TJPA - 0866800-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a autora afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Regularmente intimada para comprovar os pressupostos necessários a concessão da benesse, a parte interpôs a petição de ID 154112470.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Observa-se dos autos que a parte não cumpriu com todas as diligências determinadas por este juízo, deixando de anexar a cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimento atualizado e as certidões negativas da existência de imóveis e veículos automotores, o que afasta a necessidade de concessão do benefício que deve ser deferido apenas aos que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial.
Enfim, vale lembrar que o benefício da assistência judiciária pressupõe o comprometimento de renda com situações legais e obrigatórias, pois o comprometimento voluntário de renda reverte em benefício da própria parte.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intime-se a autora para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
14/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:15
Gratuidade da justiça não concedida a EUNICE FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*73-53 (AUTOR).
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13/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:22
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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