TJPA - 0807310-28.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 12:06
Transitado em Julgado em
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02/02/2022 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO PERICLES BACELAR NETO em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO PERICLES BACELAR NETO em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO PERICLES BACELAR NETO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO PERICLES BACELAR NETO em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por RAIMUNDO PERICLES BACELAR NETO , devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal da PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD E COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD.
Na petição inicial do mandamus, o impetrante alega que a autoridade coatora, em 30/04/2021, expediu Ofício n. 0719/2021 PGE- GAB- PCDM orientando a sustação de pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares que estejam lotados no interior do Estado do Pará.
No entanto, o Governador do Estado do Pará ajuizou ADI n.º 6321/PA na qual foi julgado inconstitucional o art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial.
Desta forma, diante da decisão exposta, requer a concessão de medida liminar para anular o ato coator e reestabelecer a vantagem suprimida de seus vencimentos, ao final confirmar a segurança garantindo a anulação do ato.
Requer a concessão de justiça gratuita por ser pobre no sentido da lei.
O pedido de liminar foi concedido por esta relatora, em consonância com a decisão proferida na ADI nº 6321/PA, assim como os benefícios da justiça gratuita.
Após a devida citação, o Estado do Pará requereu o ingresso na lide, juntando as informações emitidas pela autoridade apontada como coatora, que apontou haver expedido parecer meramente opinativo, sem poder decisório e/ou vinculante, de modo que, na ocasião, suscitou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e do Senhor Coordenador Jurídico da SEPLAD.
Alega que a norma que regulamentava o adicional de interiorização não existe mais no ordenamento jurídico, impondo-se o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo com a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada.
Em decisão monocrática foi concedida a segurança, aplicando a modulação de efeitos em atenção a ADI 6321/PA.
O Estado do Pará ingressou com recurso de Agravo Interno, sendo interposta contrarrazões pela parte adversa.
Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 50.263 PA, lavrada pela Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, determinando que seja proferida outra decisão, por estar em desconformidade com a orientação da modulação de efeitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão cinge-se em torno da pretensão do impetrante em reestabelecer o pagamento do adicional de interiorização, considerando a decisão proferida pelo C.
STF nos autos da ADIN 6321/PA que reconheceu a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n° 5.652/1991, dispositivos os quais dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, com modulação de efeitos.
Sobre a matéria discutida, como é cediço, em demandas dessa natureza este E.
Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao recebimento do adicional de interiorização, uma vez que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, estabeleceu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, senão vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...).” No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: “Art. 1°.
Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2°.
O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4°.
A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5°.
A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifei).” Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN 6321/PA, ajuizada pelo Governador do Pará, contra o inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e contra a Lei Estadual n° 5.652/1991, declarando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos que tratam sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais.
A seguir transcrevo a ementa do Julgado pela Suprema Corte: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” Ademais, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão ao conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.
Nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” Por conseguinte, o C.
STF proferiu recente decisão, em 12/11/2021, nos autos da Reclamação n° 50263/PA pela Relatora Ministra Carmen Lúcia, julgando procedente a reclamação, reconhecendo o descumprimento do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA, esclarecendo que na referida decisão o Supremo não garantiu aos servidores militares que continuassem recebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Nesse contexto, após análise da Reclamação Constitucional nº 50.263 PA, verifico um equívoco de interpretação no voto da Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, em que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que a modulação de efeitos do voto não alcançava as decisões judiciais com trânsito em julgado e decisões administrativas.
Assim, após explicação da Excelentíssima Ministra, restou evidente que a modulação de efeitos ocorreu apenas no sentido de não haver devolução de valores recebidos pelos militares.
Transcrevo parte da decisão para melhor compreensão: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa forma. ...
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no processo nº 0808235-24.2021.814.0000 e determinar que outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA.” Ante o exposto, em conformidade com o entendimento do STF no julgamento da ADI 6321/PA e Reclamação 50.263PA, ACOLHO O AGRAVO INTERNO para modificar o posicionamento anterior e DENEGO A SEGURANÇA, revogando a decisão deferida anteriormente para sustar a vantagem pecuniária do contracheque da parte impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 24 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
26/11/2021 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 21:02
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
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24/11/2021 15:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 15:59
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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19/11/2021 20:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que se encontra nestes autos Agravo Interno aguardando apresentação de contrarrazões -
17/11/2021 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:06
Publicado Sentença em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por RAIMUNDO PERICLES BACELAR NETO, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal da PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD E COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD.
Na petição inicial do mandamus o impetrante alega que a autoridade coatora, em 30/04/2021, expediu Ofício n. 0719/2021 PGE- GAB- PCDM orientando a sustação de pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares que estejam lotados no interior do Estado do Pará.
No entanto, o Governador do Estado do Pará ajuizou ADI n.º 6321/PA na qual foi julgado inconstitucional o art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91,mas modulou os efeitos concedendo eficáciaex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial.
Desta forma, diante da decisão exposta, requer a concessão de medida liminar para anular o ato coator e reestabelecer a vantagem suprimida de seus vencimentos, ao final confirmar a segurança garantindo a anulação do ato.
Requer a concessão de justiça gratuita por ser pobre no sentido da lei.
O pedido de liminar foi concedido por esta relatora, em consonância com a decisão proferida na ADI nº 6321/PA, assim como os benefícios da justiça gratuita.
Após a devida citação, o Estado do Pará requereu o ingresso na lide, juntando as informações emitidas pela autoridade apontada como coatora, que apontou haver expedido parecer meramente opinativo, sem poder decisório e/ou vinculante, de modo que, na ocasião, suscitou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e do Senhor Coordenador Jurídico da SEPLAD.
Alega que a norma que regulamentava o adicional de interiorização não existe mais no ordenamento jurídico, assim impõe-se o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo com a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do Mandado de Segurança, tendo em vista que estão presentes os pressupostos de admissibilidade processual.
Inicialmente, cumpre salientar que o caso em análise comporta julgamento monocrático, uma vez que se fundamenta em decisão definitiva de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que ostenta de eficácia erga omnes e efeito vinculante, conforme o disposto no art. 102, § 2º da Constituição Federal.
Em sede preliminar, é importante salutar que o STF firmou entendimento de que: “Autoridade coatora para fins de legitimidade passiva ad causam na ação de mandado de segurança, em regra, é aquela pessoa física vinculada direta ou indiretamente ao Estado, que omite ou pratica ato inquinado como ilegal e ostenta o poder de revê-lo voluntária ou compulsoriamente” (Ministro Luiz Fux, julgamento do RMS 14.462/DF) Na presente ação mandamental, a Ilmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer meramente opinativo, incapaz de produzir qualquer efeito por não possuir caráter vinculante.
Neste mesmo sentido, o Coordenador Jurídico da SEPLAD também possui poderes tão somente para aconselhar o secretário de Estado que representa a Secretaria de Planejamento e Administração do Estado do Pará - SEPLAD, não havendo como desfazer o ato.
Sobre este assunto, o Superior Tribunal De Justiça firmou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA TEOR DE PARECER OPINATIVO DE ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA.
DESCABIMENTO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PRECEDENTES.1.
Recurso ordinário interposto contra o acórdão que manteve o indeferimento da inicial de mandado de segurança impetrado contra parecer opinativo, exarado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.2. É incabível a impetração contra parecer meramente opinativo de procuradoria jurídica, quando for formulado em resposta à consulta administrativa, como no caso concreto, em razão da inexistência de coatividade intrínseca do referido ato.
Precedentes: AgRg no RMS 26.720/MS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.6.2009; REsp 73.940/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 24.3.2003, p. 164.Recurso ordinário improvido. (RMS 45.882/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva da Procuradora Geral Adjunta e do Coordenador Jurídico da SEPLAD, permanecendo como autoridade coatora a Secretária Geral da SEPLAD.
Acerca do Mandado de Segurança, a Constituição Federal dispõe que: “Art. 5º, LXIX, CF/88: conceder-se-á mandado de segurança para protegerDIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Ademais, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, preceitua que: “Art. 1°.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado porhabeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso em vertente, verifico a demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, bem como a presença do fummus boni iuris, pelas razões que passo a expor.
O ato coator determinou a sustação do pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares lotados no interior do Estado do Pará, incluindo os que percebam a gratificação por meio de processo judicial ou administrativo, não fazendo qualquer distinção.
A matéria foi objeto da ADI n.º 6321/PA, ajuizada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, apreciada em julgamento proferido em plenário virtual, publicado no Diário Oficial em21.12.2020,onde o Pleno do STFdeclarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91,mas modulou os efeitos concedendo eficáciaex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) Em seu Voto a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou de forma expressa que: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento,preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b)conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” A modulação de efeitos é a possibilidade de fixar a eficácia temporal das decisões proferidas pela Corte, para que alcancem o ideal de justiça, minimizando os possíveis prejuízos com a aplicação de efeitos prospectivos declarado inconstitucional.
Assim, resta claro que na modulação dos efeitos foi definido que a declaração de inconstitucionalidade somente produzirá seus efeitos a partir da data do julgamento, que foi proferido na Sessão Virtual de 11.12.2020 à 18.12.2020, sendo publicada em 21.12.2020,preservando, portanto, a coisa julgada dos casos que antecederam ao julgamento.
AGRAVO INTERNO O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos para não atingir a coisa julgada em prol da segurança jurídica, declarando a inconstitucionalidade da norma, mas restringindo seus efeitos a quem não percebia os valores relativos ao adicional de interiorização oriundos de sentença com trânsito em julgado ou decisão administrativa.
Nesses exatos termos foi deferida a medida liminar, e não houve qualquer relação com o julgado do Tema 733 do STF, portanto não se sustenta as alegações do recurso de Agravo Interno por razões dissociadas da liminar apreciada.
A ementa deste julgado foi publicada nestes termos: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (STF – RE nº 730462 – Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Publicação: 09/09/2015).”.
Desta forma, mesmo não tendo apreciado o tema na medida liminar, conforme julgamento do STF no Tema 733, há necessidade de Ação Rescisória para desconstituir decisão com trânsito em julgado, mesmo que superveniente declaração de inconstitucionalidade.
Inclusive, na leitura do texto no inteiro teor percebe-se que não há modulação quanto a relações jurídicas de trato continuado, sendo uma interpretação equivocada do Estado do Pará neste sentido.
No decorrer do voto, o Ministro Relator deixou evidente seu posicionamento às fls. 14 (Teori Zavascky), e mesmo da leitura de todo o julgado, não houve a suscitação de modulação no sentido que afirma a Fazenda Pública em nenhum momento.
Dessa forma, não há qualquer autorização para tratar as relações de trato continuado de forma diferente pelo julgamento do Tema 733 do STF.
Ademais, importante acrescentar que este julgamento ocorreu sob a vigência do Código de 1973, poise deu-se em maio de 2015, e o novo Código de Processo Civil mudou a sistemática em seu art. 485 § 15, quando especifica que o prazo para ingresso de Ação Rescisória inicia-se com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, concluo que não há qualquer justificativa para que seja administrativamente excluído o direito, sendo uma interpretação equivocada do julgado, acrescentando que atualmente possuímos nova sistemática com relação a propositura de Ação Rescisória.
Este entendimento foi analisado pela primeira Turma de Direito Público em diversos julgados sobre o mesmo tema, conforme trecho do julgamento do Exm.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0011349-94.2011.8.14.0051): “Acerca do alcance da declaração de inconstitucionalidade de norma no que concerne a decisões judiciais pretéritas, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462 – Tema 733, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o entendimento de que “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.
Por fim, considerando o caráter erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 6.321/PA é imprescindível reconhecer que subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização em favor do impetrante, transitado em julgado na data 24.01.2014, nos autos nº 0000144-31.2012.8.14.0032.
Nestes termos, prejudicado o recurso de Agravo Interno por razões dissociadas da decisão atacada, pelo julgamento do mérito da ação, bem como por ser inaplicável o entendimento ao caso concreto.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar em todos os seus termos, para restabelecer a vantagem pecuniária do contracheque da parte impetrante, consoante a decisão proferida na ADI n.º 6321/PA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 15 de outubro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
15/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 15:42
Concedida a Segurança a PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
15/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 09:24
Juntada de Petição de parecer
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07/09/2021 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 12:12
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2021 12:07
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por RAIMUNDO PÉRICLES BACELAR NETO, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal da PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DO ESTADO DO PARÁ, do PROCURADOR DO ESTADO, COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD e da SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD.
Na petição inicial do mandamus o impetrante alega que a autoridade coatora, em 30/04/2021, expediu Ofício n. 0719/2021 PGE- GAB- PCDM orientando a sustação de pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares que estejam lotados no interior do Estado do Pará.
No entanto, o Governador do Estado do Pará ajuizou ADI n.º 6321/PA na qual foi julgado inconstitucional o art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial.
Desta forma, diante da decisão exposta, requer a concessão de medida liminar para anular o ato coator e reestabelecer a vantagem suprimida de seus vencimentos, ao final confirmar a segurança garantindo a anulação do ato.
Requer a concessão de justiça gratuita por ser pobre no sentido da lei. É o sucinto relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
A concessão de liminar em Mandado de Segurança vem autorizada pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, cujo dispositivo prevê que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o periculum in mora e o fumus boni iuris, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Pelos fatos narrados e análise dos documentos juntados verifica-se presença de fummus boni iuris das alegações, pelas razões que passo a expor.
O ato coator determinou a sustação do pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares lotados no interior do Estado do Pará, incluindo os que percebam a gratificação por meio de processo judicial ou administrativo, não fazendo qualquer distinção.
A matéria foi objeto da ADI n.º 6321/PA, ajuizada pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Pará junto ao Supremo Tribunal Federal, apreciada em julgamento proferido em plenário virtual, publicado no Diário Oficial em 21.12.2020, onde o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) Em seu Voto a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou de forma expressa que: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Assim, resta claro que na modulação dos efeitos foi definido que a declaração de inconstitucionalidade somente produzirá seus efeitos a partir da data do julgamento, que foi proferido na Sessão Virtual de 11.12.2020 à 18.12.2020, sendo publicada em 21.12.2020, preservando, portanto, a coisa julgada dos casos que antecederam ao julgamento.
Dessa forma, pelos motivos esposados, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, consoante a decisão proferida na ADI n.º 6321/PA .
De acordo com o art. 7º, I, da lei acima citada, determino a notificação das autoridades apontadas como coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com as cópias dos documentos, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias para a apreciação da presente lide.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário, na forma do inciso II do artigo acima mencionado.
Cite-se o Estado do Pará na qualidade de litisconsórcio passivo necessário.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para análise e pronunciamento.
Após, conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 12 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
17/08/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifico a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar a presente ação, considerando que compete a Seção de Direito Público processar e julgar Mandados de Segurança contra ato de Secretário de Estado, conforme art. 29, I, “a”, do Regimento Interno, vejamos: “Art. 29.
A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I – processar e julgar: (...) a) aos mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E.
R. nº 01 de 07/07/2016); (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016); Ademais, conforme o disposto no art. 24, XIII, “b”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Tribunal Pleno é competente para processar e julgar Mandados de Segurança contra atos do Procurador Geral do Estado, não se aplicando este dispositivo aos atos praticados pela Douta Procuradora Adjunta.
Portanto, com base nos art. 29, I, “a” c/c 24, XIII, “b” do Regimento Interno do TJPA, reconheço a incompetência do Tribunal Pleno para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado, razão pela qual determino a redistribuição dos autos para competência da Seção de Direito Público.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 23 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
27/07/2021 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:31
Declarada incompetência
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22/07/2021 21:44
Conclusos para decisão
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22/07/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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