TJPA - 0801741-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:45
Baixa Definitiva
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:46
Publicado Ementa em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:36
Conhecido o recurso de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 28 de março de 2022 -
28/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2022 00:00
Publicado Ementa em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/03/2022 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 09:46
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:22
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2021 00:07
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 00:17
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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21/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
Manifeste-se o agravante acerca dos itens a, b e c das contrarrazões ID 6249441, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
08/09/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/09/2021 09:00
Conclusos ao relator
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06/09/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0801741-46.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 31 de agosto de 2021 -
31/08/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:23
Conclusos ao relator
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31/08/2021 00:17
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 30/08/2021 23:59.
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25/08/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 20 de agosto de 2021 -
20/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0801741-46.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARROQUIM ENGENHARIA LTDA.
AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO CABIMENTO – ROL ART. 1015, CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA, Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARROQUIM ENGENHARIA LTDA, inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que rejeitou os Embargos de Declaração, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo n.° 0839396-27.2018.8.14.0301) ajuizada contra si e MARROQUIM E CIA.
ENERGIA LTDA. (Matriz), pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI, ora agravada.
Consta das razões recursais o pedido de reforma da Decisão Agravada.
Em síntese fática, expõe que as partes litigam em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Morais que tem como causa a construção do empreendimento imobiliário Castelo Di Napoli.
Sustenta que a Decisão atacada merece reforma por atropelar a suscitada discussão de ilegitimidade postulatória, estando, por conseguinte, em desarmonia com a lei e julgados.
Afirma que o MM.
Juízo ad quo entendeu como prejudicado o pedido ID 11982662, salientando que não suprimiu ou convalidou a ilegitimidade postulatória da recorrida, uma vez que apenas fez juntada de parte de Ata da Assembleia, que destituía a construtora Marroquim Junior Construções e Projetos Ltda., do acesso ao prédio e às obras, além de uma promessa de estudo de intenção de responsabilizá-la por eventuais prejuízos e, assim, passou despercebido pelo MM.
Juízo ad quo a ausência de outorga de poderes específicos para a Associação postular em nome de cada unidade.
Aduz que a Agravada incorre em grave defeito de legitimidade postulatória na deflagração da ação de piso, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil e art. 5°, XXI da Constituição Federal, o qual macula o processo em sua integralidade, afirmando a existência de outros processos em que figura o polo demandado.
Afirma que o instrumento de mandato juntado pela agravada inobserva o próprio estatuto da Associação (ID 5278761) além de carecer de potência outorgal de uma Assembleia com o escopo de autorizar o ajuizamento de ações, ressalvando que fora juntado nos autos da Recuperação Judicial (Processo n.° 0723117-18.2018.8.02.0001) instrumento de procuração supostamente outorgado pela Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Edifício Residencial Castelo Di Napoli, a qual conflitaria com o próprio Estatuto e, assim, a agravada fora considerada ilegítima naqueles autos.
Sustenta que o decisum atacado carece de fundamentação, violando art. 489, I, II e IV do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal.
Acrescenta que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Grupo Econômico na Comarca de Maceió/AL (Processo n.° 0727680-84.2020.8.02.0001) tendo-lhe sido deferida tutela provisória no sentido de declarar a inexistência de Grupo Econômico entre a agravante e a sociedade empresária Marroquim Junior Construções e Projetos Ltda.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão ID 12782407, e acolhimento da tese apresentada na petição ID 11144913, de ilegitimidade postulatória dos procuradores da agravada, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito na forma como apresentada; Junta documentos.
A agravada apresentou contrarrazões (ID 4814141), pugnando pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a matéria não se encontra encarta no rol a que alude o art. 1015 do Código de Processo Civil e, no mérito, pelo seu improvimento.
Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Edinea Oliveira Tavares que suscitou prevenção desta Magistrada pelo julgamento do Agravo de Instrumento n.° 0805609-37.2018.8.14.0000 (ID 4779504).
Considerando ausentes os requisitos, indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID 4818288).
A Associação agravada informou acerca da apresentação de contrarrazões anteriormente à apreciação do efeito, requerendo o prosseguimento do feito (ID 5051665).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, refutando a configuração de interesse púbico capaz de ensejar a sua intervenção (ID 5056756) Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação do agravante acerca os itens b, c e d das contrarrazões ID 4814141, oportunidade em que requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, bem como a condenação da Agravada pela extinção dos autos de piso por ausência de capacidade postulatória da Associação Dos Proprietários De Unidades Autônomas Do Edifício Residencial Castelo Di Napoli, além de sua condenação às custas e honorários de sucumbência a serem arbitrados na instância ad quem, em não menos que 20% do valor corrigido da causa. É o relatório.
Decido.
Prima facie, vejamos na íntegra a Decisão Agravada in verbis:
Vistos.
MARROQUIM JUNIOR CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA. opôs Embargos de Declaração visando a modificação da decisão de Id nº 5358463, que aplicou multa contra ele pela realização de ato atentatório a dignidade da justiça, em virtude de não ter apresentado diversos documentos.
Aduziu o embargante a ocorrência de erro material, em virtude da impossibilidade de cumprimento da obrigação e obscuridade em relação ao trecho que determinou a certificação quanto ao pagamento da multa aplicada contra as rés com base no art. 334, §8º, do CPC.
Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para modificar a decisão.
Manifestação da embargada de Id 15084100.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que tange às alegações do embargante, entendo que não assiste razão ao mesmo.
Inexiste erro material.
Tal penalidade pode ser aplicada pelo magistrado mesmo no caso de agravo pendente de julgamento, em virtude de o recurso não ter sido recebido no seu efeito suspensivo.
O mérito da questão da não apresentação dos documentos foi decidida por este magistrado, cabendo ao Tribunal apreciar a questão mantendo a decisão ou reformando-a.
Em relação ao segundo vício alegado, qual seja a obscuridade, em nenhum momento a decisão determinou que o embargante pagasse a multa, mas sim as rés ausentes à audiência.
Foi apenas determinado que a secretaria certificasse o pagamento da multa em relação ao que foi certificado em audiência.
Assim sendo, CONHEÇO mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 16 de setembro de 2020. (Grifo nosso) Analisando com detenção a questão recorrida, a partir do estudo do art. 1015 do Código de Processo Civil, que apresenta rol taxativo e restritivo, verifico o não cabimento do presente recurso para atacar o ato objurgado, senão vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Como se denota das razões recursais, a irresignação recursal circunscreve-se à rejeição de seus embargos de declaração, mormente sobre o prisma da alegação de incapacidade postulatória da agravada, revelia e ausência de fundamentação.
Ocorre que, ao contrário do que dispunha o Código de Processo Civil de 1973, o atual Códex limitou de forma significativa as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões judiciais, de forma a postergar a impugnação de algumas questões decididas no processo para as razões de apelação ou para as contrarrazões, preservando os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau e simplificando o procedimento comum.
Nesse sentido, lecionam os mestres Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na sua obra "novo curso de processo civil", vol. 2 (pag.534), litteris: "A fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador vale-se da técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o agravo de instrumento pode ser conhecido.
Isso não quer dizer,porém, que não se possa utilizar a analogia para interpretação das hipóteses contidas no texto" Na mesma linha, colaciono, ainda, ensinamentos de Alexandre Câmara, in verbis: Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado.
O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade deoutras disposições legais preverem outros casos de cabimento deagravo de instrumento).
Assim, só é impugnável por agravo deinstrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 ou que seja declarada agravável por alguma outra disposição legal.
Registre-se, porém, que a existência de um rol taxativo não implica dizer que todas as hipóteses nele previstas devam ser interpretadas de forma literal ou estrita. É perfeitamente possível realizar-se, aqui – ao menos em alguns incisos, que se valem de fórmulas redacionais mais “abertas”–, interpretação extensiva ou analógica." (CÂMARA, Alexandre Freitas. "O novo código de processo civil brasileiro. 3 ed – São Paulo: Atlas, 2017) Assim, considerando que no caso sub judice o Agravante objetiva a modificação de decisão que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC e não possui regra de recorribilidade imediata, entendo ser o caso de não conhecimento do recurso, devendo a irresignação ser suscitada a opportune tempore, isto é, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1.º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Na mesma linha, vejamos: 4002445-71.2019.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Ao contrário do que dispunha o código de processo civil de 1973, o atual códex limitou de forma significativa as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões judiciais, de forma a postergar a impugnação de algumas questões decididas no processo para as razões de apelação ou para as contrarrazões, preservando os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau e simplificando o procedimento comum. 2.
O art. 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015, portanto, estabelece um rol de hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra decisão que revoga o decreto de revelia . 3.
Inclusive, vislumbra-se não haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a ensejar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, consoante entendimento exarado pela maioria da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 05/12/2018, no Recurso Especial Representativo da controvérsia n.º 1.696.396 (Tema nº 988) 4.
Por esta razão, o presente recurso não pode ser conhecido, devendo referida decisão ser analisada por ocasião do recurso de apelação. (Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2020; Data de registro: 24/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
ART. 1.015 CPC/15.ROL TAXATIVO.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não cabimento do Agravo de Instrumento em decisão que determinou a suspensão do processo com base no IRDR, considerando que a decisão que suspende o processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses prevista no art. 1.015 do CPC; II.Recurso não conhecido. (Relator (a): Yedo Simões de Oliveira; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento:02/04/2018; Data de registro: 02/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VALOR DA CAUSA E DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC/2015. - Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram limitadas às previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pelo que não é possível conhecer do recurso, no que respeita ao valor atribuído à causa ou quanto ao diferimento do pagamento das custas iniciais. - Uma vez que todas as execuções direcionadas às empresas em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo onde se processa a recuperação judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa, não merece reparo a decisão objeto do recurso, no ponto em que determinou às instituições bancárias que se abstenham de bloquearem ou reterem quaisquer valores a serem creditados nas contas correntes da Recuperanda/ Agravada. - A suspensão das ações de execução contra empresa em regime de recuperação judicial não se estende aos seus acionistas ou cotistas, a menos que sejam sócios com responsabilidade ilimitada e solidária aqueles que respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade. -Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2018;Data de registro: 20/03/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL -DECRETAÇÃO DE REVELIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Inexistindo previsão legal, não há como conhecer do agravo de instrumento que impugna decisão que decretou a revelia da ré. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cr 1.0145.08.491231-3/001, Relator (a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/10/2017, publicação da sumula em 27/10/2017) Ademais, não há que se cogitar no caso concreto a mitigação do rol do art. 1015 de Código de Processo Civil, mormente porque a agravante suscita no presente feito matéria ainda não apreciada pelo Juízo de Origem, o que, em tese, nesse momento processual, induziria supressão de instância, mormente à vista da ausência de prolatação do Despacho Saneador.
Aliás, não resta assentado o fumus boni iuris, uma vez que o efeito translativo pretendido pela recorrente depende de instrução processual, salientando, não obstante a concessão de efeito suspensivo em ação declaratória negativa de existência de grupo econômico que a referida tutela tem natureza provisória e não vincula outros Juízos, além do fato de que o periculum in mora apresenta-se na modalidade inversa, ante a irreversibilidade do ato de extinção da ação em relação à agravante.
Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUANTO INADMISSÍVEL, face o não preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal do cabimento, nos termos do art. 932, III combinado com art. 1015, ambos do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao MM.
Juízo ad quo, comunicando-se acerca desta decisão.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 09:48
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2021 00:12
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 26/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2021 08:36
Conclusos ao relator
-
03/05/2021 20:06
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO DI NAPOLI em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:04
Decorrido prazo de MARROQUIM ENGENHARIA LTDA em 29/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2021 14:23
Conclusos ao relator
-
25/03/2021 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2021 14:20
Declarada incompetência
-
04/03/2021 19:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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