TJPA - 0806300-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (5626/)
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14/09/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 08:54
Baixa Definitiva
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14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em 13/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0806300-46.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA Nome: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, - de 1406/1407 a 1670/1671, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Advogado: VANESSA HOLANDA DE ARAUJO OAB: PA17860-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: IZABELLE CRISTINE MELO DE LIMA Nome: IZABELLE CRISTINE MELO DE LIMA Endereço: Travessa Monte Alegre, 1265, - de 986/987 a 1090/1091, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-400 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por P.
H.
D.
A.
S., em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém-PA, nos autos da MEDIDA PROTETIVA (processo eletrônico nº 0809133-95.2021.8.14.0401), requerida por I.
C.
M.
D.
L., ora agravada, que deferiu medidas protetivas em prol da agravada.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo.
E, no mérito, a reforma da decisão agravada para revogar as medidas protetivas de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau.
Em decisão de Num. 5829398-pág.1/2 indeferi a justiça gratuita pleiteada e determinei a intimação da parte agravante para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º c/c art. 932, parágrafo único e art. 1.017, §3º, todos do CPC, sob pena de deserção.
O agravante manifestou-se tempestivamente no ID Num. 5928337-pág.1, juntando aos autos “relatório de contas do processo”, “boleto” e “comprovante de pagamento”. É o relatório.
DECIDO Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que foi proferida sentença com resolução de mérito no processo principal nº 0809133-95.2021.8.14.0401, (autos principais, Num. 31930728 - Pág. 1/2), que julgou procedente o pedido inicial, mantendo as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar.
Assim, diante da sentença de mérito do Juízo ‘a quo’, resta prejudicado o exame da decisão recorrida, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente agravo, em consonância com a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: (...) A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, associando-se aos autos principais.
Dê-se baixa na distribuição deste relator.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
18/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:02
Não conhecido o recurso de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA - CPF: *13.***.*06-05 (AGRAVANTE)
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12/08/2021 09:38
Conclusos ao relator
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12/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0806300-46.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA Nome: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, - de 1406/1407 a 1670/1671, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Advogado: VANESSA HOLANDA DE ARAUJO OAB: PA17860-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: IZABELLE CRISTINE MELO DE LIMA Nome: IZABELLE CRISTINE MELO DE LIMA Endereço: Travessa Monte Alegre, 1265, - de 986/987 a 1090/1091, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-400 DECISÃO Compulsando os autos, constato que foi oportunizado a parte agravante a possibilidade de comprovação da sua hipossuficiência de forma a ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, uma vez existir indícios da sua capacidade financeira nos autos, consoante despacho de Id (Num. 5732032 - Pág. 1/2).
A parte agravante manifestou-se tempestivamente no ID Num. 5821508, juntando contrato de aluguel, boleto da faculdade, pró-labore, e boleto do plano de saúde (Num. 5821509 a Num. 5821512).
Pois bem.
Em análise dos documento juntados aos autos deste recurso, verifico que a parte agravante se qualifica como educador físico e microempresário, dono da empresa P H de Araújo Silva EPP, e apresentou um recibo não firmado de pró-labore de ID Num. 5821511-pág. 1 no valor de R$ 3.229,50 (três mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) referente ao mês de julho/2021, confeccionado unilateralmente e na medida exata de seus gatos com aluguel R$ 1.500,00, faculdade R$ 1.432,75; plano de saúde R$ 270,98, pelo que não é suficiente como comprovação de insuficiência de renda, eis que não confirmado por algum documento oficial.
Ademais, verifico postagens em redes sociais acostadas aos autos de origem que evidenciam que o agravante frequenta festas (Num. 29977846 - Pág. 1), o que denota possibilidades com gastos extras.
Portanto, a documentação juntada demonstra que a parte agravante possui capacidade econômica para o pagamento das custas processuais, afastando a presunção relativa da hipossuficiência, nos termos das Súmula nº 6 do E.
Tribunal de Justiça, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado.
Assim, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, pelo que DETERMINO a intimação da parte agravante para proceder o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º c/c art. 932, parágrafo único e art. 1.017, §3º, todos do CPC, sob pena de deserção. À Secretaria da UPJ para as providências.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator -
05/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA - CPF: *13.***.*06-05 (AGRAVANTE).
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02/08/2021 20:08
Conclusos ao relator
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02/08/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0806300-46.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA Nome: PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA Endereço: Avenida Marquês de Herval, - de 1406/1407 a 1670/1671, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 Advogado: VANESSA HOLANDA DE ARAUJO OAB: PA17860-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: IZABELLE CRISTINE MELO DE LIMA Nome: IZABELLE CRISTINE MELO DE LIMA Endereço: Travessa Monte Alegre, 1265, - de 986/987 a 1090/1091, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-400 DESPACHO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por P.
H.
D.
A.
S., em face de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém-PA, nos autos da MEDIDA PROTETIVA (processo eletrônico nº 0809133-95.2021.8.14.0401), requerida por I.
C.
M.
D.
L., ora agravada, que deferiu as seguinte medidas protetivas em prol da agravada: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido contido na representação formulada pela autoridade policial em favor da vítima IZABELLE CRISTINE MELO DE LIMA, para DETERMINAR ao representado, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA, proibição de frequentar a residência, lar ou local de trabalho da vítima, a proibição de se aproximar da vítima e seus familiares, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos metros), bem como manter qualquer contato, independente da forma de comunicação, tudo em conformidade com o disposto no art. 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/2006.
FICA O AGRESSOR/REQUERIDO CIENTE DA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS MEDIDAS DEFERIDAS.
As cautelares são válidas por 180 dias.
Findo o prazo, perdem a validade, devendo a vítima, caso ainda persista a ameaça, postular a renovação do pedido no juízo a que for distribuído os autos.
INTIME-SE pessoalmente a vítima.
INTIME-SE pessoalmente o requerido/agressor, que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.” (Num. 28316188 - Pág. 1/2 dos autos de origem) Alega, preliminarmente, a parte agravante, não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, pelo que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6 nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No caso, verifica-se que a parte agravante se qualifica como educador físico e que está frequentando outra faculdade e que inaugurou uma lavandeira autosserviço que lhe proporciona renda para arcar com suas despesas domésticas.
Diante disso, há evidência, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no §2º do art. 99 do CPC, devendo o agravante trazer aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Diante disso, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, como dispõe o art. 99, §2º, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais, podendo ser feita de forma parcelada nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2017/GP-VP-CJRMB-CJCJ, se assim o desejar.
Após retornem os autos conclusos.
Belém-PA, Data Registrada no Sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
23/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:21
Conclusos ao relator
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20/07/2021 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:08
Conclusos ao relator
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08/07/2021 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/07/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
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08/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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