TJPA - 0807174-02.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 09:22
Baixa Definitiva
-
24/08/2021 00:01
Decorrido prazo de GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELI - EPP em 20/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807174-02.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE(S): GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELI - EPP ADVOGADO(AS): ANTÔNIO CANDIDO BARRA M.
DE BRITO– OAB/PA 3961 AGRAVADO(AS): VALÉRIA PARANHOS DA SILVA ADVOGADO(AS): NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELI - EPP contra a decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO ajuizada em seu desfavor pela agravada VALÉRIA PARANHOS DA SILVA.
Devidamente distribuído, os autos vieram primeiramente à relatoria do Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO.
Na análise do feito , o Relator Originário verificou que o Agravante pleiteou o direito à justiça gratuita porém, trata-se de pessoa jurídica, de modo que não se presume a sua insuficiência, sendo necessário comprová-la, pelo que em sede de despacho determinou que o mesmo comprovasse no prazo de 05 (cinco) dias o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade.
Mais uma vez foi determinado, pelo Relator, a intimação do Agravante para realizar o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Contudo, o Agravante deixou de cumprir a determinação supra.
Após os autos vieram conclusos à minha relatoria. É o que basta relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifiquei a falta de provas aptas a uma devida análise, não colacionando documentos que demonstrem os rendimentos da recorrente, mas tão somente declarando não haver condições econômicas para arcar com as custas judiciais, e tenho que essa única prova é precária para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Portanto, foi oportunizado à Agravante o direito de sanar o vício da peça recursal, contudo, não o fez.
Feitas essas considerações, nos termos dos artigos 932, inciso III, c/c 1.007, ambos do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, uma vez que desprovido de preparo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém - PA, 23 de julho de 2021.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora -
29/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:09
Não conhecido o recurso de GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (AGRAVANTE)
-
23/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 21:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
27/03/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 00:08
Decorrido prazo de GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELI - EPP em 27/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 13:34
Conclusos ao relator
-
24/10/2019 00:03
Decorrido prazo de GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELI - EPP em 23/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 00:02
Decorrido prazo de GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELI - EPP em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e VALERIA PARANHOS DA SILVA - CPF: *74.***.*13-00 (AGRAVADO).
-
30/09/2019 14:18
Conclusos ao relator
-
30/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 00:02
Decorrido prazo de GOLD MAR HOTEL E TURISMO EIRELI - EPP em 27/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018556-05.2013.8.14.0301
Estado do para
Jhorranes William Sousa Lobo
Advogado: Ana Carolina Lobato da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:01
Processo nº 0800111-08.2021.8.14.0047
Silvania Antonia dos Santos
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Osvaldo Neto Lopes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2021 23:50
Processo nº 0018556-05.2013.8.14.0301
Jhorranes William Sousa Lobo
Estado do para
Advogado: Gustavo Peres Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2013 08:03
Processo nº 0806797-98.2019.8.14.0301
Manoel de Jesus Ferreira Rodrigues
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2019 10:09
Processo nº 0827010-28.2019.8.14.0301
Daniele Cristini Faria Correa
Jorge Afonso Mendes Ferreira
Advogado: Gustavo Coelho Cavaleiro de Macedo Perei...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2019 17:36