TJPA - 0873457-64.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/08/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0873457-64.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO TADEU DE MELO E SILVA REQUERIDO: SIMONE RAQUEL FELISBERTO Nome: SIMONE RAQUEL FELISBERTO Endereço: Passagem Santo Antônio, 27, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-155 [] DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização, na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e a concessão de tutela de urgência.
Para o pedido de gratuidade, juntou declaração de hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, podendo, antes disso, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.
A simples declaração de hipossuficiência, embora possua presunção relativa de veracidade, pode ser corroborada por outros documentos para formar a convicção do juízo acerca da real situação financeira da parte.
Dessa forma, a fim de analisar o pleito de gratuidade, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem sua alegada insuficiência de recursos (tais como cópia integral da última declaração de Imposto de Renda, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou extratos bancários), ou, alternativamente, efetue o recolhimento das custas processuais devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de agosto de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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