TJPA - 0806652-04.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 11:26
Baixa Definitiva
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22/03/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO: ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO SILVA DAS NEVES IMPETRADA: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACHI – PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (Rua dos Tamoios nº 1671, bairro Batista Campos, CEP: 66033-172 – Belém/PA) INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO AUGUSTO SILVA DAS NEVES, Policial Militar lotado no Município de Santarém, contra ato que atribui à ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACHI – PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em função da supressão do pagamento do Adicional de Interiorização, a partir de junho/2021, por força do parecer emitido no Processo Administrativo nº 2021/469806 e Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM, baseado na Ação Ordinária nº 0800155.08.2020.8.14.0000.
Afirma que na ADI 6.321/PA, apesar da declaração de inconstitucionalidade, foram assegurados os direitos dos que já estavam recebendo por decisão administrativa ou judicial.
Pleiteia a concessão de liminar para anular o Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM e o restabelecimento do pagamento do adicional, partir de junho/2021.
Autos conclusos.
DECIDO.
Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos pelo relator do feito no Tribunal de Justiça (ID 34278358), em razão de ter sido originariamente distribuído por constar, também, como autoridade impetrada a Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Reconhecida a ilegitimidade da Secretária de Estado de Planejamento e Administração, os autos baixaram à 1ª instância. É fato que o Adicional de Interiorização, previsto no art. 48, IV, da Constituição do Estrado e regulamentado pela Lei nº 5.652/91, foi expurgado do ordenamento jurídico, diante da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que amparavam na ADI 6.321/PA, com efeitos ex-nunc, conforme ementa reproduzida abaixo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
No voto da relatora, a Ministra Cármen Lúcia, foi conferido eficácia ex-nunc, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento – 21/21/2020 – assegurando os direitos dos que se encontravam recebendo por decisão administrativa ou judicial. É fato que a suspensão do pagamento seguiu a recomendação contida no ofício referido, o que lhe confere força normativa e feriu o direito do Impetrante.
A cessação do pagamento se traduz em decesso remuneratório, com potencial de agravamento da disponibilidade financeira, daí que o restabelecimento se impõe.
Os documentos juntados pelo Impetrante, comprovantes de pagamento, comprovam a suspensão do pagamento a partir de junho/2021.
Dado o exposto, concedo a liminar e determino a suspensão dos efeitos do Ofício nº 729/2021-PGE/GAB/PCDM em relação ao Impetrante, com o imediato restabelecimento do Adicional de Interiorização.
Notifique-se a Impetrada, pessoalmente, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, querendo, intimando-a para que determine o cumprimento desta decisão.
Intime-se, ainda, a Procuradoria Geral do Estado para intervir no feito, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo para informações e intervenção da PGE, certifique-se e encaminhe-se o processo ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como Mandado.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 14 de setembro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital -
10/09/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806652-04.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO SILVA DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EMBARGOS PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, em razão do conformismo com a incompetência e manifesta desistência dos embargos interpostos. 2.
Desistência do recurso homologada.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA opostos em face da decisão de declínio de competência para processar e julgar o feito e, em consequência, encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
O embargante alega que a mesma causa de pedir já apreciada por outros membros do Tribunal Pleno e o entendimento firmado foi no sentido de redistribuir o mandamus à Seção de Direito Público, indicando, decisões de mandados de segurança n.º 0807473-08.2021.8.14.0000, relator Des Roberto Gonçalves Moura; 0807090-30.2021.8.14.000, relatora Desa Ezilda Mutran e 0806458-04.2021.8.14.0000, relator Des José Maria Teixeira do Rosário.
Assim, entende que resta claro a divergência de tratamento em situação idêntica, do ponto acima abordado, não tendo outro caminho senão opor os presentes Embargos Declaratórios, pelo que requer o chamamento do feito, com a urgência devida, para tornar sem efeito a decisão retro, no sentido de anular o encaminhamento dos autos a uma das varas da Fazenda Pública da Primeira Instância, e, assim, modificar a decisão para dar prosseguimento do presente na Seção de Direito Público para evitar prejuízos sem precedentes ao impetrante.
Após, o embargante faz juntada de pedido de desistência do recurso, visando o encaminhamento dos autos à vara competente de 1ª instância. É o sucinto relatório.
Vindo aos autos petição assinada pelo embargante, na qual informa a desistência dos embargos interpostos, impõe-se o seu recebimento, nos termos do art. 998 do CPC2015, que dispõe: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, homologo a desistência do recurso interposto, com o devido encaminhamento dos autos ao juízo competente, conforme decisão que declara competente para julgar o feito o juízo de 1º grau. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
08/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806652-04.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO SILVA DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EMBARGOS PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, em razão do conformismo com a incompetência e manifesta desistência dos embargos interpostos. 2.
Desistência do recurso homologada.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA opostos em face da decisão de declínio de competência para processar e julgar o feito e, em consequência, encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
O embargante alega que a mesma causa de pedir já apreciada por outros membros do Tribunal Pleno e o entendimento firmado foi no sentido de redistribuir o mandamus à Seção de Direito Público, indicando, decisões de mandados de segurança n.º 0807473-08.2021.8.14.0000, relator Des Roberto Gonçalves Moura; 0807090-30.2021.8.14.000, relatora Desa Ezilda Mutran e 0806458-04.2021.8.14.0000, relator Des José Maria Teixeira do Rosário.
Assim, entende que resta claro a divergência de tratamento em situação idêntica, do ponto acima abordado, não tendo outro caminho senão opor os presentes Embargos Declaratórios, pelo que requer o chamamento do feito, com a urgência devida, para tornar sem efeito a decisão retro, no sentido de anular o encaminhamento dos autos a uma das varas da Fazenda Pública da Primeira Instância, e, assim, modificar a decisão para dar prosseguimento do presente na Seção de Direito Público para evitar prejuízos sem precedentes ao impetrante.
Após, o embargante faz juntada de pedido de desistência do recurso, visando o encaminhamento dos autos à vara competente de 1ª instância. É o sucinto relatório.
Vindo aos autos petição assinada pelo embargante, na qual informa a desistência dos embargos interpostos, impõe-se o seu recebimento, nos termos do art. 998 do CPC2015, que dispõe: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Dessa forma, homologo a desistência do recurso interposto, com o devido encaminhamento dos autos ao juízo competente, conforme decisão que declara competente para julgar o feito o juízo de 1º grau. À Secretaria, para as providências cabíveis.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
03/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 09:42
Homologada a Desistência do Recurso
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02/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2021 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806652-04.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO SILVA DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: DENNIS SILVA CAMPOS IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
ATO PRATICADO PELA PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º GRAU.
I – Ato coator da lavra de autoridade diversa da apontada como coatora.
Ato da Procuradora Geral Adjunta não pode ser atribuído à Secretária de Estado de Planejamento e Administração.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
II – Resta inviável a apreciação de mandado de segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta, de vez que esta autoridade não se encontra elencada no rol previsto no art. 161, I, c, da Constituição Estadual, declinando-se a competência a uma das Varas da Fazenda Pública.
III - Incompetência reconhecida de ofício.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado contra ato dito abusivo atribuído A EXMA.
SRA.
PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO – PGE, ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI e SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, HANA SAMPAIO GHASSAN.
O impetrante informa que é servidor militar, na classe dos militares da ativa e da reserva lotados no interior do Estado, que vinha recebendo normalmente em seus contracheques a gratificação denominada de “Adicional de interiorização”, obtida pela “via judicial ou administrativa”.
Refere que, em dezembro de 2020, houve julgamento da ADI 6321, a qual se questionava a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.652/1991 que versava, exclusivamente, sobre o Adicional de Interiorização, tendo sido julgado parcialmente favorável ao Estado do Pará e, nos efeitos modulatórios, restou fixada a eficácia “ex-nunc” para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estevam recebendo o aludido adicional por decisão administrativa ou judicial.
Pontua que, apesar do entendimento firmado pelo STF na ADI 6321, os militares do Estado do Pará foram surpreendidos pela retirada indevida do adicional de interiorização dos seus contracheques da folha salarial do mês de junho de 2021 A retirada do adicional de interiorização deu-se em cumprimento à ordem da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021-PGE/GAB/PCDM, o qual foi baseado em Ação Ordinária de nº 0800155-08.2020.8.14.0000, tendo como orientação a sustação do pagamento do adicional de interiorização ao demandante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, isto é, que estejam lotados no interior.
Ressalta que, o processo administrativo em comento versa sobre um caso específico e não abrange a todos os militares, e, mesmo assim, a vantagem sequestrada é oriunda de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, caracterizada como coisa julgada e insuscetível de rediscussão da matéria, o que torna o ato praticado pela PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO, determinando ao COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e esse à SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD, que o colocou em prática, um ato totalmente ilegal e arbitrário, contrariando os princípios norteadores do direito.
Assim, requer liminar a concessão de liminar para determinar a anulação por completo do ato coator (Oficio 729/2021-PGE/GAB/PCDM) e seus conexos, além de determinar o restabelecimento da vantagem denominada “Adicional de Interiorização” junto ao contracheque do militar. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo impetrante.
Compulsando os autos, deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, uma das autoridades indicadas como coatora na exordial.
Isso porque, observo que o ato apontado como coator, qual seja, a ordem de sustação do pagamento do adicional de interiorização ao impetrante e a todos os militares que recebam em folha a verba a título de concessão, não é da lavra da Exma.
Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, mas sim da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, Ana Carolina Lobo Gluck Paul Peracchi, conforme se verifica do documento juntado.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da impetrada Secretária de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD.
Nesse contexto, imperioso, também, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada como coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ademais, tratando-se na realidade de Mandado de Segurança contra ato da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso, autoridade que deve ser processada e julgada perante o Juízo de 1.º grau, eis que não constante no rol previsto no art. 161, I, “c” da Constituição Estadual como detentora da prerrogativa de foro perante o TJPA, verifico a incompetência originária deste Tribunal para processamento e julgamento do feito, na forma da regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício.
Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
AUTORIDADE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 161, I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJPA.
Proc.
Nº 2015.02326441-33, Ac. 147.931, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 30/06/2015, Publicado em 02/07/2015) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR SECRETARIO ADJUNTO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
ART. 161, ALÍNEA C, DA CONTITUIÇÃO ESTADUAL.
AUTORIDADE QUE NÃO GOZA DAS PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (Proc.
Nº 2014.04609661-77, Ac. 137.607, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-09-11, Publicado em 2014-09-15)” Assim, sendo o ato adstrito à Procuradora Geral Adjunta do Contencioso e tendo sido esta indicada no polo passivo do presente mandamus, torna imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, “c”, da Constituição do Estado, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.
Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM.
AÇÃO MANDAMENTAL COM O FIM DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO PELOS DIAS PARADOS EM DECORRÊNCIA DE MOVIMENTO GREVISTA.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTE O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DAS VARAS FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 29, I, A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "c", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 29, I, A do Regimento Interno deste TJ/PA, quando se trate de ato praticado pelo Prefeito Municipal a competência é do juízo de 1º grau de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o qual se deve declinar a competência. 2 ? AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.05065164-05, 199.182, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-12-11, Publicado em 2018-12-14) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO DE PREFEITO MUNICIPAL.
INCOMPETENCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ EM JULGAR ORIGINARIAMENTO O FEITO.
COMPETENCIA DO JUÍZO DE 1ª GRAU DA COMARCA DE CASTANHAL.
INTELIGENCIA ARTIGOS 161, C DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTIGO 27, I, A do RITJPA. 1.
A competência em mandado de segurança é definida em função da autoridade que praticou o ato impugnado e, assim, por força do art. 161, I, "C", da constituição do Estado do Pará c/c artigo 27, I, A do RITJEPA, quando se trate de ato praticado pelo prefeito municipal a competência é do juízo cível de 1º grau, para o qual se deve declinar a competência. 2.
Competência definida. retornem os autos para a Comarca de Castanhal, para seu regular andamento. (2015.02458485-49, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando, em consequência, o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Fazenda Pública da Primeira Instância.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 29 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
29/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:52
Declarada incompetência
-
13/07/2021 19:44
Conclusos para decisão
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13/07/2021 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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