TJPA - 0827010-28.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:44
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:44
Juntada de Petição de alvará
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14/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:34
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINI FARIA CORREA em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0827010-28.2019.8.14.0301 DECISÃO As diligências executórias restaram parcialmente frutíferas com a penhora on-line através do sistema SISBAJUD (Ids 90280738 e 81917517), sendo que após a efetiva intimação do executado JORGE AFONSO MENDES FERREIRA acerca da constrição (ID 117596650) esse executado quedou-se inerte, vez que não consta nos autos qualquer impugnação.
A não impugnação implica aceitação e pagamento.
Não há nos autos qualquer informação acerca dos impedimentos legais previstos nos incisos I e II do art. 905 do CPC.
Assim, autorizo, desde logo, o levantamento do valor bloqueado das contas bancárias do devedor JORGE AFONSO MENDES FERREIRA via sistema SISBAJUD, mediante a expedição de alvará de transferência em favor do advogado que representa a exequente (ID 119387873), vez que possui poderes expressos de receber e dar quitação, conforme procuração dos Ids 10417318 e 10417319, o qual serve como adimplemento parcial do débito.
A secretaria para certificar o cumprimento do mandado de intimação do devedor JORGE CAETANO MENDES FERREIRA acerca da constrição realizada no ID81917517, expedido no ID92819145, caso não tenha sido cumprido, renove-se essa diligência.
Após, o decurso do prazo concedido ao supracitada executado, a secretaria para realizar o cálculo judicial, abatendo-se todos valores bloqueados via SISBAJUD.
Por fim, retornem os autos conclusos para realização de nova pesquisas oficiais na modalidade teimosinha e apreciar os demais pedidos da petição postada no ID 119387873.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:42
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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17/12/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2024 07:11
Decorrido prazo de JORGE AFONSO MENDES FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 23:34
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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14/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
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16/06/2023 21:31
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 08:48
Mandado devolvido cancelado
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01/06/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 08:44
Mandado devolvido cancelado
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29/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 15:04
Mandado devolvido cancelado
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17/05/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2023 13:48
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 23:47
Juntada de Petição de ofício
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10/03/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 13:30
Juntada de Ofício
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03/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
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22/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0827010-28.2019.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido da parte exequente no ID 52788862, na qual esta requer a tramitação do feito em segredo de justiça, a fim de que pudesse ter acesso ao conteúdo da resposta encaminhada pelos CORREIOS, que consta como sigilosa (ID 51810349).
Entendo não haver necessidade de promover integralmente a mudança do processo para segredo de justiça, posto que mesmo os documentos encaminhados pelos CORREIOS, em resposta à solicitação do Juízo consistem basicamente em informação da remuneração da parte executada e no seu contracheque mais recente, informações estas que, por se tratar o executado de empregado público, estão disponíveis à todos, em virtude do princípio da publicidade e da transparência, que orientam a Administração Pública.
Desse modo, informo que promovi, via sistema PJE, o levantamento do sigilo dos documentos de IDs 52463365 e 52463367.
Determino, pois, a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, formule os requerimentos que entender pertinentes, quanto à documentação cujo sigilo fora levantado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 17 de maio de 2022 ANDRÉA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº. 1400/2022-GP) -
18/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
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03/03/2022 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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03/03/2022 12:33
Conta Atualizada
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03/03/2022 09:59
Juntada de Petição de ofício
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18/02/2022 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0827010-28.2019.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio mensal de 30% do valor da remuneração do executado formulado pela parte credora no ID 29548040 e reiterado no ID 47064707, sendo que neste último petitório fora requerido também a penhora até 50% do faturamento da empresa MILHASTUR VIAGENS E TURISMO (CNPJ 11.***.***/0001-00), a qual pertenceria a esposa do executado Jorge Afonso Ferreira e, consequentemente, este teria direito a metade do lucro líquido haja vista que seria meeiro do seu cônjuge.
Fora requerido ainda na petição do ID 47064707 que este juízo determinasse o bloqueio periódico a cada 30 dias de contas da parte devedora via sisbajud.
Passo a analisar o cabimento dos referidos pedidos.
Analisando principalmente o documento juntado pela parte credora no ID 29548041, verifico que, apesar dele indicar a fonte pagadora dos vencimentos laborais do executado JORGE AFONSO MENDES FERREIRA, não indica qual o valor da sua remuneração, não tendo este juízo como saber se a referida parte devedora já tem ou não descontos em seu salário no limite de sua margem consignável.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela limitação constitucional quanto aos descontos de verbas salariais em razão da dignidade da pessoa humana, do princípio da razoabilidade, e do caráter alimentar da verba salarial, estipulando que tais descontos fossem limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do devedor.
Veja-se o julgado abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. 1.
O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do devedor.
Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor. 2.
Agravo regimental provido. (STJ.
AgRg no Ag 1156356/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011). (grifos nossos) Registre-se que a limitação dos abatimentos deve levar em consideração tanto os empréstimos consignados em folha de pagamento quanto os consignados em conta corrente, pois, do contrário, estar-se-ia a permitir a prática de descontos em percentual superior ao estabelecido em Lei, notadamente as alterações produzidas com a Lei Federal nº. 13.172/2015.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LIMITES LEGAIS.
DESCONTOS LIMITADOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR DE ALÇADA.
Descontos em folha de pagamento.
Para servidores públicos estaduais, os descontos de empréstimos são limitados a 70% para a soma de consignações facultativas e obrigatórias e a 30% para as consignações somente facultativas, em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade.
Descontos em conta-corrente.
Permitir a realização dos descontos em folha de pagamento e os débitos em conta-corrente, de forma simultânea, seria o mesmo que conceder autorização para o banco burlar a margem consignável.
Caso.
Percentual que extrapola o limite legal.
Abusividade caracterizada, devendo ser limitados os descontos.
Artigos 1º, §2º; 2º, § 2º, I, e 6º, da Lei Federal 10.820/03; Decreto 4.840/2005; Artigos 81, § único, da Lei nº 10.098/94; art. 15º do Decreto 43.574/05.
Decisão reformada.
Valor da causa.
Não havendo proveito econômico, deve ser aplicado o valor de alçada à causa.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*89-29, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/11/2015).
Diante de toda a linha de entendimento firmada acima, entendo como temerário determinar os referidos descontos sem antes saber a real situação remuneratória do respectivo devedor, sendo mais prudente e razoável, no momento, determinar que seja oficiado à fonte pagadora do executado para que informe qual é o valor da sua remuneração e se já existem descontos contratuais e legais incidentes, a fim de verificar se já foi ou extrapolado o limite de 30% estabelecido pela jurisprudência pátria dominante sobre o tema.
Quanto ao pedido de determinação de penhora até 50% do faturamento da empresa MILHASTUR VIAGENS E TURISMO (CNPJ 11.***.***/0001-00), a qual pertenceria a esposa do executado JORGE AFONSO MENDES FERREIRA, entendo que não existe elementos legais para ser deferido, haja vista que, primeiro, a citada empresa e a esposa do referido devedor não são partes no processo e a presente demanda não diz respeito a obrigações de direito reais sobre imóveis, mas sim a direito obrigacionais pessoais.
Logo, há necessidade de comprovação documental de que o referido executado é sócio da respectiva empresa, o que não foi feito pela parte demandante.
Além disso, a parte credora não juntou cópia de certidão de casamento a fim de comprovar o regime de bens do referido casal, não se sabendo, consequentemente, se este teria algum direito sobre o lucro da empresa pela sua simples condição de suposto meeiro.
Assim, indefiro o referido pedido.
Quanto ao pedido para que este juízo determine o bloqueio periódico a cada 30 dias de contas das partes devedoras via sisbajud, indefiro por não ser condizente com os princípios norteadores desta jurisdição especial elencados no artigo 2º da lei 9.099/1995, notadamente os da simplicidade e economia processual.
Quantos ao pedido de atualização do valor do crédito exequendo, entendo pelo deferimento, porém esta atualização deve ser feita pelo setor competente da secretaria desta Vara e não a parte exequente, conforme determina o artigo 52, II, da lei federal 9099/1995.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE OS PEDIDOS da demandante constantes nos ID’s 29548040 e 47064707 dos autos.
Em consequência, delibero o seguinte: a) Determino que seja oficiado à fonte pagadora do executado JORGE AFONSO MENDES FERREIRA (CPF *95.***.*01-68), informada no documento do ID 29548041, a fim de que informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias úteis, o valor da remuneração total dele e, também, se já existem ou não sobre a referida remuneração descontos convencionais e/ou legais, devendo informar ainda os referidos percentuais destes, bem como encaminhar em anexo cópia do último contracheque . b) Determino que a secretaria desta vara faça a atualização do valor do crédito exequendo, devendo abater o valor já levantado pela parte credora, conforme informado no alvará do ID 47539935, com fulcro no artigo 52, II, da lei federal 9099/1995. c) Sendo respondido o ofício determinado no item “a” acima, a juntada da referida resposta e documentos anexos deverá ser feita nos autos do processo junto ao sistema PJE como “sigiloso”, ante o princípio constitucional que determina o sigilo das informações financeiras dos cidadãos brasileiros. d) Cumpridas as diligências acima, façam os autos imediatamente conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de janeiro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
16/02/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2022 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 09:38
Juntada de Alvará
-
12/01/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
25/08/2021 09:21
Conta Atualizada
-
05/08/2021 07:35
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
30/07/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0827010-28.2019.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observo que as diligências executórias restaram parcialmente frutíferas com a penhora on-line através do sistema SISBAJUD (ID21088727), sendo que após a intimação acerca da constrição os executados quedaram-se inerte, conforme noticia a Secretaria na certidão postada no ID29783008.
A não impugnação implica em aceitação e pagamento parcial.
Não há nos autos qualquer informação acerca dos impedimentos legais previstos nos incisos I e II do art. 905 do CPC.
Assim, nos termos do art. 854, §3º do CPC determinei a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, considerando-se desde logo penhorado o montante.
Autorizo, desde logo, o levantamento do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, mediante a expedição de alvará de transferência em favor da credora (ID29548040).
A secretaria para realizar cálculo judicial abatendo-se a quantia bloqueada via SISBAJUD, após retornem-se os autos conclusos para apreciação da petição do ID29548040.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
29/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 06:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:54
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/06/2021 12:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/03/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 10:03
Juntada de Petição de intimação
-
12/01/2021 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2021 13:21
Mandado devolvido cancelado
-
16/11/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2020 20:59
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/10/2020 13:52
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/10/2020 13:48
Juntada de Petição de identificação de ar
-
22/10/2020 10:05
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/10/2020 23:05
Juntada de Petição de identificação de ar
-
15/09/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 12:54
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 22:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2019 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 16:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2019 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2019 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 11:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 10:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/06/2019 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2019 17:36
Conclusos para decisão
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17/05/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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