TJPA - 0840051-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 03:37
Decorrido prazo de VITOR BARROS DOS SANTOS NETO em 10/03/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:31
Decorrido prazo de VITOR BARROS DOS SANTOS NETO em 25/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:11
Publicado Sentença em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0840051-91.2021.8.14.0301 Autor: Vitor Barros dos Santos Neto Réu: Estado do Pará SENTENÇA Trata-se de ação individual pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vítor Barros dos Santos Neto, o qual deduziu pretensão em face do Estado do Pará.
Relatou o autor, em suma, que se submeteu ao Concurso Público Edital nº 001/2020 PMPA, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará para a admissão no Curso de Formação de Praças, no qual foram ofertadas 2.310 vagas.
Segundo o demandante, o referido edital estabeleceu, no item 12.2, que avançariam para a segunda etapa da seleção 1.040 candidatos, além do número de vagas previsto, ou seja, 50% do número de vagas.
Todavia, esse regramento violaria o art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, cuja redação dispõe que “será eliminado o candidato que não atingir a nota mínima exigida no exame de conhecimentos estabelecido para o concurso, de conformidade com o edital”.
Para o autor, o edital afrontou a lei, pois, “... em cumprimento ao princípio da legalidade o edital não poderia estabelecer um critério diferente para a classificação para as próximas etapas do que a lei definiu notadamente o atingimento da nota mínima, dessa forma de acordo com o item 11.3 do certame a nota mínima para ser aprovado é a obtenção no mínimo 50% da pontuação total da prova ...” (sic, fl. 12).
Assim, “...o estabelecimento de um segundo critério para o prosseguimento além do atingimento da nota mínima viola a definição expressa da lei nº 6.626 de 3 de fevereiro de 2004, devendo, portanto, ser declarado invalido e para que assim o autor possa prosseguir no presente concurso ...” (sic, fl. 12).
Ademais, o autor sustentou que o número de candidatos que seriam aprovados para a segunda etapa do certame seria insuficiente, pois, haveria “...a necessidade de um número maior de candidatos para prosseguir para as próximas etapas abrirá a possibilidade da formação de um cadastro de reserva que ficará a disposição do Estado por um prazo de até 4 anos...” (sic, fl. 09).
Requereu, em sede de tutela liminar, que o réu seja compelido a reconhecer a sua classificação e o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, em especial a realização e participação na segunda etapa do concurso que ocorrerá no dia 23 de julho de 2021.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O feito, originariamente, foi distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, de lá redistribuído para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, conforme consta em decisão inserida no ID nº 29905519.
A tutela liminar foi indeferida, nos termos da decisão inserida no ID nº 30009956.
O Ministério Público exarou parecer pela improcedência (ID nº 30292998).
Em seguida, o autor procedeu à juntada de nova petição com a informação de fato novo (ID nº 30418981).
Citado, Estado do Pará apresentou contestação (ID nº 33757226).
Intimado para apresentar réplica, o demandante pugnou pela desistência da ação (ID nº 44308794). É o relato necessário.
Decido É bem sabido que a desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, o que implica que, em querendo, o autor pode voltar a acionar o Poder Judiciário.
Resta evidente neste caso, portanto, que não subsiste mais o binômio utilidade-necessidade do processo, inexistindo, pois, qualquer interesse jurídico a ser resguardado.
Além disso, desnecessária a oitiva da parte adversa, dado que, não tendo sido deferida a tutela inicial, inexistiu eventual encargo em desfavor do demandado.
Assim, em atenção à ideia de economia processual, será mais prudente dissolver, desde logo, a relação processual.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de fevereiro de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
02/02/2022 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:30
Extinto o processo por desistência
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02/02/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 20:46
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de VITOR BARROS DOS SANTOS NETO em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de VITOR BARROS DOS SANTOS NETO em 18/10/2021 23:59.
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24/09/2021 21:34
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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24/09/2021 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0840051-91.2021.8.14.0301 DESPACHO Ao autor para réplica, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 20 de setembro de 2021.
Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
21/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 00:21
Decorrido prazo de VITOR BARROS DOS SANTOS NETO em 16/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2021 23:59.
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29/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:39
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2021 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0840051-91.2021.8.14.0301 Autor: Vítor Barros dos Santos Neto Réu: Estado do Pará DECISÃO Trata-se de ação individual pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vítor Barros dos Santos Neto, o qual deduziu pretensão em face do Estado do Pará.
Relatou o autor, em suma, que se submeteu ao Concurso Público Edital nº 001/2020 PMPA, realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará para a admissão no Curso de Formação de Praças, no qual foram ofertadas 2.310 vagas.
Segundo o demandante, o referido edital estabeleceu, no item 12.2, que avançariam para a segunda etapa da seleção 1.040 candidatos, além do número de vagas previsto, ou seja, 50% do número de vagas.
Todavia, esse regramento violaria o art. 7º, §1º da Lei Estadual nº 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, cuja redação dispõe que “será eliminado o candidato que não atingir a nota mínima exigida no exame de conhecimentos estabelecido para o concurso, de conformidade com o edital”.
Para o autor, o edital afrontou a lei, pois, “... em cumprimento ao princípio da legalidade o edital não poderia estabelecer um critério diferente para a classificação para as próximas etapas do que a lei definiu notadamente o atingimento da nota mínima, dessa forma de acordo com o item 11.3 do certame a nota mínima para ser aprovado é a obtenção no mínimo 50% da pontuação total da prova ...” (sic, fl. 12).
Assim, “...o estabelecimento de um segundo critério para o prosseguimento além do atingimento da nota mínima viola a definição expressa da lei nº 6.626 de 3 de fevereiro de 2004, devendo, portanto, ser declarado invalido e para que assim o autor possa prosseguir no presente concurso ...” (sic, fl. 12).
Ademais, o autor sustentou que o número de candidatos que seriam aprovados para a segunda etapa do certame seria insuficiente, pois, haveria “...a necessidade de um número maior de candidatos para prosseguir para as próximas etapas abrirá a possibilidade da formação de um cadastro de reserva que ficará a disposição do Estado por um prazo de até 4 anos...” (sic, fl. 09).
Requereu, em sede de tutela liminar, que o réu seja compelido a reconhecer a sua classificação e o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, em especial a realização e participação na segunda etapa do concurso que ocorrerá no dia 23 de julho de 2021.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O feito, originariamente, foi distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Contudo, de lá redistribuído para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, conforme consta em decisão inserida no ID nº 29905519. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência. É de ciência geral que as medidas de urgência têm função essencialmente instrumental, vez que, a rigor, tendem a evitar o perecimento de um direito, cuja existência seja razoavelmente aferida de plano.
Essa, por exemplo, é uma das características ínsitas à denominada tutela de evidência delineada no art. 311 do CPC.
Assim, acaso esse tipo de pretensão não seja apreciado de imediato, o decurso do tempo poderá desconstituir e fulminar o próprio exercício tempestivo do direito tido como evidente.
Já o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência poderá ser deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso presente, em relação ao pedido de urgência do demandante, qual seja, o prosseguimento nas demais fases do certame promovido pela Polícia Militar do Estado do Pará, denota-se, para os fins de uma análise preambular, que a probabilidade do direito alegado ainda não está patenteada de modo eficiente.
Com efeito, não se infere qualquer contradição aparente entre o texto legal invocado pelo demandante e a cláusula editalícia atacada, não sobejando qualquer indicativo de afronta à norma legal. É que, conforme reconhecido pelo demandante, o que diz o texto legal é que “será eliminado o candidato que não atingir a nota mínima exigida no exame de conhecimentos estabelecido para o concurso, de conformidade com o edital”.
Salvo eventual interpretação superveniente, desse regramento legal não se depreende que todos aqueles que obtiverem a nota acima do mínimo deverão prosseguir no certame.
Assim, em tese, a regra estatuída no edital do concurso não conflita com a norma criada pelo legislador.
Dessa maneira, não há aparente ilegalidade na regra que especificou as balizas para habilitar o candidato a prosseguir no certame.
Portanto, não remanescendo forte evidência do conflito relatado pelo autor, por agora, convém resguardar o poder discricionário que é conferido ao gestor público, para, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, organizar o ingresso de novos servidores públicos no quadro funcional da Administração Pública.
Nesse sentido, somente se houver algum tipo de afetação ao interesse público e/ou uma transgressão a direitos fundamentais das pessoas que participaram do certame, o Poder Judiciário poderia intervir para obstruir ou mitigar os eventuais abusos.
Todavia, apenas com suporte nas alegações do demandante, não ressoa razoável, de plano, inferir que a Administração Pública esteja agindo em desacordo com postulados constitucionais ou com a Lei Estadual nº 6.626/2004.
Nesse panorama, denota-se que, em relação ao pedido liminar, não estão atendidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência e nem a tutela de evidência (art. 300 e 311 do CPC), no que se refere à probabilidade do direito invocado.
Com suporte nas razões precedentes, indefiro o pedido imediato deduzido.
Por fim, não é difícil imaginar que outros feitos, contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, poderão ser aforados perante este juízo, configurando em leque de ações vinculadas por um interesse jurídico comum, ou seja, interesses individuais homogêneos.
Em tais circunstâncias, haveria nítida relação entre os casos.
Por isso, determino que, caso sobrevenham outras ações cujo pedido e a causa de pedir sejam idênticos, que tais ações sejam sobrestadas até ulterior deliberação, a fim de evitar decisões conflitantes.
Cite-se o réu.
Intime-se o autor.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 23 de julho de 2021.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
23/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 11:51
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:01
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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21/07/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:39
Declarada incompetência
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16/07/2021 10:22
Conclusos para decisão
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16/07/2021 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2021 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 09:21
Declarada incompetência
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14/07/2021 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2021 15:01
Conclusos para decisão
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14/07/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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