TJPA - 0858249-16.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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12/07/2025 19:08
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:08
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:08
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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30/06/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0858249-16.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:49
Juntada de Alvará
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29/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N. 0858249-16.2020.8.14.0201 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- A perita judicial pede a expedição de alvará para levantamento dos valores dos honorários já depositados pelo Banco requerido.
Defiro o pedido feito pela perita e Expeça-se o respectivo Alvará Judicial para o levantamento do valor de R$ 412,87 (quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos) depositados pelo requerido em ID 110374402 - Pág. 2, em favor da perita judicial Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, através de transferência eletrônica para a conta: Banco Banpará Ag: 026-00 Conta: 207.513-0 CPF: *21.***.*16-49 E-mail: [email protected] ; [email protected] Endereço para intimações: Rua Boavetura da Silva, 631, ap 402, Edifício Maison Le Loire, bairro Umarizal, Belém-PA. 2- Certifique-se se houve resposta ao ofício de ID 93398693 - Pág. 1. 3- Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci, 21.11.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
22/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 08:46
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0858249-16.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO 1.
Torno sem efeito a decisão de ID nº. 104956028, por error in procedendo. 2.
Considerando a devida apresentação do laudo pericial em ID nº. 101219242, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.
Sem prejuízo, intime-se o requerido para realizar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito dos honorários periciais fixados em R$ 412,87 (quatrocentos e doze reais e oitenta e sete centavos).
Devendo informar nestes autos, com a devida brevidade, quando da sua realização. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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27/11/2023 07:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
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24/11/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 05:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0858249-16.2020.8.14.0301 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO INTIME-SE a perita nomeada para que informe se é possível realizar o exame pericial em documento digitalizado, no prazo de 48h.
Com a manifestação, voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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23/07/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0858249-16.2020.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários juntada no ID 94942206, ficando ciente a parte de que a não manifestação importará em aceitação tácita do valor apresentando à título de honorários periciais.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 27 de junho de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:15
Desentranhado o documento
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27/06/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 08:08
Apensado ao processo 0858248-31.2020.8.14.0301
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25/05/2023 08:08
Apensado ao processo 0858245-76.2020.8.14.0301
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25/05/2023 08:08
Apensado ao processo 0801575-27.2020.8.14.0201
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25/05/2023 08:07
Apensado ao processo 0801574-42.2020.8.14.0201
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25/05/2023 08:07
Desapensado do processo 0801574-42.2020.8.14.0201
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25/05/2023 08:06
Desapensado do processo 0801575-27.2020.8.14.0201
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25/05/2023 08:06
Desapensado do processo 0801573-57.2020.8.14.0201
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25/05/2023 08:06
Desapensado do processo 0858248-31.2020.8.14.0301
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25/05/2023 08:06
Desapensado do processo 0858245-76.2020.8.14.0301
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25/05/2023 08:04
Apensado ao processo 0858244-91.2020.8.14.0301
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25/05/2023 08:02
Desapensado do processo 0858244-91.2020.8.14.0301
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24/05/2023 08:53
Apensado ao processo 0801542-37.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:52
Desapensado do processo 0801542-37.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:47
Apensado ao processo 0801543-22.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:45
Desapensado do processo 0801543-22.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:41
Apensado ao processo 0801540-67.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:38
Desapensado do processo 0801540-67.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:26
Apensado ao processo 0801572-72.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:26
Desapensado do processo 0801572-72.2020.8.14.0201
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24/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 21:19
Juntada de Ofício
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19/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 14:04
Juntada de Ofício
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06/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 05:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 05:30
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 17/10/2022 23:59.
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21/09/2022 04:59
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 07:59
Conclusos para despacho
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07/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 05:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 00:21
Publicado Despacho em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 08:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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14/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 09:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 09:43
Juntada de manifestação
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28/02/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/02/2022 23:59.
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14/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar na Secretaria Judicial desta 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, os documentos originais juntados no ID 27582202, dos presentes autos, para fim de viabilizar o exame grafotécnico determinado por este Juízo na Decisão ID 40576523.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 8 de fevereiro de 2022.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 13:06
Juntada de Ofício
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17/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 11:48
Juntada de Ofício
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0858249-16.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DEPOIMENTO PESSOAL B) DEPOIMENTO TESTEMUNHAL C) EXPEDIÇÃO DE OFICIO D) PERICIA GRAFOTECNICA V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 14 DE JULHO DE 2022, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e testemunhas, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
VII.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expeça-se ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1882 para que este, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a titularidade da Conta Corrente nº. 489-8, bem como para que forneça o extrato bancário da referida conta referente ao mês de 03/2019.
Com a reposta, abro prazo, em conjunto, de 05 (cinco) dias, para as partes se manifestarem requerendo aquilo que acharem por seu direito.
VIII.
PROVA PERICIAL Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, defiro a produção de prova pericial, que consistirá em Exame grafotécnico para atestar autenticidade e titularidade da assinatura aposta no contrato apresentado sob a ID nº. 27582202.
Para a realização da perícia, nomeio o perito especializado do IML (Centro de perícia cientifica Renato Chaves), o qual deverá marcar data (dia, hora e local) para realizar o exame no prazo máximo de 20 dias corridos, e entregar o laudo conclusivo no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data designada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar as partes, aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, devendo informar sempre nos autos ao Juízo, a data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao início dos trabalhos (CPC, artigo 466, § 2º), para dar ciência as partes, advogados e assistentes técnicos.
Intime-se as partes para querendo, no prazo de 15 dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico e profissional, celular de contato, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intime-se, desde já, o banco requerido, pessoalmente, e através de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias apresente em juízo os contratos originais de ID nº. 27582202, para viabilizar a prova pericial grafotécnica Ficará isenta do custeio dos honorários periciais por se tratar de perícia realizada por órgão público.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 08 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
12/11/2021 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
12/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 02:26
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:05
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 22 de Setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
27/09/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0858249-16.2020.8.14.0301 AÇÃO INDENIZATÓRIA Autora: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de AGOSTO de 2021, às 09h30min, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO VIRTUAL ELETRÔNICO (VIDEOCONFERÊNCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a parte autora NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA, assistido(a) por seu advogado VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES BRANDÃO – OAB-PA 19.730 e EVERILTO RODRIGUES SANTOS- OAB/PA nº. 7681 e PRESENTE a parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, representado pelo(a) preposto(a) JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA –RG 40604578 e CPF *21.***.*08-92 (ID 26811541) e assistido pelo(a) advogado(a) LUCIANA OLIVEIRA BARRETO – OAB-SE 6780 (ID 26811540) Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação e não houve oferta de qualquer proposta de acordo pelas partes, acerca do contrato de empréstimo consignado n. 594637788, com descontos de prestações mensais de R$ 18,38 reais, em que a autora requer indenização para ressarcimento em dobro por danos materiais no valor de R$661,68 reais e mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a nulidade do contrato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Considerando que foi frustrada a tentativa de conciliação, e que já houve apresentação de Contestação (ID 27582196), fica neste ato intimada a autora para apresentar réplica, no prazo legal de 15 dias.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.”Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo Juiz: SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
08/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:04
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/09/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 20:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes da redesignação da data da audiência de conciliação, conforme consta na certidão retro, para o dia 27/08/2021, às 09:30, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 27 de julho de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
27/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:39
Audiência Conciliação designada para 27/08/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/07/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 01:05
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 01:16
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 06/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 01:14
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 03/02/2021 23:59.
-
02/03/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2020 09:33
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/12/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:25
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 19/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 09:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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