TJPA - 0803027-20.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:51
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:26
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 18:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:00
Decorrido prazo de Tiago Venicios Silva Soares em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:00
Decorrido prazo de alexandre ferreira de souza em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:00
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 03:16
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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18/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA e TIAGO VENÍCIO SILVA SOARES, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incurso nas sanções punitivas do Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. nº 30062841: Consta dos autos do Inquérito Policial que embasa a presente Denúncia, que no dia 05 de março de 2021, às 12hrs40min, os denunciados ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA e TIAGO VENICIOS SILVA SOARES, em unidade de desígnios, assaltaram a vítima VICTOR MANOEL COSTA DA COSTA em um coletivo da linha “40 Horas/Ver-o-Peso”.
A acima nominada vítima se encontrava no aludido coletivo e viu quando subiram dois rapazes na parada em frente ao “Shopping Metrópole”, tendo um deles sentado no banco em que estava e o outro em uma cadeira a sua frente.
Quando o veículo trafegava pela Avenida Doutor Freitas, TIAGO, fazendo menção de portar uma arma de fogo, anunciou o assalto e subtraiu o aparelho celular, marca Samsung, enquanto ALEXANDRE, plenamente imiscuído na conduta, deu cobertura ao comparsa no momento da descrita subtração.
Consumado o Roubo, os increpados desceram em uma parada de ônibus, em frente ao “Bosque Rodrigues Alves” e fugiram, tomando rumo ignorado.
Ato contínuo, VICTOR desembarcou do coletivo e, com um celular emprestado, comunicou sua mãe do ocorrido, sendo instruído a se dirigir à Delegacia de Polícia do Marco.
De outro giro, cabe ressaltar que Policiais Militares realizavam ronda pela Avenida Almirante Barroso e foram informados do assalto aqui tratado.
Os ora denunciados, ao avistarem a viatura, subiram em outro coletivo, porém, os Agentes Públicos conseguiram realizar a abordagem dentro do ônibus e, em revista pessoal, encontraram o aparelho celular da aqui vítima na posse de ALEXANDRE, tendo TIAGO confessado que eles haviam assaltado um rapaz.
Destarte, os Policiais Militares conduziram os aqui denunciados à Delegacia de Polícia do Marco para os procedimentos de praxe, onde foram reconhecidos pelo ofendido, a quem foi devolvido o aparelho celular, consoante o Auto de Entrega, de fl. 30 PDF (ID 24047837).
Por fim, em Interrogatório, ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA e TIAGO VENICIOS SILVA SOARES confessaram a prática do crime a eles atribuído.
Em razão dos fatos foi denunciado como incurso no crime capitulado no Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro.
A Denúncia foi recebida em 29/07/2021, conforme id. 30429946.
Na instrução processual foram ouvidas as testemunhas de acusação MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA, ROBSON ALAN DA COSTA GUEDES e RAIMUNDO DE SOUSA PANTOJA.
Ao final, ocorreram os interrogatórios dos acusados.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação dos acusados nas penas dispostas no Artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais, requer: 1 – A desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, previsto no Art. 155, do CPB; 2 – Incidência da aplicação da atenuante da confissão espontânea; 3 – Das demais questões quanto a dosimetria da pena privativa de liberdade; 4 – A incidência do regime inicial aberto para cumprimento inicial da pena; 5 – A substituição da pena privativa liberdade por restritivas de direitos; e 6 – Fixação da pena de multa em parâmetro reduzido.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO Dispõe o Art. 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro, que: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo majorado pelo concurso de pessoas, diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor dos acusados ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA e TIAGO VENÍCIO SILVA SOARES.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos fornecidos, especialmente pela confissão dos acusados, bem como pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto de fl. 02 do id. 24047837.
A vítima VICTOR MANOEL COSTA DA COSTA declarou em sede policial: QUE, afirma o declarante que é estudante e que no dia de hoje, por volta das 12:15 horas, entrou no coletivo urbano “40 HORAS VER-O-PESO”, para se deslocar até a Trav.
Mauriti onde assistiria mais uma aula no SENAI, onde faz curso de mecânica a diesel; QUE, já dentro do ônibus, mas precisamente numa parada que fica próximo do Shopping Metrópole, subiram dois rapazes, sendo que um se sentou na mesma cadeira que o declarante estava e o outro sentou-se em outra cadeira na frente; QUE, ao chegar na Av.
Dr.
Freitas, nesta circunscrição policial, o rapaz que estava na mesma cadeira do declarante colocou a mão por debaixo da camisa e anunciou o assalto, pedindo o celular do declarante, que nervoso, entregou ao mesmo; QUE, no momento do roubo o outro rapaz que estava no banco da frente se levantou e deu cobertura para o marginal que estava sentado na mesma cadeira do declarante, concluir o roubo; QUE, quando a porta abriu os dois desceram juntos numa parada que fica na Almirante Barroso, mas precisamente em frente ao Bosque Rodrigues “Alves e, em seguida, fugiram tomando rumo ignorado; QUE, o declarante desceu na próxima parada e emprestou um celular de um transeuntes e avisou sua mãe, recebendo orientação para se deslocar até esta delegacia e aguardá-la para registrar ocorrência; QUE, ao chegar nesta delegacia, constatou que a guarnição do condutor estava apresentando os dois referidos assaltantes, que foram presos em flagrante ainda de posse do seu celular, que lhe foi devolvido; QUE, os dois foram reconhecidos pelo declarante, sendo que foi TIAGO VENICIOS SILVA SOARES que anunciou o assalto e pegou seu celular, inclusive o mesmo usava uma tornozeleira de monitoramento, enquanto que ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA, foi quem fez a cobertura para a conclusão do roubo.
Já a testemunha MAURO CÉSAR DE ARAÚJO PRATA declarou perante este Juízo: Que transitava pela Avenida Almirante Barroso, pelas imediações do Bosque Rodrigues Alves, quando um popular o acionou informando a ocorrência um roubo, asseverando que os assaltantes estavam do outro lado da via; que ao avistarem os Policiais, contudo, os denunciados adentraram em um ônibus e, de forma imediata, a Guarnição seguiu no encalço dos infratores, interceptando o veículo em que estavam; que no momento da abordagem, o celular do ofendido foi encontrado com ALEXANDRE; que posteriormente, em sede policial, a vítima reconheceu os dois denunciados como autores do assalto aqui tratado.
Logo em seguida, assim a testemunha ROBSON ALAN DE COSTA GUEDES tratou sobre os fatos: Que transitava pela Avenida Almirante Barroso quando foi acionado por populares, comunicando que os dois denunciados haviam cometido um assalto e estavam em um ônibus, tendo a guarnição interceptado o veículo em que estavam os assaltantes; que no momento da abordagem, fora encontrado com ALEXANDRE o celular do ofendido; que a vítima chegou posteriormente e reconheceu os dois acusados como autores do assalto, bem como relatou a dinâmica dos fatos; que um dos autores fez menção de estar armado no momento da subtração.
Por fim, os acusados ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA e TIAGO VENÍCIO SILVA SOARES, em sede de interrogatório judicial, confessaram a prática do crime em análise.
No caso em questão, restam inquestionavelmente demonstradas tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes ante a instrução processual contraditória, a qual se encerrou em desfavor de Alexandre Ferreira de Souza e Tiago Venício Silva Soares, pois a vítima, corroborado pelo depoimento das testemunhas responsáveis pela detenção dos acusados, bem como pelas confissões dos réus, declarou com precisão como ocorreu a dinâmica delitiva, ratificado pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto de fl. 02 do id. 24047837.
Conforme consta na denúncia, bem como pelos relatos fornecidos, no dia 05 de março de 2021, por volta de 12h50min, a vítima Victor Manoel Costa da Costa se encontrava no interior do ônibus da linha 40 horas/ Ver-o-Peso, transitando pela Avenida Doutor Freitas, quando foi abordada por Tiago Venício Silva Soares, o qual, mediante o auxílio de Alexandre Ferreira de Souza, fingindo estar armado, exigiu que a vítima entregasse seu aparelho celular, o que foi prontamente feito.
Após o delito, os assaltantes desceram do coletivo e saíram em fuga até ser detido na Avenida Almirante Barroso por Policiais Militares, no interior de outro ônibus; o objeto subtraído foi encontrado em posse de Alexandre no momento de sua captura; além disso os réus confessaram a prática criminosa e foram reconhecidos pela vítima como os responsáveis pelo crime.
Portanto, considerando os depoimentos da vítima, das testemunhas, bem como pelas confissões dos réus, ratificado pelos autos de apreensão de objeto e de entrega, resta claramente tipificada a prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, não havendo qualquer dúvida quanto aos fatos descritos na denúncia.
Não prospera o pedido requerido pela defesa dos acusados de desclassificação do crime de roubo majorado para furto, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência e grave ameaça contra a pessoa, conforme se verifica pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, fornecido no âmbito do Inquérito Policial.
Reconheço a majorante prevista no inciso II, §2º, do Art. 157, ou seja, roubo praticado em concurso de agentes, tendo em, vista o depoimento da vítima e a confissão dos acusados, os quais confirmaram que agiram em conjunto para a prática do crime.
O crime de roubo é sempre um delito violento, pois representa agressão não só ao patrimônio da vítima, o qual se vê diluído, como também uma agressão psicológica às pessoas presentes no momento, fomentando o temor da violência, hodiernamente propalada na televisão, imprensa e mídias sociais.
Não se pode fazer tábula rasa do direito constitucional à propriedade com a conduta antissocial de alguns, sob quaisquer alegações e diante das avarias sofridas.
O fato criminoso foi grave! Por força do acervo probatório apresentado, deve o acusado ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos.
IV) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO os acusados ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA e TIAGO VENÍCIO SILVA SOARES nas penas do Art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame; Passo à individualização da pena de ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não ultrapassou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O réu registra antecedentes criminais, em razão de condenação no processo nº 0011127-65.2019.8.14.0401, portanto, circunstância desfavorável.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime não reputo como graves, tendo em vista que o bem foi recuperado.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do grau mínimo prevista para o crime de roubo, isto é, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a ocorrência da atenuante concernente à confissão espontânea (Art. 65, inciso III, d, do CPB) e da idade do acusado menor de 21 anos no momento do crime (Art. 65, inciso I, do CPB), por este motivo diminuo a pena-base aplicada para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Não ocorrem agravantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se a violência ou grave ameaça é exercida mediante o concurso de pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do Art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena imposta por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça e o quantum da pena não permite.
Passo à individualização da pena de TIAGO VENÍCIO SILVA SOARES com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não ultrapassou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O réu não registra antecedentes criminais, visto não possuir condenações criminais com trânsito em julgado.
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime não reputo como graves, tendo em vista que o bem foi recuperado.
O comportamento da vítima em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo prevista para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a ocorrência da atenuante concernente à confissão espontânea (Art. 65, Inciso III, d, do CPB), entretanto, deixo de aplicá-la em virtude da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena aplicada se encontra no mínimo legal.
Não ocorrem agravantes.
Reconheço a causa de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro (se a violência ou grave ameaça é exercida mediante o concurso de pessoas), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de TIAGO VENÍCIO SILVA SOARES em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do Art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena imposta por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça e o quantum da pena não permite.
V) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade, caso optem pelo recurso.
Condeno os acusados no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por serem beneficiários da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lancem os nomes dos réus no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeçam-se as guias de cumprimento de pena e as encaminhe à Vara de Execuções Penais para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
15/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
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21/04/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 02:34
Decorrido prazo de alexandre ferreira de souza em 23/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:34
Decorrido prazo de Tiago Venicios Silva Soares em 23/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 04:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 25/11/2021 13:14.
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24/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:04
Concedida a Liberdade provisória de Tiago Venicios Silva Soares (REU).
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24/11/2021 12:50
Juntada de Alvará de soltura
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24/11/2021 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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23/11/2021 16:38
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 10:30
Juntada de Ofício
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08/11/2021 10:26
Juntada de Ofício
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05/11/2021 00:46
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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04/11/2021 00:00
Intimação
Pedido de Revogação de Prisão Requerentes : ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA e TIAGO VENICIOS SILVA SOARES Advogado: Dra.
Ingrid Leda Noronha Macedo – Defensoria Pública D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA e TIAGO VENICIOS SILVA SOARES, por intermédio da Defensoria Pública, sob o argumento de que o Réus possuem condições de responder a ação penal em liberdade.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da medida ID nº38621026.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão ao Requerente.
Os Réus, ora Requerentes, tiveram suas prisões decretadas pela suposta prática do crime capitulado no Art. 157, do Código Penal.
Verifico a existência de indícios de Autoria e Materialidade.
A prisão preventiva enquanto medida cautelar de exceção foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e desde então, tem sido objeto de estudo da jurisprudência dos Tribunais Superiores, principalmente do Supremo Tribunal Federal, face o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal.
Hodiernamente a medida extrema está disciplinada no Título IX do Código de Processo Penal de 1941, recentemente alterado pela Lei 12.403/2011.
Sucintamente, a legislação infraconstitucional condiciona a medida de exceção extrema aos seguintes requisitos: a) que a infração penal em abstrato seja cominada com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; b) que o crime seja doloso; c) Existência de crime e indícios suficientes de autoria; d) ter como fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; e) não ser possível a substituição da prisão por medida cautelar.
Tais requisitos, aliados as leis especiais e a jurisprudência dos tribunais superiores formam um microssistema de regras e princípios responsáveis pela sistematização da prisão preventiva, assegurando-se, desta feita, de um lado a proteção eficiente dos direitos e garantias individuais e coletivos e de outro a proibição de excesso, marcadamente pelos postulados constitucionais em favor do acusado frente ao Estado.
Verifica-se configurado, portanto, o Fumus Commissi Delicti, ou seja, a fumaça da prática de um ato punível pelo direito penal, pois supostamente os Acusados foram capturados após subtraírem mediante grave ameaça um aparelho celular dentro de uma coletivo, bem ainda verifico que ambos os Réus possuem registros anteriores por crimes contra o patrimônio, situações concretas que demonstram suas periculosidades, sendo a prisão preventiva medida necessária a garantia da ordem pública, evitando assim a continuidade delitiva.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA e TIAGO VENICIOS SILVA SOARES.
Considerando a análise das respostas por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente os Acusados nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 24/11/2021 (quarta-feira) às 10:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Requisitem-se os Denunciados.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
03/11/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 02:57
Decorrido prazo de alexandre ferreira de souza em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 00:54
Decorrido prazo de Tiago Venicios Silva Soares em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:33
Decorrido prazo de alexandre ferreira de souza em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:33
Decorrido prazo de Tiago Venicios Silva Soares em 17/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 11:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:25
Recebida a denúncia contra Tiago Venicios Silva Soares (AUTOR DO FATO) e alexandre ferreira de souza (AUTOR DO FATO)
-
26/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 08:11
Juntada de Petição de denúncia
-
20/07/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2021 14:13
Declarada incompetência
-
13/07/2021 06:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 19:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/07/2021 17:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/07/2021 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 04:38
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 04:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 01:08
Decorrido prazo de ARTUR CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR em 05/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 01:16
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 10/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2021 17:01
Juntada de Mandado de prisão
-
06/03/2021 12:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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