TJPA - 0843048-47.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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21/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/09/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 09:14
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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23/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:48
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:48
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DANILO GOMES MENDES em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:04
Decorrido prazo de DANILO GOMES MENDES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:46
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO DANILO GOMES MENDES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de WOLF INVEST EIRELI e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES.
Alega a parte autora ter firmado contrato de investimento com a parte ré, no qual aportou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme comprovante de transferência (Id 30091232), com expectativa de retorno financeiro conforme cláusulas contratuais (Id 30091234).
Aduz a parte autora que, posteriormente, firmou distrato (Id 30091235), no qual ficou convencionado que a quantia de R$20.950,45 (vinte mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) seria devolvida em até 60 (sessenta) dias, o que não ocorreu.
A parte autora requereu a concessão de tutela de evidência para bloqueio de bens e devolução imediata do valor incontroverso, a inversão do ônus da prova, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a condenação ao pagamento de danos materiais e morais, bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes.
Foi indeferida a tutela de evidência em decisão inicial, sendo determinada a citação das partes rés (Id 48084654).
A parte autora não foi beneficiária da justiça gratuita.
As partes foram citadas por intermédio de seu representante lega, Olavo Renato Martins Guimarães(Id 113465323), mas permaneceram inertes, sendo aplicada a pena de revelia (Id 133257176).
A Defensoria Pública, inicialmente nomeada como curadora especial, foi posteriormente dispensada (Id 135234826).
Não houve apresentação de contestação, tampouco reconvenção.
A parte autora não apresentou réplica, tendo requerido o julgamento antecipado da lide (Id 135234826).
As custas finais foram devidamente recolhidas (Id 141826225). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os réus foram regularmente citados, não apresentaram contestação, e a matéria é exclusivamente de direito, estando suficientemente instruída com prova documental.
A ausência de contestação autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
A documentação acostada aos autos comprova a existência do contrato de investimento (Id 30091234), o distrato com previsão de devolução do valor investido e rendimentos (Id 30091235), bem como a inércia da parte ré em cumprir a obrigação pactuada.
A deliberação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que proibiu a empresa ré de atuar no mercado de valores mobiliários (Id 30300400), evidencia a ilicitude da atividade exercida, configurando erro substancial e vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e 139, II, do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de restituição de valores investidos em contratos nulos por ausência de autorização legal para atuação no mercado financeiro, conforme se extrai do REsp 1.578.528/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/08/2016.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já reconheceu a nulidade de contratos firmados com a empresa ré, determinando a devolução dos valores investidos (TJPA, AI 0808595-90.2020.8.14.0000, Rel.
Desa.
Gleide Pereira de Moura, julgado em 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, restou demonstrado que a parte autora sofreu abalo decorrente da conduta ilícita da parte ré, que reteve indevidamente valores de sua titularidade, frustrando legítima expectativa de retorno financeiro e comprometendo sua estabilidade econômica.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de indenização por danos morais em casos de fraude financeira (REsp 1.155.210/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 29/06/2011).
A desconsideração da personalidade jurídica é cabível, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 28 do CDC, diante do desvio de finalidade e da confusão patrimonial evidenciada nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927, 138, 139, II, 182 e 402 do Código Civil; arts. 6º, VIII, 14 e 28 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 344 e 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de investimento firmado entre as partes; 2.
Condenar solidariamente as partes rés, Wolf Invest EIRELI e Olavo Renato Martins Guimarães, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 20.950,45 (vinte mil novecentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizada desde o vencimento contratual e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.
Condenar as partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação; 4.
Determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, estendendo os efeitos da condenação ao sócio Olavo Renato Martins Guimarães; 5.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015).
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Estando a(s) parte(s) sucumbente(s) assistida(s) pela justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
11/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 01:26
Decorrido prazo de DANILO GOMES MENDES em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR/EXEQUENTE/REQUERENTE (es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de (15) quinze dias.
Belém, 24 de março de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
24/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/02/2025 09:12
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2025 02:10
Decorrido prazo de DANILO GOMES MENDES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:10
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:39
Decorrido prazo de DANILO GOMES MENDES em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:39
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:05
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
1- Atento aos autos, conforme petição de Id 128515886, bem como o Mandado de Id 113465324, verifico que o Requerido OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES foi citado em seu domicílio, razão pela qual torno sem efeito a Decisão de Id 123209328. 2- Considerando que os Requeridos foram devidamente citados, mas não apresentaram Contestação, é que lhes aplico a pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos narrados pelo Autor na inicial (art. 344 do CPC/2015); 3- Assim, respaldado no que preceitua o art. 355, II, do CPC/2015, procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem-me conclusos após o pagamento das custas finais.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
09/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:48
Decretada a revelia
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09/12/2024 09:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:36
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 14:00
Mandado devolvido cancelado
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11/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 23:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares referentes a EXPEDIÇÃO DE MANDADO (Esta se difere das custas de Atos de Oficiais de Justiça, já recolhidas) conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 4 de dezembro de 2023 BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES -
04/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843048-47.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO GOMES MENDES REU: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Rua I, Casa 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-800 Finalidade: citação DECISÃO/CARTA/MANDADO Expeça-se novo mandado de citação, conforme determinado no ID 81459331.
Int.
Belém/PA, 4 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072716263603500000028163546 Petição Inicial Documento de Comprovação 21072716263608400000028359653 Proc.
Danilo Gomes Mendes Procuração 21072716263621500000028355015 Carteira de Habilitação Documento de Identificação 21072716263630300000028355016 Contrato Wolf Documento de Comprovação 21072716263653800000028163564 Distrato Documento de Comprovação 21072716263746600000028163565 Extrato IR - DANILO GOMES MENDES Documento de Comprovação 21072716263783300000028163567 Comprovante Aporte Inicial (15.000,00) Petição 21072716263795400000028163562 Matéria Roma News 1 Documento de Comprovação 21072716263801600000028359157 Matéria Roma News 2 Documento de Comprovação 21072716263829600000028359158 Matéria G1 Documento de Comprovação 21072716263862400000028359156 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21072716345388500000028360649 Decisão Habeas Corpus - Olavo Renato Documento de Comprovação 21072716345392800000028360652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072912111517700000028478456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072912111517700000028478456 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21073009292116400000028523173 Relatório Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21073009292123700000028525146 boletoCusta 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21073009292128900000028525148 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21073009292134700000028525149 Certidão Certidão 21080413341727500000028822023 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102614571882700000036841051 4ª Parcela Documento de Comprovação 21102614571896000000036841054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121010211899100000042251092 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012520445840600000045669518 Comprovante_12-01-2022_155820 (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012520445858600000045669525 Despacho Despacho 22012710170610000000045604688 Despacho Despacho 22012710170610000000045604688 Despacho Despacho 22012710170610000000045604688 Despacho Despacho 22012710170610000000045604688 AR Identificação de AR 22032408112742100000052466979 AR Identificação de AR 22032408112749900000052466980 Petição Petição 22040409230350200000053756392 Certidão Certidão 22060811193900200000061784284 AR Identificação de AR 22110906034616900000077377049 AR Identificação de AR 22110906034623800000077377050 Despacho Despacho 22111119323936600000077512678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111810445349200000077959139 Despacho Despacho 22111119323936600000077512678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111810445349200000077959139 Petição Petição 22112307345301100000078257481 Comprvante Ofc justiça Documento de Comprovação 22112307345320200000078257482 Pesquisa Susipe Documento de Comprovação 22112307345352000000078257483 Certidão Certidão 22120111293881100000078782882 Petição Petição 22121208351973900000079324611 Petição Petição 22121220514417000000079397371 Comprovante Custas Danilo Documento de Comprovação 22121220514435000000079397372 Despacho Despacho 23012709052631400000081124660 Certidão Certidão 23020213381248100000081634312 Certidão Certidão 23020213423163000000081635933 Despacho Despacho 23012709052631400000081124660 Petição Petição 23031422411330800000083635502 -
16/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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14/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:15
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:29
Decorrido prazo de DANILO GOMES MENDES em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 22:46
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Cumpra-se o disposto no Despacho de ID 81459331; Belém, 25 de janeiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
02/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:54
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Vistos. 1- Tendo em vista infrutífera a citação do segundo Réu OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES em razão deste encontrar-se preso no estabelecimento prisional PRESIDIO ESTADUAL METROPOLITANO III - PEM III, determino a expedição de novo mandato de citação ao Requerido no endereço informado no petitório de ID 56528852, tudo após o devido recolhimento das custas intermediárias da referida diligência; 2- Citado o Réu e não apresentada manifestação no prazo legal, nomeio- lhe desde já como curador um dos Defensores Públicos que atuam nesta comarca, o qual deverá ser indicado pela Procuradoria Geral da Defensoria Pública do Estado, para apresentar a defesa cabível, no prazo legal.
Int.
Belém, 10 de novembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
18/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 06:03
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 11/03/2022 23:59.
-
09/11/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
08/06/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:11
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2022 03:28
Decorrido prazo de DANILO GOMES MENDES em 25/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:47
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0843048-47.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: DANILO GOMES MENDES Endereço: Avenida Presidente Castelo Branco, 602, Centro, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 RÉU/ENDEREÇO: Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Rua I, Casa 02, (Cj Euclides Figueiredo), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-800 : DESPACHO/ MANDADO Cite-se o réu para contestar a Ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art.344 do CPC, reservando a apreciação do pedido de tutela de evidência após o contraditório.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Cit.
Belém, 25 de janeiro de 2022.
DANIELLE KAREN DE SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072716263603500000028163546 Petição Inicial Documento de Comprovação 21072716263608400000028359653 Proc.
Danilo Gomes Mendes Procuração 21072716263621500000028355015 Carteira de Habilitação Documento de Identificação 21072716263630300000028355016 Contrato Wolf Documento de Comprovação 21072716263653800000028163564 Distrato Documento de Comprovação 21072716263746600000028163565 Extrato IR - DANILO GOMES MENDES Documento de Comprovação 21072716263783300000028163567 Comprovante Aporte Inicial (15.000,00) Petição 21072716263795400000028163562 Matéria Roma News 1 Documento de Comprovação 21072716263801600000028359157 Matéria Roma News 2 Documento de Comprovação 21072716263829600000028359158 Matéria G1 Documento de Comprovação 21072716263862400000028359156 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21072716345388500000028360649 Decisão Habeas Corpus - Olavo Renato Documento de Comprovação 21072716345392800000028360652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072912111517700000028478456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072912111517700000028478456 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21073009292116400000028523173 Relatório Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21073009292123700000028525146 boletoCusta 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21073009292128900000028525148 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21073009292134700000028525149 Certidão Certidão 21080413341727500000028822023 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21102614571882700000036841051 4ª Parcela Documento de Comprovação 21102614571896000000036841054 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121010211899100000042251092 -
02/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 20:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/12/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/08/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 09:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
30/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
Belém, 29 de julho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
29/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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