TJPA - 0830133-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/09/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0830133-63.2021.8.14.0301 Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu: ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO HONDA S/A. interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA, qualificados na exordial.
Na petição de ID nº 27793579 a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
DECIDO A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
No caso dos autos, além de versar a ação sobre direitos disponíveis, constata-se que não foi apresentada contestação (§ 4º do art. 485 do CPC) razão pela qual dispensa-se o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC/15).
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a parte requerida não foi integralizada à lide.
Após o trânsito em julgado, certifique-se acerca da existência de custas pendentes e, caso haja, intime-se o autor para que proceda o respectivo recolhimento, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado.
Entendo prejudicado o pedido de desbloqueio do veiculo, uma vez que não houve restrição do bem através do RENAJUD Inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 15:21
Extinto o processo por desistência
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21/07/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/07/2021 23:59.
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10/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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