TJPA - 0806502-97.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0806502-97.2021.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e outros Requerido: ESTADO DO PARÁ Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes INTIMADAS para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de fevereiro de 2024.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 05:38
Decorrido prazo de SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:38
Decorrido prazo de SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:37
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0806502-97.2021.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e outros Endereço: Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Avenida Liberdade, 52, Quadra 60, Lote 52, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Rua Guglielmo Marconi, 240, Loteamento Industrial, TAUBATé - SP - CEP: 12032-160 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face de sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução, alegando erro material, omissão e contradição.
A primeira alegação da embargante é que a sentença embargada alegou somente “omissão”, deixando de se manifestar sobre erro material e contradição.
De fato, verifiquei que a sentença embargada merece reforma nos seguintes termos: 1.
Torno sem efeito a sentença proferida em sede de embargos de declaração id. 102771602; 2.
Quanto ao erro material alegado, modifico, na sentença embargada, o número da execução fiscal mencionada para 0800783-37.2021.8.14.0040; 3.
Determino que seja restituído à embargante o valor pago a título de garantia; 4.
Faço constar que, nos termos do §4º, II do art. 496 do CPC, afastado o reexame necessário.
Quanto as demais alegações arguidas nos embargos, entendo que se tratam de mero inconformismo, razão pela qual deixo de acolhê-las.
Assim, acolho parcialmente os embargos de Declaração, nos termos acima listados.
Intime-se, Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 21:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0806502-97.2021.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e outros Endereço: Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Avenida Liberdade, 52, Quadra 60, Lote 52, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Rua Guglielmo Marconi, 240, Loteamento Industrial, TAUBATé - SP - CEP: 12032-160 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte embargante alegou omissão na sentença.
Os embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022, do CPC.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
Sob esse enfoque, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/6/2016, DJe 16/6/2016.) No caso em comento, verificou-se tratar de mero inconformismo do embargante com o teor da sentença, o que deve ser discutido em sede de apelação.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.
Intime-se, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:55
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2022 10:07
Decorrido prazo de SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:07
Decorrido prazo de SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em 22/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0806502-97.2021.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e outros Endereço: Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Avenida Liberdade, 52, Quadra 60, Lote 52, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Rua Guglielmo Marconi, 240, Loteamento Industrial, TAUBATé - SP - CEP: 12032-160 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oposto por SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face da ESTADO DO PARÁ, em apenso a execução fiscal 0020853-21.2015.8.14.0040.
Em síntese, alega a embargante que teve contra si lavrado auto de infração, com ulterior imposição de multa, por não ter antecipado, quando da transposição ao Estado do Pará, o ICMS/DIFAL devido pela aquisição de bens integrantes ao seu ativo fixo.
Em razão disso, requer a nulidade do título executivo e consequente extinção da execução fiscal.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública estadual apresentou sua IMPUGNAÇÃO.
Na oportunidade pugnou pela tempestividade dos autos de infração, constitucionalidade e pela legalidade do parágrafo 9º, artigo 108 c/c artigo 114-E do RICMS/PA.
Afinal, inexistiria a criação de qualquer hipótese de incidência tributária, mas tão só sua disciplina, requer a improcedência dos embargos e consequente prosseguimento do feito executório. É o relatório.
Decido.
Inexiste questão preliminar a ser investigada.
Inicialmente, convém destacar o parágrafo 9º, artigo 108 do RICMS, “os contribuintes ativos que estiverem na situação fiscal de não-regularidade com suas obrigações tributárias deverão efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda”.
Pelo artigo 2º da Instrução Normativa SEFA n. 13/2005, “o contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento dos tributos, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense”.
Todavia, aqueles que não se enquadram nessa situação, classificados como contribuintes “regulares”, não estariam impedidos de cruzarem as fronteiras do Estado do Pará para, só bem depois, quando os ativos estivessem adicionados ao estabelecimento, providenciassem o recolhimento do ICMS/DIFAL, consoante inciso II, artigo 108 do RICMS.
Desta dinâmica, o que se percebeu foi que referidos atos administrativos – RICMS e IN 13/2005 -, sob o pretexto de tão só materializar o Poder Regulamentar, acabou fixando 02 momentos distintos para o recolhimento do tributo ou da sanção por descumprimento da obrigação tributária acessória.
Ao contribuinte qualificado como “não-regular”, tal recolhimento deveria ocorrer até a barreira estadual, sob pena de sanção tributária.
Já ao contribuinte qualificado como “regular”, seu recolhimento se daria momentos depois.
Não foi revelado, à partida, o que estaria por detrás de tipologias como “regular” e “não-regular”, abrindo, no limite, um perfil de operabilidade, por parte dos Auditores Fiscais, sem qualquer referibilidade objetiva e, por conseguinte, sem o natural controle de atos que devem ostentar natureza vinculada.
A inexistência dessa parametrização, por si só, já macularia os autos em tela. É que, de forma reflexa e por ato administrativo, estar-se-ia interferindo na livre concorrência ao se criar categorias de contribuintes, com custos de oportunidades e externalidades negativas distintas, usurpando competência constitucional (artigo 170, CF/88).
De qualquer forma, foi possível constatar que a IN 13/2005/SEFA, seguindo essa linha de política fiscal, acabou por modular o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária do ICMS/DIFAL, nas palavras de Geraldo Ataliba em dois instantes distintos.
Com a devida vênia, um desdobramento temporal insólito.
O Poder Regulamentar afigura-se abusivo a partir do momento em que, ultrapassando às margens conferidas pela competência constitucional, passa a produzir verdadeiros reflexos modificativos nas hipóteses de incidência desenhadas no texto constitucional.
No caso concreto, a distinção de contribuintes em classes objetadas pelo inciso II, artigo 150 da CF/88, que sequer conseguiu ser alterada pelos contornos conferidos pela EC 83/95, não se afigura possível, sobretudo por utilizar em uma delas o mecanismo de coerção indireta que tende a turbar o tráfego de pessoas e bens, conduta vedada pelo inciso V, artigo 150 da CF/88.
Como já dito, criou-se um custo de oportunidade sem qualquer permissão constitucional.
Seja como for, cônscio se é de que a jurisprudência tributária deve ser mantida coerente (artigo 926, CPC), não se podendo desprezar as marcações hauridas dos Tribunais Superiores.
Nisso, como se observa da ratio decidendi que subjaz os enunciados 70, 323 e 547 do STF.
No RE 666.405 / RS, extrai-se que a presente consecução de política fiscal, ainda que pretensamente procure se legitimar como derivativa do poder regulamentar, deve ser rechaçada por se traduzir no fenômeno do desvio de poder (parágrafo único, artigo 2º, Lei 4717/65). “O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso. ” (No RE 666.405 / RS, Relatoria do Min.
Celso de Mello). É de se salientar que, no julgamento do ARE 1084307 AgR, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, ficou consignado que “A submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial, como reconhecido pela origem”, há a ressalva expressa de que o enquadramento do contribuinte em regime diferenciado não pode inviabilizar a atividade econômica, como é o caso dos autos, conforme já bastante explicitado nesta sentença.
Por derradeiro, ainda que se admita o enquadramento do contribuinte em regime diferenciado de arrecadação, tal antecipação tributária necessita de lei em sentido estrito, não bastando a mera indicação genérica no dispositivo legal. É esse o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 456, a saber: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Ora, o próprio ente federativo reconheceu em sua petição de esclarecimentos (ID 77135142) que não há previsão expressa do regime diferenciado de “ativo não regular”, limitando-se a indicar dispositivo genérico da Lei 5.530/89, o que, conforme julgamento acima colacionado, é inconstitucional Ante todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO e JULGO-O PROCEDENTE para declarar a nulidade da presente ação executiva, extinguindo-a, com base no artigo 803, I do Código de Processo Civil.
Condeno a embargada a restituir o valor dispendido com custas processuais, consoante jurisprudência dominante.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução Fiscal acima referida.
Pelos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no importe de 5% sobre proveito econômico obtido, conforme artigo 85, §3º, V, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 496, I, do CPC, promova-se a remessa necessária ao E.
Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 30 de setembro de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:11
Julgado procedente o pedido
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16/10/2022 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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25/08/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 04:16
Decorrido prazo de SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em 23/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:16
Decorrido prazo de SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em 23/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 02:53
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 08:06
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2021 02:45
Decorrido prazo de SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 02:45
Decorrido prazo de SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:16
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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03/11/2021 01:42
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0806502-97.2021.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e outros Endereço: Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Avenida Liberdade, 52, Quadra 60, Lote 52, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Rua Guglielmo Marconi, 240, Loteamento Industrial, TAUBATé - SP - CEP: 12032-160 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO À UNAJ para elaboração das custas processuais pendentes de pagamento.
Caso haja, intime-se a parte embargante para que no prazo de 15 dias comprove o recolhimento.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 27 de outubro de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/10/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 02:23
Decorrido prazo de SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:23
Decorrido prazo de SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
25/09/2021 05:33
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
25/09/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0806502-97.2021.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e outros Endereço: Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Avenida Liberdade, 52, Quadra 60, Lote 52, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Rua Guglielmo Marconi, 240, Loteamento Industrial, TAUBATé - SP - CEP: 12032-160 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Primeiramente, intimem-se o embargante para que se manifeste sobre a certidão retro, no prazo de 15 dias, bem como para que diga se concorda com a inclusão dos autos ao Projeto do Juízo 100% Digital.
No mesmo ato, intimem-se a embargada para, em 15 dias, dizer se concorda com a inclusão do processo no juízo 100% digital.
A não manifestação no referido prazo, autoriza a supor que houve tácita adesão ao projeto, devendo a UPJ proceder com a alteração do feito no sistema PJE.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/09/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:19
Decorrido prazo de SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:15
Decorrido prazo de SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em 20/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0806502-97.2021.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e outros Endereço: Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Avenida Liberdade, 52, Quadra 60, Lote 52, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Rua Guglielmo Marconi, 240, Loteamento Industrial, TAUBATé - SP - CEP: 12032-160 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/07/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0806502-97.2021.8.14.0040 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. e outros Endereço: Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Avenida Liberdade, 52, Quadra 60, Lote 52, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SCHENCK PROCESS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Endereço: Rua Guglielmo Marconi, 240, Loteamento Industrial, TAUBATé - SP - CEP: 12032-160 Requerido: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:42
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2021 10:34
Apensado ao processo 0800783-37.2021.8.14.0040
-
21/07/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 19:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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30/06/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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