TJPA - 0800766-77.2020.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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06/05/2025 11:37
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:37
Juntada de decisão
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17/09/2024 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/09/2024 07:49
Baixa Definitiva
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17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800766-77.2020.8.14.0123 APELANTE: CESARIO JUSTINO DOS SANTOS APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTRATO BANCÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CESARIO JUSTINO DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE E NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face da sentença (ID 19466837) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, VI, CPC, como a seguir transcrevo: (...) Decido.
Da detida análise dos autos, constata-se que a hipótese se amolda ao disposto no parágrafo único do art. 321, abaixo transcrito: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, por meio do Despacho de id. 85554474 proferido em 27 de janeiro determinou-se que a reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, colacionando documentos imprescindíveis para a análise do feito.
Diante da determinação, a parte Requerente requereu dilação de prazo de mais 15 dias em 02 de março, contudo, não obstante a não apreciação, hoje, dia 20 de abril a parte autora se manteve inerte, ou seja, não foi exercido o princípio da cooperação e a parte deixou transcorrer prazo mais do que suficiente para a juntada dos referidos documentos.
Assim, entendo que além do não cumprimento, seu comportamento demonstra falta de interesse processual.
Neste sentido tem decidido os Tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003547-56.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: ITALO DE SOUSA BATISTA Advogado (s): EMENTA Apelação.
Execução Fiscal.
IPTU.
Exercícios 2014/2017.
Recurso contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, vez que, intimada, o recorrente não forneceu endereço do apelado com vistas a viabilizar a citação.
O não fornecimento do correto endereço da parte contrária impossibilita a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
Na hipótese, intimado para emendar a inicial, indicando o endereço completo do recorrido, o apelante, após dilação do prazo deferida, quedou-se inerte.
Assim, em face do desatendimento do despacho, correta é a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319 e 321 do CPC.
Além disso, não há que se falar em intimação do apelante, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, vez que não se enquadra na previsão expressa dos incisos II e III do dispositivo processual.
Por conseguinte, intimada regularmente a recorrente, não tendo atendido o determinado dentro do prazo concedido, acertada é a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003547-56.2019.8.05.0154, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e, como apelado, ITALO DE SOUSA BATISTA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - APL: 80035475620198050154, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Ante o exposto, com fundamento no acima exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, VI, CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Novo Repartimento, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento Assinado Digitalmente Inconformada, a parte autora/apelante interpôs Apelação de ID 19466839, alegando que, sendo idosa e com renda mensal de um salário mínimo, sofreu descontos ilegais em sua conta, o que a motivou a ingressar com a demanda.
A recorrente afirmou que, durante o processo, o juiz de primeira instância não reconheceu a inversão do ônus da prova, que havia sido solicitada com base no Código de Defesa do Consumidor, o que teria imposto à parte recorrente a obrigação de apresentar extratos bancários referentes ao período dos descontos contestados.
No entanto, a recorrente argumenta que essa exigência é onerosa e desproporcional, dado que cada extrato teria um custo, gerando ainda mais dificuldades financeiras para uma pessoa em situação de hipossuficiência.
Para reforçar sua alegação, a parte autora menciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em casos semelhantes, já se manifestou no sentido de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, obrigando as instituições financeiras a apresentarem os extratos bancários necessários para a comprovação dos fatos.
Além disso, sustenta que os extratos bancários não são indispensáveis à propositura da ação e que a falta deles não deveria ter levado à extinção do processo sem resolução de mérito.
Por fim, a parte autora requer o provimento da apelação para que a sentença seja cassada e o processo retorne à instância inferior, com a determinação de que a instituição financeira recorrida apresente os extratos bancários, caso seja necessário, garantindo assim a continuidade da ação e a adequada proteção dos direitos do consumidor.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.
Cinge-se a presente controvérsia recursal em analisar se o juiz de piso agiu com acerto ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, já que a parte autora/apelante deixou de juntar aos autos documento o extrato de conta bancária solicitado em despacho de emenda à inicial (ID 19466828).
Adianto, assiste razão ao Apelante.
Na espécie, o Agravante/Autor pleiteia A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL com o Banco Agravado, consistente em descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria.
Com o intuito de comprovar os descontos efetuados, junta aos autos extrato de descontos, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 19466827 - Pág. 1/5).
Assim, constata-se que a exordial atendeu a contento os requisitos elencados no art. 319 do CPC, não havendo de se cogitar de defeitos ou irregularidades, pois os elementos que identificam a ação, quando reunidos, exprimem de forma clara a pretensão da Autora em juízo, sem despertar dúvidas acerca da narrativa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e da conclusão lógica do pedido, permitindo, desse modo, a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa pelo Réu.
Ademais, na exordial, a Autora requer a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para comprovar a inexistência da relação contratual na espécie, de modo que a extinção prematura do feito lhe impõe o óbice de pleitear em juízo o direito que entende lhe ser devido.
Ademais, os extratos exigidos no despacho de emenda da exordial, ainda que sejam necessários, para a análise do mérito da demanda, não podem ser considerados documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC, de modo que a ausência dos citados elementos não deve ensejar a extinção do feito sem o exame do mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJPA, Acórdão 3140921, Rel.
Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/05/2020, Publicado em 29/05/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- No caso dos autos, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para que realizasse a juntada de extratos bancários, de forma a comprovar a existência do empréstimo fraudulento, objeto da lide. 2- Entretanto, as informações exigidas pelo togado singular, à título de emenda à inicial, não se afiguram indispensáveis ao ajuizamento do feito originário, incorrendo, portanto, em error in procedendo. 3- Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA, Acórdão 2249024, Rel.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 16/09/2019, Publicado em 24/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO.
O ART. 321 DO CPC DETERMINA A EMENDA À INICIAL SOMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, OU QUANDO ESTIVEREM PRESENTES IRREGULARIDADES OU DEFEITOS CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DE MÉRITO, HIPÓTESES ESTRANHAS AOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Examinando a peça inicial, verifica-se que preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 do Código de Processo Civil, bem como, para a instrução da mesma se trouxe os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, consoante dispõe o artigo 320 do mesmo diploma legal, dentro do que seria possível à Autora, não havendo justificativa legal para questionamento dos documentos apresentados. 2.
Muito embora o Juiz “a quo” tenha determinado que, para recebimento da inicial, sob pena de extinção, deveria a Autora apresentar extrato da conta, tal exigência não se enquadra como documento indispensável para a propositura da demanda, pois, mesmo que tivesse sido depositado o valor na conta da Apelante, está sendo discutido a existência ou não de contrato de empréstimo entre as partes. 3.
Para ser dirimida, questão relativa a existência de contrato entre as partes, e validade de eventual depósito na conta da Recorrente necessita de instrução probatória.
Sentença deve ser desconstituída. 4.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA, Acórdão 1889430, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 18/06/2019, Publicado em 28/06/2019).
Assim, considerando que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para, neste momento processual, embasar as alegações da Apelante/Autora, conclui-se que a extinção do feito sem exame do mérito por inépcia representa formalismo exacerbado, haja vista a inicial se apresentar hábil à instauração da lide, motivo pelo qual deve a sentença ataca ser anulada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença recorrida, devendo os autos retornarem à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:25
Conhecido o recurso de CESARIO JUSTINO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*89-53 (APELANTE) e provido
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13/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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