TJPA - 0876590-90.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 13:13
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
02/04/2023 00:28
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876590-90.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA MENDES DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, partes qualificadas.
Pediu a Exequente o cumprimento da sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo réu, determinando a correção dos proventos da requerente em consonância com o piso salarial nacional do magistério, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas, observada a prescrição quinquenal.
O Executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição de ID 30679532 e anexos.
Quanto ao pagamento dos valores retroativos apresentados no pedido de cumprimento, foram impugnados pelo executado, tendo a exequente concordado com os valores apresentados na impugnação e renunciado ao valor excedente ao teto da RPV estadual.
O Executado comprovou o pagamento do ofício requisitório expedido (ID 63392183), cujo recebimento foi confirmado pela exequente.
Relatei.
Decido.
Conforme narrado, a pretensão formulada pela parte Exequente era de obter o reajuste de seus proventos, bem como receber o valor retroativo referente as diferenças de proventos devidas e não pagas, renunciando ao excedente ao teto da RPV estadual.
Após a expedição do necessário ofício-requisitório, o Executado efetuou o pagamento do valor pleiteado, tendo a Exequente, inclusive comparecido aos autos para confirmar o adimplemento da obrigação.
Impõe-se, portanto, declarar encerrado o procedimento, aplicando-se a norma do art. 924, II, do CPC/15, que determina a extinção da execução após a satisfação do crédito.
Dispositivo.
Posto isto, extingo a presente ação de execução com resolução do mérito, nos termos do Artigo 924, II c/c artigo 487, III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Escoado o prazo de lei, não havendo oposição nem requerimentos, arquivem-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJE.
P.R.I.C.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 10 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
03/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 21:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 02:11
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
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04/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:06
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2022 23:59.
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02/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:59
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:23
Expedição de Ofício.
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30/05/2022 09:57
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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25/11/2021 03:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:04
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:13
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59.
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25/09/2021 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876590-90.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA – IGEPREV à obrigação de proceder à correção dos proventos da parte autora de acordo com o piso salarial do magistério e, bem como, ao pagamento do valor retroativo referente ao período pleiteado na inicial até a data do efetivo pagamento, quantia esta corrigida e acrescida de juros de mora a contar da citação, observada a prescrição quinquenal.
Com o trânsito em julgado, a parte demandante pleiteou o cumprimento da sentença, requerendo a implementação imediata do piso salarial do magistério em seu contracheque e, bem como, o pagamento de R$ 76.399,81 (setenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos, a título de crédito principal e de R$ 32.742,77 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e Setenta e Sete Centavos), correspondente a 30% de honorários contratuais, totalizando num crédito de R$ 109.142,59 (cento e nove mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) O Réu/Executado foi regularmente intimado e, em sede de impugnação (ID 33381966), aduziu somente a existência de excesso de execução.
Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$ 48.899,45 (quarenta e oito mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco) à demandante.
A autora apresentou resposta à impugnação (ID 33530445), manifestando concordância com os valores apresentados pelo executado e, bem como, renunciando ao valor que ultrapassa o teto das RPV´s estaduais. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Consta dos autos que, regularmente intimada, a exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pelo executado, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3oNão impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Desta forma, considerando que os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública apresentados na impugnação contam com a anuência da exequente, sirvo-me deles para deferir o pedido.
Insta ressaltar, entretanto, que, apesar de o executado ter reconhecido como devida a quantia de R$ 48.899,45 (quarenta e oito mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco), a parte exequente, na petição de ID 33530445, renunciou o valor que ultrapassa o teto das RPV´s estaduais, esta equivalente à R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
Dito isto, verifico que o direito de renúncia ao valor que ultrapassa o teto fixado para a expedição de RPV encontra previsão expressa no art. 87, parágrafo único, do ADCT da CF/88, senão vejamos: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
Sendo, portanto, um direito assegurado à parte independente de qualquer manifestação de concordância do ente público, o pedido há de ser deferido.
No que tange ao pedido de abandamento dos honorários contratuais, o pleito em foco encontra fundamento expresso no comando do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94, que assim dispõe: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
A Resolução 29/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que disciplina o processamento das Requisições de Pequeno Valor na vigência do CPC/15 também admite essa possibilidade, senão vejamos: Art. 8º.
Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, antes da expedição da requisição.
Na hipótese dos autos, verifico que o patrono da autora, de fato, juntou aos autos o contrato de honorários firmado com a parte autora (ID 28931954), cabendo, portanto a este Juízo, por imperativo legal, deferir o pedido de abandamento dos honorários contratuais (30% sobre o valor acordado). - Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO as razões apresentadas na impugnação (ID 33381966) para julgar parcialmente procedente a demanda executiva, na forma do art. 487, I, do CPC/15, reconhecendo um excesso na ordem de R$ 60.243,13 (sessenta mil duzentos e quarenta e três reais e treze centavos).
Em que pese o valor reconhecido pelo executado corresponder à R$ 48.899,45 (quarenta e oito mil oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco), HOMOLOGO como devido o valor global de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em razão da parte exequente ter renunciado, consoante petição de ID 33530445, o montante que excede o teto das RPV´s estaduais.
Em decorrência da nova sistemática de pagamento de pequenos valores pela Fazenda Pública adotada pelo CPC/2015 (art. 535, § 3º, II), INTIME-SE o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA – IGEPREV para que, no prazo de dois (2) meses (art. 5º da Resoluço nº 29, de 11 de novembro de 2016), proceda ao depósito judicial da quantia homologada, de acordo com a divisão abaixo discriminada: 1- Expeça-se ofício-requisitório em benefício de MARIA MENDES DOS SANTOS para pagamento, mediante RPV, do valor de R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais) 2- Expeça-se ofício-requisitório em benefício da patrona WALÉRIA MARIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE CAMPOS (OAB/PA nº 10.314 ) para pagamento, mediante RPV, do valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a título de honorários contratuais.
Observo ao Executado que os valores deverão ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 450 (ARE 638.195).
Quanto aos juros, sua incidência fica limitada à data da expedição do ofício-requisitório, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 96 (RE 579431).
Observo, ainda, que o pagamento deverá ser realizado mediante depósito bancário na(s) conta(s) a ser(em) indicada(s) pelo(s) Exequente(s), depois de realizadas as deduções legais obrigatórias.
Realizado o depósito, fica desde logo o Executado intimado para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
No realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelos próprios Exequentes, devem os autos voltar conclusos para análise e decisão.
Dê-se ciência à Fazenda Pública.
Transcorrido o prazo sem a interposiço de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, a serem arcados pela exequente.
Em todo caso, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, em decorrência dos benefícios da gratuidade a ela deferido.
Saliento, por oportuno, que não existe base legal que autorize a compensação desse valor com aqueles que serão percebidos pela Exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 9 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
22/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2021 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0876590-90.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. 1 - Procedam-se às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença. 2 - Tendo ocorrido o trânsito da sentença de fls. 106-111 (Num. 25764860), DETERMINO a INTIMAÇÃO do Executado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial exequendo, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento, na forma do art. 536, § 1º, do CPC. 3 - Quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15. 4 - Alegando o Executado que a Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVERÁ declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 5 - Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 19 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
23/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2021 19:15
Conclusos para decisão
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19/07/2021 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:49
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2021 23:59.
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21/05/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 13:42
Julgado procedente o pedido
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20/04/2021 11:01
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2021 04:04
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA MENDES DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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