TJPA - 0801417-17.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:03
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
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18/03/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:14
Destinação de Bens Apreendidos: Depósito de Bens Apreendidos
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15/03/2024 13:39
Juntada de Bens apreendidos
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15/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:42
Expedição de Guia de Recolhimento para CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA (REU) (Nº. 0801417-17.2021.8.14.0401.03.0003-22).
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16/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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09/12/2023 09:06
Juntada de despacho
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16/08/2021 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2021 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 10:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2021 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2021 13:03
Conclusos para decisão
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10/08/2021 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2021 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801417-17.2021.8.14.0401 DECISÃO 1 – Recebo a apelação interposta pela Defensoria Pública (ID nº. 30640899) em seus efeitos.
Vistas ao Defensor Público para apresentar razões recursais. 2 – Após, vistas ao Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso defensivo, bem como tomar ciência da sentença penal condenatória (ID nº. 30284549) e da sentença em embargos de declaração (ID nº. 30476717).
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2567/2021-GP, publicada no DJ nº. 7194 de 30/07/2021) -
04/08/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 16:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2021 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2021 11:28
Conclusos para decisão
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03/08/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801417-17.2021.8.14.0401 Visto, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa em favor do réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA, objetivando que a sentença seja saneada, em razão de contradição sobre a possibilidade de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade ou de mantê-lo preso cautelarmente. É o breve relatório.
Decido. 1 – Os embargos foram interpostos tempestivamente e tratam de contradição, portanto deles conheço. 2 – Sabe-se que os embargos de declaração têm, em regra, objetivo integrativo ou aclaratório.
Possuem fundamento vinculado, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo: omissão, obscuridade e contradição não trazendo em si, como os demais recursos, a função de anular ou reformar a decisão recorrida, agindo apenas com o objetivo de esclarecê-la ou integrá-la, sendo ainda julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida. (JORGE, Flávio Cheim.
Teoria geral dos recursos cíveis.
São Paulo: RT, 2007).
De fato, via de regra, intentam tão-somente, elucidar obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão existente no julgado.
Não obstante, quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão possuirá caráter infringente ou modificativo. 2.1 – Em análise dos argumentos trazidos nos embargos, verifico que assiste razão em parte à Defesa.
De fato, houve contradição na sentença subscrita por este magistrado ao analisar o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, porque em um primeiro momento, de forma bem objetiva, declarei: “Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação em que se encontra até a presente data, por não visualizar presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” Ocorre que logo em seguida, analisando o caso concreto da situação cautelar do acusado, decidi: “DA PRISÃO PREVENTIVA A manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe em razão da contumácia delitiva do réu, evidenciada de sua certidão judicial criminal, da qual se observa que possuía duas sentenças penais condenatórias ao tempo do crime, no âmbito dos processos nº. 0005243-17.2017.8.14.0501 – Vara Distrital de Mosqueiro, Belém/PA – e nº 0000464-14.2013.8.14.0063 – Vara Única de Vigia Açu/PA, e outro processos criminais em andamento, nas ações penais nº. 0001765-29.2018.8.14.0060 – Vara Única de Tome Açu/PA –, nº. 0004670-75.2016.8.14.0060 – Vara Única de Tome Açu/PA –, 0012463-41.2018.8.14.0401 – 10ª Vara Criminal de Belém/PA.
O STF entende que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para se prender o acusado ou indiciado, em sede de prisão preventiva pautada na garantia da ordem pública.
Com efeito, em decisão no HC 110.888/TO, cujo relator era o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo decidiu que: “A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, e, ainda, para se evitar reiteração criminosa” (HC nº 110.888/TO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23.02.2012).
O certo é que o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, continua, em decisões recentes, considerando, para manutenção da prisão, a ordem pública como fundamento que não agride a Constituição Federal.
Vejamos jurisprudência: “ (...) 7.
A folha de antecedentes criminais do réu indica que há diversas investigações, antigas e recentes, além de uma condenação por crime da mesma espécie, havendo risco ponderável de reiteração delitiva. 8.
Idoneidade do decreto de prisão cautelar fundado: i) em assegurar a aplicação da lei penal, considerado que o réu permaneceu em local incerto e não sabido por 6 (seis) anos; ii) na garantia da ordem pública, devido à folha de antecedentes que demonstra vários inquéritos policiais em curso, denotando a reiteração delituosa. 9.
Ordem denegada.” (STF - HC 103330 / MG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 21/06/2011, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011 EMENT VOL-02562-01 PP-00098). “ EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS.
ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva do paciente, conforme se infere da sentença de pronúncia, foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista os seus antecedentes criminais “desabonadores”, o que evidencia a prática reiterada de crimes e, por conseguinte, a periculosidade do acusado.” (...) (STF - HC 99454 / PI, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 23/11/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00453) “HABEAS CORPUS.
ROUBO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA.
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado.
Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente.
Não propriamente da culpabilidade.
Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3.
Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva.
Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6.
A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7.
Ordem denegada.” (HC N. 101.300-SP/ STF.
RELATOR: MIN.
AYRES BRITTO.
Informativo 609/STF).
Assim, concluo pela necessidade da manutenção da custódia cautelar do denunciado, a fim de resguardar a sociedade e a ordem pública, afrontada com sua contumácia delitiva, a qual evidencia sua periculosidade, não se mostrando, portanto, suficiente para a hipótese, a imposição de medidas cautelares diversas.” De plano percebe-se, claramente, que a assertiva concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade não se adequa ao caso concreto, porque existe no referido parágrafo o comparativo de que a liberdade seria o status que o acusado estaria até a data da sentença: “Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação em que se encontra até a presente data” (grifo nosso).
Contraditório a tal apontamento é o fato de que o réu se encontra preso preventivamente desde a data da ocorrência do fato.
Por outro lado, o tópico seguinte da sentença, onde é mantida a prisão preventiva, se adequa perfeitamente ao caso concreto, porque faz uma análise detalhada dos motivos que mantiveram o acusado preso durante toda a instrução processual e continuavam existentes na data da sentença condenatória.
Desse modo, na esteira do que foi fundamentado na sentença, em especial no tópico denominado “DA PRISÃO PREVENTIVA”, mantenho a prisão cautelar do acusado e retiro dos fundamentos da sentença o seguinte parágrafo: “Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação em que se encontra até a presente data, por não visualizar presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” 3 – Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS JULGO PROCEDENTES, para corrigir a contradição da sentença condenatória, negando, contudo, qualquer efeito infringente no sentido de possibilitar ao réu recorrer em liberdade, porque ainda presentes os requisitos da prisão preventiva.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se o acusado pessoalmente sobre o teor da sentença condenatória, bem como da presente sentença de embargos de declaração.
Encaminhe-se ao juízo das execuções penais a presente sentença de embargos, a fim de ser juntado à guia de execução provisória já expedida.
Nos termos do art. 1.026, caput, do NCPC, c/c art. 3º do CPP, reabro o prazo recursal para as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de julho de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
30/07/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 12:57
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 13:53
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 13:48
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801417-17.2021.8.14.0401 Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, no uso de suas atribuições legais, denunciou CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA, imputando-lhes o tipo penal do art. 157, § 2º, II e VII, do CPB.
Narra a basilar acusatório que o réu, na data de 07/02/2021, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça e emprego de uma arma branca, tipo faca, abordou a vítima e subtraiu um celular e a quantia de R$22,00 (vinte e dois reais) da mesma.
O acusado foi preso em flagrante delito na data do fato, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
A denúncia foi recebida em 24/02/2021 (ID nº. 23627719).
Durante a instrução processual foram ouvidas três de testemunhas, e interrogado o acusado.
Em sede de alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos moldes da denúncia (ID nº. 29580896).
A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, que fosse reconhecida a modalidade tentada ao delito, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, bem como a aplicação da pena no mínimo legal (ID nº. 29768127). É o relatório.
Decido.
De tudo que conta dos autos, resta cristalina a materialidade e autoria do crime, é o que se evidencia dos depoimentos prestados em juízo.
Vejamos.
A vítima, E.
S.
D.
J., disse que estava esperando um colega na Av.
Conselheiro Furtado, próximo a Av.
Generalíssimo Deodoro, nesta capital, quando apareceu o réu acompanhado de outra pessoa a qual conseguiu fugir, tendo ambos lhe subtraído o seu celular, sendo que o denunciado era quem portava uma faca, tendo sido o mesmo ainda quem lhe retirou a posse do celular.
Relatou ainda que após ter tido subtraído o celular, o réu o revistou e tirou uma quantia em dinheiro que possuía.
Que os assaltantes tentaram levar a sua moto, contudo, após ter discutido com os acusados, estes desistiram desta subtração e jogaram a chave da moto no chão.
Por fim, às perguntas do Ministério Público, informou que após os assaltantes fugirem recolheu sua chave do chão e pegou sua moto, passando a perseguir imediatamente o réu, porque era quem portava seu celular subtraído, tendo o alcançado cerca de um quarteirão após o local do crime, na Av.
Gentil Bittencourt com Av.
Generalíssimo Deodoro, motivo pelo qual foi logo detido por guardas municipais que estava na frente um faculdade.
As perguntas da defesa, respondeu que não conhecia o acusado, tendo recuperado o seu celular logo após a prisão do réu, contudo só tendo lhe sido devolvido o valor em dinheiro subtraído na delegacia de polícia, pela autoridade policial.
As perguntas do juiz, disse que encontrou rapidamente o acusado após este ter subtraído suas coisas, porque rapidamente pegou sua moto e em questões de segundos já estava ao seu encalço.
Por fim, relatou que desconhece essa informação de que tinha uma dívida com outra pessoa e de que este seria o motivo do réu ter ido ao ser encontro.
A testemunha E.
S.
D.
J., guarda municipal, relatou que estava na faculdade FIBRA quando visualizou a fuga do réu e a vítima tentando fazer a sua detenção, quando prestou auxílio a está e deteve o acusado, tendo encontrado em sua posse uma faca.
Disse ainda que não visualizou outra pessoa com o réu.
As perguntas da defesa, respondeu que entregou os objetos subtraídos ao delegado de polícia.
A testemunha E.
S.
D.
J., informou em juízo que estava na viatura da guarda municipal em frente a faculdade FIBRA, quando populares afirmaram ter ocorrido um roubo as proximidades.
Que saíram com a viatura e logo encontraram o réu com uma faca, motivo pelo qual fizeram sua abordagem e detenção.
Relatou que a vítima vinha logo atrás do acusado dizendo que havia sido assaltada.
Em seu interrogatório, o réu negou a autoria do crime, alegando que no dia do delito se deparou, por acaso, com a vítima, e lembrava que esta devia um valor a uma conhecida sua, motivo pelo qual resolveu abordá-la para lhe avisar sobre a dívida.
Que acredita que a vítima se assustou e achou que este queria lhe roubar por causa da tornozeleira eletrônica que portava.
Relatou que estava em posse da faca porque trabalhava filetando peixe e que o dinheiro consigo encontrado eram 22 reais referente a sua passagem para voltar à Mosqueiro, onde morava.
Por fim, disse que não foi pego consigo celular algum e que desde 2018 não comete nenhum crime.
Pois bem, pelo que conta dos autos, entendo que não há dúvidas de ter o acusado, juntamente com outra pessoa não identificada, mediante emprego de uma faca, abordado a vítima com a finidade específica de lhes subtrair, mediante grave ameaça, seus pertences pessoais.
Todos os depoimentos prestados, seja dos guardas municipais, como da vítima convergem entre si.
A versão apresentada pelo acusado e que seria utilizada para desconstituir a narrativa da vítima ficou isolada nos autos e, pelo menos para impor dúvida sobre a ocorrência dos fatos, o que não ocorre no presente caso, necessitaria de provas, mesmo que indiciárias, das alegações, a mercê do que dispõe o art. 156, caput, do CPP.
Vejamos.
O réu alega ter, por acaso, encontrado a vítima, a qual sabia possuir uma dívida com uma conhecida sua.
A versão do acusado poderia facilmente ter sido apresentada em juízo caso houvesse arrolada esta como testemunha, ou mesmo pegado uma declaração desta conhecida sua sobre o fato, o que não ocorreu.
Ademais, é de duvidosa veracidade a alegação de que por acaso, numa rua qualquer da cidade, encontrou a vítima e resolveu lhe cobrar dívida que nem consigo possuía, somente por camaradagem com a suposta credora, a qual sequer sabe onde encontrá-la. sobre a possibilidade de afastar a versão do réu quando se encontra totalmente isolada dos demais elementos probatórios constantes dos autos: “ROUBO QUALIFICADO.
A versão exculpatória restou isolada.
Por outro lado, os policiais prestaram depoimento, esclarecendo como chegaram à casa do acusado, onde estavam alguns bens subtraídos.
No confronto entre a negativa do apelante quanto a autoria do crime e a palavra de testemunhas, há que se sopesar o valor do trazido por cada uma delas.
Mantida a condenação.
As qualificadoras se caracterizaram e a pena foi bem dosada.
O regime fechado é o adequado.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.” (TJ-SP - APL: 00614662020098260506 SP 0061466-20.2009.8.26.0506, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 02/09/2014, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/09/2014) Ressalte-se ainda que a palavra da vítima é de extrema importância, motivo pelo qual merece relevo probatório.
A jurisprudência assim tem se pronunciado: “Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticado na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor.” (TACRIM – SP – AC – Rel.
Wilson Barreira – RT 737/624). “Em tema de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve se merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida” (TACRIM – SP – Ver. 264.706 – Rel.
Pires neto – RT 718/405). “TJPA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MAIS 30 (TRINTA) DIAS MULTAS NA RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA BASE.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO.
REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO.
EXISTÊNCIA DE SOMENTE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE (CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS).
PEDIDO DE FIXAÇ O DA PENA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante da consistente palavra das vítimas. 2.
Tendo restado comprovado o fato atribuído ao apelante, é de se manter a decisão condenatória. 3.
A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando esta descreve, com firmeza, o 'modus operandi', considerando que, em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima presta como prova de significativa importância quando somada aos outros elementos dos autos que atestam pela autoria e materialidade do delito de roubo ante ao contato direto com o agente, constituindo meio hábil para fundamentar o decreto condenatório. 4.
Conjunto de provas produzidas na fase processual que ratificam as informações do inquérito policial, são suficientes para comprovar a existência do crime em relação ao apelante. 5.
Não há que se falar em insuficiência probatória para a condenação, quando a prova testemunhal encontra harmonia com as demais coligidas para o bojo do processo, apontando, com indispensável segurança a culpabilidade penal do apelante no crime em questão. 6.
Irresignação da defesa no que pertine a dosimetria da pena quanto ao critério adotado pelo magistrado de piso. 7.
Reanálise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP valoradas erroneamente pelo juízo de piso. 8.
Os preceitos dos artigos 68 e 59 do Código Penal, permitem ao juiz, a partir da pena mínima prevista para o tipo, no momento de iniciar o processo de fixar a pena-base, elevar, motivadamente, a reprimenda se constatadas circunstâncias desfavoráveis ao condenado, distanciando-a, um pouco, do mínimo abstratamente previsto. 9.
Imperioso redimensionamento da pena base em estrita observância aos critérios legais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a dosimetria estabelecendo-se a pena privativa de liberdade em 04 (anos) anos e 06 meses de reclusão, com regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, tendo em face o apelante ser reincidente, conforme artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal pela prática do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal, mais 20 (vinte) dias-multa, à raz o de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 11.
Unanimidade.” (PROCESSO Nº 2012.3.008952-1, RELATORA: DESA.
VERA ARAÚJO DE SOUZA, JULGADO EM 11.09.2012).
Quanto ao depoimento dos agentes de segurança pública para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332).
O requisito normativo para o crime tipificado no art. 157, caput, do CPB, é que ocorra a agressão física ou a iminência da ocorrência da imposição de algum suplício de ordem psíquica e que essa seja empregada com o objetivo de assegurar a posse tranquila da coisa para si ou terceiro ou que até mesmo seja esta lançada com o fito de garantir a não comunicação do fato crime às autoridades, mantendo o delito impune.
Dessa forma, demonstrado que o acusado, mediante grave ameaça, tentou subtraiu os pertences da vítima, não resta dúvida de que incorreu no tipo penal previsto no art. 157 do CPB.
DA TENTATIVA Preliminarmente, teremos que enfrentar na análise do presente caso a questão do efeito vinculante dos recursos repetitivos, tendo em vista que se vislumbra ter ocorrido no caso apenas uma tentativa de crime, ainda que tal entendimento pareça afrontar decisão do STJ.
A questão é que se deve preservar o princípio da independência e autonomia dos juízes para julgar de acordo com o convencimento decorrente das provas analisadas nos autos a fim de aplicar corretamente o direito.
A independência do juiz apresenta-se também como uma garantia do próprio Estado de Direito, pois um julgamento imparcial aplica a norma de forma igualitária aos cidadãos que se encontram numa mesma situação jurídica.
No que diz respeito à possibilidade de obrigar-se o juiz a decidir de acordo com um precedente, afirmamos que esta obrigatoriedade viola a independência funcional do magistrado, na medida em que este não é obrigado a decidir em determinado sentido, ainda que a interpretação diversa da norma tenha sido conferida por um órgão jurisdicional de grau superior.
Assim, a implantação de um sistema de precedentes judiciais obrigatórios no sistema jurídico brasileiro vai de encontro à autonomia judicial.
Por outro lado, a obrigatoriedade da aplicação do precedente pode dificultar a mudança do entendimento judicial, ainda que de forma fundamentada.
A obrigatoriedade da vinculação dos precedentes pode tolher a criatividade judicial, na medida em que o juiz não poderá inovar nas suas decisões.
O magistrado poderá ser impedido de demonstrar a evolução do seu posicionamento no decorrer do tempo e de decidir determinada questão jurídica da forma que achar a mais adequada àquele contexto social e temporal.
A obrigatoriedade do precedente pode gerar uma imobilização da jurisprudência, o que impediria a evolução do Direito no decorrer do tempo, tornando-o inadequado às novas realidades sociais.
Obrigar o juiz a decidir de acordo com um precedente viola a sua independência.
Ser independente no sistema jurídico brasileiro significa poder interpretar a lei da maneira que achar correta, desde que de maneira fundamentada.
No nosso sistema, de tradição romano-germânica, o juiz poderá dar significado à Lei, ainda que exista posicionamento reiterado em outro sentido, fixado pelo tribunal.
Isso não viola o direito da parte, pois esta tem à sua disposição os recursos e outros meios de impugnação das decisões judiciais.
No Estado de Direito brasileiro, onde se adota um regime democrático, o juiz deve ser livre para decidir, pois possui autonomia funcional garantida pela Constituição Federal.
Traduzindo em miúdos o significado do princípio da independência judicial, conforme externado pelo decano do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello: “(...) a independência judicial constitui exigência política destinada a conferir, ao magistrado, plena liberdade decisória no julgamento das causas a ele submetidas, em ordem a permitir-lhe o desempenho autônomo do officium judicis, sem o temor de sofrer, por efeito de sua prática profissional, abusivas instaurações de procedimentos penais ou civis.” (Inq 2.699QO, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-3-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.)
Por outro lado, existe a questão de inconstitucionalidade trazida à baila referente ao efeito vinculante das decisões trazidas em recursos especiais e extraordinários repetitivos, que obriga os demais órgãos judicantes a seguirem-nos, porque tal efeito vinculante não está previsto no texto constitucional, como ocorre no caso da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, §2º) e da Súmula Vinculante (artigo 103-A, caput).
O magistrado enquanto instrumento pelo qual se vale o Estado para dizer o que o ordenamento jurídico pátrio preceitua, busca, pois, a cada demanda que se desdobra sobre sua competência, a aplicação de decisões adequadas ao caso concreto, de modo a buscar a melhor solução, condizente ao ideal de Justiça que permeia o Direito.
Neste sentir, deve o magistrado, vinculado ao que diz a nossa lei, e motivado pelas suas convicções, aplicar o que se acha mais justo ante cada caso que perpassa perante seus olhos.
Necessário que haja dessa forma, independência para que possa aplicar o melhor Direito.
Tanto é, que na busca de evitar que suas decisões sofressem qualquer influência, proclamou-se constitucionalmente as garantias de independência dos magistrados, tal quais a de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
Desse modo, há de se preservar a independência funcional dos magistrados.
Qualquer tentativa de suprimi-la deve, pois, ser extirpada.
A independência funcional do Juiz, apenas o subordina à Lei.
O julgador, não possui superiores hierárquicos ao qual deva obedecer ordens e instruções para julgamentos das causa que lhe são afetas.
Ao se exigir a tutela jurisdicional do Estado, o sujeito procura que um terceiro possa lhe fornecer uma resposta adequada com que a situação em litígio exige, de modo que se faça Justiça.
A introdução de efeito vinculante aos recursos especiais repetitivos assenta uma interpretação segundo a qual os órgãos do judiciário deveriam vincular-se.
Assim, ao determinar-se a orientação que deve ter o magistrado na prolação da sentença, se vai de encontro à independência funcional do juiz.
Amordaçando-os, lhes retira a possibilidade de buscar soluções mais justas ao caso concreto.
Não pode haver instituto que tolha o convencimento do magistrado.
A adoção do instituto é, pois, incoerente, ante ao que dispõe o ordenamento jurídico pátrio, é um retrocesso do Direito brasileiro, estaríamos nos afastando do ideal de Justiça.
Consagrando o entendimento do STJ, este nos recursos repetitivos, como fonte de direito de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, autorizou-se que o Poder Judiciário adotasse o que se convencionou chamar de “exercício de função legislativa anômala”, competência um tanto incoerente com o que proclama a Tripartição de Poderes.
Atribuiu-se a ele, pois, competência que rompe o equilíbrio entre os Poderes, resultando na criação de verdadeiros Juízes-Legisladores.
Nesse sentido, o ex-Ministro do STF, Evandro Lins e Silva, já afirmara que “a fonte primaria do direito é sempre a lei, emanada do Poder Legislativo, para isso eleito pelo povo diretamente.
Os Juízes não tem legitimidade democrática para criar o direito, porque o povo não lhes delegou esse poder.
A sua função precípua, na organização estatal, é a de funcionar como árbitros supremos dos conflitos de interesse na aplicação da lei” [SILVA, Evandro Lins e.
Crime de hermenêutica e súmula vinculante].
Por sua vez, à luz da jurisprudência do STF, a lei ordinária não pode atribuir força vinculante a julgamento de qualquer tribunal, mostrando-se incompatível com a independência judicial, garantia indispensável ao modelo constitucional de processo.
O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, entendeu que as decisões em repetitivos não têm eficácia erga omnes.
Merece referência, entre outras, a decisão na Rcl 17.512/SP (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso.
Primeira Turma.
DJ de 25/09/2014), segundo a qual “as decisões proferidas em sede de recurso extraordinário, ainda que em regime de repercussão geral, não geram efeitos vinculantes aptos a ensejar o cabimento de reclamação, que não serve como sucedâneo recursal”.
Outras decisões, no STJ, como a do AgRg na Rcl 8264/RN (Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
Segunda Seção.
DJ de 26/08/2014) reconheceram a ausência de caráter vinculante à decisão tomada no repetitivo, pois “as orientações emanadas em recursos especiais repetitivos não detêm força vinculante ou efeito erga omnes, não autorizando, por si só, o ajuizamento da reclamação constitucional contra decisão judicial que venha a contrariá-las”.
Merece referência a Rcl 17914/MS (Rel.
Min.
Lewandowski.
Segunda Turma.
DJ de 04/09/2014) onde restou consignado que “não cabe reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculante”.
Ainda é necessário discorrer que tal sistemática dos recursos repetitivos, estranha à tradição do direito brasileiro fundado na civil law, visa e muito solucionar a problemática do excesso de recursos nos tribunais levando à morosidade da justiça.
Entretanto, conforme crítica de Fernando Jayme [JAYME, Fernando Gonzaga.
Obstáculos à tutela jurisdicional efetiva.
Rio de Janeiro: Revista Forense, v. 399, 2008, p. 95-110], citando expressão cunhada pelo Ministro Humberto Gomes de Barros do Superior Tribunal de Justiça, os julgamentos padronizados voltados apenas à diminuição da sobrecarga de processos dos tribunais ofendem o princípio do juiz natural, com a substituição deste pelo “juiz eletrônico”.
O papel do julgador, em especial o da primeira instância – primeiro a ter contato com os fundamentos e fatos apresentados – deve ser considerado fundamental no processo democrático.
Não se pode admitir a padronização artificial das decisões judiciais para se privilegiar a celeridade do processo.
A independência funcional do magistrado é, segundo José Albuquerque da Rocha [ROCHA, José de Albuquerque.
Estudos sobre o Poder Judiciário.
São Paulo: Malheiros, 1995, p. 23], “o traço mais relevante do estatuto do juiz, o elemento essencial à função de julgar, constituindo a pedra angular do chamado Estado de Direito”.
As prerrogativas não foram outorgadas como um privilégio direcionado para a pessoa do juiz, mas sim como uma garantia e, em ultima ratio, para a própria sociedade.
Um juiz independente, que poderá julgar segundo as suas convicções formadas a partir dos fatos e dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes no processo, representa garantia do povo e da democracia.
Já ensinava o mestre Carlos Maximiliano sobre a atuação do magistrado de primeiro grau: “... vêem estes de mais perto os interesses e os desejos dos que recorrem à justiça: uma jurisdição demasiado elevada não é apta a perceber rápida e nitidamente a corrente das realidades sociais.
A nova lei vem de cima; as boas jurisprudências fazem-se embaixo.” [MAXIMILIANO, Carlos.
Hermenêutica e aplicação do direito.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 180] Conforme advertem os professores Dierle Nunes, Humberto Theodoro Jr., Alexandre Bahia e Flávio Pedron: (...) o uso do direito jurisprudencial não se limita à mera transcrição mecânica de ementas, trechos de votos ou enunciados de súmula, escolhidos em consonância com o interesse de confirmação do aplicador, de acordo com suas preferências; é preciso promover uma reconstrução de toda a história institucional do julgamento do caso, desde o seu leading case, para que evitemos o clima de self-service insano, ao gosto do intérprete, que vivenciamos na atualidade. [THEODORO JR., Humberto; NUNES, Dierle José Coelho; BAHIA, Alexandre Melo Franco Bahia; PEDRON, Flávio Quinaud.
Novo CPC.
Fundamentos e sistematização.
Lei 13.105, de 16.03.2015.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 392.] Prevista no art. 95 da Constituição, a independência do juiz não é uma prerrogativa da pessoa que ocupa o cargo, mas se apresenta como garantia da sociedade e do próprio Estado Democrático de Direito.
Com efeito, a independência conferida aos magistrados outorga legitimidade democrática à atuação do Poder Judiciário, possibilitando que a função jurisdicional seja exercida com a responsabilidade, autonomia e a imparcialidade necessárias à adequada resolução dos conflitos sociais.
A propósito, José de Albuquerque Rocha aponta as prerrogativas da independência e imparcialidade como essenciais à função jurisdicional exercida pelos membros do Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito: “Do ponto de vista teórico pode-se definir a independência como sendo a capacidade de decidir livre de toda influência interna ou externa.
Significa a negação de sujeição a qualquer poder.
A finalidade última da independência é de vincular o juiz exclusivamente à lei.
O juiz é independente interna e externamente para ser dependente só da lei, ou seja, para que possa julgar com base somente na lei.
A independência é, pois, um instrumento de realização do princípio da legalidade.
Do ponto de vista político-sociológico, a independência tem por finalidade legitimar o judiciário, dando-lhe, assim, autoridade para impor suas decisões. (...) a imparcialidade, constituindo na posição de terceiro que o magistrado deve observar em relação às partes de um dado processo e aos interesses de que são portadoras, é, efetivamente, uma nota indispensável à configuração do papel do juiz e, por consequência da jurisdição.
Independência e imparcialidade, embora conceitos conexos, eis que servem ao mesmo valor de objetividade do julgamento, no entanto têm significações diferentes.
Enquanto a imparcialidade é um modelo de conduta relacionado ao momento processual, significando que o juiz deve manter uma postura de terceiro em relação às partes e seus interesses, devendo ser apreciada em cada processo, pois, só então é possível conhecer a identidade do juiz e das partes e suas relações, a independência é uma nota configuradora do estatuto dos membros do Poder Judiciário, referente ao exercício da jurisdição em geral, significando ausência de subordinação a outros órgãos.” [ROCHA, José de Albuquerque.
Estudos sobre o Poder Judiciário.
São Paulo: Malheiros, 1995, p. 28-30] Alguns autores, como Sampaio (SAMPAIO, José Adércio Leite.
Conselho Nacional de Justiça e independência do Judiciário.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 140-141), inserem a liberdade decisória no espectro da independência interna.
Assim, independente internamente será o juiz que possa julgar de acordo com sua consciência e com o direito, sem sofrer pressões ou influências direta ou indiretamente de outros órgãos de hierarquia igual ou superior.
Tanto a imposição de entendimentos jurídicos quanto as tentativas de manipulação, por via administrativa ou mesmo direta sobre os magistrados, afrontariam a independência interna.
Outros estudiosos, como Marques (MARQUES, José Frederico.
A reforma do Poder Judiciário.
São Paulo: Saraiva, 1979, p. 85) e Cintra, Dinamarco e Grinover (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pelegrini.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 182), a par da independência política do Judiciário e de seus integrantes, destacam a chamada independência jurídica dos juízes, que garante a esses a não subordinação a não ser ao direito.
Retira-se o magistrado, pois, de “qualquer subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades funcionais; o juiz subordina-se somente à lei, sendo inteiramente livre na formação de seu convencimento e na observância dos ditames de sua consciência” Não há dúvida de que a utilização de precedentes acima criticada é incompatível com a independência judicial.
O direito é interpretação e interpretar é produzir, o que, frise-se, só é possível diante de cada caso concreto.
Da mesma forma, o sentido dos dispositivos constitucionais e legais não está à disposição dos tribunais superiores e as tentativas de barramento forçado de sentido não passam de ficção (STRECK e SANTOS JR., Recurso Especial, macro-lides e o puxadinho hermenêutico.
In: FREIRE, Alexandre et al (Coord.).
Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto do novo Código de Processo Civil.
Salvador: Juspodivm, 2014. v. 3, p. 181-182).
Por isso, quando a magistratura, voluntariamente ou cedendo à pressão do sistema, busca desonerar-se da interpretação da Constituição, da lei e dos precedentes, apenas reproduzindo enunciados jurisprudenciais, está deixando de julgar conforme o direito e, portanto, tendo sua independência minada.
Em suma, tem independência judicial o magistrado que julga conforme o direito.
E julgar conforme o direito, por todo o exposto é interpretar, atribuir sentido.
Quando os sentidos são apenas reproduzidos automaticamente, não há interpretação, não há direito e não há independência judicial.
Motivo pelo qual, com a devida vênia, ousamos discordar do entendimento do STJ na Súmula 582 do STJ, aprovada em 14/09/2016, cuja tese foi inicialmente definida no julgamento do REsp 1.499.050, sob o rito dos repetitivos.
No caso concreto, entendo, neste sentido, que ficou claro durante o curso da instrução processual, que o crime não se consumou.
Veja-se que o réu foi imediatamente perseguido pela vítima, em questão de segundos, sendo que àquela encontrava-se de moto e o denunciado corria a pé, motivo pelo qual, em cerca de um quarteirão, foi logo alcançado e cercado pela vítima, tendo, com auxílio de aguardas municipais que se encontravam na região, o acusado sido imediatamente detido.
Com o réu foi encontrada toda a res furtiva, sendo parte dela imediatamente restituída à vítima – o celular – e o restante somente na Delegacia de Polícia – a quantia em dinheiro.
Neste sentido, não teve o acusado a posse mansa e pacífica sobre a res.
Como dito, não se desconhece a tese definida no julgamento do REsp 1.524.450, sob o rito dos repetitivos, que consolidou entendimento naquela Corte, referente à adoção da teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o crime de furto ou roubo consuma-se no momento em que o objeto subtraído passa para a esfera de domínio do agente, havendo a inversão da posse ainda que por um período de tempo breve, não sendo necessário que ele conquiste a posse mansa e pacífica.
Ficou, então, definido que "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Com a devida vênia, não sigo o mesmo entendimento.
A tese em questão agride não apenas a teoria do delito como o que se conhece como iter criminis, que condiciona a consumação à conclusão dos atos de execução, isso porque, dispensando a saída do objeto da esfera de vigilância da vítima e/ou a posse mansa, pacífica ou desvigiada do bem subtraído pelo agente, permite a punição pelo crime de furto consumado com a fase de execução ainda não concluída, comprometendo a noção de crime tentado – “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art. 14, inciso II, do CPB), e culminando, por conseguinte, em um conflito de normas exatamente em razão da supressão da figura tentada do delito de furto.
A pergunta que eu tenho que fazer é: então quando haverá o furto tentado? Acabou? Sempre considerei que a perseguição imediata ao acusado, após a inversão da posse dos bens subtraídos, impedindo a retirada destes da esfera de vigilância da vítima, por óbvio não tornava o crime consumado – Artigo 14, II, do Código Penal: Crime Tentado: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Essa tese desmantela a Teoria do Delito e o que chamamos de iter criminis.
Por quê? Ora, iter Criminis é o processo que se verifica desde o momento em que surge para o autor o desígnio íntimo de praticar o crime até o fim da infração penal.
Resumindo, o caminho do crime é o conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito: cogitação (não punível), atos preparatórios (não punível), execução (se, ao menos, iniciada é possível falar-se em tentativa – art. 14, II, CP), consumação (art. 14, I, CP).
Fica-se, então, satisfeito com a execução do crime para considera-lo consumado, esquecendo e deixando de lado a necessidade de consumação que passa a não ter mais importância na teoria do iter criminis.
Esqueça-se a consumação e fiquemos alertas para verificar se qualquer dia os Atos Preparatórios não comecem a ser punidos como a tentativa do furto.
Demais disso, parece-me incontestável que a consumação do crime de furto depende de que o agente subtraia coisa alheia móvel para si ou para outrem, o que entendo não ocorrer quando ele apenas possui de forma efêmera a res, uma vez que a subtração não fora de fato concluída, não se podendo dizer que o agente, nesses casos, subtraiu a res para si ou para outrem, mas que ainda está “tentando” fazê-lo.
Em nome da repressão penal e do combate à criminalidade não se pode violentar a dogmática jurídico-penal, enxergando-se crime consumado onde não há consumação.
Nesse diapasão, entendo que no caso sub examine não é possível concluir pela consumação do crime de roubo exatamente porque, sob o ponto de vista explanado, tenho que o denunciado não conseguiu em momento algum ter a posse mansa e pacífica sobre a res, por circunstâncias alheias à sua vontade, hipótese que se adequa perfeitamente à noção de tentativa, estipulada no art. 14, inciso II, do CPB.
DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (§ 2º, II e VII, do art. 157) II – Quanto à causa de aumento de pena do concurso de pessoas, ficou cristalino no decorrer da instrução processual que o crime foi cometido em concurso de duas pessoas, conforme afirmou a vítima, não havendo lastro para alegação da defesa de que o fato da vítima não ter individualizado a conduta de cada participante seria motivo suficiente para afastar a majorante.
A conduta de ambos os assaltantes foi igualmente importante para configuração do crime, sendo que a vítima de certa forma individualizou sim a conduta de cada, afirmando, inclusive, ter tido o réu uma conduta mais enfática, qual seja, a de portar a faca utilizada no roubo e ter subtraído pessoalmente a res, tendo, por consequência, a outra pessoa não identificada, auxiliado o denunciado nos demais atos de coerção.
VII – Presente ainda a causa de aumento de pena da utilização de uma arma branca, conforme relato da vítima, a qual afirmou que a faca serviu para lhe ameaçar, tendo esta sido devidamente apreendida e periciada, comprovando assim sua potencialidade lesiva, segundo se aufere no laudo pericial nº. 2021.01.000113-CCP do Instituto de Criminalística do CPC Renato Chaves (ID nº. 29215877).
DA CONCLUSÃO: Por todo o exposto, provada a autoria e a materialidade do delito, julgo procedente em parte a acusação para condenar o réu CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, § 2º, II e VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro.
DA DOSIMETRIA DA PENA: Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu.
Culpabilidade normal ao tipo de crime; sobre antecedente criminal, o acusado possuía duas sentenças penais condenatórias ao tempo do crime, nos processos nº. 0005243-17.2017.8.14.0501 – Vara Distrital de Mosqueiro, Belém/PA – e nº 0000464-14.2013.8.14.0063 – Vara Única de Vigia Açu/PA – os quais se adequam ao conceito de reincidência, motivo pelo qual serão considerados somente na segunda fase de dosimetria da pena a fim de não configura bis in idem; possui ainda os processos nº. 0001765-29.2018.8.14.0060 – Vara Única de Tome Açu/PA –, nº. 0004670-75.2016.8.14.0060 – Vara Única de Tome Açu/PA –, 0012463-41.2018.8.14.0401 – 10ª Vara Criminal de Belém/PA – sem condenações transitadas em julgado, não podendo, portanto, serem usados em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC); conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; os motivos do delito não suficientes nem para prejudicar o acusado ou mesmo lhe beneficiar; circunstâncias e consequências normais ao tipo de crime; a vítima em nada influenciou no crime.
Assim, hei por bem fixar a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Sem atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CPB, uma vez que o réu possuía duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado ao tempo do crime nos processos de nº. 0005243-17.2017.8.14.0501 – Vara Distrital de Mosqueiro, Belém/PA – e nº 0000464-14.2013.8.14.0063 – Vara Única de Vigia Açu/PA, motivo pelo qual, considerando a quantidade de condenações anteriores, aumento a pena anteriormente dosada em 01 (um) ano, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão.
Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que o acusado se aproximou da consumação do crime, pois foi preso após fuga do local do crime, já em posse da res furtiva, diminuo a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Militando em desfavor do réu as majorantes insertas nos incisos II e VII do § 2º do artigo 157 da legislação penal, e não sendo caso de distinguish da Súmula nº. 443 do STJ, resolvo aumentar a pena antes calculada em 1/3 (um terço), encontrando a pena majorada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do réu, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 60 (sessenta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º e § 3º, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, em razão do acusado ser multireincidente.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação em que se encontra até a presente data, por não visualizar presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
DA PRISÃO PREVENTIVA A manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe em razão da contumácia delitiva do réu, evidenciada de sua certidão judicial criminal, da qual se observa que possuía duas sentenças penais condenatórias ao tempo do crime, no âmbito dos processos nº. 0005243-17.2017.8.14.0501 – Vara Distrital de Mosqueiro, Belém/PA – e nº 0000464-14.2013.8.14.0063 – Vara Única de Vigia Açu/PA, e outro processos criminais em andamento, nas ações penais nº. 0001765-29.2018.8.14.0060 – Vara Única de Tome Açu/PA –, nº. 0004670-75.2016.8.14.0060 – Vara Única de Tome Açu/PA –, 0012463-41.2018.8.14.0401 – 10ª Vara Criminal de Belém/PA.
O STF entende que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para se prender o acusado ou indiciado, em sede de prisão preventiva pautada na garantia da ordem pública.
Com efeito, em decisão no HC 110.888/TO, cujo relator era o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo decidiu que: “A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, e, ainda, para se evitar reiteração criminosa” (HC nº 110.888/TO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23.02.2012).
O certo é que o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, continua, em decisões recentes, considerando, para manutenção da prisão, a ordem pública como fundamento que não agride a Constituição Federal.
Vejamos jurisprudência: “ (...) 7.
A folha de antecedentes criminais do réu indica que há diversas investigações, antigas e recentes, além de uma condenação por crime da mesma espécie, havendo risco ponderável de reiteração delitiva. 8.
Idoneidade do decreto de prisão cautelar fundado: i) em assegurar a aplicação da lei penal, considerado que o réu permaneceu em local incerto e não sabido por 6 (seis) anos; ii) na garantia da ordem pública, devido à folha de antecedentes que demonstra vários inquéritos policiais em curso, denotando a reiteração delituosa. 9.
Ordem denegada.” (STF - HC 103330 / MG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 21/06/2011, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011 EMENT VOL-02562-01 PP-00098). “ EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS.
ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva do paciente, conforme se infere da sentença de pronúncia, foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista os seus antecedentes criminais “desabonadores”, o que evidencia a prática reiterada de crimes e, por conseguinte, a periculosidade do acusado.” (...) (STF - HC 99454 / PI, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 23/11/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00453) “HABEAS CORPUS.
ROUBO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA.
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado.
Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente.
Não propriamente da culpabilidade.
Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3.
Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva.
Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6.
A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7.
Ordem denegada.” (HC N. 101.300-SP/ STF.
RELATOR: MIN.
AYRES BRITTO.
Informativo 609/STF).
Assim, concluo pela necessidade da manutenção da custódia cautelar do denunciado, a fim de resguardar a sociedade e a ordem pública, afrontada com sua contumácia delitiva, a qual evidencia sua periculosidade, não se mostrando, portanto, suficiente para a hipótese, a imposição de medidas cautelares diversas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Expeça-se, de imediato, ao Juízo da Vara das Execuções Penais a guia de recolhimento e execução provisória da pena.
Caso haja recurso, sobrevindo decisão absolutória, comunique-se imediatamente o fato ao juízo competente da execução, para o cancelamento da guia de recolhimento (art. 8º).
Sobrevindo condenação transitada em julgado, encaminhem-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis (aditamento / retificação).
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF) e procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
Isento o réu das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira.
Providencie-se a destruição do bem apreendido, nos moldes e rotinas do manual do CNJ.
P.R.I.C.
Belém/PA, 27 de julho de 2021.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
27/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2021 10:03
Conclusos para julgamento
-
18/07/2021 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2021 13:28
Cadastro de Arma Branca: , descrição:
-
05/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/07/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
25/06/2021 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2021 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2021 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:30
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 15:29
Juntada de Ofício
-
26/05/2021 08:36
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
17/05/2021 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2021 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 13:35
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 13:31
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
28/04/2021 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2021 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2021 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2021 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 12:39
Juntada de mandado
-
01/03/2021 10:37
Juntada de mandado
-
01/03/2021 10:36
Juntada de mandado
-
01/03/2021 10:35
Juntada de mandado
-
01/03/2021 10:33
Juntada de mandado
-
25/02/2021 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 15:16
Juntada de
-
24/02/2021 15:06
Juntada de Ofício
-
24/02/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2021 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2021 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
24/02/2021 10:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/02/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 10:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/02/2021 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2021 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2021 14:08
Juntada de Mandado de prisão
-
09/02/2021 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/02/2021 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2021 21:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/02/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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