TJPA - 0800639-65.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 18:24
Juntada de mandado
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05/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/01/2025 23:59.
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05/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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03/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800639-65.2021.8.14.0104 REQUERENTE: PAULO MOREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação anulatória ajuizado por PAULO MOREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte demandante requereu o cumprimento de sentença em ID 131646927.
O executado efetuou o depósito judicial em ID 134274498.
A parte exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará em ID 134744111.
Tendo em vista que consta, nos autos, comprovante de depósito da quantia devida, havendo a verificação de existência de abertura de subconta no feito no sistema de depósitos judiciais do TJPA, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II do CPC, declarando a satisfação do débito.
Considerando que consta, nos autos, comprovante de depósito quantia devida, à Secretaria para certificar a existência do depósito judicial de ID 134274498 e, em caso positivo, expedir Alvará Judicial, consoante requerido em ID 134744111.
Sem custas e honorários nos termos da decisão de ID 129872843.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora acerca da presente sentença.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 07:12
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800639-65.2021.8.14.0104 Requerente Nome: PAULO MOREIRA Endereço: RUA: JOSÉ ELIAS ALVES, N - 151, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos etc. 1.O presente processo foi julgado parcialmente procedente por este Juízo em 13/07/2023 (ID nº. 96743046 - Páginas 1 a 6).
Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação.
Sendo apresentado pela parte requerida as contrarrazões. 2.O acórdão/decisão no ID nº. 129872843 - Páginas 1 a 3 pela 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, o recurso da autora foi conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), deduzido o IPCA.
Deixou de condenar em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei 9099/95, art. 46). 3.Certidão de que o acórdão/decisão transitou em julgado em 22/10/2024, ID nº.129872848- Pág. 1. 4.No ID nº. 131646927 - Páginas 1 a 2, o requerente solicita o cumprimento de sentença, informando que o valor da liquidação da sentença perfaz o montante de R$ 5.736,24 (cinco mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme cálculo de ID nº. 131646928 - Pág. 1 a 3. É o breve relatório.
Ante o exposto, DECIDO: I – Foi requerido pelo Exequente o cumprimento de sentença no ID nº. 131646927 - Páginas 1 a 2, iniciando o processamento da execução definitiva.
Observados os requisitos elencados no art. 524 do CPC, determino a intimação do devedor, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, no valor de R$ 5.736,24 (cinco mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, todos do NCPC.
Fica o executado ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, nos termos dispostos no art. 525, caput, do NCPC, ressalvando que o depósito tempestivo do valor, feito com a finalidade de isentar-se da multa, não será considerado ato incompatível com o recurso interposto (art. 520, § 3º, NCPC).
II – Caso o devedor manifeste interesse em cumprir espontaneamente a obrigação por meio de depósito judicial, deverá requerer nos autos a expedição da respectiva guia e promover o pagamento dentro do prazo legal, expedindo-se, em seguida, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo.
Se, de outra banda, promover o pagamento por meio de depósito em conta que não a conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverá juntar nos autos o respectivo comprovante, caso em que a Secretaria providenciará a abertura de subconta judicial e, após, oficiará ao Banco em questão para transferência, e, em seguida, expedirá alvará de levantamento em favor do exequente, retornando os autos conclusos para extinção do módulo.
III – Ultrapassado o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 07:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/11/2024 23:59.
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03/12/2024 11:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0800639-65.2021.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RECLAMANTE: PAULO MOREIRA Polo Passivo: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 24 de outubro de 2024.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
24/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:23
Juntada de decisão
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29/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2024 09:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 20:41
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:44
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Breu Branco/PA, 23 de agosto de 2023.
BRUNO DE LUCAS NUNES CORREA Auxiliar de Secretaria -
23/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:12
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 21:31
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 01:24
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0800639-65.2021.8.14.0104 RECLAMANTE: PAULO MOREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral.
Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por PAULO MOREIRA contra o BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos em sua conta bancária, provenientes de anuidade de cartão de crédito.
A parte autora taxa de nulas as cobranças referentes à anuidade de cartão de crédito.
Pois afirma que não solicitou mencionados serviços bancários, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
Não havendo preliminares nem prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar que está sendo realizado desconto a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial, consoante se vê no ID 25831737, páginas 1 a 25.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, pois a narrativa da causa de pedir decorre de realização de serviço bancário, caberia a parte demandada o ônus de demonstrar a contratação e a regularidade do serviço bancário controvertido na pela inicial.
Todavia, a parte requerida não juntou aos autos a prova da contratação defendida na contestação, inexistindo, assim, qualquer contraprova nos autos contrária ao pedido da parte promovente, eis que se limitou a afirmar que a contratação contestada foi realizada regularmente com a anuência da parte requerente.
Ademais, não há, nos autos, qualquer fatura indicando que a consumidora utilizou o cartão de crédito, tampouco, há, nos extratos acostados pela demandante qualquer cobrança referente a gastos com tal cartão, o que demonstra que o serviço não foi utilizado pelo consumidor.
Também não consta qualquer informação acerca do desbloqueio do cartão de crédito.
Desse modo, o STJ, no enunciado da súmula nº 532 entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização.
Nesse sentido, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM ANUIDADE.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e prover ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2023.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801620-85.2021.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023 ) EMENTA.
APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00.
APELO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DANO MORAL DESCABIDA.
APLICAÇÃO DOS JUROS NOS TERMOS DA SUMULA 54 DO STJ.
DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU.
AFASTAMENTO DO DANO MORAL E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIDOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de CARTÃO DE CRÉDITO e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 3.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 4.
Recursos conhecidos e parcialmente providos: do réu, para fins de se reduzir a condenação dos danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 1.000,00 e; do autor, para aplicação da sumula 54 do STJ, no que tange a incidência dos juros nos danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento em ambos os recursos, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2022, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800667-52.2021.8.14.0130 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/06/2022).
Frise-se, ainda, que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Acerca do tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: “O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.” (pág. 6) É natural que as instituições financeiras devam arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, e o banco promovido deveria consequentemente ter em seu poder ao menos a cópia dos contratos que alega supostamente ter celebrado com a parte autora, a qual não tinha obrigação de apresentá-la porque o ônus probante, nesse caso, foi invertido em desfavor do réu.
Assim, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, pois não apresentou cópia dos supostos contrato no momento processual oportuno, que era o momento da contestação.
Inexiste, outrossim, qualquer excludente de ilicitude apta a retirar do promovido a responsabilidade pelos fatos geradores da pretensão indenizatória aduzida em seu desfavor, pois os atos lesivos emergiram exclusivamente da sua exclusiva iniciativa, tanto que sequer juntou aos autos qualquer contrato porventura firmado com a parte demandante no momento oportuno que lhe cabia falar.
Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual válido, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido. É que, de acordo com o regramento que está ínsito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, e, na espécie em apreço, a improcedência dos pedidos iniciais, quanto ao contrato questionado pela parte autora, dependia da comprovação de que essa avença existiu e era legítima, o que se consubstanciaria em circunstâncias impeditivas e, mesmo, extintivas da pretensão autoral, o que, entretanto, não restara evidenciado ante a falta de prova da realização do contrato respectivo, conforme visto alhures.
Com efeito, a argumentação alinhavada pelo banco réu com o escopo de eximir-se das consequências derivadas da sua exclusiva negligência e desídia não encontram ressonância no direito positivado e muito menos nos usos e costumes que governam a efetivação de quaisquer transações bancárias.
No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
Para ser acolhida a afirmativa do banco réu, de que foi realmente a parte autora quem contratou diretamente com ele, haveria de cabalmente estar provado o erro invencível em que incidiu, inclusive com a juntada de cópia do contrato devido e legalmente firmado pela parte autora, o que não ocorreu.
Logo, se tem por injustificada qualquer falha no serviço, situação reforçada pela não apresentação da cópia dos supostos contratos.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o banco réu, como visto acima, ao proceder à precária contratação, assume a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Responde, assim, objetivamente, conforme a teoria do risco do empreendimento, na forma do artigo 20, caput, do Código Consumerista e a inteligência do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula n.º 479, STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” De outro lado, o fato de ver descontados em sua conta bancária valores, para os quais não dera causa a parte autora impingiu-lhe inexoravelmente abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados.
O dano moral na situação apresentada nestes autos independe de prova, sendo o caso típico de dano in res ipsa, ante a circunstância de que a partir autora, presumivelmente, sofreu diversos transtornos e abalos psicológicos decorrentes da operação de crédito não contratada.
Por outro lado, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, no sentido de tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos bons ganhos são de notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, revelando a situação dos autos como de nenhuma repercussão externa da ofensa moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de um mil reais.
No mais, com relação aos descontos mencionados na peça inicial e comprovado nos extratos bancários anexados pela parte autora, deve ser declarado nulo de pleno direito.
E no caso dos autos, é procedente o pedido de repetição do indébito em dobro (danos materiais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: a) DECLARO NULOS os descontos a que aludem a inicial, com o título anuidade de cartão de crédito; b) CONDENO o requerido, BANCO BRADESCO S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da decisão ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
13/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/07/2023 07:15
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 07:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA em 26/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 00:35
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA CEP 68.488-000.
Telefone: (094) 3786-1414 ______________________________________________________________________________________________________ Processo: 0800639-65.2021.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: PAULO MOREIRA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 26 de julho de 2021 TARCILA D EMERY SALVADOR Diretor de Secretaria -
26/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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