TJPA - 0821157-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2022 09:26
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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01/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA AUGUSTA MOREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 02:04
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA AUGUSTA MOREIRA DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 21:25
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2022 00:43
Publicado Sentença em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:33
Julgado procedente o pedido
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25/04/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 04:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA AUGUSTA MOREIRA DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 01:51
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.0821157-67.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A presente ação se trata de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente em que fora concedida a medida e posteriormente apresentado pedido principal e habilitação dos herdeiros, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
REJEITO a preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a requerida que não restou demonstrada negativa no fornecimento do tratamento à autora, afirmando que a internação em leito de UTI foi autorizada, não havendo, portanto, justificativa para o ajuizamento da demanda.
A alegação não merece prosperar, vez que, é inconteste nos autos que a requerida somente providenciou atendimento a requerente, após a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência.
Desta feita, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
DAS QUESTÕES FÁTICAS E DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE LIDE Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que MARIA AUGUSTA MOREIRA DE OLIVEIRA era titular de plano de saúde mantido com a requerida e que em 21.03.2021 houve indicação médica para internação com urgência em leito de UTI diante do diagnóstico de COVID-19; b) que buscou atendimento nas unidades de atendimento da requerida nos dias 11.03.2021, 16.03.2021, 20.03.2021 e 21.03.2021; b) que a autora veio a óbito no dia 07.04.2021.
Restaram como controvertidos os seguintes pontos fáticos: a) se houve falha na prestação do serviço pela requerida; b) se a parte autora sofreu danos morais em virtude da conduta da requerida.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se há responsabilidade civil da ré no caso por eventual falha na prestação do serviço; b) se há excludente de ilicitude na conduta da requerida em razão da pandemia de COVID-19; c) se a conduta da ré caracteriza ato ilícito e, em razão dela, os autores sofreram danos morais.
Assim, tendo em vista que a relação discutida nos autos do presente processo é consumerista, e que o autor demonstrou a verossimilhanças das alegações INVERTO O ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6º, VIII do CDC para atribuir à ré o dever de comprovar nos autos que o atendimento médico fornecido a MARIA AUGUSTA MOREIRA DE OLIVEIRA se deu de forma adequada, sob pena de presumir verdadeira a falha na prestação do serviço alegada pela parte autora.
Isto posto, entendo ser desnecessária a produção de outras provas, estando o processo preparado para sentença de mérito (art.355 do CPC).
Em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do art. 370, § único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, 14 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:15
Juntada de Certidão
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14/01/2022 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de novembro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
12/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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12/11/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 09:41
Juntada de Certidão
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20/10/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA MOREIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 20:33
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 02:17
Publicado Sentença em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821157-67.2021.8.14.0301 SENTENÇA Informado o falecimento da parte autora e apresentada petição de habilitação pelos herdeiros, a requerida foi intimada para se manifestar quanto ao pleito, nos termos do art.690 do CPC.
Em petição protocolada sob o ID Num. 30738027, a ré impugnou o pedido, alegando que o dano moral pleiteado na ação é intransmissível aos herdeiros, uma vez que demanda a demonstração de prejuízo existencial de foro íntimo e personalíssimo.
Ocorre que, ao contrário do que defende a demandada, os danos morais possuem natureza patrimonial e, consequentemente, transmissível aos herdeiros da de cujus.
Nestes termos, é a jurisprudência: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MORTE DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
No tocante à obrigação de fazer, a morte da autora acarreta a extinção da obrigação, a partir do óbito.
Viabilidade, porém, da habilitação dos herdeiros para que persigam a pretensão indenizatória.
Transmissibilidade do direito à indenização por danos morais.
Precedente do E.
STJ.
HOME CARE.
Havendo prescrição médica, considera-se abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento do serviço de home care.
Inteligência da Súmula 90 do TJSP.
Paciente que sofreu AVC e permaneceu bastante debilitada, não havendo controvérsia recursal sobre a necessidade do tratamento domiciliar indicado e sua extensão.
Obrigatoriedade de fornecimento do tratamento prescrito até o falecimento da beneficiária.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
A grave doença já traz em si uma carga negativa ao paciente dela acometido.
Majorar essa dor com a angústia da negativa do tratamento e possibilidade de agravamento da patologia é negar o objeto social da empresa criada com o escopo de dar atendimento à saúde dos contratantes.
Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros adotados por esta C.
Câmara.
SUCUMBÊNCIA.
Fixação de honorários recursais.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10052690420178260100 SP 1005269-04.2017.8.26.0100, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 10/06/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2019) Dessa forma, com fundamento no art.691 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação dos herdeiros da autora.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, o processo retornará seu curso (art.692 do CPC).
Nesta oportunidade, verifico que, após a tutela, os herdeiros da de cujus realizaram o aditamento da inicial, nos termos previstos no art.303, §1º, I do CPC (ID Num. 25604817).
Considerando que a decisão ID Num. 24756857 não fixou prazo para o ato, reputo o aditamento como tempestivo.
Sendo assim, concedo à ré o prazo de 15 dias para que se manifeste quanto à petição de aditamento.
Após, intimem-se os requerentes para a réplica, em 15 dias.
Proceda-se a alteração do polo ativo da demanda no Sistema, com a habilitação dos herdeiros da autora.
Certifique-se o que houver.
Belém/PA, 22 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:29
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 08:39
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 08:39
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 09:12
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821157-67.2021.8.14.0301 DESPACHO Para apreciação do pedido de habilitação, intimem-se peticionantes ID Num. 27731827 para que, no prazo de 15 dias, juntem documento de identificação civil comprovando a qualidade de herdeiros da falecida.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 16 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0821157-67.2021.8.14.0301 DECISÃO Nos termos do artigo 689 do CPC, determino a citação da requerida para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da habilitação dos herdeiros ID. 27731827.
Tendo em vista que a requerida já se encontra com procuradores habilitados nos autos do processo, a citação será realizada por publicação no diário de justiça, nos termos do artigo 690, parágrafo único do CPC.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Belém, 23 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA MOREIRA DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:33
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA MOREIRA DE OLIVEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2021 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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