TJPA - 0810015-62.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL Nº 03/2022/PSS/SEAP/PA.
CLASSIFICAÇÃO EM TODAS AS FASES.
DESCLASSIFICAÇÃO NO RESULTADO FINAL.
NÃO PUBLICAÇÃO DAS NOTAS E CLASSIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
CASO EM EXAME Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Pedro Pereira dos Santos contra ato do Secretário de Administração Penitenciária do Estado do Pará, referente ao Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de Agente Penitenciário, no qual o impetrante foi desclassificado sem a devida motivação.
Além disso, não houve a publicação de notas e ordem de classificação. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central é a legalidade da desclassificação do impetrante no Processo Seletivo Simplificado sem a devida motivação, violando os princípios da publicidade e da legalidade. 3.
RAZÕES DE DECIDIR A desclassificação do impetrante sem que houvesse a devida publicação de notas e classificação é ilegal, pois não permite o acesso as razões/motivos da desclassificação, violando os princípios da legalidade e publicidade.
Ademais, a ausência de motivação compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o artigo 5º, LV, da CF/88.
A jurisprudência consolidada do TJPA exige a motivação clara e precisa dos atos administrativos, especialmente em processos seletivos. 4.
DISPOSITIVO Conceder parcialmente a segurança, ratificando a medida liminar deferida, reconhecendo a ilegalidade do ato de eliminação sem motivação do impetrante.
Determina-se que a Administração Pública forneça as notas e a colocação do impetrante no certame e, caso verificada a aptidão do candidato e a observância ao regramento editalício, este poderá ser chamado para a fase de apresentação de documentos, ou ainda, excluído com a devida motivação do ato e observância às normas administrativas. 5.
TESE DE JULGAMENTO A desclassificação de candidato em processo seletivo simplificado sem a devida motivação é ilegal, devendo ser fornecidas as notas e a colocação do candidato, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes do da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Rosileide Maria da Costa Cunha . -
18/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:35
Concedida em parte a Segurança a ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO).
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12/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:16
Juntada de
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09/11/2022 09:39
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 19:31
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 00:12
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:07
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:16
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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