TJPA - 0805235-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 13:02
Audiência Una cancelada para 04/06/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/11/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:04
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA RESENDE em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Processo 0805235-83.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI EXECUTADO: JORGE LUIZ DA SILVA RESENDE DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA, para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis: (1) Requerer a expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: 1.1.
Nome e número do Banco de destino. 1.2.
Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da agência).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador; 1.3.
A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); 1.4.
O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador (2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: 2.1.
O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; 2.2.
O Alvará tem validade de 15 dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo. (3) Em quaisquer das hipóteses, deve ser indicado o CPF da(o) beneficiária(o). (4) Deve se manifestar diretamente por petição dos autos (se tiver advogada/o) ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem). (5) Que, caso não faça o agendamento ou peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores poderão ser transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006.
Belém, 31 de outubro de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011511573780000000021152667 Ação executória de déb. cond. apt. 1405.docx Petição 21011511573787500000021153330 Procuração e Docs.
Constitutivos Documento de Comprovação 21011511573799800000021153332 Certidão Cartório de Imóveis apt 1405 Documento de Comprovação 21011511573848500000021153334 Ata Assemb Extra 2017 Documento de Comprovação 21011511573865400000021153335 Ata da Assemb Extra 2016 Documento de Comprovação 21011511573903300000021153337 Ata Assemb Extra 2014 Documento de Comprovação 21011511573926600000021153336 BOLETO ACORDO JANEIRO A NOVEMBRO2020 - 1405 - TEREZA BORSOI Documento de Comprovação 21011511573954200000021153339 Planilha de Debitos Documento de Comprovação 21011511573958900000021153340 Convenção Cond Tereza Borsoi 01 Documento de Comprovação 21011511573970200000021153341 Convenção Cond Tereza Borsoi 02 Documento de Comprovação 21011511574004200000021153343 Petição Juntada de Planilha de Cálculos Petição 21011512203988900000021154106 Planilha de Débitos Condominiais 1405 Documento de Comprovação 21011512203999500000021154116 Despacho Despacho 21022314332938700000022190723 Despacho Despacho 21022314332938700000022190723 Petição Juntada de Documentos Petição 21062809281996400000024800321 Planilha de débitos EM ABERTO - JORGE Documento de Comprovação 21062809282005500000026871477 Despacho Despacho 21072911553734900000028328069 Despacho Despacho 21072911553734900000028328069 Boleto Boleto 21082311340847400000030476550 Jorge Luiz Boleto 21082311340854800000030476553 Citação Citação 21082311365556300000030476565 DILIGÊNCIA Diligência 21101721312826300000035838465 Petição Itimação por Whatsapp Petição 21101912444861800000036024895 Decisão Decisão 22020109302345100000046302646 Decisão Decisão 22020109302345100000046302646 Cálculo Judicial Cálculo Judicial 22040408392247200000053752498 Boleto-JORGE LUIZ Boleto 22041110322546100000054613578 boleto-JORGE LUIZ Boleto 22041110322580400000054616255 Citação Citação 22041110341806800000054616264 DILIGÊNCIA Diligência 22042015174237100000055650193 Mandado Citação Jorge Luiz Resende Devolução de Mandado 22042015174252200000055650196 Petição Requerendo Prosseguimento da Execução Petição 22042816532214900000056503827 Não realizado o pagamento/ sem embargos Certidão 22060711282144600000061575174 RENAJUD - PROC. 0805235-83.2021.8.14.0301 JORGE LUIZ Documento de Comprovação 22080312402238200000069870691 SISBAJUD - PROC. 0805235-83.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22080312402287600000069870690 Decisão Decisão 22080312402329400000069870684 Decisão Decisão 22080312402329400000069870684 Petição Atualização de Calculo Petição 22091309325796600000073475209 divida atualizada jorge Documento de Comprovação 22091309325829600000073476368 Certidão Certidão 22101712501489600000075756752 Decisão Decisão 22102609211648300000076375498 Petição Juntada de Certidao de Registro de Imoveis Petição 22110110571812100000076858855 10462885 Documento de Comprovação 22110110571828100000076858868 Petição atualização de calculo Petição 22112811390160300000078557484 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 22112811390174100000078557487 Intimação Intimação 23020113244613700000081555458 AR Identificação de AR 23021606105407000000082431435 AR Identificação de AR 23021606105413200000082431436 Petição - manifestaçao sobre impossibilidade de efetuar o pagamento Petição 23021611504896400000082468785 Petição Atualização de Calculos Petição 23022409130874700000082770410 planilha atualizada dos debitos - jorge Documento de Comprovação 23022409130898800000082770412 correcao + HONORARIOS Documento de Comprovação 23022409130946500000082770424 Despacho Despacho 23030911110734100000083609831 Petição Proposta de Acordo Petição 23031311025370400000084106675 Despacho Despacho 23030911110734100000083609831 Certidão Certidão 23032410293098900000084916344 Despacho Despacho 23032810235192300000085048898 Intimação Intimação 23041309443544500000086066751 AR Identificação de AR 23052506052966500000088518131 AR Identificação de AR 23052506052975100000088518132 Certidão Certidão 23052613422751100000088652070 Petição Atualização de débitos Petição 23060210332493700000089067272 39666 Documento de Comprovação 23060210332523600000089067276 atualizacao debito jorge Documento de Comprovação 23060210332555200000089067278 Petição - intempestiva Petição 23060710571583300000089317397 SISBAJUD - PROC. 0805235-83.2021.8.14.0301 JORGE LUIZ Documento de Comprovação 23061216015067200000089470256 RENAJUD - Proc. 0805235-83.2021.8.14.0301 JORGE LUIZ Documento de Comprovação 23061216015150000000089470254 Decisão Decisão 23061216015246400000089470251 Petição Liberação do Valor Penhorado Petição 23062009565051200000089960944 Certidão Certidão 23081710051944700000093075406 Certidão Certidão 23092015591632200000095200638 Intimação Intimação 23061216015246400000089470251 Intimação Intimação 23061216015246400000089470251 Decisão Decisão 23100312225669800000095920745 Intimação Intimação 23100312225669800000095920745 AR Identificação de AR 23110908152378300000097783948 AR Identificação de AR 23110908152385500000097783949 Intimação Intimação 23100312225669800000095920745 Termo de Penhora Termo de Penhora 24030111085201100000103334138 Intimação Intimação 23100312225669800000095920745 Intimação Intimação 24030111533678100000103340710 Intimação Intimação 24030111533678100000103340710 Diligência Diligência 24031316134041600000104324405 Petição MANIFESTACAO ACERCA DA CERTIDAO DA OFICIALA DE JUSTICA Petição 24031409362468900000104350276 Certidão Certidão 24031411032924800000104368644 Embargos à execução Petição 24031512032058100000104467199 (doc. 01) Documentos de identificação Documento de Identificação 24031512032104300000104467202 AR Identificação de AR 24040108234167500000105350283 AR Identificação de AR 24040108234177400000105350284 Petição atualizacao dos debitos Petição 24040110581008500000105372262 atualizacao jorge - debitos ate 03-2024 Documento de Comprovação 24040110581032300000105372265 Diligência Diligência 24042313562741500000106901982 Mand Auto de Penhora Jorge Luiz da Silva Resende Devolução de Mandado 24042313562775700000106903775 CRI Jorge Luiz da Silva Resende Devolução de Mandado 24042313562822700000106906005 Certidão Casamento Jorge Luiz da Silva Resende Devolução de Mandado 24042313562876700000106906006 Laudo Avaliação Jorge Luiz da Silva Resende Devolução de Mandado 24042313562905600000106908933 Petição Manifestação aos Embargos Petição 24042315555725100000106918893 Informação Informação 24060611344470200000109679835 Conferencia_141853_59796.pdf_313032-Assinado Documento de Comprovação 24060611344593100000109679837 Decisão Decisão 24092713104410500000119795471 Petição Juntada de Termo de ACORDO Petição 24102212000682100000121455251 Termo de acordo - Jorge Resende Documento de Comprovação 24102212000720600000121461207 comprovante de pgto entrada acordo jorge Documento de Comprovação 24102212000763700000121461221 ago teresa borsoi -01-02-24 Documento de Comprovação 24102212000807400000121464031 rg amiraldo Documento de Comprovação 24102212000848300000121464033 Sentença Sentença 24102509424572700000121617306 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
31/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:46
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 03:57
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA RESENDE em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805235-83.2021.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id 129698207 - Pág. 1 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Cancele-se audiência designada, se for o caso.
Expeça-se alvará do valor bloqueado via Sisbajud (id 73242808), em favor do condomínio exequente, conforme clausula 2ª do termo de acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 24 de outubro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
25/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:42
Homologada a Transação
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23/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0805235-83.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho A secretaria para designar audiência de conciliação.
Após, intime-se as partes para comparecer a audiência designada.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 27 de setembro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/09/2024 13:18
Audiência Una designada para 04/06/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2024 05:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA RESENDE em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERA- CEF em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:08
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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19/02/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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25/11/2023 01:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA RESENDE em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
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19/10/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 04:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805235-83.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI Endereço: Travessa Angustura, 1961, - de 1290/1291 a 1976/1977, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Promovido(a): Nome: JORGE LUIZ DA SILVA RESENDE Endereço: Travessa Angustura, 1961, apto 1405, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 DECISÃO Tendo em vista que não logrou êxito a possibilidade de acordo entre as partes, conforme petições disponibilizadas nos Id’s nº. 88645341 e 94429716, determino o prosseguimento do feito.
Consultando a ordem de bloqueio de valores protocolada por este Juízo via SISBAJUD, constata-se que a penhora restou infrutífera, assim como a tentativa de constrição de veículos via sistema RENAJUD, conforme consultas em anexo.
Por conseguinte, em atenção ao documento anexado no Id nº. 80759894, esclareço que a hipoteca gravada sobre o imóvel não impede a sua penhora, razão pela qual defiro o pedido formulado pela parte exequente neste sentido, conforme petição de Id nº. 80752628.
Desta forma, nos termos do § 1º do art. 845 do CPC/2015, lavre-se o termo de penhora nos autos, uma vez que dele consta certidão de registro do bem imóvel (Id nº. 80759894).
Intime-se o credor hipotecário, nos termos do art. 799, I, do CPC/2015.
Expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, bem como para intimação da parte executada e seu eventual cônjuge acerca do ato de constrição.
Nos termos do art. 799, IX, do CPC/2015, compete à parte exequente promover a averbação da penhora no registro público competente, devendo a Secretaria expedir os documentos necessários.
Não sendo o valor de avaliação do bem suficiente para satisfazer o débito exequendo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada (art. 53 e ss. da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, § 1º do CPC/2015), tantos quantos bastem para garantia da dívida.
Uma vez integralmente garantido o Juízo, intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 12 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI em 12/04/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 06:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA RESENDE em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2023 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 01:42
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0805235-83.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI Endereço: Travessa Angustura, 1961, - de 1290/1291 a 1976/1977, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Promovido(a): Nome: JORGE LUIZ DA SILVA RESENDE Endereço: Travessa Angustura, 1961, apto 1405, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 DESPACHO Considerando o requerimento formulado pela parte executada no Id nº. 86853337 dos autos, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 05 dias úteis, acerca da proposta de acordo formulada no documento retro mencionado.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém, 08 de março de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 02:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA RESENDE em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
01/02/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI em 29/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI em 21/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
15/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 02:49
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA RESENDE em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 10:32
Juntada de boleto
-
04/04/2022 08:39
Juntada de cálculo judicial
-
30/03/2022 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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08/03/2022 01:17
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805235-83.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI EXECUTADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA RESENDE DECISÃO A parte exequente requer a citação da parte executada por whatsapp.
A citação por aplicativo whatsapp, modalidade não prevista em lei, se mostra sensivelmente vulnerável à declaração de nulidade, justamente, por violar a forma estabelecida no art. 18 da Lei nº 9.099/95, a seguir transcrito: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Neste contexto, observo que o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000, ao autorizar a intimação por aplicativo watsapp, ato de comunicação que pode ser feito por qualquer meio idôneo, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95, foi expresso ao condicioná-la à adesão da parte, senão vejamos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP.
REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA.
ADESÃO FACULTATIVA.
ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995.
CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. 2.
O artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”. 3.
A utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula. 4.
Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas. 5.
Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo whatsapp como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO.
Neste mesmo sentido, a Resolução 28/2018 – GP deste E.
Tribunal, que exige que a parte interessada firme termo de adesão optando que as suas intimações sejam feitas por este aplicativo de mensagens.
No que tange à invocada Portaria Conjunta nº 05/2020-GP/VP/CJRMB.CJCI, não se fazem presentes, neste momento, a restrição de circulação imposta pelas autoridades sanitárias que, excepcionalmente, autorizavam o cumprimento de mandados por meios eletrônicos.
Não constando, dos autos, termo de adesão firmado pela parte executada optando pela realização de suas citações e intimações por whatsapp, indefiro o pedido.
Tendo em vista que a parte executada reside no endereço constante dos autos, determino que nele seja renovada a tentativa de citação, que deverá ser feita por mandado.
Do mandado de citação deve constar o telefone da parte executada indicado na petição de ID nº 38187757, para que o oficial de justiça responsável pelo ato de comunicação processual entre em contato e agende hora para sua realização.
Caso o oficial de justiça entenda presente a hipótese legal, deverá realizar a citação por hora certa.
Exitosa a citação, cumpram-se as demais determinações constantes da decisão de ID nº 30266509.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de janeiro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2021 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 11:34
Juntada de boleto
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0805235-83.2021.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, considera-se o novo memorial retificado conforme no Id nº.28698701 da lide, nos moldes do artigo 329, I do Código de Processo Civil, considerando que até o presente momento não restou realizada a citação da parte executada.
Por conseguinte, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo para averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, nos termos do art. 828 do CPC/2015, bem como para que a parte exequente promova a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Promova à Secretaria a retificação do valor atribuído a causa junto ao sistema PJE, conforme novo memorial de cálculo retro mencionado.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de julho de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo -
29/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI em 22/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 05:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TEREZA BORSOI em 19/04/2021 23:59.
-
26/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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