proferido. É que, tratando-se de uma ação civil pública que tem por desiderato albergar, a partir de apenas uma decisão, o direito a um tratamento básico de saúde a todos os cidadãos que necessitem do mesmo tipo de procedimento que foi prescrito a senhora Fani Florência da Silva, seria de todo incoerente restringir os efeitos da ordem judicial somente a uma pessoa.
Como é bem sabido, duas das maiores justificativas para a existência das ações coletivas, cujos efeitos, em caso de procedência, reconhecem direitos plurindividuais, estão fundadas na imperiosa necessidade de evitar a repetição de demandas e, com a mesma intensidade, obstar a proliferação de decisões contraditórias e conflitantes.
Ao adotar esse ponto de análise, atentaria contra qualquer ideia de racionalidade judicial restringir os efeitos de uma decisão tão-somente a uma pessoa, eis que subsistem situações nas quais seja possível decidir de modo idêntico para tantas outras pessoas que estejam em condições fáticas semelhantes.
Conforme já consignado, o entupimento de artérias é um fenômeno relativamente comum (infelizmente).
Desse modo, o seu tratamento não é inacessível e tampouco tão dispendioso, a ponto de comprometer o orçamento público.
Portanto, não é difícil imaginar que outras pessoas, que se encontrem nas mesmas condições de Fani Florência da Silva, no que se refere à saúde e aos aspectos socioeconômicos, precisem exatamente do mesmo tratamento.
Admitida essa hipótese, desbordaria de qualquer conceito de razoabilidade ter de submeter tais pessoas ao tormento que significa mover outros processos e esperar novos pronunciamentos judiciais. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo procedente, o pedido e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Como consectário, condeno o estado do Pará a fornecer a todos os cidadãos que efetivamente necessitem, o procedimento de implante de stent farmacológico, desde que possuam laudo atestando a necessidade do procedimento, bem como a solicitação de autorização para internação hospitalar, ambos emitidos por profissional de saúde vinculado ao SUS – Sistema Único de Saúde, o qual, posteriormente, deverá informar sobre o sucesso do procedimento aplicado.
Ratifico a liminar já deferida em relação a cidadã Fani Florência da Silva, identificado à fl. 04 (art. 300 do CPC).
A estipulação de multa ficará condicionada à existência de informações sobre o eventual descumprimento da presente determinação.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
Ciência às partes Publicar e Registrar. [...] Infere-se que, em consonância com as razões declinadas no caso paradigma, é evidente que já existe um pronunciamento expresso no sentido do reconhecimento da responsabilidade do Estado do Pará pela efetividade do tratamento dos pacientes que careçam de stents farmacológicos, circunstância que implica na aquisição, dispensação, financiamento e implantação desse tipo de prótese.
Todavia, não obstante a incidência do ônus atribuído ao Estado do Pará, é fato sabido que o Município de Belém possui gestão plena de saúde, de modo que, em sua área de atuação, é responsável pelo gerenciamento das verbas federais e estaduais que recebe para a prestação do atendimento à saúde pública aos munícipes locais, incluindo nessa ideia, as internações, os insumos e os medicamentos.
Nesse ponto, é de extrema importância mencionar as normas infralegais, expedidas pelo Ministério da Saúde, as quais orientam a execução dos serviços de saúde pública.
Assim, a Portaria RT MS/GM 1169/2004, que trata da Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, dispõe dos seguintes mandamentos: [...] Art. 2º As Secretarias de Estado da Saúde estabelecerão um planejamento regional hierarquizado para formar a Rede Estadual e/ou Regional de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, com a finalidade de prestar assistência aos portadores de doenças do sistema cardiovascular que necessitem ser submetidos aos procedimentos classificados como de Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 2º) Parágrafo Único.
A Rede de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular será composta por: (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 2º, Parágrafo Único) I - Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular; e (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 2º, Parágrafo Único, I) II - Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 2º, Parágrafo Único, II) Art. 3º As Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular deverão oferecer condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação de assistência especializada a portadores de patologias cardiovasculares e desenvolver forte articulação e integração com o sistema local e regional de atenção à saúde, incluindo, na sua solicitação de credenciamento, os critérios da Política Nacional de Humanização. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 3º) Parágrafo Único.
As aptidões e atribuições dos serviços de assistência de Alta Complexidade Cardiovascular situados em Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e nos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular serão regulamentadas pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) em portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 3º, Parágrafo Único) Art. 4º As Secretarias de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde em Gestão Plena do Sistema, de acordo com as respectivas condições de gestão e sua divisão de responsabilidades, adotarão as providências necessárias à implantação das Redes Estaduais e/ou Regionais de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular, bem como a organização, habilitação, credenciamento e integração das Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e a dos Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular que comporão essas Redes. (Origem: PRT MS/GM 1169/2004, Art. 4º) [...] sem os grifos no original.
Outra norma administrativa infralegal, o Anexo da Portaria-MS nº 384, 04.04.04.2003, ao tratar dos critérios de habilitação e desabilitação de Municípios e Estados, da Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS SUS 01/2002, estipulou algumas das seguintes responsabilidades para os Municípios que assumiram a gestão plena da saúde: [...] e) Gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade, exercendo o comando único, ressalvando as unidades públicas e privadas de hemonúcleos/hemocentros e os laboratórios de saúde pública, em consonância com o disposto na letra c do Item 57 - Capítulo III desta Norma. [...] g) Garantia do atendimento em seu território para sua população e para a população referenciada por outros municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI, e transformado em Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso, assim como a organização do encaminhamento das referências para garantir o acesso de sua população a serviços não disponíveis em seu território. h) Integração dos serviços existentes no município aos mecanismos de regulação ambulatoriais e hospitalares. [...] m) Execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, pactuadas na CIB. [...] Portanto, é bastante evidente que o Município de Belém, uma vez que ostenta a condição de gestor pleno na saúde, está umbilicalmente vinculado ao atendimento do serviço de implantação dos stents farmacológicos, pois a efetividade desse tipo de prótese, caracterizada como média/alta complexidade, está no campo de ação do formato de gestão assumido pela Municipalidade.
Assim sendo, subsiste forte a conexão obrigacional entre a Municipalidade e a Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará, esta na condição de hospital de retaguarda do Município de Belém.
Com efeito, o ente hospitalar pois realiza os implantes a partir do fornecimento dos insumos pela Secretaria Municipal de Saúde.
No entanto, a Fundação Hospital De Clínicas Gaspar Vianna, em sendo um centro de referência em cardiologia para todo o Estado do Pará e realizando procedimentos em situações de urgência, possui estreita vinculação obrigacional com o Estado do Pará.
Dado esse panorama fatual e normativo, nenhum dos réus poderá se eximir de suas responsabilidades, resguardados os respectivos níveis obrigacionais, no atendimento aos pacientes dos Sistema Único de Saúde que careçam da implantação de stents farmacológicos. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo procedente os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Como consectário, condeno o Estado do Pará, o Município de Belém, a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e a Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará, a fornecer de maneira contínua e regular e de acordo com as responsabilidades legais, infralegais e contratuais de cada ente, a todos os cidadãos que efetivamente necessitem, o procedimento de implante de stent farmacológico, desde que possuam laudo atestando a necessidade do procedimento, bem como a solicitação de autorização para internação hospitalar, ambos emitidos por profissional de saúde vinculado ao SUS – Sistema Único de Saúde.
Acaso a rede pública, por algum motivo, não disponha do instrumental necessário à realização do procedimento em suas próprias unidades, o procedimento deverá ser efetuado em hospitais particulares credenciados pelo SUS, às expensas dos entes públicos.
Determino, ainda, que a Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna e a Benemérita Sociedade Portuguesa Beneficente do Pará informem ao autor, em 30 dias (contados da intimação da sentença), a relação contendo a quantidade de pacientes que, porventura, estejam aguardando a realização do procedimento.
Ratifico o acordo homologado e que consta do ID nº 1136655.
Para o caso de incumprimento, havendo futuras execuções individuais, fica estipulada multa de R$2.000,00/dia, para cada pedido de implante de stent farmacológico que não for atendido no prazo de 30 dias (em casos eletivos) e 24 horas (para os casos de urgência).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência às partes Publicar e Registrar.
Belém, 13 de abril de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
18/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:03
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:38
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:55
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0802094-32.2016.8.14.0301 DECISÃO 1.
Ao considerar a especificidade da questão deduzida e mais o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, compreendo ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Com efeito, ao ter em conta argumentos e os fatos apresentados em juízo, bem como os documentos que foram aditados ao processo, resta evidente que subsiste um conjunto probatório suficientemente robusto para fins de julgamento.
Desta forma, dou o feito por saneado. 2.
Intimar as partes pela via eletrônica. 3.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 29 de julho de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas da Capital -
29/07/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2021 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 03:13
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 30/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 09:11
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 08:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 08:42
Movimento Processual Retificado
-
14/03/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 12:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 22/01/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 07:35
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 15/02/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/02/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 07:32
Decorrido prazo de TARCILA DE JESUS DO COUTO ABREU SARMENTO em 20/02/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 07:32
Decorrido prazo de DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE em 05/02/2018 23:59:59.
-
05/05/2018 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 15/12/2017 23:59:59.
-
05/05/2018 03:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/12/2017 23:59:59.
-
15/03/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 14:16
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2017 10:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 10:11
Movimento Processual Retificado
-
14/11/2017 10:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2017 11:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/10/2017 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
20/10/2017 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 13:49
Declarada incompetência
-
22/09/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 21:42
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2017 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2017 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/02/2017 23:59:59.
-
08/02/2017 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2017 11:52
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/02/2017 11:52
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2016 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 14/12/2016 23:59:59.
-
10/12/2016 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/12/2016 23:59:59.
-
08/12/2016 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/12/2016 23:59:59.
-
07/12/2016 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/11/2016 23:59:59.
-
07/12/2016 00:01
Decorrido prazo de BENEMERITA SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENTE DO PARA em 08/11/2016 23:59:59.
-
07/12/2016 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLNICAS GASPAR VIANNA em 08/11/2016 23:59:59.
-
07/12/2016 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/11/2016 23:59:59.
-
28/11/2016 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2016 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2016 09:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2016 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2016 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2016 09:54
Movimento Processual Retificado
-
11/11/2016 09:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2016 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2016 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2016 13:55
Audiência conciliação convertida em diligência para 17/11/2016 09:30 4ª Vara da Fazenda de Belém.
-
10/11/2016 12:30
Audiência conciliação redesignada para 17/11/2016 09:30 4ª Vara da Fazenda de Belém.
-
04/11/2016 12:59
Audiência conciliação designada para 11/11/2016 09:30 4ª Vara da Fazenda de Belém.
-
27/10/2016 09:02
Movimento Processual Retificado
-
26/10/2016 14:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2016 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2016 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2016 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2016 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2016 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2016 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2016 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2016 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2016 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2016 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2016 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2016 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2016 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2016 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2016 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2016 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2016 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2016 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2016 13:02
Expedição de Mandado.
-
03/10/2016 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 12:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2016 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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