TJPA - 0807611-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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14/06/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:00
Baixa Definitiva
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ALAIDE PALHA NUNES em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:04
Publicado Acórdão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 08:04
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/09/2021 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2021 20:49
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ALAIDE PALHA NUNES em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807611-72.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: MARCELO LALONI TRINDADE AGRAVADA: ALAIDE PALHA NUNES ADVOGADA: VALERIA DE NAZARE SANTANA FIDELLIS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO ORIGINAL S/A nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0008096-34.2006.8.14.0301), ajuizada por ALAIDE PALHA NUNES.
Na origem, o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca desta Capital, rejeitou parcialmente a impugnação oferecida pelo agravante, devendo os autos serem encaminhados ao contador do juízo para apuração do montante devido pelas partes executadas, nos termos da decisão de Id. 5785930.
Em razões recursais, o banco Recorrente aduz que a decisão é ilíquida, sendo imperiosa sua liquidação para que seja apurado o valor de fato descontado do benefício da Agravada.
Assevera que a quantidade de parcelas descontadas do benefício previdenciário da Recorrida não foi objeto de discussão no processo de conhecimento, devendo então ser liquidado na sentença, mediante a apresentação de provas mínimas do alegado.
Afirma ainda, que se operou a inversão do ônus da prova, na medida em que foi imputado exclusivamente à Agravante o ônus de demonstrar o número de parcelas descontadas.
Por fim, requer seja considerada a planilha de parcelas pagas juntadas pelo Banco e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, além da reforma da decisão guerreada. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar as proposições mencionadas.
Adianto que não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo.
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso não está caracterizada.
Neste sentido, verifico que os documentos acostados pelo agravante não são capazes de demonstrar a verossimilhança do direito pretendido.
Considerando o deferimento do juízo singular da inversão do ônus da prova, observo que a documentação produzida unilateralmente (Id. 5785926, págs. 19 a 25) dissociada de outras provas, não apresenta valia contra a parte contrária.
De acordo com o CPC art. 373, §1º “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Tenho portanto que, no caso sob análise, a inexistência da probabilidade de provimento do recurso torna prejudicada a análise do segundo pressuposto necessário a concessão do efeito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, mantendo a decisão hostilizada em sua totalidade, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 11 de agosto de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
12/08/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 20:41
Conclusos ao relator
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05/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807611-72.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: MARCELO LALONI TRINDADE AGRAVADA: ALAIDE PALHA NUNES ADVOGADA: VALERIA DE NAZARE SANTANA FIDELLIS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Com base no art. 9º, §1º da Lei Estadual nº 8.328/2015[1], intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme previsão legal do §4º do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil[2].
Decorrido o prazo supra, devolvam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, 29 de julho de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA [1]Art. 9º §1º.Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. [2] Art. 1.007 § 4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
29/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 06:57
Conclusos para decisão
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28/07/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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