TJPA - 0842166-85.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:18
Decorrido prazo de DANIEL MIRANDA SOARES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MIRANDA SOARES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:16
Decorrido prazo de GABRIELLA MIRANDA SOARES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:16
Decorrido prazo de RAFAELLA MIRANDA SOARES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:41
Decorrido prazo de MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES em 18/09/2023 23:59.
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03/11/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 09:33
Transitado em Julgado em 12/02/2022
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13/02/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL MIRANDA SOARES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:38
Decorrido prazo de GABRIELLA MIRANDA SOARES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MIRANDA SOARES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:38
Decorrido prazo de RAFAELLA MIRANDA SOARES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:38
Decorrido prazo de MARINEUSA LIMA MIRANDA SOARES em 11/02/2022 23:59.
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09/01/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 13:41
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
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03/11/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 13:47
Juntada de Ofício
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16/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Oficie-se à Bancorbras Administradora de Consórcios S/A para que informe o crédito de consórcio deixado pelo de cujus.
Emendem os requerentes a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando declaração de que o falecido não deixou bens (em peça autônoma e sob as penas do art. 299 do Código Penal).
Intime-se.
Belém, 2 de agosto de 2021 -
03/08/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:04
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
28/07/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente pretende o levantamento por Alvará Judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de sucessões da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/07/2021 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:47
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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27/07/2021 10:03
Declarada incompetência
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25/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
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25/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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