TJPA - 0800598-02.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2021 13:13
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:07
Juntada de Ofício
-
30/07/2021 13:20
Transitado em Julgado em 30/07/2021
-
28/07/2021 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800598-02.2021.8.14.0136 Parte autora: DANIEL CARDOSO DA SILVA SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda pedindo a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO de DANIEL CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial.
Narra a inicial que o registro civil da demandante teria sido lavrado junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Conceição do Araguaia/PA em 07/08/1973.
Entretanto, o sobrenome de sua genitora teria sido registrado de forma equivocada, restando consignado como MARIA CARDOSO DA SILVA ao invés de MARIA PIRES DA SILVA, pleiteando assim, sua retificação.
Documentos acostados sob Id. 25456612, 25456614, 25456616,25456618.
Instado a se manifestar O Ministério Público apresentou parecer favorável à retificação (Id. 27283688).
Esse é o relatório, passo a decidir.
Consoante o art. 109 da Lei de Registros Públicos que a prova para fundamentar o pedido de retificação, restauração ou suprimento de registro civil deve ser certa e robusta.
Analisando os autos, percebe-se que não há a necessidade do formalismo da audiência de justificação, sendo que esta sequer foi requerida pelo órgão ministerial que emitiu parecer favorável à retificação.
Percebe-se que o pedido está satisfatoriamente instruído, uma vez que os documentos juntados comprovam a veracidade dos fatos, notadamente a carteira de identidade da genitora da demandante e seu registro de nascimento.
Constato assim, que houve erro de grafia quando do registro do sobrenome da genitora do demandante, pois foi registrado com “CARDOSO” ao invés de “PIRES”.
Deste modo, percebe-se que o pedido está satisfatoriamente instruído e que se trata de erro material quando do registro e emissão da certidão de nascimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Novo CPC, ACOLHO O PEDIDO DA EXORDIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consequência determino: I – Seja expedido ofício ao CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA E CIDADE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA, para que promova a RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE DANIEL CARDOSO DA SILVA, n.º068494 01 55 1981 1 00009 079 0003924 50, em relação ao SOBRENOME de sua mãe MARIA CARDOSO DA SILVA, devendo ser ali consignado como MARIA PIRES DA SILVA, remetendo o CARTÓRIO a este Juízo, cópia da certidão de nascimento atualizada.
II – Intime-se a parte autora pessoalmente, para que compareça a este fórum em 15 (quinze) dias, e caso queira, leve o ofício e cópia da sentença em mãos até o cartório para proceder conforme decidido.
Sem custas ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o Trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 20 de julho de 2021.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
27/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:43
Julgado procedente o pedido
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16/07/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:11
Juntada de Petição de parecer
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25/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2021 10:45
Conclusos para decisão
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13/04/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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