TJPA - 0806364-17.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:13
Determinado o arquivamento definitivo
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16/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:50
Juntada de despacho
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28/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:14
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 08:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA SENA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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10/02/2024 17:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA SENA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 17:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 06:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 01:31
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu : ALESSANDRA SENA FERREIRA Advogado : Dr.
DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES OAB/PA 21.496 Capitulação : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
S E N T E N Ç A I) DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra ALESSANDRA SENA FERREIRA, brasileira, natural de Belém/PA, RG nº 7264342 (PC/PA), CPF *30.***.*28-43, nascida em 09/01/1994 (27 anos), filha de Silvia Regina Ferreira e Oscar Sena Pereira Filho, dando-a como incursa nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra o Dominus Litis na Denúncia ID nº27792736, em síntese: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº00006/2020.100318-6, juntado aos autos, que na noite do dia 04/05/2021, policiais militares apresentaram a denunciada ALESSANDRA SENA FERREIRA, perante Autoridade Policial, após este ter sido flagrada com 517 (quinhentos e dezessete) invólucros de cocaína.
Policiais militares estavam em ronda pelo bairro da Marambaia, quando foram informados por um cidadão de que na residência localizada na Pas.
Bom Jesus, nº 47, funcionava um ponto de comercialização de drogas, então deslocaram-se até o local.
Chegando lá, foram atendidos pela denunciada que franqueou a entrada dos policiais.
Dentro do quarto da denunciada, foram encontradas 517 invólucros de substância semelhante à cocaína espalhadas pelo chão.
Ao ser questionada, confessou que estava alugando a casa pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para uma mulher conhecida da criminalidade, chamada BIANCA e MILLER, namorado desta, os quais conseguiram fugir, pulando pelos quintais próximos, assim que perceberam a presença da guarnição em frente à residência. sendo conduzido à Seccional Urbana da Marambaia, onde foi constatado que estava na condição de foragido do sistema penal.
As substâncias foram apreendidas pelos policiais e encaminhadas à perícia, as quais foram comprovadas como sendo drogas, conforme laudo toxicológico provisório.
Perante autoridade policial, a denunciada reservou-se ao direito de permanecer calado.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006.” A Ré foi citada à ID nº28959461.
A Resposta à Acusação foi apresentada à ID nº29626380.
A Acusada não foi absolvida sumariamente, na forma do Art. 397, do Código de Processo Penal.
Na instrução processual, durante a audiência de instrução e julgamento ocorreu a oitiva da testemunha arrolada pelo MP: MARCELO CUNHA DE CAMPOS, FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA, FLAVIO LEAO PADRILHA DE OLIVEIRA, BIANCA CAROLINA MACEDO DE ALMEIDA e JEFFETER MILLER GONÇALVES SILVA.
Ao final foi realizado o interrogatório a Ré, a qual utilizou seu direito constitucional ao silêncio.
Em relação aos requerimentos com base no Art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em memoriais, de ID nº47224414, o Ministério Público requer a condenação da Acusada nas penas do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais, ID nº89122158, requer: i) absolvição pela anulação das provas colhidas; ii) em havendo condenação, seja aplicada pena considerando a hipótese de redução do §4º, do Art. 33, da Lei nº 11.343/06 e aplicada a pena em se mínimo legal.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, ao fim, decido.
I) DO MÉRITO.
DA EMENDATIO LIBELLI (Art. 383, do CPP) Dispõe o Art. 383, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 383.
O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” Infere-se, portanto, do sobredito dispositivo que o Juiz de Direito pode e deve adequar a definição jurídica do delito, isto é, a sua capitulação, quando verificar que dos fatos narrados na denúncia fora utilizada capitulação diversa da efetivamente devida, quer porque houve omissão, quer porque houve excesso de zelo pelo Dominus Litis.
Em tal hipótese, os fatos estão regularmente descritos na Denúncia, sendo que, nada obstante, não há correlação entre os fatos narrados e a definição jurídica capitulada pelo Órgão Acusador.
O renomado Prof.
JÚLIO FABBRINI MIRABETE preleciona que: “compreende-se que essa definição jurídica seja alterada pela sentença porque o Acusado se defende do fato criminoso que lhe é imputado e não dos artigos na lei com que ele é classificado na peça inicial.”[1] Isso porque também vigora no Direito Processual Penal brasileiro o princípio do Jura Novit Curia, vale dizer, o princípio da livre dicção do direito pelo Julgador que reflete a máxima narra mihi factum dabo tibi jus, em vernáculo, “narra-me os fatos e dar-te-ei o direito”.
A Conspícua Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, em obra conjunta, nos ensina que: “De acordo com o Art. 383, o juiz, ao julgar a pretensão, deve dar ao fato a correta qualificação jurídica, dizendo qual o direito aplicável ao caso concreto.
A adequação feita pelo Promotor de Justiça é meramente provisória; por sua vez, o réu se defende da imputação relativa a determinado fato descrito e não de sua capitulação jurídica. É o que tem sido afirmado pelo STF: ‘o réu defende-se do fato que lhe é imputado na denúncia ou queixa e não da classificação jurídica feita pelo MP, ou querelante’ (HC 61.617-8-SP, j. 04.051984), ou ‘o réu se defende do crime descrito na denúncia e não da capitulação nela constante’ (HC 63.587-3-RS, j. 14.02.1986).
Ainda no mesmo sentido: RT 461/306 e 507/525.”[2] Feitas tais considerações iniciais, constate-se agora que a Acusada ALESSANDRA SENA FERREIRA foi dada como incurso no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Entendo que a errônea capitulação em que incorreu o Membro do MINISTÉRIO PÚBLICO, diga-se por excesso de zelo, diz respeito ao enquadramento da Acusada no Crime Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06), de forma que a correta capitulação seria elencada com fulcro no Art. 33, §1º, Inciso “III”, da Lei 11.343/06, considerando que ficou provado que a posse do imóvel era da Ré e está alugava para outras pessoas realizarem a preparação e o tráfico ilícito de drogas.
Superada tal premissa inicial, passemos ao mérito propriamente dito.
Dispõe o Art. 33, §1º, Inciso III, da Lei nº11.343/2006 que: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.” (Grifo nosso) No caso em julgamento, restaram provadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade ter em depósito ante à instrução probatória contraditória, a qual finalizou em desfavor da Acusada ALESSANDRA SENA FERREIRA.
A materialidade delitiva foi comprovada por meio do Auto de Apresentação e Apreensão de objetos, de fl. 11/IPL, e nos Laudos Toxicológicos Provisório e Definitivo, às fls. 13/IPL e num. 27793691 - Pág. 1-2/PJE.
No tocante à autoria do crime, está comprovada pelos depoimentos das testemunhas ocorrido durante a instrução processual, a qual não foi desqualificado juridicamente como prova, sendo, portanto, digno de fé e crédito judicial, pois descreveu com detalhes como ocorreu a apreensão dos entorpecentes, fato que resultou na detenção da Acusada.
A testemunha policial Marcelo Cunha de Campos afirmou recordar dos fatos.
Relatou que no dia da ocorrência, durante a tarde, no canal Água Cristal, os policiais estavam em ronda na viatura quando um cidadão a pé os parou e denunciou que na última casa do logradouro em que estavam, ao lado de uma construção, ocorria comercialização de drogas.
Detalhou que os militares foram a pé até o local, com intuito de averiguar o que lhes foi informado, sendo que, ao chegarem na residência, avistaram um rapaz saindo do imóvel, o qual, ao visualizar a presença policial, empreendeu fuga, em direção ao domicílio da denunciada, deixando cair uma sacola contendo entorpecentes na porta do imóvel denunciado.
Disse que não conseguiram prender o rapaz, visto que ele fugiu, pulando muros dos quintais vizinhos.
Em seguida, afirmou que dentro de um quarto, no domicílio da acusada, foi encontrado mais material entorpecente.
Explicou que a casa era simples, feita de madeira, com dois cômodos, uma sala e um quarto.
Detalhou que estavam neste local, a ré e sua filha, uma criança.
Aduziu que a denunciada afirmou ceder o seu imóvel para a confecção de drogas, pois ganharia a quantia de R$200,00 (duzentos reais).
Declarou que foi a mãe da acusada quem ficou com a filha da ré quando os policiais a conduziram até a delegacia.
Afirmou trabalhar há dois anos na área da ocorrência, além de que sua guarnição era composta pelos policiais Fernando Oliveira de Souza e Flávio Leão Padilha de Oliveira.
Disse que posteriormente chegaram outras viaturas no local, tendo em vista terem pedido apoio.
Relatou que a acusada não estava em posse de nenhum entorpecente consigo e que encontraram as drogas somente na residência dela.
Afirmou que dentro do domicílio da ré havia outros materiais que caracterizam o tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e baldes.
Por último, não soube informar o porquê de não ter sido informado no Inquérito Policial a informação de que antes de os militares chegarem na residência denunciada avistaram o rapaz, já citado anteriormente, o qual deixou cair material entorpecente em frente ao imóvel e que fugiu pelos fundos da casa.
A testemunha Fernando Oliveira de Souza relatou que os policiais estavam em ronda pelo canal Água Cristal durante a tarde do dia da ocorrência, quando receberam a denúncia por meio de um transeunte, de que em certa rua, na última residência, estaria ocorrendo tráfico de drogas.
Em seguida, deixaram a viatura e foram a pé à rua citada, quando avistaram um indivíduo, o qual correu em direção à casa denunciada, após visualizar a presença policial.
Aduz que se recorda de ter visto somente um homem fugindo.
Não se lembra se este indivíduo estava carregando algo.
Explicou que não conseguiram prendê-lo, visto que ele se evadiu, pulando uma janela.
Disse que foram até a casa, a qual ficou aberta e observaram que havia caído uma quantidade de entorpecente no local e que dentro do quarto havia uma quantia maior de droga, já embalada, bem como material para a confecção de entorpecente, como balde, plástico cortado, barrilha e balança.
Aduz que perguntaram à acusada se as drogas eram suas, porém ela respondeu que não, mas que cedia o imóvel para a confecção de entorpecente, sendo que recebia uma quantia em dinheiro por isso.
Com isso, conduziram a ré à delegacia.
Não se lembra se do lado de fora da residência foi encontrado material entorpecente.
Explicou que a casa era de madeira, com dois cômodos.
Esclareceu que o rapaz se desfez de uma parte do entorpecente e que a maior parte se encontrava embalada no quarto, assim como os materiais para confecção.
Disse que estavam no imóvel a ré e duas crianças.
Aduz que a mãe da denunciada ficou cuidando das crianças quando esta foi conduzida à delegacia.
Afirmou que sua guarnição não conhecia a ré de outras ocorrências e que o canal Água Cristal e suas proximidades são conhecidos como áreas de intensa comercialização entorpecentes.
Relatou que continua trabalhando na área, mas que até a data da audiência não sabe quem é o indivíduo que fugiu.
Confirmou que posteriormente outras viaturas chegaram ao local e que a guarnição em que estava era composta pelos policiais MARCELO E FLÁVIO.
Por último, disse não se recordar se os apetrechos utilizados na confecção foram apresentados na delegacia.
A testemunha Flavio Leão Padilha de Oliveira declarou que, pela parte da tarde, no dia da ocorrência, os policiais militares estavam em ronda pelo canal Água Cristal quando um cidadão chegou até a viatura e denunciou que na última casa de uma passagem estava ocorrendo a comercialização de drogas.
Em seguida, relatou que foram a pé, visto que a viatura não conseguia adentrar o local, e que, quando chegaram próximo ao imóvel indicado, avistaram um rapaz saindo com uma sacola, o qual, ao avistar a presença policial, retornou para dentro da casa.
Disse que durante a fuga o indivíduo deixou cair a sacola no chão e que nela havia material entorpecente.
Explicou que esse homem conseguiu se evadir pulando por uma janela da residência.
Relatou que uma quantidade maior de droga foi encontrada dentro de um balde que estava no quarto do imóvel.
Detalhou que a casa era de madeira, composta por sala, quarto e cozinha, e que dentro dela estavam a denunciada, duas crianças e uma senhora de idosa.
Aduz que no local havia balança de precisão e caderno de anotações.
Relatou que não havia dinheiro na casa.
Declarou que a denunciada confessou que o imóvel era alugado, pela quantia de R$200,00 (duzentos reais), para um traficante maior o qual pagava para confeccionar drogas no local.
Afirmou trabalhar na área onde se deu a ocorrência há mais de 06 (seis) anos, assim como disse que é um local conhecido pela grande incidência de tráfico de drogas.
Aduziu que não conhecia a denunciada de outras diligências.
Relatou que sua guarnição era composta pelos agentes MARCELO e FERNANDO e que pediram apoio à comandante do batalhão, a qual foi até o local com outras viaturas.
Declarou que levaram até a delegacia a balança, o balde e o material entorpecente.
Não soube informar o porquê de no auto de apreensão não constar os apetrechos.
Afirmou ter prestado o depoimento em delegacia da mesma maneira que relatou em audiência.
Foi indagado se conhecia BIANCA e MILLER – nomes presentes no inquérito e denúncia-, respondeu que o rapaz que fugiu se chama MILLER.
A Acusada durante seu interrogatório utilizou seu direito constitucional ao silêncio.
O conjunto das provas colhidas durante a instrução processual deixou claro a responsabilidade criminal da Acusada, em que pese a Ré ficar calada durante seu interrogatório, pelos demais depoimentos dos policiais é possível extrair o cometimento do delito das figuras equiparadas constantes no §1º, do Art. 33 da Lei de Drogas.
O depoimento dos policiais que participaram da diligência é altamente elucidativo de como seu deu a apreensão da droga, a aproximação e abordagem as pessoas que estavam na residência, pois inicialmente existiu uma informação de um cidadão da ocorrência do tráfico e após os policiais chegarem na rua do referido imóvel perceberam uma pessoa correndo e jogando drogas em um saco plástico, situação que sem dúvidas autorizou a abordagem das pessoas do imóvel, existindo indícios concretos da existência de crime permanente naquele local.
Como se vê, a constatação da ocorrência do delito de tráfico ilegal de drogas já ficou caracterizada pelos policiais mesmo antes de entrarem no imóvel, pois logo com a sua aproximação da residência uma pessoa já correu jogando parte da droga, situação que gerou justa causa apta a justificar o ingresso no domicílio.
Inexiste qualquer dúvida da ocorrência da responsabilidade criminal da Ré, pois foi encontrado dentro de sua residência 517 invólucros de cocaína, sendo informado no momento da prisão aos policiais que esta estaria apenas alugando a casa para outros traficantes.
Quanto a alegação da Defesa de nulidade de provas, não encontra amparo, uma vez que assertivas trazidas pelos policiais não podem ser desprezadas somente porque eles são funcionários incumbidos da segurança pública, ou porque participaram da diligência que levou à prisão da Ré, especialmente quando os termos das inquirições revelam serem pessoas idôneas e insuspeitas.
Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023).
Não há nos autos comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois se tratava de local de grande incidência de crimes, tendo os policiais se aproximado e acontecido fuga de uma pessoa, descarte de droga em plena via pública, situação que autoriza a abordagem policial.
O tráfico de drogas é um delito que assola toda a sociedade brasileira, especialmente o Estado do Pará, resultando em vários outros crimes, tais como: roubo, homicídio, latrocínio etc.
Diante de tal contexto, há a imperiosa necessidade da quebra dessa cadeia criminal em todos os pontos, pois o pequeno traficante se apresenta como a extensão do grande traficante que pulveriza a violência nas diversas camadas da sociedade, ou seja, produz uma lesão social gravíssima.
Em conclusão, no presente caso restou demonstrada a materialidade e a autoria do crime equiparado ao tráfico previsto no Inciso “III”, do §1º, do Art. 33, devendo a Acusada ser responsabilizada criminalmente pelas consequências de seus atos.
II) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, motivo pelo qual CONDENO a Acusada ALESSANDRA SENA FERREIRA às sanções punitivas do Art. 33, §1º, Inciso “III”, da Lei 11.343/06.
Por conseguinte, passo à individualização da pena com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB, em relação ao crime do Art. 33, §1º, Inciso “III”, da Lei 11.343/06.
A Lei de Drogas, por meio do seu Art. 42, alterou significativamente a forma de fixação da pena-base dos crimes de que trata, ao dispor que algumas circunstâncias devem prevalecer sobre as demais, nos seguintes termos: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente” Como se vê, o Art. 42 determina ao juiz que, ao fixar as penas-base, pondere as circunstâncias judiciais observando uma determinada ordem de relevância para elas.
Culpabilidade não apresentou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
A Ré não possui antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do Acusado, razão pela qual reputo seu comportamento social como neutro.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual considero circunstância neutra O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, entretanto, como já é punido pela própria tipicidade da conduta não será utilizado para agravar a pena.
As consequências e circunstâncias são próprias do crime, nada tendo a se valorar como fato extrapenal.
Não tem pertinência a análise do comportamento da vítima em delitos da espécie de que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a incolumidade pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
Atento ao Art. 42 da Lei 11.343/06, passo a considerar com preponderância, sobre o previsto no Art. 59 do CP, as seguintes circunstâncias: Natureza e quantidade de droga: a quantidade de droga apreendida, conforme informações constantes do laudo Laudos Toxicológicos Definitivo id nº27793691, foi de 880,9g de cocaína, representando uma média quantidade de droga.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau acima do mínimo previsto para o crime do Art. 33, §1º, Inciso “III” da Lei nº 11.343/06), isto é, 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC - IBGE (índice da inflação) quando do efetivo pagamento.
Não ocorrem agravantes e nem atenuantes.
Aplico a causa de diminuição de pena prevista do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por este motivo, reduzo a pena em 1/4 (um quarto) em razão da natureza da droga (cocaína), tendo alto poder viciante e a exigência de refino especializado, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.
Não ocorrem causas de aumento de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena da Ré ALESSANDRA SENA FERREIRA em 05 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, devendo o regime inicial de cumprimento de pena ser o semiaberto.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada a Ré por restritivas de direito em razão do quantum aplicado.
Concedo a Ré o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que já se encontra nesse estado.
Transitado em julgado, determino a incineração das drogas que eventualmente ainda estejam acauteladas, assim como determino a destruição dos materiais e apetrechos utilizados na sua fabricação, conforme Art. 72, da Lei nº11.343/06 e no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça.
Condeno a Acusada no pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome da Ré no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos Réus (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) Expeça-se a guia de recolhimento para o Juízo da Execução Penal, onde deverão ser adotadas as providências de intimação do condenado para cumprir a pena e avaliada a necessidade de expedição de mandado de prisão, nos termos assim definidos pelo art. 23, da Resolução CNJ n. 417, de 20.09.21, com redação conferida pela Resolução n. 474, de 09.09.22; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1] In PROCESSO PENAL. 3ª edição, São Paulo: Atlas, 1994, p. 433. [2] In As Nulidades No Processo Penal.
GRINOVER, Ada Pellegrini.
FERNANDES, Antônio Scarance.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pp. 220/221. -
11/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:38
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:44
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 04:57
Decorrido prazo de PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA SENA FERREIRA em 06/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:56
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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26/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a advogada DRA.
PRYANKA KATHERINE DE ALCANTARA CARVALHO, OAB-PA 27812 INTIMADA para apresentação, no prazo legal, de alegações finais nos autos da AÇÃO PENAL de numero 0806364-17.2021.814.0401, em tramitação nesta 5a vara criminal de Belém, que tem como denunciada a nacional ALESSANDRA SENA FERREIRA. -
21/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 11:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA SENA FERREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2021 14:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2021 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
14/09/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2021 00:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 09:40
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 09:37
Juntada de Ofício
-
13/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
02/08/2021 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2021 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 23:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:11
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
21/07/2021 00:20
Decorrido prazo de ELIENE DOS SANTOS EVANGELISTA em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA SENA FERREIRA em 12/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 16:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/06/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 08:35
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 13:50
Recebida a denúncia contra ALESSANDRA SENA FERREIRA - CPF: *30.***.*28-43 (INVESTIGADO)
-
10/06/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 13:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2021 05:12
Declarada incompetência
-
02/06/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 11:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/06/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:00
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
28/05/2021 02:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 09:07
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2021 09:06
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 01:42
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/05/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2021 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
05/05/2021 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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