TJPA - 0002843-72.2013.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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10/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/12/2024 10:24
Baixa Definitiva
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de GILVAN DAS NEVES MENDES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:43
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002843-72.2013.8.14.0015 APELANTE: MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA APELADO: GILVAN DAS NEVES MENDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTENRO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002843-72.2013.8.14.0015 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVANTE: MÔNACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO PAULO MORESCHI – OAB/PA 28.341 e RICARDO TURBINO NEVES – OAB/MT 12454 AGRAVADO: GILVAN DAS NEVES MENDES ADVOGADOS: SÍLVIA SANTOS DE LIMA – OAB/PA 15741 e WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO – OAB/PA 22231 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 2.
O julgamento monocrático não implica nulidade processual, ante a possibilidade de recurso ao colegiado.
Preliminar de nulidade rejeitada; 3.
A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do débito e a legitimidade do protesto; 4.
Não se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ, ante a inexistência de anotações anteriores; 5.
A inscrição indevida configura o dano moral in re ipsa; 6.
A indenização fixada pela sentença em patamar razoável e proporcional; 7.
Os juros de mora são aplicáveis a partir do ato danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual; 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É presumido o dano moral pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.” _______ Dispositivos relevantes citados: art. 932 do CPC; art. 6º, VIII do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1026841/SP, Quarta Turma, rel. min.
Isabel Gallotti, DJe de 19/10/2017; STJ, EDcl no REsp 1375530/SP, Terceira Turma, rel. min.
João Otávio de Noronha, DJe de 09/10/2015; STJ, Súmulas 54 e 385.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por MÔNACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA. contra a decisão monocrática de Id. 4575159, prolatada pelo relator que me antecedeu nestes autos, Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que negou provimento à apelação interposta pela ora agravante e manteve a sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GILVAN DAS NEVES MENDES, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nas razões recursais (Id. 21575395), a agravante arguiu, preliminarmente, o descabimento do julgamento monocrático.
No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, a existência de negativações pretéritas do nome do agravado, a desproporcionalidade do valor da indenização por dano moral e a aplicabilidade dos juros de mora sobre o valor da indenização a contar da data do arbitramento.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, reduzir o quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (um mil reais) e contar os juros de mora a partir da data do arbitramento.
O agravado apresentou contrarrazões (Id. 21783623). É o relatório, que encaminho para inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
A agravante arguiu o descabimento de apreciação da apelação por decisão monocrática.
Extrai-se da jurisprudência do STJ que a legislação processual (art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal (art. 133, XII, “d” do RI/TJPA) sem que isso importe em nulidade processual, mormente porque possibilitada a interposição de recurso ao órgão colegiado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 932 DO CPC.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2.
A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e outros acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que não ocorre a preclusão pro judicato em matéria probatória.
Significa dizer que os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas essenciais à composição da lide. 4.
Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1525948 SP 2019/0171563-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021, grifos nossos).
Além do que, havendo a interposição de recurso ao órgão colegiado, como ocorreu no caso concreto, afastada qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, ficando a alegada nulidade da decisão monocrática suprida com o julgamento colegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, Segunda Seção, rel. min.
Villas Bôas Cueva, DJe de 30/06/2021).
Rejeito a prefacial.
MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia do recurso à configuração do dano moral em decorrência de inscrição alegadamente indevida em cadastros de proteção ao crédito, bem como ao valor da indenização e aos parâmetros de aplicação dos juros de mora.
Na exordial (Id. 938395, p. 3 e seguintes), o autor alegou que aderiu a grupo de consórcio para aquisição de uma motocicleta em fevereiro de 2009, porém solicitou a saída do consórcio em abril do mesmo ano, devido a dificuldades financeiras, sendo o pedido de cancelamento aceito pelo réu.
Em 23/12/2012, ao tentar realizar compra, teve conhecimento de que seu nome estava inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de débito referente a um veículo que nunca adquiriu e foi cadastrado indevidamente em seu nome.
Em contestação (Id. 938397), a ré aduziu a ausência de comprovação de qualquer prejuízo sofrido pelo autor.
Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
Incumbe à ré, portanto, o ônus de demonstrar a regularidade do débito e a legitimidade do protesto.
O autor comprovou, por meio dos documentos de Id. 938395, p. 15-17, a existência do registro de uma motocicleta em seu nome e a negativação em decorrência de débito de R$ 1.904,97 (um mil novecentos e quatro reais e noventa e sete centavos), referente a contrato de nº 026183/697-25.
A ré não apresentou qualquer documentação comprobatória da existência do débito, tampouco de que o autor teria sido contemplado em consórcio ou adquirido o veículo.
Embora a ré/agravante sustente a existência de anotações legítimas anteriores, conforme os documentos de Id. 938399, p. 17, o autor possuía duas inscrições no SPC, sendo uma pela Santa Fé Móveis incluída em 23/10/2013 e outra pelo Mini Center Bom Preço incluída em 04/11/2013, enquanto a anotação que deu causa à presente demanda foi constatada pelo autor em 23/12/2012 (Id. 938395, p. 4) e a ação foi ajuizada em 25/04/2013 (Id. 938395, p. 2), portanto antes das anotações indicadas pela agravante, não se aplicando ao caso a Súmula 385 do STJ.
O protesto indevido configura o dano moral in re ipsa, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
SÚMULA N° 83/STJ.
PRECEDENTES.
DIMINUIÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. 3.
O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido.” (STJ, AgInt no AREsp 1026841/SP, Quarta Turma, rel. min.
Isabel Gallotti, DJe de 19/10/2017).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e a capacidade econômica do réu, que é uma das maiores instituições financeiras do país, o valor da indenização fixada pela sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é razoável e proporcional, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao réu certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários do serviço.
Quanto aos parâmetros dos juros de mora sobre o valor da indenização, o dano moral pela inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito possui natureza extracontratual, visto que se trata de dano decorrente de ato ilícito, em razão do que é aplicável o entendimento da Súmula 54 do STJ, contando-se os juros a partir do ato danoso.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
TERMO A QUO. 1.
Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática.
Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2.
O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3.
O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no REsp 1375530/SP, Terceira Turma, rel. min.
João Otávio de Noronha, DJe de 09/10/2015, grifei).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator Belém, 12/11/2024 -
12/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:55
Conhecido o recurso de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 12:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GILVAN DAS NEVES MENDES em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/07/2024 10:32
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 21:18
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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29/09/2023 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/10/2022 12:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/01/2022 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/08/2021 08:13
Juntada de Certidão
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de GILVAN DAS NEVES MENDES em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA em 16/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:05
Decorrido prazo de GILVAN DAS NEVES MENDES em 12/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0002843-72.2013.8.14.0015 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 4 de agosto de 2021 -
04/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198):0002843-72.2013.8.14.0015 APELANTE: MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA Nome: MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO S/N, KM. 7,5, Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-910 Advogado: MARCUS MURILO PEGADO AINETTE JUNIOR OAB: PA200-A Endereço: TV QUINZE, 131, CJ CATALINA, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66630-000 Advogado: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL OAB: PA13179-A Endereço: (CJ ABELARDO CONDURU) N 03 QD. 20, (Cj Abelardo Conduru), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-030 APELADO: GILVAN DAS NEVES MENDES Nome: GILVAN DAS NEVES MENDES Endereço: RUA QUINZE DE NOVEMBRO 319, - até 575/576, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-060 Advogado: SILVIA SANTOS DE LIMA OAB: PA15741-A Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 459, SALA 17 ED.
CAMILO SALGADO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-000 Advogado: WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO OAB: PA22231-A Endereço: AV.
GEN.DEODORO, - de 1596/1597 a 1948/1949, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66040-140 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MÔNACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA., nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0002843-72.2013.8.14.0015), movida por GILVAN DAS NEVES MENDES, em razão da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal – PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condenar a ré/apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da publicação da sentença (conforme Súmula nº 362 do STJ), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento.
Custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, pela ré/apelante.
Em suas razões recursais, sob o Num. 938401 – pág. 1/12, a ré/apelante discorre: a) preliminarmente, sobre a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de exclusão da lide; e b) no mérito, sustenta a não ocorrência dos danos morais alegados, e caso mantidos, pugna por sua minoração.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para a reforma da sentença recorrida.
Não há contrarrazões nos autos, embora devidamente intimado o autor/apelado para apresentá-las, conforme certidão sob o Num. 938402 – pág. 12. É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O caso concreto se trata de ação indenizatória por danos morais, na qual o autor, ora apelado, em sua petição inicial, informa ter feito um consórcio junto a empresa apelante, em fevereiro de 2009, com vistas a adquirir uma motocicleta.
Entretanto, em razão de dificuldades financeiras, em abril de 2009 solicitou o cancelamento do negócio, tendo recebido por parte de funcionário da apelante a garantia de que o trato seria regularmente desfeito.
Todavia, em 23/12/2012, ao fazer compras em um estabelecimento comercial na cidade de Curuçá – PA, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos cadastros restritivos do SERASA, por conta de pendência financeira relativa ao consórcio informado alhures.
Ao procurar novamente a apelante, em 28/12/2012, soube que de fato havia uma motocicleta registrada em seu nome e que o vendedor que havia intermediado o negócio não estava mais na cidade de Castanhal – PA, tendo sido orientado a entrar em contato com a matriz da empresa apelante, em São Paulo – SP, para que tivesse resolvida a situação, pois a loja nada poderia fazer.
Finaliza seu relato afirmando ter entrado em contato com o DETRAN e confirmado a existência de uma motocicleta registrada em seu nome, no município de Barcarena – PA, sem que tenha residido nesse município, além de ter feito consulta ao SERASA e confirmado a existência da questionada restrição.
Analisando os autos, verifico que o conjunto probatório foi produzido pelo apelado, e dentre os documentos carreados, destaco: (i) cópia de RG e CPF do apelado, sob o Num. 938395 – pág. 13; (ii) consulta ao DETRAN, sob o Num. 938395 – pág. 15, onde consta o registro de uma motocicleta em nome do apelado; (iii) cópia de consulta ao portal “Check Check”, sob o Num. 938395 – pág. 16/17, feita em 28/12/2012, no qual consta o registro de pendência financeira referente ao consórcio firmado através do contrato nº 026183/697-25, junto ao Consórcio Nacional Honda; (iii) cópia de Boletim de Ocorrência Policial, sob o Num. 938395 – pág. 18, referente ao caso concreto.
Em despacho sob o Num. 938396 – pág. 2, o juízo de 1º grau deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor, ora apelado, determinando ainda a citação da ré, ora apelante.
A contestação foi juntada aos autos sob o Num. 938397 – pág. 1/7, oportunidade em que a apelante arguiu no mérito a ausência dos danos morais vindicados pelo apelado, deixando de anexar documentos relativos ao caso.
O autor se manifestou em réplica sob o Num. 938399 – pág. 1/5.
Em decisão interlocutória proferida no dia 28/07/2014, sob o Num. 938399 – pág. 7, o juízo singular decretou a revelia da ré, ora apelante, em razão da intempestividade da apresentação de sua defesa escrita, decidindo também pelo julgamento antecipado da lide, não existindo notícia de interposição de recurso nos autos.
Em nova decisão interlocutória, proferida no dia 06/03/2015, sob o Num. 938399 – pág. 13, o juízo singular deferiu o pedido de tutela antecipada feito pelo apelado, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Finalmente, o feito foi sentenciado sob o Num. 938400 – pág. 1/6.
I – DA PRELIMINAR DE MÉRITO: Em preliminar de mérito, a ré sustenta a sua ilegitimidade de parte, argumentando que “... verifica-se que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se deu por ordem do Consórcio Nacional Honda e não pela apelante Mônaco Motocenter Ltda., até porque a Mônaco é apenas concessionária, não inscreve CPF de nenhum clientes(sic) no SERASA ou SPC.”.
A presente ação indenizatória tem como caso concreto a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, comprovada pela cópia de consulta ao portal “Check Check”, sob o Num. 938395 – pág. 16/17, feita em 28/12/2012, no qual consta o registro de pendência financeira referente ao consórcio firmado através do contrato nº 026183/697-25, junto ao Consórcio Nacional Honda, firmado entre o autor e a ré nas dependências da empresa Mônaco Motocenter do município de castanhal – PA.
Não merece acolhimento a tese da empresa apelante, pois nos termos do artigo 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
In verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
No caso dos autos, embora a apelante alegue ser mera concessionária, há indicativos nos autos de que agiu conjuntamente com o Consórcio Nacional Honda na formalização do consórcio, a qual passou a ser vista pelo consumidor como responsável pela negociação, de modo que a legitimidade passiva restou configurada.
Desta feita, aplica-se ao caso a teoria da aparência consubstanciada no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê a responsabilidade solidária entre o fornecedor do produto e seu preposto ou representante autônomo.
Eis o artigo: Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Corroborando o pensamento, cito jurisprudência do TJ – MS: APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E DAS RÉS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – CONTEMPLAÇÃO POR LANCE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – ART. 34 DO CDC – TEORIA DO RISCO DO PROVEITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA VERIFICADA – MÉRITO – INFORMAÇÃO INSUFICIENTE AO CONSORCIADO – AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO – ÔNUS DA PROVA DE INCUMBÊNCIA DAS RÉS QUANTO À RECUSA LEGÍTIMA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, destaca-se que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Aplica-se, ainda ao caso a teoria da aparência consubstanciada no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê a responsabilidade solidária entre o fornecedor do produto e seu preposto ou representante autônomo.
Ademais aplica-se a teoria do risco-proveito, pela qual todos os que se dediquem à atividade e dela tirem proveito são responsáveis pelos danos causados.
II - Não existindo qualquer comprovação nos autos por parte das rés, ônus que lhes incumbia, acerca da ciência do consorciado quanto à necessidade de regularização de pendências para a liberação do crédito, este deve lhe ser disponibilizado.
III - A atitude das empresas rés na negativa infundada para liberar a carta de crédito, desencadeando inúmeros transtornos ao autor, constitui ilícito capaz de causar danos morais ao consorciado contemplado, diante da frustração de um direito do qual possuía legítima expectativa. (TJ – MS – AC: 08003624520188120028 MS 0800362-45.2018.8.12.0028, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) Ainda, aplica-se a teoria do risco-proveito, pela qual todos os que se dediquem à atividade e dela tirem proveito são responsáveis pelos danos causados.
Portanto, a concessionária tirou proveito econômico do contrato de consórcio firmado com o apelado, razão pela qual afasto a preliminar.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II – DO MÉRITO: Pois bem.
Friso que a instrução do feito observou o art. 333, I e II do CPC/73, vigente à época, (atual art. 373, I e II do CPC), que distribui o ônus da prova, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além da legislação processual civil pátria, o Código de Defesa do Consumidor também deve ser observado no caso concreto, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Vejamos: CPC: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) No caso em tela, as afirmações feitas pelo apelado restaram suficientemente comprovadas em razão da documentação anexada aos autos, não tendo o apelante se desincumbido de seu ônus em comprovar que a inscrição efetuada era devida, ainda mais com a revelia contra si decretada, que mesmo sob análise de presunção relativa da veracidade das alegações do apelado, deixa claro que o contrato firmado entre as partes não foi cancelado, tendo sido inclusive registrada uma motocicleta em nome do apelado, em município diverso de onde reside.
Sobre a questão, trago decisões desta Egrégia Corte de Justiça, por suas 02 (duas) Turmas de Direito Privado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA.
SPC.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL PELO JUIZO DE PISO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2019.04581225-71, 209.308, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-06) (grifei) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO/INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.1.
O protesto/inscrição indevida do nome da Autora/Apelada nos órgãos de restrição ao crédito configura dano in re ipsa, sendo tal circunstância suficiente para ensejar a reparação dos danos morais ocasionados, não tendo o Apelante logrado comprovar ausência de responsabilidade no evento danoso.2.
O quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade. (3771793, 3771793, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-06, Publicado em 2020-10-09) (grifei) Considerando todos os fatos e provas referentes a eles analisados, é inegável que o apelado sofreu abalo psicológico que foge do mero aborrecimento.
Resta claro que a ré não logrou êxito em demonstrar que a inscrição realizada nos cadastros de restrição de crédito foi legítima, fruto do eventual descumprimento do apelado para com as obrigações porventura contratadas.
Desta feita, ultrapassado o mero aborrecimento, há o dano moral, com o seu consequente dever de indenizar.
Com efeito, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado e, o grau de culpabilidade do agente.
Deve ainda, constituir exemplo didático para o ofensor, de que a sociedade e o Direito repugnam a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana.
Ciente de que a indenização objetiva sancionar o lesante, inibindo-o em relação a novas condutas, seu valor deve corresponder a um desestímulo, contudo, sem ensejar enriquecimento ilícito do ofendido, mas também não pode ser ínfimo a ponto de permitir a reincidência em conduta negligente.
Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal".
Destarte, comprovada a responsabilidade civil da ré, nos termos do que preconizam os art. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, a improcedência do apelo é medida que se impõe, motivo pelo qual mantenho a sentença guerreada para manter a condenação da ré nos danos morais vindicados.
Sobre a valoração do dano moral, considerando o risco da atividade exercida pela ré em situações tais como as do caso concreto, entendo que, conforme fundamentação ao norte, que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) está adequado a reparar a lesão psicológica causada ao apelado.
De ofício, ajusto os consectários legais para determinar que os juros de mora deverão ser observados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Posto isto, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJ-PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MÔNACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA., ajustando de ofício os consectários legais para determinar que os juros de mora deverão ser observados a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial ao norte, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.
Transitando em julgado esta decisão, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém – PA, em data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior Desembargador – Relator -
23/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:01
Conhecido o recurso de MONACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 10:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 10:51
Recebidos os autos
-
18/09/2018 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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