TJPA - 0809803-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2025 14:31
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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03/05/2025 10:52
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:04
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 06:37
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0809803-45.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) / [Lançamento, Anulação de Débito Fiscal, Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s), nos termos da legislação em vigor e por intermédio de seus representantes, devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial juntado aos autos pelo perito nomeado pelo mm. juízo, consoante o disposto no art. 477, §1º, do CPC.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
17/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:15
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:39
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809803-45.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO I – Defiro os honorários solicitados pelo perito, pelo que arbitro os Honorários Periciais no valor proposto pela Perita Judicial, qual seja R$10.455,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), considerando que a parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, concordou com os valores, os quais reputo coerentes considerando as razões expostas na proposta, referente a natureza da pericia e horas de trabalho.
II – Efetuado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos da perícia, de tudo intimados as partes.
III – Autorizo, desde já, o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários pericias, nos moldes do art. 465, §4º do CPC.
IV- Expeça-se Alvará.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2024 04:03
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:56
Desentranhado o documento
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24/04/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:49
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 11:36
Apensado ao processo 0862910-09.2018.8.14.0301
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02/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 03:35
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:44
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 01:02
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 09:29
Juntada de Acórdão
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13/04/2022 09:14
Conclusos para decisão
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20/03/2022 00:18
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 09/03/2022 23:59.
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28/02/2022 02:54
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 24/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:03
Conclusos para decisão
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17/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809803-45.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Considerando a petição do Exequente, que informa a abertura do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS 2022 – pelo Decreto 2.103, de 28 de dezembro de 2021 - como forma de incentivar a quitação de débitos tributários com redução de multas e juros de 65% até 95% em relação ao ICM, ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, com o propósito de incentivar a retomada de atividades econômicas no Estado do Pará, afetadas pela pandemia do Coronavírus, intime-se a parte Executada, para ciência e manifestação sobre o interesse em aderir o PROREFIS 2022, no prazo de 05(cinco) dias. 2.
Decorrido os prazos, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, 9 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
15/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 16:30
Conclusos para despacho
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09/02/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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06/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:26
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 04/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0809803-45.2021.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 9, II e 16, II da LEF.
TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10953 SP 2010.03.00.010953-0 (TRF-3) Data de publicação: 01/03/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE.
ARTIGO 739-A DO CPC . 1.
Com relação à aplicabilidade do artigo 739-A do CPC nas ações de execução fiscal, a Lei n.º 6.830 /80 nada dispõe sobre os efeitos em que são recebidos os embargos.
Diante dessa lacuna, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC , nos termos do artigo 1.º da LEF . 2.
Da leitura do caput do artigo 739-A e seu § 1.º verifica-se que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo. 3.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando preenchidos quatro requisitos cumulativos: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 4.
Verifica-se dos autos que houve penhora de debêntures da Eletrobrás, títulos que não gozam de certeza de liquidez, ademais, não há qualquer comprovação de que existe possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Ausente, portanto, ao menos um dos requisitos ensejadores da suspensão da execução previstos no § 1.º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil . 6.
Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL...
ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART-1 Intime-se a Fazenda Pública Estadual, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na ação principal, Ação de Execução Fiscal em apenso.
P.R.I.C.
Belém, 23 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
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22/07/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 23:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2021 19:01
Juntada de Outros documentos
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11/02/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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