TJPA - 0828519-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0828519-23.2021.8.14.0301 Nome: DUCIVAL LOBO CUENTRO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau conforme certificado, intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 28 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051908503076000000025273602 Inicial Cobrança Ducival Lobo Cuentro Petição 21051908503080900000025273606 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DUCIVAL LOBO CUENTRO Documento de Comprovação 21051908503089300000025273608 ID DUCIVAL LOBO CUENTRO Documento de Identificação 21051908503102400000025273611 Procuração Ducival Lobo Cuentro Instrumento de Procuração 21051908503115200000025273612 Contrato de Locação Ducival Lobo Cuentro Documento de Comprovação 21051908503130300000025273613 Parcelamento Celpa Ducival Lobo Cuentro Documento de Comprovação 21051908503147100000025273614 Termo de ocorrência celpa Ducival Lobo Cuentro Documento de Comprovação 21051908503175700000025273615 Decisão Decisão 21060121592451000000025785939 Decisão Decisão 21060121592451000000025785939 Intimação Intimação 21072713531028200000028348837 Citação Citação 21072713531240600000028348838 Habilitação em processo Petição 21081717104316200000029963218 Kit habilitação- 07-06-2021 Documento de Identificação 21081717104329200000029963220 Identificação de AR Identificação de AR 21091512595664800000031477548 AR - 0828519-23.2021.8.14.0301 EQUATORIAL PARÁ Identificação de AR 21091512595670800000031477564 Despacho Despacho 21101414032383200000035466974 Petição em cumprimento Petição 21101511003154400000035654395 Petição informativa de email DUCIVAL CUENTRO Petição 21101511003177400000035654404 Despacho Despacho 21101414032383200000035466974 Petição Petição 21102810041674800000037080398 Petição de manifestação Petição 21111111172524800000038679011 Petição (audiência virtual disponibilização de email) Petição 21111111172549400000038679013 Link para audiência virtual Certidão 21111115593975300000038736444 Renúncia Petição 21111617400468600000039318027 Renúncia Dra.
Kátia Cruz Petição 21111617400485900000039318028 CONCILIAÇÃO (2) 0828519-23.2021.8.14.0301 DUCIVAL LOBO CUENTRO X EQUATORIAL Mídia de audiência 21111918505783600000038896390 Despacho Despacho 21111918510129900000038896387 Despacho Despacho 21111918510129900000038896387 Petição Petição 22021116521198800000047687693 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032113544986200000048771177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032113544986200000048771177 Manifestação Petição 22032216274168500000052266582 Certidão Certidão 22040412352622800000053801278 Juntada Petição 22040716154470700000054303309 CamScanner 04-07-2022 11.33 Documento de Comprovação 22040716154486700000054303312 Certidão Certidão 22040811172267900000054386353 CARTA DE PREPOSIÇÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 22041116512910200000054697688 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 31-03-2022 Documento de Comprovação 22041116512929700000054697689 Contestação Contestação 22041200283515600000054694410 Contestação - DUCIVAL X EQUATORIAL Contestação 22041200283535100000054728613 Petição Petição 22041210032410500000054767170 Termo de Audiência Termo de Audiência 22060914343148200000054960620 Termo de Audiência Termo de Audiência 22091912422258900000073984616 Decisão Decisão 22091914023021700000073986135 Certidão Certidão 22120714424247800000079161310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120714451371500000079161317 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120714451371500000079161317 link teams Ato Ordinatório 23041011565852400000085832886 Petição Petição 23051617400289900000087984535 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 23051617400331000000087984539 TOI E FOTOS R$ 2.370,18-2618842 Documento de Comprovação 23051617400399100000087984541 PLANILHA DE CÁLCULO R$ 2.370,18-2618842 Documento de Comprovação 23051617400472800000087984542 AR TOI R$ 2.370,18-2618842 Documento de Comprovação 23051617400522800000087984540 KIT CNR R$ 2.370,18-2618842 Documento de Comprovação 23051617400560500000087984543 PLANILHA DE CÁLCULO R$ 7.019,64-2618842 Documento de Comprovação 23051617400606100000087984544 PROCURAÇÃO Petição 23051617405117000000087984545 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Instrumento de Procuração 23051617405201200000087984546 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051912223343600000088200086 AUDIÊNCIA PRIORIDADE -PJE PROCESSO Nº 0828519-23.2021.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23051912223371500000088200098 AUDIÊNCIA PRIORIDADE -PJE PROCESSO Nº 0828519-23.2021.8.14.0301-01_002 Termo de Audiência 23051912223556600000088200099 AUDIÊNCIA PRIORIDADE -PJE PROCESSO Nº 0828519-23.2021.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 23051912223714300000088200101 AUDIÊNCIA PRIORIDADE -PJE PROCESSO Nº 0828519-23.2021.8.14.0301-01_004 Mídia de audiência 23051912223878300000088200102 Sentença Sentença 23081013272970200000093001169 Sentença Sentença 23081013272970200000093001169 Apelação Apelação 23082917270186000000093998646 GUIA PAGA -DUCIVAL LOBO CUENTRO-0828519-23.2021.8.14.0301-633664_1011756 Documento de Comprovação 23082917270296600000093998647 boleto - RI - DUCIVAL Documento de Comprovação 23082917270331600000093998648 conta - RI - DUCIVAL Documento de Comprovação 23082917270365500000093998649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090413242183400000094324919 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090413242183400000094324919 Contrarrazões Contrarrazões 23092811095640200000095662741 Certidão Certidão 23100410581241600000095985056 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101116542800000000133466665 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25030118440300000000133466666 Acórdão Acórdão 25040819280500000000133466667 Voto do Magistrado Voto 25040819280600000000133466668 Intimação Intimação 25040910471200000000133466669 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051909464200000000133466670 -
28/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:47
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2023 01:35
Decorrido prazo de DUCIVAL LOBO CUENTRO em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:22
Decorrido prazo de DUCIVAL LOBO CUENTRO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0828519-23.2021.8.14.0301 Nome: DUCIVAL LOBO CUENTRO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente Recurso Inominado/Embargos de Declaração em ID99666611, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovantes de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDApara que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez ) dias.
Belém, 4 de setembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051908503076000000025273602 Inicial Cobrança Ducival Lobo Cuentro Petição 21051908503080900000025273606 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DUCIVAL LOBO CUENTRO Documento de Comprovação 21051908503089300000025273608 ID DUCIVAL LOBO CUENTRO Documento de Identificação 21051908503102400000025273611 Procuração Ducival Lobo Cuentro Procuração 21051908503115200000025273612 Contrato de Locação Ducival Lobo Cuentro Documento de Comprovação 21051908503130300000025273613 Parcelamento Celpa Ducival Lobo Cuentro Documento de Comprovação 21051908503147100000025273614 Termo de ocorrência celpa Ducival Lobo Cuentro Documento de Comprovação 21051908503175700000025273615 Decisão Decisão 21060121592451000000025785939 Decisão Decisão 21060121592451000000025785939 Intimação Intimação 21072713531028200000028348837 Citação Citação 21072713531240600000028348838 Habilitação em processo Petição 21081717104316200000029963218 Kit habilitação- 07-06-2021 Documento de Identificação 21081717104329200000029963220 Identificação de AR Identificação de AR 21091512595664800000031477548 AR - 0828519-23.2021.8.14.0301 EQUATORIAL PARÁ Identificação de AR 21091512595670800000031477564 Despacho Despacho 21101414032383200000035466974 Petição em cumprimento Petição 21101511003154400000035654395 Petição informativa de email DUCIVAL CUENTRO Petição 21101511003177400000035654404 Despacho Despacho 21101414032383200000035466974 Petição Petição 21102810041674800000037080398 Petição de manifestação Petição 21111111172524800000038679011 Petição (audiência virtual disponibilização de email) Petição 21111111172549400000038679013 Link para audiência virtual Certidão 21111115593975300000038736444 Renúncia Petição 21111617400468600000039318027 Renúncia Dra.
Kátia Cruz Petição 21111617400485900000039318028 CONCILIAÇÃO (2) 0828519-23.2021.8.14.0301 DUCIVAL LOBO CUENTRO X EQUATORIAL Mídia de audiência 21111918505783600000038896390 Despacho Despacho 21111918510129900000038896387 Despacho Despacho 21111918510129900000038896387 Petição Petição 22021116521198800000047687693 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032113544986200000048771177 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032113544986200000048771177 Manifestação Petição 22032216274168500000052266582 Certidão Certidão 22040412352622800000053801278 Juntada Petição 22040716154470700000054303309 CamScanner 04-07-2022 11.33 Documento de Comprovação 22040716154486700000054303312 Certidão Certidão 22040811172267900000054386353 CARTA DE PREPOSIÇÃO ATUALIZADA Documento de Comprovação 22041116512910200000054697688 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 31-03-2022 Documento de Comprovação 22041116512929700000054697689 Contestação Contestação 22041200283515600000054694410 Contestação - DUCIVAL X EQUATORIAL Contestação 22041200283535100000054728613 Petição Petição 22041210032410500000054767170 Termo de Audiência Termo de Audiência 22060914343148200000054960620 Termo de Audiência Termo de Audiência 22091912422258900000073984616 Decisão Decisão 22091914023021700000073986135 Certidão Certidão 22120714424247800000079161310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120714451371500000079161317 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120714451371500000079161317 link teams Ato Ordinatório 23041011565852400000085832886 Petição Petição 23051617400289900000087984535 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 23051617400331000000087984539 TOI E FOTOS R$ 2.370,18-2618842 Documento de Comprovação 23051617400399100000087984541 PLANILHA DE CÁLCULO R$ 2.370,18-2618842 Documento de Comprovação 23051617400472800000087984542 AR TOI R$ 2.370,18-2618842 Documento de Comprovação 23051617400522800000087984540 KIT CNR R$ 2.370,18-2618842 Documento de Comprovação 23051617400560500000087984543 PLANILHA DE CÁLCULO R$ 7.019,64-2618842 Documento de Comprovação 23051617400606100000087984544 PROCURAÇÃO Petição 23051617405117000000087984545 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Procuração 23051617405201200000087984546 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051912223343600000088200086 AUDIÊNCIA PRIORIDADE -PJE PROCESSO Nº 0828519-23.2021.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23051912223371500000088200098 AUDIÊNCIA PRIORIDADE -PJE PROCESSO Nº 0828519-23.2021.8.14.0301-01_002 Termo de Audiência 23051912223556600000088200099 AUDIÊNCIA PRIORIDADE -PJE PROCESSO Nº 0828519-23.2021.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 23051912223714300000088200101 AUDIÊNCIA PRIORIDADE -PJE PROCESSO Nº 0828519-23.2021.8.14.0301-01_004 Mídia de audiência 23051912223878300000088200102 Sentença Sentença 23081013272970200000093001169 Sentença Sentença 23081013272970200000093001169 Apelação Apelação 23082917270186000000093998646 GUIA PAGA -DUCIVAL LOBO CUENTRO-0828519-23.2021.8.14.0301-633664_1011756 Documento de Comprovação 23082917270296600000093998647 boleto - RI - DUCIVAL Documento de Comprovação 23082917270331600000093998648 conta - RI - DUCIVAL Documento de Comprovação 23082917270365500000093998649 -
04/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:36
Decorrido prazo de DUCIVAL LOBO CUENTRO em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:27
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0828519-23.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DUCIVAL LOBO CUENTRO, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora Conta Contrato de número 2618842, alega que no ano de 2018 mudou-se, temporariamente, de sua então residência devido o imóvel estar passando por uma construção.
Justamente nesta época, qual seja, em que o Requerente não estava residindo no imóvel, a Celpa, indo ao local, constatou que o registro de energia estava com a tampa adulterada.
Erroneamente, conforme relatório, a Requerida registrou que o Autor, simplesmente, ali não estava no momento, vindo a multá-lo em uma absurda quantia de mais de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
Salienta-se que ainda era localizado no poste de energia, não em sua residência.
O pedido de antecipação de tutela foi INDEFERIDO: No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, notadamente o perigo da demora, considerando o tempo decorrido desde a assinatura da confissão de dívida em maio de 2018, passaram-se três anos e somente agora o autor questiona a dívida, após o pagamento de 34 das 48 parcelas, não subsistindo qualquer urgência para a medida pleiteada à título de tutela antecipada.
Outrossim, não juntou qualquer documento que demonstre a negativação alegada.
Convém frisar, por fim, que em sede de tutela antecipada a vista é sumária, limitandose à análise dos seus pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida, os quais não se fazem presentes na situação em exame.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando em síntese que é a Concessionária federal de serviços públicos de energia elétrica no Estado do Pará, e, nesta qualidade e por delegação, cumpre suas obrigações, e faz cumprir as normas gerais emanadas pelo Poder Concedente.
Em qualquer país desenvolvido, onde o Estado Democrático de Direito impera sobre a sociedade, o Concessionário Federal exerce suas atividades, também como agente coordenador e fiscal técnico, dos serviços concedidos.
O objeto da reclamação está vinculado à Conta Contrato nº 2618842, que está em nome do Sr.
DUCIVAL LOBO CUENTRO.
Em cumprimento as disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica aos seus clientes, no dia 05/09/2016 foi realizada fiscalização na referida Unidade Consumidora, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.
Conforme se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a Unidade Consumidora foi encontrada com DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO DIRETO DA REDE, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA, sendo que a situação foi normalizada com a retirada do desvio.
A demandada informa que a Sr.
DUCIVAL CUENTRO, acompanhou a fiscalização, contudo recusou-se a assinar o termo de ocorrência e inspeção.
Insta salientarmos, que o parcelamento que fora realizado é totalmente devido.
Uma vez que a própria autora da ação assinou termo de confissão e parcelamento de dívida, datado de 22/05/2018.
Na primeira audiência as partes não celebraram acordo, tendo sido o processo suspenso: Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do IRDR n.° 4, determinou a suspensão de todos os processos de conhecimento em curso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Pará, que versem sobre consumo não registrado, sendo este o objeto desta ação (CNR), determino a suspensão deste feito, até o trânsito em julgado da decisão respectiva até ulterior deliberação daquele Tribunal, mantendo, contudo, a tutela antecipada concedida nos presentes autos." Realizada nova audiência de conciliação restou infrutífera.
Na segunda audiência também não houve acordo, tendo encerrada a instrução. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente – Julgamento IRDR.
Após a decisão monocrática do Ministro relator Francisco Falcão, RRC no STJ (REsp n° 1953986/PA) publicada em 30/05/2022, restou determinado o dessobrestamento, e consequente retorno ao curso normal, dos processos que estavam sobrestados pelo presente IRDR, conforme trecho:" Ante o exposto, com fundamento no art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a afetação dos recursos especiais interpostos pela Aneel e pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. ao rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 e, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, deles não conheço.
Como consequência, determino que os processos que ficaram suspensos em decorrência da questão controvertida nestes autos, retomem seu curso normal, nos termos do art. 256-G, §2º, do RISTJ".
Passamos ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se a concessionária requerida praticou ato ilícito.
A concessionária que possui o monopólio na prestação dos serviços de energia elétrica ao realizar um Termo de Ocorrência e Inspeção identificou uma irregularidade (DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO DIRETO DA REDE, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA).
Em cumprimento às disposições legais na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica aos seus clientes no dia 05/09/2016 foi realizada fiscalização na referida Unidade Consumidora, oportunidade em que foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.
Conforme se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1548672.
Foram cumpridas as determinações da Resolução ANEEL nº 414/2010, em relação ao TOI.
A reclamada junta aos autos o TOI, realizado em 06 de setembro de 2016.
Diante da recusa em assinar o TOI a concessionária requerida encaminhou o KIT CNR por carta com aviso de recebimento, o qual foi recebido em 27 de setembro de 2016, ou seja, depois dos 15 dias previstos na resolução da ANEEL.
Nos casos em que é alegada a recusa em assinar o TOI, existe a obrigação da concessionária de comprovar que notificou o titular da conta contrato no prazo de até 15 (quinze) dias, nos moldes da então vigente Resolução ANEEL nº 414/2010, artigo 129, §3º: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Invertido o ônus da prova é perceptível observar que houve uma falha do procedimento administrativo para a constatação da irregularidade.
Invertido o ônus da prova a parte requerida anexou à contestação o AR com a comprovação de que a parte autora recebeu pelos correios ou de outra forma o KIT/CNR, fora do prazo dos 15 (quinze) dias.
No presente processo NÃO foram adotadas todas as exigências da ANEEL, pois com a recusa do titular da conta contrato, não foi encaminhado o KIT CNR por carta registrada dentro do prazo estabelecido pela ANEEL.
Trazemos alguns julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DERIVAÇÃO CLANDESTINA.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
CONDUTA REPROVÁVEL.
POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A derivação clandestina constitui ato imputável ao próprio usuário consumidor, não se podendo desprezar o caráter anti-social da conduta, cujo ônus (custo pelo consumo individual) não pode ser repassado aos demais consumidores adimplentes, ou seja, à conta da sociedade em geral. 2.
Recurso provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - AI: 3231030 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/01/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO NA FASE DE ENTRADA ANTES DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
DISPENSABILIDADE DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
AVARIA COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE. - Verificada a presença de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e o histórico de consumo, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente - Desnecessária a realização de perícia técnica, no caso dos autos, pois o desvio na fase de entrada ocorria bem antes do medidor de energia, ainda na parte da fiação encrustrada no muro da UC.
A comprovação por meio de fotografias e do consumo a menor são suficientes, ainda mais em se tratando de caso de revelia - Pedido procedente.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-73, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*48-73 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 28/06/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018).
Ou seja, o objeto da lide não se limita ao cumprimento das exigências na ANEEL pela concessionária requerida em relação ao TOI, mas também comprovar que a parte autora foi beneficiada pelo suposto desvio de energia elétrica.
A concessionária requerida cumpriu em parte o devido processo legal administrativo, uma vez que os seus representantes inspetores consideraram período anterior e posterior que não deveriam constar no CNR.
Trazemos algumas jurisprudências recentes sobre o tema: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Processo nº 0156613-98.2021.8.05.0001 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): MARCIO COSTA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR ALEGA QUE HOUVE PROCEDIMENTO UNILATERAL E ARBITRÁRIO DA COELBA PARA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
RECURSO QUE BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-BA - RI: 01566139820218050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2022).
Apelação cível - Ação anulatória - Exigibilidade de débito - CEMIG - Adulteração de medidor de energia elétrica - Perícia no medidor - Comunicação ao consumidor - Inércia na participação no processo administrativo - Elaboração do cálculo - Resolução ANEEL 414, de 2010 - Legalidade do procedimento - Recurso a que se nega provimento. 1 - A apuração dos débitos relativos ao faturamento a menor em razão de adulteração do medidor de energia elétrica deve obedecer aos critérios estabelecidos pela ANEEL. 2 - A omissão do consumidor, devidamente notificado, para acompanhar o processo administrativo não pode ser escusa para se furtar ao pagamento da diferença de medição irregular. 3 - Constatada a existência de adulteração do medidor, é legal a cobrança da energia não faturada em razão da irregularidade apurada, para fins de se evitar o enriquecimento ilícito do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000211366125001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DO DÉBITO PRETÉRITO INDEVIDA.A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados e o equipamento manipulado não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, nos termos do art. 131 da Resolução nº 414/10, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara.\n2.
Hipótese em que a prova dos autos não traz parâmetros seguros para configurar a possibilidade de levar a efeito a recuperação de consumo.\n3.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de desconstituição do débito decorrente de consumo extrafaturado.\APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50023356520208213001 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/08/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MEDIDOR COM AVARIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE PRATICADA PELOS CONSUMIDORES.
VISTORIA TÉCNICA QUE CONSTATOU MEDIÇÃO CORRESPONDENTE À ENERGIA CONSUMIDA.
RETOMADA DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (TJ-SP - AC: 10148493420188260032 SP 1014849-34.2018.8.26.0032, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021).
Trazemos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça sobre as falhas em relação aos procedimentos em relação aos Termos de Ocorrência e Inspeção – TOI: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à alegada violação do art. 7º da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1º, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2º e 3º, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura:" cliente ausente "((l. 24).
Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52º do preceptivo normativo retro transcrito.
Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]" III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926879 ES 2021/0197969-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Assim, o juízo compreende que o TOI foi realizado de forma regular, mas a parte autora ao recusar em assinar deveria ter sido notificado dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA determinar o CANCELAMENTO do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS, vinculado à Conta Contrato nº 2618842, que está em nome do Sr.
DUCIVAL LOBO CUENTRO, bem como para determinar que a Ré, EQUATORIAL ENERGIA, abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora retro citada e de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, tocante ao objeto da lide.
Considerando o parcelamento já foi pago, encerrando a última parcela em 23/05/2022, os valores deverão ser devolvidos em dobro, em razão desses pactos acima referidos, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês também da data do efetivo pagamento. (Súmula 54/STJ), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de DANOS MORAIS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Considerando que o acesso à energia elétrica é um direito essencial, importante que a concessionária requerida oportunize a proposta de acordo, em relação a uma possível renegociação dos débitos não contemplados na lide para evitar que a parte autora fique sem acesso aos serviços públicos essenciais de energia elétrica.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Considerando que o acesso à energia elétrica é um direito essencial, importante que a concessionária requerida oportunize a proposta de acordo, em relação a uma possível renegociação dos débitos não contemplados na lide para evitar que a parte fique sem acesso aos serviços públicos essenciais de energia elétrica.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 10 Agosto de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
10/08/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/05/2023 12:12
Audiência Prioridade realizada para 17/05/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo N. 0828519-23.2021.8.14.0301 REQUERENTE: DUCIVAL LOBO CUENTRO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB ficam intimadas da DESIGNAÇÃO De AUDIÊNCIA UNA para 17/05/2023 10:30, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzir todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 7 de dezembro de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
12/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:44
Audiência Prioridade designada para 17/05/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/12/2022 14:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 04
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19/09/2022 14:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR04
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19/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:42
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/06/2022 14:34
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/04/2022 12:57
Audiência Una realizada para 12/04/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 02:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 02:38
Decorrido prazo de DUCIVAL LOBO CUENTRO em 07/12/2021 23:59.
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05/12/2021 01:20
Decorrido prazo de DUCIVAL LOBO CUENTRO em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 00:25
Publicado Despacho em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0828519-23.2021.8.14.0301 Reclamante: DUCIVAL LOBO CUENTRO – RG nº 10768 PM/PA Advogado: ADRIANO DE JESUS FERNANDES - OABPA 22.271 Reclamado: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Preposto (a): PATRICK SOARES QUEMEL – CPF: *08.***.*94-28 Advogado: JANARY DO CARMO VALENTE - OAB /PA 20.291 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ao décimo segundo dia do mês de novembro de 2021, às 09h00min, nesta capital, na sala de audiências da 12ª Vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente o Dr.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém, comigo, auxiliar judiciária/conciliadora.
Iniciada a audiência por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso foi previamente disponibilizado às partes reclamante e reclamada.
Após ingresso na plataforma virtual, registra-se a presença das partes, conforme cabeçalho acima.
Partes devidamente identificadas por meio de documentos de identificação apresentados.
Conciliação: Infrutífera a conciliação.
Dessa forma, fica mantida a audiência UNA já designada anteriormente nos autos.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 09h45min.
Eu, ___________, Priscila Rolim, conciliadora/ auxiliar, digitei e subscrevi.
Juiz: __________________________________________________ -
24/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:36
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
R.H.
A conciliação e a mediação têm se afirmado como a forma mais saudável para a solução dos conflitos, na medida em que garante às partes o poder de determinarem o desfecho do litígio, auxiliadas pelo Poder Judiciário, garantindo um ambiente favorável e propício à formação do consenso como ponto de equilíbrio entre os interesses conflitantes.
Nesse sentido, considerando a realização da XVI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2021, designo audiência de conciliação nos presentes autos para o dia 12/11/2021 às 9h.
Ressalto que as audiências pautadas para o evento serão realizadas por videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo as partes indicar e-mail para recebimento do respectivo link.
Ficam cientes as partes de que não havendo acordo, fica mantida a audiência anteriormente designada nos autos.
Intimem-se, por publicação, os respectivos advogados.
Publique-se e cumpra-se.
Belém, 14 de outubro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara de Juizado Especial Cível de Belém. -
26/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:59
Juntada de Petição de identificação de ar
-
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0828519-23.2021.8.14.0301 Nome: DUCIVAL LOBO CUENTRO Endereço: Rua Santarém, 23, (Prq Amazônia), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-525 Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO- MANDADO Recebidos os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial para que a reclamada retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e suspenda a cobrança de parcelas de confissão de dívida, que o autor alega serem indevidas, relativas a conta contrato nº 2618842 de sua titularidade.
Aduz que em 2018 foi multado pela ré na quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em virtude de adulteração no registro.
Segue firmando que em razão dessa dívida, teve seu nome negativado e que foi compelido pela ré a assinar termo de confissão de dívida, com pagamento em 48 parcelas mensais e iguais de R$ 272,78 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos). É o breve relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada expressamente, como se vê do art. 22, já que se trata disputa acerca da prestação de serviço público essencial.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que a dívida em questão é legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição do dispêndio de energia elétrica da unidade consumidora e é quem possuía a diretiva da execução do contrato objeto da lide.
Segundo a diretriz do STJ[[1][1][1]]acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que a parte Ré já está devidamente cientificada de tal redistribuição desse ônus, que, muito embora possa ser postergada para o momento do saneamento, não encontra óbice nessa análise precedente dada a maior dilação de tempo para que o que dele se incumbe a partir de então possa litigar sem surpresas e melhor proceder dialeticamente.
Colaborando não só com a sua condição de produzir todas as provas necessárias à defesa de seus interesses, mas e principalmente com os escopos do processo no sentido de seu mais acertado deslinde, na forma do art. 6º do CPC.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, notadamente o perigo da demora, considerando o tempo decorrido desde a assinatura da confissão de dívida em maio de 2018, passaram-se três anos e somente agora o autor questiona a dívida, após o pagamento de 34 das 48 parcelas, não subsistindo qualquer urgência para a medida pleiteada à título de tutela antecipada.
Outrossim, não juntou qualquer documento que demonstre a negativação alegada.
Convém frisar, por fim, que em sede de tutela antecipada a vista é sumária, limitando-se à análise dos seus pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida, os quais não se fazem presentes na situação em exame.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se e intime-se com as cautelas da lei.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 01 de junho de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. [1][1][1] Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). -
27/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 08:51
Audiência Una designada para 12/04/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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