TJPA - 0806799-35.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 09:36
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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17/08/2021 08:28
Baixa Definitiva
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARILIA ALVINO DE MAGALHAES em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LORENA BARBOZA GARZON PINTO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0806799-35.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO, MARILIA ALVINO DE MAGALHAES Nome: MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO Endereço: Travessa 09, 03, Estrada de Neópolis, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: MARILIA ALVINO DE MAGALHAES Endereço: Travessa 09, 03, Estrada do Neopolis, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA OAB: PA8699-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: LORENA BARBOZA GARZON PINTO Nome: LORENA BARBOZA GARZON PINTO Endereço: Alameda Tiradentes, 1953, - de 1028/1029 a 3039/3040, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-100 Advogado: ADAILSON JOSE DE SANTANA OAB: PA11487-A Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2637, - de 1964/1965 a 3096/3097, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogado: HANNAH LUIZA DUTRA DIAS OAB: PA24722-A Endereço: ROTARIANO AARAO BANK, AP 201, CAMPO ALEGRE, CONSELHEIRO LAFAIETE - MG - CEP: 36400-000 Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento (processo virtual nº 0806799-35.2018.8.14.0000) interposto por MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO e MARÍLIA ALVINO MAGALHÃES, contra decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/Pa, nos autos da Ação de Inventário por Arrolamento (Processo nº 0000651.69.2009.814.0301), em que figura como parte interessada o herdeiro menor M.G.M, representado por sua mãe LORENA BARBOSA GARZON, ora gravada.
Em suas razões recursais (Num. 907880 - Pág. 1/23), sustentam as agravantes que ingressaram com Ação de Inventário por Arrolamento, referente aos bens deixados pelo falecimento do Sr.
João Ferreira de Magalhães Filho, e na condição de convivente da agravante Maura Regina Sampaio Alvino com o de cujos, foi nomeada em 22/01/2010 ao cargo de inventariante.
Destacam que em 20/08/2018, o juízo de piso a removeu do cargo e nomeou o menor M.G.M., filho do inventariado com a Sra.
Lorena Barbosa Garzon, que o representa.
Expõem que a recorrente Maura Regina e o falecido João Ferreira de Magalhães, conviveram em união estável em relação pública, notória, contínua e ininterrupta desde 1992, até seu falecimento em 09.08.2008 e que desta união, adveio a segunda agravante, Marília Alvino de Magalhães, nascida em 10.06.1997.
Afirmam que a prova inequívoca da união estável entre a inventariante e o inventariado é a declaração do mesmo junto ao Órgão Previdenciário Oficial, de que era sua companheira, inclusive recebendo pensão por morte, desde o evento fatal.
Destacam ainda, outras provas da união estável, requerendo a reforma da decisão guerreada, por entenderem que a substituição do inventariante não observou o disposto nos artigos 622 e 623 do CPC, nem tão pouco, seguiu a ordem do artigo 617 do CPC, já que a segunda agravante, na condição de herdeira legítima, encontra-se na administração dos bens deixados, conjuntamente com sua mãe e atual inventariante.
As agravantes asseveram a necessidade de pedido específico de remoção de inventariante, o que entendem não ter sido requerido pela parte agravada, eis que na peça contestatória limitou-se a impugnar a meação da inventariante, razão pela qual prosseguiu a agravante Maura na inventariança, mesmo após a apresentação de manifestação dos agravados nos autos originários.
Destacam, ainda, inobservância ao procedimento de remoção de inventariante determinado pelo art. 622 e 623 do CPC, que exige prévia manifestação do inventariante, incorrendo o juízo em cerceamento de defesa e inobservância ao devido processo legal.
Ao final requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o provimento do recurso, para revogar a decisão agravada, que removeu a agravante MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO, mantendo-a no cargo de inventariante, ou alternativamente, seja nomeada a segunda agravante, MARÍLIA ALVINO DE MAGALHAES, filha maior de idade do falecido, que está na administração dos bens deixados por este.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição, e em 20/09/2018 deferi o efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso - Num. 931892 - Pág. 1/4.
Contrarrazões apresentadas no ID 1031967 - Pág. 1/23, pelo improvimento do recurso.
A parte agravada requereu por meio da petição de Num. 2432640 - Pág. 1/22 a revogação do efeito suspensivo concedido por este Relator no Num. 931892 - Pág. 1/4, cuja análise foi refutada pela parte agravante sob a justificativa de que a parte contrária apresentou simples petitório, sem utilizar a via recursal cabível, que é o agravo interno.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC com o art. 133 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
As agravantes recorrem da decisão do magistrado de piso, que determinou de ofício a remoção da inventariante MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO nomeada ao cargo em 22/01/2010 pelo Juízo primevo nos autos do inventário de João Ferreira Magalhães Filho (processo nº 0000651-96.2009.8.14.0015), eis que era convivente do falecido ( Num. 907922 - Pág. 1), Após a petição do menor M.G.M., representado por sua genitora L.B.G., pleiteando habilitação nos autos principais de inventário e impugnando a nomeação da agravante Maura Regina Sampaio Alvino ao cargo de inventariante, decidiu o Juízo a quo, por meio da decisão ora agravada, pela remoção da inventariante ao referido cargo, substituindo-a pelo menor M.G.M., devidamente representado por sua genitora, nos seguintes termos (Num. 907922 - Pág. 1): (...) Compareceu aos autos o herdeiro MURILO GARZON MAGALHES, menor representado por sua genitora Lorena Barbosa Garzon, contestando a condição da requerente, e impugnando os bens arrolados.
Pois bem, havendo controvérsia quanto à existência de união estável entre a requerente e o de cujus, a questão é de alta indagação e demanda ampla dilação probatória, cabendo sua resolução pelas vias próprias.
Outrossim, controvertida a relação da requerente com o falecido, não há como prosseguir no cargo de inventariante, devendo ser determinada sua substituição, pois ainda não é possível afirmar que ela tenha qualquer direito sobre os bens a serem partilhados.
Importa ressaltar que compete ao juízo do inventário a resolução das questões atinentes à sucessão, não constituindo a via própria para se debater acerca da existência da união estável e sua extensão.
A matéria, assim, deve ser antes levada às vias próprias para que se declare a existência da aventada convivência, bem como eventuais direitos dela decorrentes.
Assim, em termos de prosseguimento, incontestável a qualidade de herdeiro de MURILO GARZON MAGALHES, de forma que o nomeio, em substituição, para o cargo de inventariante.
Lavre-se novo termo de inventariança, tornando sem efeito o termo anterior. (...) Patente, pois, que a decisão agravada, que removeu a agravante Maura Regina Sampaio Alvino do cargo de inventariante não observou o procedimento exigido pelo art. 623, que exige prévia intimação da inventariante, bem como a instauração do incidente em autos apartados, nos termos do Parágrafo Único do supracitado dispositivo legal, in verbis Art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único.
O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Pacificado pelo STJ ( REsp, 1114096/SP, 4ª Turma, DJe 29/06/2009) que as hipóteses de remoção do inventariante ao cargo não se esgota nas elencadas pelo art. 622 do CPC, sendo permitida em qualquer outra incompatibilidade entre a conduta de que esteja na inventariança com o seu mister.
Todavia, em qualquer uma delas, deve ser garantido à quem esteja no cargo o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, em consonância aos princípios constitucionais assinalados no art. 5º, LV da Magna Carta, bem como ao imperativos dos artigos 7º e 10º do CPC, a seguir transcritos: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido, muito embora tenha havido a manifesta intenção dos agravados pela remoção da agravante Maura da inventariança, não configurando decisão de ofício do julgador, como alegado pelas recorrentes, há de se destacar o entendimento assentado pela jurisprudência de que: “é inadmissível a remoção, de plano, do inventariante (RF 260/259); deve ele ser intimado para defender-se (RT 514/100)”, in Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 2013, 45ª ed., Ed.
Saraiva, p. 1.038).
Alinhado a tal entendimento a lição de Daniel Amorim: Tratando-se de determinação de caráter punitivo, a remoção do inventariante deve ser precedida de um procedimento incidental sob o crivo do contraditório.
A remoção pode ser requerida por qualquer interessado ou determinada de ofício pelo juiz, mas mesmo na aprovação de ofício será precedida de contraditório.
O art 995 do CPC/1973 era omisso quanto à possibilidade de remoção de oficio, que agora está expressamente prevista no art. 622, caput, do Novo CPC.
O respeito ao contraditório, mesmo não estando especificamente estabelecido no art. 622 do Novo CPC, está garantido pela previsão geral contida no art. 10 do novo diploma legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10. ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 968-969 - grifamos.
Em casos semelhantes, os julgados de Tribunal Superior e desta Corte de Justiça Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REMOÇÃO EX OFÍCIO DA INVENTARIANTE – NÃO OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO – NOMEAÇÃO DO PRETENSO COMPANHEIRO COMO INVENTARIANTE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO FALECIMENTO DA DE CUJUS – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ÓBICE AO EXERCÍCIO DO ENCARGO POR PARTE DA RECORRENTE – DECISÃO QUE MERECE REFORMA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, filio-me ao entendimento de que a remoção da inventariante, ainda que de ofício, pelo magistrado, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, bem assim, o princípio que veda as decisões proferidas “de surpresa”, consagrado nos artigos 9º, caput, e 10, ambos do CPC. 2- Diante de tais premissas, resta cristalino que a remoção da inventariante pressupõe a sua intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, para defender-se e produzir provas, independente se a determinação do Juízo de 1º grau foi de ofício, ou a requerimento de um dos herdeiros, de maneira que é imprescindível a prévia oitiva da parte interessada (inventariante), para alegar o que entender de direito. (2408748, 2408748, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-05, Publicado em 2019-11-05) – grifamos.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ITCMD.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
NECESSIDADE INTIMAÇÃO. 1.
A remoção do inventariante pressupõe a sua intimação, no prazo de cinco dias, para se defender e produzir provas, conforme dispõe o art. 996 do CPC [correspondente ao art. 623 do CPC/2015]. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.461.526/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014.) RECURSO ESPECIAL Nº 1.235.651 - RS (2011/0027739-9) (...).
Importante salientar que, segundo os precedentes desta Corte Superior, revela-se imprescíndivel respeitar-se o disposto no art. 996 do CPC, não apenas no incidente de remoção proposto por uma das partes, mas também na remoção de ofício efetuada pelo juízo de primeiro grau.
Confira-se: Remoção de inventariante.
Ausência de cerceamento de defesa. 1.
Não se configura o cerceamento de defesa no caso de remoção de inventariante quando está presente o contraditório, e pode o Juiz, constatado qualquer dos vícios do art. 995 do Código de Processo Civil, promover de ofício a remoção. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 539.898/MA, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2005, DJ 06/06/2005, p. 318) PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - DECISÃO QUE REMOVE INVENTARIANTE - OPORTUNIDADE DE DEFESA.
I - Constatadas irregularidades no exercício da função de inventariante, pode o Juízo do inventário, de ofício, ou a pedido dos demais herdeiros, removê-lo, desde que fundamente sua decisão, fazendo indicação precisa das circunstâncias que o levaram a tanto, indicando, inclusive, quais dos incisos do art. 995 do CPC foram aplicados ao caso.
Contudo, deve também obedecer o quanto disposto no art. 996 do mesmo diploma, ordenando a intimação do inventariante removido para, no prazo da lei, oferecer defesa a indicar quais as provas que pretende produzir.
II - Matéria de prova.
Jurisprudência do STJ.
III - Recurso não conhecido. (REsp 163.741/BA, Rel.
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/1999, DJ 10/04/2000, p. 83) Ressalte-se que o contraditório e a ampla defesa são princípios basilares previstos constitucionalmente no Direito pátrio.
Assim, ainda que a remoção tenha se dado de ofício, esta Corte já decidiu que o direito do inventariante de impugnar a remoção independe se a determinação é de ofício ou a requerimento de um dos herdeiros, de maneira que se faz imprescindível sua intimação prévia para alegar o que entender de direito.
Portanto, o acórdão recorrido deve ser anulado e o processo deve ser remetido para o Tribunal local, para que este possa sanar a omissão apontada. 3.
Por fim, apesar de prejudicada a análise das demais questões colocadas à apreciação no presente recurso especial e apenas a título de informação, registro que, no incidente de remoção da inventariante, a recorrente foi regularmente intimada (decisão de fl. 517 e certidão de fl. 522) para apresentar defesa, tendo apresentado a defesa ás fls. 524/542. (STJ - REsp: 1235651 RS 2011/0027739-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 07/05/2013) Ora, merece ser reformada a decisão combatida, eis que a remoção da inventariante/agravante do cargo não atentou ao disposto no art. 623 do CPC, configurando evidente erro in procedendo.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 133, XII, “d” do RJTJPA, para restabelecer o cargo de inventariante à agravante MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO, determinando ao juízo primevo que observe às exigências contidas no art. 623 do CPC, oportunizando manifestação prévia à inventariante, e o escorreito prosseguimento do feito originário (processo nº 0000651-96.2009.8.14.0015), em resguardo aos princípios constitucionais da ampla defesa, conforme lançados acima.
Comunique-se ao Juízo de piso.
Transitado em julgado, associem-se aos autos principais, dando-se baixa na distribuição deste Relator.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR -
23/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:04
Conhecido o recurso de MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO - CPF: *00.***.*80-72 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
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01/07/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 14:15
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2018 00:00
Decorrido prazo de MAURA REGINA SAMPAIO ALVINO em 18/10/2018 23:59:59.
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19/10/2018 00:00
Decorrido prazo de MARILIA ALVINO DE MAGALHAES em 18/10/2018 23:59:59.
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19/10/2018 00:00
Decorrido prazo de LORENA BARBOZA GARZON PINTO em 18/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2018 09:56
Juntada de Certidão
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24/09/2018 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 08:08
Juntada de Certidão
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20/09/2018 14:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/09/2018 08:43
Conclusos ao relator
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12/09/2018 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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11/09/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 12:06
Conclusos para decisão
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06/09/2018 11:55
Movimento Processual Retificado
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06/09/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 16:08
Conclusos ao relator
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04/09/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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