TJPA - 0801540-67.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801540-67.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 29 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Analista Judiciário Matrícula 4624-8 -
09/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 03:48
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 01:31
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 01:06
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 13/11/2024 23:59.
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17/11/2024 00:17
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:47
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801540-67.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 4 de novembro de 2024.
RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO Analista Judiciário -
04/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2024 01:16
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci 0801540-67.2020.8.14.0201 AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado questionado.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece o contrato e que o instrumento possivelmente foi celebrado mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato impugnado.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato nº 574769393; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 21678137 foi indeferido o pedido de liminar.
O requerido apresentou contestação em ID 32922045, arguindo preliminares e afirmando que a demandante contratou regularmente o empréstimo guerreado e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica em ID 35161632.
Foi proferido despacho saneador em ID 3535557.
Foi proferida decisão saneadora em ID 40465691.
O laudo pericial foi carreado ao ID 94773903.
As partes apresentaram memoriais em ID 118544625 e ID 119315186.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A promovente alega que o contrato nº 574769393 foi realizado sem seu consentimento.
Por sua vez, a promovida alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
O requerido alega que não houve requerimento administrativo acerca da situação questionada, por tal motivo não haveria interesse processual da demandante.
Segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, V. Único. 10ª ed.
JusPodivm, 2018,pág.132).
Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter.
Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional.
Desse modo, entende-se que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente.
De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Do mesmo modo, a conexão quando fundamentada exclusivamente no fato de o(a) autor(a) possuir outras demandas de natureza semelhante contra a mesma instituição financeira, uma vez que vez que contratos distintos não caracterizam a identificação do pedido.
Além disso, a reunião dos processos consiste em uma faculdade do magistrado, a quem compete dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245).
Além disso, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a autora trouxe ao feito a documentação correspondente ao seu pleito, Não havendo mais preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega que jamais firmou empréstimo consignado com o Requerido.
Porém, notou a realização de descontos referente ao contrato nº 574769393em seu contracheque.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O documento de ID 20539700 apresentado pela parte autora, por sua vez, demonstra que o contrato de empréstimo consignado (nº 574769393), vinculado ao Requerido, foi inscrito no extrato de empréstimos consignados, bem como discrimina os valores dos descontos e a data de vigência.
Nestes autos, foi requerida a realização de prova pericial, a qual foi realizada consoante laudo pericial grafotécnico acostado ao ID 94773903, cuja conclusão foi a de que a assinatura constante do contrato não pertence à autora.
Ora, da análise do caso trazido à apreciação, observa-se que a participação do banco requerido no evento danoso acabou demonstrada, na medida em que ele concorreu para a indevida utilização dos dados da requerente, ao não constatar a fraude ou aceitar de pronto a versão da consumidora.
Além disso, a eventual participação de terceiro para a ocorrência dos danos suportados pela autora não exclui, como dito, a participação do banco no evento danoso.
A atividade financeira dos bancos pode se revelar altamente rentável, sendo exposta à ação de criminosos.
Assim, caso as instituições bancárias não adotem as cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos, há prejuízo ao consumidor lesado com a utilização de seus dados.
Desta forma, a dinâmica do procedimento interno foi criada pela instituição financeira e a ela deve ser imputada a responsabilidade pela fragilidade do sistema de concessão de empréstimo.
Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Sendo assim, partindo da premissa de que o negócio jurídico nasceu de um contrato cuja firma da consumidora foi adulterada, entende-se que todos os demais consectários dessa relação ficam prejudicadas.
Se o início do contrato, em decorrência da falsidade da assinatura é inválido, não há salvação para a operação bancária, devendo ser consideradas abusivas as cobranças decorrentes da avença.
Nesse sentido, assim decidiu, recentemente, o TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DANOS MORAIS MINORADOS., À UNANIMIDADE. 1.
A tese recursal consiste na existência de prova da legitimidade da contratação e da disponibilização do valor do mútuo, além da contestação da perícia realizada e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado. 2.
No presente caso houve realização de perícia grafotécnica e a conclusão do expert foi no sentido de que a assinatura lançada no contrato apresentado pelo Banco não era do autor, ora apelado, sendo que a recorrente não foi capaz de elidir satisfatoriamente a prova produzida, limitando-se a fazer afirmação sobre “polimorfismo gráfico”, baseado em supostos estudos, sem, contudo, indicar minimamente as fontes científicas em que lastreia a sua argumentação. 3.
Segundo o TEMA 466, do STJ, “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 4.
Danos morais minorados para R$ 5.000,00 considerando os padrões de razoabilidade, às circunstâncias dos autos, ao caráter pedagógico e aos parâmetros de valor que esta 2ª Turma de Direito Privado vem fixando. 5.
Recurso parcialmente provido para diminuir o valor da condenação em danos morais, mantido os demais termos da sentença. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800077-48.2019.8.14.0097 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/05/2024 ) Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessária a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte requerente demonstrou a inscrição do contrato no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da parte demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao contracheque da parte consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução.1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo.1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante.2.
Mérito:2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo.2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais.2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença.3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto;3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto.4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe BENEFÍCIO cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de descontos indevidos no benefício da autora, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Vale ressaltar que, nos termos dos documentos de ID 32922051 foi disponibilizado pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A o montante de R$ 429,13 (quatrocentos e vinte e nove reais e treze centavos), que seria a quantia relativa aos contratos guerreados nestes autos, não tendo a demandante juntado ao processo qualquer extrato bancário infirmando o recebimento de tais valores.
Diante disso, tal quantia deve ser compensada no montante da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito, sem incidência de juros ou correção monetária, haja vista que não restou comprovado que o empréstimo fora requerido pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pleitos autorais, para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 574769393, vinculados ao benefício da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (nº 574769393), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo tal valor ser compensado com a quantia de R$ 429,13 (quatrocentos e vinte e nove reais e treze centavos), sem incidência de juros ou correção monetária; c) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais pendentes, acaso existentes, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato bancário, até o efetivo cumprimento da decisão ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Icoaraci, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci (Portaria nº3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 07:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801540-67.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado no ID 94773903.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de março de 2024.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801540-67.2020.8.14.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Em análise aos autos, verifico que o requerido, instituição financeira de vultoso patrimônio, impugna valor proposto de honorários periciais que sequer atinge um salário mínimo, se arvorando em papel que não lhe pertence ao precificar trabalho para o qual não possui expertise e não traz comparativos que o fundamentem, razão pela qual INDEFIRO, de pronto, a impugnação e determino a intimação da parte requerida para depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias. À Secretaria Judicial para providências.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801540-67.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários juntada no ID 95647945, ficando ciente a parte de que a não manifestação importará em aceitação tácita do valor apresentando à título de honorários periciais.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 27 de junho de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:49
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 08:42
Apensado ao processo 0858248-31.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:41
Apensado ao processo 0858245-76.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:41
Apensado ao processo 0858249-16.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:41
Apensado ao processo 0858244-91.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:40
Apensado ao processo 0801575-27.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:40
Apensado ao processo 0801574-42.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:39
Apensado ao processo 0801542-37.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:39
Apensado ao processo 0801543-22.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:38
Desapensado do processo 0801575-27.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:38
Desapensado do processo 0801574-42.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:38
Desapensado do processo 0801573-57.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:38
Desapensado do processo 0858245-76.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:38
Desapensado do processo 0801543-22.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:38
Desapensado do processo 0858249-16.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:38
Desapensado do processo 0858248-31.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:38
Desapensado do processo 0858244-91.2020.8.14.0301
-
24/05/2023 08:37
Desapensado do processo 0801542-37.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:22
Apensado ao processo 0801572-72.2020.8.14.0201
-
24/05/2023 08:22
Desapensado do processo 0801572-72.2020.8.14.0201
-
23/05/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
21/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801540-67.2020.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Considerando o aceite da Perita Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero no ID 87368622 e proposta de honorários no ID 87681946, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação da perita e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado) de acordo com o art. 465, §1º, do CPC, do CPC, e para promoverem o recolhimento dos honorários periciais.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de abril de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:35
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 05:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 01:56
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801540-67.2020.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Diante de certidão ID n° 78671657, nomeio como Perita Judicial a Sra.
KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO Nº. 4888, com endereço à trav.
Padre Prudêncio n° 706, bairro Campina, Belém/PA, E-MAIL para contato [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza da 3° Entrância -
08/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:31
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:27
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 16:57
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 02:04
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 05:39
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 08:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
19/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 01:14
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 10:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/09/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
01/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2022 12:38
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 08:06
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
09/11/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:26
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 00:05
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 22 de Setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
27/09/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0801540-67.2020.8.14.0201 AÇÃO INDENIZATÓRIA Autora: NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de AGOSTO de 2021, às 10h30min, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO VIRTUAL ELETRÔNICO (VIDEOCONFERÊNCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a parte autora NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA, assistido(a) por seu advogado EVERILTO RODRIGUES SANTOS OAB/PA nº. 7681 e PRESENTE a parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, representado pelo(a) preposto(a) LEONARDO RODRIGUES MARQUES –RG 4589884 e assistido por sua advogada FAUNA MARIANA LEAL NASCIMENTO – OAB-PA 30447 e MARIANA BARROS MENDONCA OAB/RJ 121891-A.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação e não houve oferta de qualquer proposta de acordo pelas partes, acerca do contrato de empréstimo consignado n. 574769393, com descontos de prestações mensais de R$ 28,74 reais, em que a autora requer indenização para ressarcimento em dobro por danos materiais no valor de R$ 1.954,32 reais e mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e mais a nulidade do contrato.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Considerando que foi frustrada a tentativa de conciliação, e que já houve apresentação de Contestação (ID30922045), fica neste ato intimada a autora para apresentar réplica, no prazo legal de 15 dias.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos para saneamento”.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo Juiz: SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
08/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:38
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/09/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes da redesignação da data da audiência de conciliação, conforme consta na certidão retro, para o dia 27/08/2021, às 10:30, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 27 de julho de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
27/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:33
Audiência Conciliação redesignada para 27/08/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/07/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 00:39
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/06/2021 23:59.
-
15/05/2021 12:47
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
15/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 21:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:16
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 06/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:07
Juntada de Petição de mandado
-
06/03/2021 01:11
Decorrido prazo de NATALINA RIBEIRO SIQUEIRA em 03/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2020 09:10
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/12/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 10:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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