TJPA - 0806364-17.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3943/2025-GP)
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15/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA ILÍCITA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA MORADORA E DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO.
ILEGALIDADE DA APREENSÃO.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Alessandra Sena Ferreira contra sentença da 5ª Vara Criminal de Belém/PA, que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas na forma minorada (art. 33, §1º, III e §4º da Lei nº 11.343/06), com pena fixada em 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 375 dias-multa.
A defesa alegou, em preliminar, nulidade das provas por violação ao domicílio, requerendo a absolvição por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao domicílio da acusada sem mandado judicial e sem consentimento válido, acarretando nulidade das provas; (ii) definir se, diante da nulidade reconhecida, é cabível a absolvição por insuficiência de provas. (iii) analisar se a pena aplicada foi proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A entrada dos policiais na residência da acusada não se deu com base em fundadas razões devidamente justificadas, tampouco foi demonstrado de forma inequívoca que houve consentimento livre e válido por parte da moradora, violando-se o art. 5º, XI, da CF/88.
Os depoimentos dos três policiais militares são contraditórios, apresentando duas versões distintas sobre a entrada no imóvel, o que compromete a credibilidade da prova testemunhal.
A ausência de documentação adequada ou evidência objetiva do consentimento, bem como a ausência de prévia investigação ou monitoramento, reforça a conclusão pela ilegalidade da prova.
Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CPP), que contamina todo o conjunto probatório derivado da prisão em flagrante.
Diante da nulidade das provas e da inexistência de elementos autônomos que sustentem a acusação, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Prejudicados os demais pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento válido, configura violação ao art. 5º, XI, da CF/88, tornando ilícita a prova obtida.
São inadmissíveis, por derivação, as provas obtidas com base em ingresso domiciliar ilegal, nos termos do art. 157, §1º, do CPP.
A ausência de provas autônomas após a exclusão das provas ilícitas impõe a absolvição por insuficiência de provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, caput e §1º, e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1329411, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp nº 2087588/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 651998/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.05.2024 ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 16ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 04 de junho de 2025.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
05/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:58
Conhecido o recurso de ALESSANDRA SENA FERREIRA - CPF: *30.***.*28-43 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:36
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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