TJPA - 0003641-82.2012.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:03
Juntada de identificação de ar
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18/07/2023 20:52
Decorrido prazo de CASSIO CHAVES CUNHA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:52
Decorrido prazo de MAURILO TRINDADE DA ROCHA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:41
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 15/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:27
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 16/05/2023 23:59.
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02/07/2023 03:34
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 12/04/2023 23:59.
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11/05/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 17:09
Juntada de Alvará
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08/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados.
Consta dos autos a informação de que houve a satisfação do débito exequendo, dando a parte exequente total quitação da dívida. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, II e III, respetivamente que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença.
Diante do que supra relatado, a parte Exequente não tem mais qualquer interesse no prosseguimento da presente execução, uma vez que a obrigação restou satisfeita.
Assim, ante a satisfação do débito objeto desta, cabe a extinção do presente processo executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II e artigo 925, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Alvará para levantamento de valores.
Intimação das partes.
Intime-se pessoalmente a parte exequente da expedição do Alvará.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição.
Breves/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
27/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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12/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
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28/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 00:41
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:20
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0003641-82.2012.8.14.0010 Requerente: REQUERENTE: AILTON SILVA FERREIRA Endereço: Nome: AILTON SILVA FERREIRA Endereço: FRANCISCO JOSE DA ROCHA, RIACHO DOCE, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: MAURILO TRINDADE DA ROCHA JUNIOR Requerido: TIM CELULAR SA Endereço: Nome: TIM CELULAR SA Endereço: GOVERNADOR JOSE MALCHER, 2° ANDAR, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: CASSIO CHAVES CUNHA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO DECISÃO Considerando a petição de cumprimento de sentença constante no ID nº 34420628, Considerando a planilha de cálculo juntada, DETERMINO: INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) a título de multa, nos moldes do que preceitua o §1º, artigo 523, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE; Não havendo pagamento voluntário, Promova-se a pesquisa e bloqueio SISBAJUD e, caso frustrada total ou parcialmente a penhora de ativos financeiros, RENAJUD.
Frustradas as tentativas acima, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação[2]. .
Sendo bem-sucedida a penhora, intime-se o executado para que apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC c/c Enunciados do FONAJE nº 43[3], 112[4] e 142[5] – FONAJE. .
Outrossim, fica o requerido ciente de que poderá opor embargos à execução a contar do depósito integral do crédito em conta judicial[6] ou, apontando a dificuldade em efetuar o pagamento voluntário junto ao credor, poderá promover o depósito integral da dívida, sendo excluída a multa do art. 535, §1º, do CPC[7].
Concluídas as diligências acima ou restando frustrada as tentativas de penhora e/ou de intimação da parte executada, retornem os autos conclusos para deliberação.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito do Juizado Especial de Breves -
12/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2021 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2021 09:05
Conclusos para decisão
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30/08/2021 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2019 17:05
Remetidos os Autos para Turma Recursal
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10/05/2019 17:05
Processo migrado do Sistema Projudi
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29/01/2019 10:01
Evento Projudi: 52 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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02/12/2018 12:15
Evento Projudi: 49 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir despacho
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09/11/2018 07:30
Evento Projudi: 45 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Cooperador(a) JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE
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09/11/2018 07:30
Evento Projudi: 44 - Conclusos para Análise de Recurso
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17/08/2017 11:43
Evento Projudi: 43 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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17/08/2017 11:43
Evento Projudi: 43 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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16/08/2017 16:58
Evento Projudi: 42 - Remetidos os Autos para Contadoria
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16/08/2017 16:58
Evento Projudi: 41 - Remetidos os Autos para $DESTINO
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31/07/2017 17:53
Evento Projudi: 40 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir despacho
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31/07/2017 17:53
Evento Projudi: 39 - Mero expediente
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13/04/2016 14:36
Evento Projudi: 37 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz Vara do Juizado Especial Cível de Breves / JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR para Vara do Juizado Especial Cível de Breves / RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA )
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28/09/2015 16:51
Evento Projudi: 35 - Redistribuído por Juiz Específico - (Da vara / juiz Vara do Juizado Especial Cível de Breves / LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA para Vara do Juizado Especial Cível de Breves / JOAO VALERIO DE MOURA JUNIOR )
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23/03/2015 17:04
Evento Projudi: 34 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LUIS AUGUSTO DA E MENNA BARRETO PEREIRA
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23/03/2015 17:04
Evento Projudi: 33 - Conclusos para Despacho
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17/03/2015 14:22
Evento Projudi: 32 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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24/05/2014 00:04
Evento Projudi: 31 - Decorrido prazo de Advogados de TIM CELULAR SA - (Sem resposta) *Referente ao evento Juntada(02/05/14)
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24/05/2014 00:04
Evento Projudi: 30 - Decorrido prazo de Advogados de AILTON SILVA FERREIRA - (Sem resposta) *Referente ao evento Juntada(02/05/14)
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22/05/2014 11:40
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Recurso Inominado
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02/05/2014 17:49
Evento Projudi: 25 - Expedição de Intimação - (Para TIM CELULAR SA)
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02/05/2014 17:49
Evento Projudi: 23 - Expedição de Intimação - (Para AILTON SILVA FERREIRA)
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02/05/2014 17:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/04/2013 19:49
Evento Projudi: 21 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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03/04/2013 19:49
Evento Projudi: 20 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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01/04/2013 15:15
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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26/03/2013 17:26
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Petição
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12/11/2012 19:05
Evento Projudi: 13 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 27 de Março de 2013 às 19:00)
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12/11/2012 19:05
Evento Projudi: 12 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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12/11/2012 19:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/11/2012 15:15
Evento Projudi: 9 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/09/2012 18:19
Evento Projudi: 7 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 8 de Novembro de 2012 às 16:50)
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20/09/2012 18:19
Evento Projudi: 6 - Audiência Conciliação Redesignada
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13/06/2012 14:59
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para TIM CELULAR SA
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13/06/2012 14:59
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 20 de Setembro de 2012 às 17:20)
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13/06/2012 14:59
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9273NPA
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13/06/2012 14:59
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Vara do Juizado Especial Cível de Breves
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2012
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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