TJPA - 0802466-93.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO DE AGUIAR em 30/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:02
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO DE AGUIAR em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:41
Decorrido prazo de REJA SYANNE DE AGUIAR RIBEIRO em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:41
Decorrido prazo de REJA SYANNE DE AGUIAR RIBEIRO em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:41
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO DE AGUIAR em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0802466-93.2021.8.14.0401 DECISÃO Indefiro o pedido de desarquivamento do autos para restituição de fiança, eis que os presentes autos se referem as medidas protetivas, inexistindo absolvição e recolhimento de fiança, como faz crer a defesa.
Belém (PA), 4 de dezembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
04/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2022 17:20
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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23/09/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 00:42
Decorrido prazo de REJA SYANNE DE AGUIAR RIBEIRO em 25/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:33
Decorrido prazo de REJA SYANNE DE AGUIAR RIBEIRO em 17/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
Proc. n° 0802466-93.2021.814.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida(s) por REJA SYANNE DE AGUIAR RIBEIRO, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido(a) IGOR MONTEIRO DE AGUIAR, também qualificado nos autos.
A vítima protocolizou petição nos autos requerendo a revogação das medidas protetivas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação, postulando pelo arquivamento do feito.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do NCPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Belém (PA), 24 de maio de 2.021 OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
29/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 03:09
Decorrido prazo de IGOR MONTEIRO DE AGUIAR em 03/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:09
Decorrido prazo de REJA SYANNE DE AGUIAR RIBEIRO em 03/03/2021 23:59.
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05/03/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2021 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/02/2021 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2021 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2021 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 10:54
Juntada de Petição de mandado
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26/02/2021 09:43
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/02/2021 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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